Resolução SMC nº 259 DE 24/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 abr 2013

Estabelece roteiro básico para prestação de contas sobre utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei 5.553 de 14 de janeiro de 2013.

(Revogado pela Resolução SMC Nº 291 DE 26/05/2014):

O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a finalidade precípua da Comissão Carioca de Promoção Cultural em analisar, enquadrar e certificar os projetos culturais, nos termos da Lei 5.553/2013, e

Considerando a necessidade de comprovação da correta aplicação dos recursos destinados, originados da renúncia fiscal dos incentivadores,

Resolve:

Art. 1º. Instituir o roteiro básico para prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por produtores culturais cujos projetos tenham sido enquadrados e certificados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, na forma da Lei Municipal nº 5.553/2013.

§ 1º A prestação de contas deverá refletir a estrita conformidade com o orçamento adequado ao valor recebido para o projeto, com o Termo de Compromisso assinado e com as determinações contidas no Anexo I desta Resolução;

§ 2º O roteiro básico de que trata o caput deste artigo encontra-se sob a forma do Anexo I e deverá ser rigorosamente observado e seguido pelos produtores culturais beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei nº 5.553/2013;

Art. 2º. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo produtor cultural em conformidade com o cronograma estabelecido a seguir:

a) a primeira prestação em até 90 dias, quando do recebimento do montante de recursos incentivados transferidos alcançar 80% do valor máximo de recursos incentivados.

b) a segunda prestação em até 90 dias, quando o recebimento do montante dos recursos incentivados transferidos alcançar 100% do valor máximo de recursos incentivados.

Art. 3º. A liberação da segunda parcela fica condicionada à manifestação de conformidade da prestação de contas da primeira parcela.

Art. 4º. Quando o mesmo projeto captar recursos em exercícios financeiros distintos, as prestações de contas deverão ser apresentadas de forma separada, relacionando as despesas relativas a cada ano de incentivo e o respectivo número do Termo de Compromisso.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura será responsável por julgar a conformidade ou a não conformidade das contas apresentadas pelos produtores.

Após a última manifestação de conformidade ou de não conformidade declarada de prestação de contas, o processo será submetido ao Titular da Pasta para aprovação ou rejeição.

Art. 6º. Fica revogada a Resolução SMC nº 173, de 01 de abril de 2011.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ROTEIRO BÁSICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

I - DA FORMA DE PRESTAR CONTAS

1. Os recursos recebidos pelo produtor através da instituição bancária designada pelo Município do Rio de Janeiro (Banco Santander) deverão ser integralmente transferidos para a conta movimento específica, uma conta corrente da própria produtora especificamente aberta para a movimentação do incentivo.

1.1. Após a abertura da conta movimento específica, a produtora deverá encaminhar à Secretaria Executiva da CCPC carta informando os dados bancários para registro no processo, sendo expressamente vedada a utilização dessa conta corrente para qualquer movimentação bancária que não esteja vinculada ao orçamento adequado do projeto incentivado.

1.2. A conta movimento específica deverá ser vinculada à aplicação financeira e não poderá ter limites de créditos concedidos pela instituição financeira.

1.3. Os saldos dos recursos transferidos e não utilizados serão aplicados em: cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; fundos de curto prazo; e operações com títulos públicos federais.

1.4. As aplicações financeiras nos produtos dos incisos deste artigo serão feitas sempre na mais vantajosa remuneração do capital, em conformidade com a adequação do prazo disponibilizado à aplicação, cotejada com sua taxa de retorno.

2. Em cada prestação de contas, o produtor cultural deverá apresentar os documentos contábeis e o extrato da movimentação bancária da conta movimento específica, obedecendo as seguintes regras:

a) a prestação de contas refere-se apenas ao valor do incentivo recebido por via da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei - 5.553/2013, relativo à parcela sob análise e, eventualmente, ao saldo remanescente da parcela anterior;

b) a autenticidade do extrato bancário será comprovada através da logomarca da instituição bancária;

c) à última prestação de contas, o produtor cultural deverá anexar o termo de encerramento da conta específica do projeto, expedido pela instituição bancária, visando a comprovação correspondente;

d) o valor incentivado destina-se exclusivamente à aplicação ao projeto aprovado pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC. Em caso da não utilização do todo ou de parte, a quantia não aplicada no projeto deverá ser devolvida para a conta da CCPC.

