Resolução CD/FNDE nº 53 de 06/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2007
Altera o Anexo I e a terminologia utilizada na Resolução FNDE/CD nº 26, que estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais da Educação Especial, no exercício de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 205, 206, 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.439, 29 de dezembro de 2006 (LDO);
Decreto 5.296, de 2 de novembro de 2004;
Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações, diretrizes e ações para concessão de assistência financeira à Educação Especial, em 2007, por esta Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de itens a serem assistidos financeiramente no presente exercício e de se adequar a terminologia da Resolução à utilizada no Plano Plurianual (PPA), resolve ad referendum:
Art. 1º Alterar o item 2 do Anexo I da Resolução/FNDE/CD nº 26, de 15 de junho de 2007, que passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I
EDUCAÇÃO ESPECIAL
A Educação Especial é uma modalidade que visa assegurar recursos, serviços e a oferta do atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização aos alunos com necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, propiciando condições para expansão e a elevação da qualidade da educação. O Governo Federal, no exercício da sua função redistributiva e supletiva, por intermédio do MEC/FNDE, concederá apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais na perspectiva da Educação Inclusiva, sendo que será apresentado 01(um) projeto de Educação Especial por proponente, selecionando até (03) três das ações apresentadas a seguir:
1. ADAPTAÇÃO DE ESCOLAS PARA ACESSIBILIDADE FÍSICA
A assistência financeira para Adaptação de Escolas para Acessibilidade Física consistirá na realização de serviços de remoção de barreiras arquitetônicas, tais como: construção de rampas de pequena extensão, nivelamento de batentes, alargamento de portas, colocação de barras de apoio em sanitários e fixação de corrimões que atendam as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT/NBR 9050, cujos serviços a serem realizados estejam especificados no projeto apresentado.
2. FORMAÇÃO DE PROFESSORES
A assistência financeira desta ação consistirá na formação de professores dos sistemas de ensino, mediante apresentação de proposta de curso com duração de 40 horas, 80 horas ou 120 horas. O proponente poderá ser contemplado com 01 curso, de no máximo 02 turmas, sendo cada turma composta de 30(trinta) cursistas (mínimo) e 100(cem) cursistas (máximo); executado na modalidade presencial.
Caberá ao proponente o ônus por carga horária superior à estabelecida, que deverá expedir certificação a cada um dos participantes.
Os conteúdos do curso apresentado deverão contemplar um dos eixos temáticos relacionados ao atendimento educacional especializado, conforme a seguir:
Deficiência Auditiva;
Deficiência Visual;
Deficiência Física;
Surdocegueira;
Transtornos Invasivos do Desenvolvimento
Síndromes
Altas Habilidades/ Superdotação
Tecnologia Assistiva /Ajudas Técnicas
Serão apoiadas financeiramente as despesas com:
a) transporte, hospedagem, alimentação e pagamento de hora/aula para os profissionais formadores;
b) material pedagógico/instrucional para os cursistas;
c) transporte, hospedagem e alimentação para cursistas (exclusivo para projetos encaminhados por Secretarias Estaduais de Educação, Federações e Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos).
3. EQUIPAMENTOS PARA ESCOLA
A assistência financeira desta ação consistirá na aquisição de equipamentos especializados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos em salas de aula, salas de recursos e centros de apoio pedagógico especializado.
Esta ação será destinada às escolas ou centros dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos, que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, constantes do Censo Escolar/INEP/2006.
4. MATERIAL DIDÁTICO / PEDAGÓGICO
A Assistência Financeira nesta ação destina-se à aquisição de materiais didático/pedagógicos tais como: softwares pedagógicos, jogos pedagógicos, brinquedos para estimulação precoce, livros de literatura infanto-juvenil e materiais didáticos específicos como: reglete, punção, lupas, mouse e teclado adaptado, para sala de aula, sala de recursos ou centros de apoio pedagógico.
Esta ação será destinada às escolas ou centros dos Estados, Distrito Federal, Municípios, às Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos, que atendam alunos com necessidades educacionais especiais, constantes do Censo Escolar/INEP/2006.
5. QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO
A assistência financeira desta ação destina-se ao apoio de ensino para o desenvolvimento da educação profissional de alunos com deficiência, visando à realização de formação docente e elaboração de material didático para organização das escolas.
Esta ação será destinada às escolas públicas de Estados, Municípios, Distrito Federal e instituições sem fins lucrativos, para a promoção de seu acesso a cursos de educação profissional.
Art. 2º Substituir em toda a Resolução FNDE/CD nº 26 a expressão "Instituições de Educação Especial privadas sem fins lucrativos" por "Instituições de Educação Especial privadas filantrópicas sem fins lucrativos".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
(*) Republicado por ter saído no DOU de 09.11.2007, Seção 1, página 8, com incorreções no original.