2.1. Para os casos em que uma única pessoa jurídica seja beneficiada com incentivo para mais de um projeto, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) o produtor deverá abrir conta corrente em instituição bancária conveniada com a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro (Banco Santander), em nome da pessoa jurídica e cadastrá-la na Superintendência do Tesouro Municipal - STM, com objetivo de receber as transferências de recursos incentivados;

b) o produtor deverá abrir contas correntes na quantidade dos projetos certificados, transferindo para cada uma delas a importância relativa ao valor da parcela liberada, de cada um dos projetos certificados; cada projeto terá sua própria conta movimento específica;

c) para cada conta corrente aberta, o produtor deverá observar e obedecer as regras estabelecidas nos itens 1.1 e 1.2 deste Roteiro;

d) o produtor detentor do CNPJ, seja Empresa, Cooperativa ou Associação, será o único responsável perante a Administração Municipal pela fiel e legal utilização e comprovação da utilização dos recursos recebidos;

e) para efeito de prestação de contas, o produtor cultural deverá seguir, distintamente, as mesmas regras estabelecidas no item 2 deste Roteiro Básico e suas alíneas, para cada projeto certificado sob sua responsabilidade;

3. Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas pelo produtor cultural deverão ser emitidos em nome da pessoa jurídica beneficiária do incentivo, revestidos das formalidades legais, contendo descrição detalhada dos serviços/mercadorias fornecidas e dados de identificação do projeto (nome e número atribuído pela CCPC).

3.1 As descrições dos serviços ou do fornecimento de materiais deverão refletir o especificado na planilha orçamentária adequada do projeto certificado.

4. Todos os documentos originais comprobatórios de despesas deverão ser carimbados com o texto “Documento utilizado na prestação de contas de recursos oriundos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei nº 5.553/2013" e deverão ser entregues à Secretaria Executiva da CCPC, acompanhados de cópia autenticada ou a ser autenticada por funcionário da Secretaria Executiva da Comissão Carioca de Promoção Cultural.

5. Cada folha da prestação de contas deverá ser numerada e rubricada pelo representante legal da produtora e os documentos deverão estar legíveis e sem rasuras.

6. Os pagamentos realizados pelo produtor poderão ser efetuados nas seguintes formas:

através de cheques emitidos nominalmente ao credor;

através de transferências bancárias (entre contas, DOC,TED), desde que devidamente identificados os credores;

através de cartão de débito, desde que vinculado à conta movimento específica do projeto.

6.1 Para efeito de prestação de contas, a produtora, no caso de pagamentos efetuados através de cheques, deverá anexar as cópias dos cheques emitidos, na forma do item 6, acompanhadas das respectivas cópias das notas fiscais ou outro documento fiscal comprobatório da despesa realizada, observado o item 4 deste Roteiro.

6.2 Para efeito de prestação de contas, a produtora, no caso de pagamentos efetuados através de transferências bancárias ou cartão de débito, na forma do item 6, deverá anexar as cópias dos comprovantes, acompanhados das respectivas cópias das notas fiscais ou outro documento fiscal comprobatório de despesa realizada, observado o item 4 deste Roteiro.

7. Os pagamentos efetuados a pessoas físicas prestadoras de serviços deverão ser apresentados, na forma do item 4, através de cópia autenticada do Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, devidamente preenchido e acompanhado dos comprovantes dos recolhimentos, ou de carta esclarecedora das razões do não recolhimento dos respectivos tributos e encargos, quando necessário.

7.1 Para fins de comprovação das assinaturas constantes nos RPAs e/ou demais documentos, deverá ser entregue cópia da carteira de identidade e do CPF de seus signatários.

8. Serão aceitas as notas fiscais referentes às despesas com refeições da equipe de produção do projeto, desde que previstas no orçamento adequado e emitidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviço de catering ou similares.

8.1 A comprovação das despesas relativas ao item 8 se dará mediante apresentação dos documentos fiscais, discriminando número de pessoas, valor unitário, valor total, data e o nome do projeto, observados os itens 4 e 5 deste Roteiro.

9. Serão aceitas notas fiscais referentes a despesas de locação de veículos, tanto para locomoção da equipe como para outras atividades relacionadas ao projeto, desde que os valores estejam previstos no orçamento adequado e as notas sejam emitidas por empresas prestadoras de serviço que tenham por objeto social esta finalidade.

10. As despesas efetuadas com as destinações abaixo elencadas, desde que previstas no orçamento adequado, deverão ser comprovadas obedecendo as seguintes regras:

a) aluguel de espaço destinado à realização ou a ensaio do projeto - apresentação de cópia autenticada do contrato de locação;

b) táxi - o recibo deverá especificar o itinerário e conterá: nome da produtora do projeto, nome do projeto, valor por extenso e número da placa do veículo utilizado;

c) passagens aéreas - apresentação de notas fiscais, faturas, duplicatas ou comprovantes de despesa, em nome da produtora ou de componentes da equipe constantes da relação nominal inserida no projeto, e cópia ou original dos comprovantes de embarque;

d) abastecimentos de veículos - apresentação de nota fiscal discriminada em nome da produtora, identificando o projeto;

e) serviços prestados por pessoas físicas integrantes do contrato social da produtora responsável pelo projeto - comprovação mediante apresentação de RPA.

f) serviços prestados pela própria proponente, pessoa jurídica, na qualidade de proponente/executor - apresentação de Nota Fiscal e comprovantes de recolhimento dos impostos devidos, na forma determinada na Resolução nº 2644, de 07 de dezembro de 2010, da Secretaria Municipal de Fazenda.

g) serviços de captação de recursos e/ou agenciamento - deverão seguir as mesmas regras estabelecidas para os demais serviços relativos ao projeto, limitado o valor a 5% (cinco por cento) do total incentivado, efetivamente transferido para a conta do projeto.

10.1. Para compras de passagens aéreas efetuadas via Internet, será permitida, excepcionalmente, a apresentação de comprovante de pagamento com cartão de crédito da própria produtora ou de componente da equipe presente na relação nominal inserida no projeto. Os bilhetes podem ser comprados em plataforma on line desde que não seja de forma parcelada e desde que os valores estejam previstos no orçamento adequado do projeto.

10.1.1. Para fins de quitação da despesa relativa ao item 10.1, a produtora deverá efetuar a transferência dos recursos da conta movimento específica do projeto para a conta corrente da própria produtora ou do componente da equipe e apresentar, na prestação de contas, o comprovante da transação, juntamente com justificativa da viagem.

10.1.1.1. A transação bancária referida no item 10.1.1 somente poderá ser efetivada após expedida a confirmação do embarque.

11. Para fins de prestação de contas, somente serão considerados válidos os documentos fiscais emitidos em data posterior à assinatura do Termo de Compromisso pactuado entre as partes.

11.1. A comprovação das despesas efetivadas em datas posteriores à assinatura do Termo de Compromisso e anteriores ao pagamento da primeira parcela será considerada válida para efeito de prestação de contas, desde que prevista no orçamento adequado e desde que tenha sido efetuada no limite do montante dos depósitos efetivados pelo contribuinte incentivador.

12. As despesas que, por extrema necessidade de execução do projeto, tenham sido efetuadas pela produtora após a lavratura do Termo de Compromisso e com data anterior ao recebimento de qualquer uma das parcelas, na forma do item 11.1, poderão ser pagas diretamente pelo produtor com recursos próprios e incluídas na prestação de contas da parcela correspondente.

12.1. Para os casos previstos no item 12 adotar-se-á a seguinte rotina de prestação de contas:

a) a nota fiscal, ou documento fiscal equivalente, apresentada pela produtora para fazer jus ao pagamento devido, deverá conter a identificação do Projeto (nome e número recebido na certificação da Comissão Carioca de Promoção Cultural);

b) juntamente com os documentos previstos na alínea “a”, a produtora deverá apresentar declaração assinada pelo representante legal, especificando cada uma das despesas realizadas e justificando suas respectivas necessidades de contratação ou aquisição;

c) as despesas realizadas em decorrência da aplicação do item 12 somente serão consideradas válidas se previstas no orçamento adequado do projeto aprovado e certificado pela Comissão Carioca de Promoção Cultural;

13. Na prestação de contas da parcela recebida, a produtora, após a transferência dos recursos incentivados para a conta movimento específica do projeto, poderá apresentar os documentos relativos ao item 12, observada a rotina prevista no item 12.1, juntamente com os demais documentos relativos à aplicação desta parcela.

13.1. Somente após o montante dos valores utilizados haver sido aprovado na prestação de contas por decorrência da previsão contida no item 12, a produtora, mediante autorização da Secretaria Executiva da CCPC, poderá providenciar a transferência do valor correspondente, da conta movimento específica do projeto para a conta corrente da produtora, e a cópia da comprovação da transação bancária de transferência, emitida pela instituição financeira, deverá ser entregue na CCPC para que seja anexada ao processo administrativo de prestação de contas.

14. Os recursos recebidos por via do incentivo, depositados em conta movimento específica vinculada ao projeto, quando não tiverem compromisso imediato a ser pago, deverão ser aplicados no mercado financeiro e sua comprovação se dará através da apresentação de cópia da transação bancária, na prestação de contas correspondente à parcela percebida nos termos do item 1.3 deste Anexo.

15. Para efeito de prestação de contas, poderão ser lançados, desde que previstos no orçamento adequado do projeto, os dispêndios relativos à aquisição de bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas.

15.1. A aquisição prevista neste item, respeitado o limite percentual estabelecido em edital, só poderá ser efetivada quando demonstrar-se por pesquisa de preços que esta é mais vantajosa do que a locação destes bens e condicionar-se a doação dos mesmos para a Secretaria Municipal de Cultura ao final do projeto.

15.1.1. A documentação comprobatória da vantagem da compra em relação à locação deverá ser anexada ao processo de prestação de contas, juntamente com a cópia da respectiva Nota Fiscal.

15.1.2. A doação do bem adquirido deverá ser efetivada antes da aprovação da última parcela da prestação de contas e deverá ser processada conforme normas estabelecidas pela Administração Setorial da Secretaria Municipal de Cultura. O documento comprobatório da efetivação da doação deverá ser anexado à documentação relativa à última prestação de contas.

II - DOS PROCEDIMENTOS NÃO ACEITÁVEIS

1. Não serão aceitas, para fins de prestação de contas, despesas relativas aos itens abaixo, mesmo que presentes no orçamento inicial do projeto. Eventuais necessidades deverão correr à conta de recursos próprios.

a) pagamentos a qualquer concessionária pública (contas de telefone, de gás, de luz), aluguel de sede ou taxas de administração da produtora;

b) pagamentos a profissionais liberais (contadores, advogados e outros) que não possuam registro em seus Conselhos de Classe;

c) pagamentos com cartão, na forma de crédito, mesmo que vinculado à conta movimento específica do projeto, exceto a prevista no item 10.1.

d) manutenção e aquisição de veículos;

2. Não serão aceitos os seguintes documentos:

a) comprovantes com a descrição “NÃO VALE COMO RECIBO” ou identificados genericamente como “Nota de Serviços”, “Ordem de Serviço”, “Orçamento” e similares;

b) documentos fiscais fora do prazo de validade ou de empresas cujo objeto social não tenha relação com o serviço executado e/ou a mercadoria fornecida;

c) documentos fiscais relativos a itens de serviços não especificados no orçamento do projeto, aprovado e certificado pela CCPC;

d) documentos fiscais relativos a aquisições ou serviços efetivados em desacordo com as regras estabelecidas no Edital e seus anexos.

III - DAS PENALIDADES

1. O Produtor Cultural que deixar de apresentar a prestação de contas no prazo contratualmente previsto, bem como apresentá-la de forma incompleta ou imperfeita, sem prejuízo de apuração de responsabilidade civil ou criminal, garantida a defesa prévia, ficará sujeito às sanções previstas na legislação em vigor, especificamente, no art. 589 do RGCAF, a saber:

a) advertência;

b) quando verificado atraso no cumprimento da obrigação assumida, multa moratória de 1% (um por cento) ao dia calculada sobre o valor incentivado ou, se for o caso, sobre o respectivo saldo não atendido;

c) multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do incentivo ou da parcela recebida pelo produtor, conforme o caso;

d) impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;

e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

1.1. As sanções previstas neste artigo podem cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão dos Termos pactuados.

2. Contra as decisões que resultarem penalidade, o Produtor poderá apresentar, sempre sem efeito suspensivo:

a) pedido de Reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência das decisões;

b) recurso a ser interposto perante a autoridade imediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência do indeferimento do Pedido de Reconsideração, mediante depósito prévio do valor da multa, em moeda corrente;

c) representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

3. Os casos omissos serão levados à consideração do titular da Secretaria Municipal de Cultura, com justificativa e parecer para as resoluções que se façam necessárias.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Todos os valores registrados na prestação de contas deverão estar expressos em moeda nacional, ressalvados aqueles apresentados na forma do contido no item 1.1 das “DISPOSIÇÕES FINAIS”.

1.1. Pagamentos efetuados em moedas estrangeiras deverão ter seus termos traduzidos por tradutor juramentado.

2. Não será aceita prestação de contas encadernada.

3. Os documentos apresentados para a prestação de contas deverão ser relacionados, rigorosamente, na mesma ordem em que se apresentam no Formulário II (Resumo das Despesas Realizadas).

3.1. O Formulário I (Demonstrativo de Execução Orçamentária) deverá ser preenchido de forma a discriminar cada item orçamentário, apontando cada documento ou nota fiscal correspondente aquele subtotal.

4. Os casos de isenção de recolhimento de ISS por produtoras deverão ser comprovados por documentos emitidos por autoridade competente.

5. Caso o total da prestação de contas ultrapasse o valor recebido pelo projeto, a diferença deverá ser lançada como recursos próprios.

6. Não serão recebidas pela Secretaria Executiva da CCPC as prestações de contas de montantes inferiores a 90% do valor da parcela correspondente recebida pelo produtor.

7. Caso a prestação de contas seja menor do que o montante depositado e relativo ao saldo para aplicação, o produtor poderá utilizar o saldo remanescente e contabilizar o gasto na prestação de contas da próxima parcela, observada a restrição contida no item 6.

7.1. Este procedimento não será válido quando do recebimento da última parcela. Neste caso, o saldo não utilizado deverá ser devolvido.

8. Poderão ser apresentadas contas de pequenas despesas realizadas com produtos ou serviços que não constem originariamente do orçamento, desde que o somatório não ultrapasse R$ 700,00 (setecentos reais) de cada parcela recebida.

9. Só serão aceitas, para efeito de prestação de contas, as modificações que ocorrerem durante o projeto e forem submetidas à análise prévia da CCPC, com a devida autorização, excluindo a previsão contida no item 12 do Edital.

10. Quando for constatada na análise da prestação de contas qualquer pendência ou irregularidade, o produtor cultural será contatado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, providenciar a regularização dos itens apontados.

11. Quando na prestação de contas forem identificadas impropriedades ou qualquer erro formal que não resulte em dano ao erário, poderá ser emitido parecer opinando pela conformidade ou aprovação da prestação de contas, com as devidas ressalvas remetentes aos itens que apresentaram as impropriedades ou erros formais.

12. É dispensada a autorização prévia da CCPC quando for apresentada prestação de contas contendo alteração no orçamento adequado até o limite de 20% do previsto. Variações superiores a esse limite deverão ser previamente submetidas à autorização.

13. Antes de contratar um serviço/compra, a produtora deve se certificar de que o fornecedor é pessoa jurídica/física idônea e regularmente estabelecida para a atividade, uma vez que a apresentação de documentação juridicamente inidônea tornará a comprovação da despesa inválida;

13.1. No caso da contratação de empresa prestadora de serviço estabelecida em outro município, a produtora deve se certificar de que esta esteja inscrita no CEPOM - Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios, conforme disposto no art. 14-A da Lei 691 de 24.12.1984 e introduzido pela Lei nº 4.452, de 27.12.2006.

13.1.1. Se a empresa contratada não estiver inscrita no CEPOM, o produtor cultural, tomador de serviço, ao efetuar o pagamento pela prestação de serviço, deverá deduzir o valor correspondente ao ISS.

13.1.2. O produtor cultural recolherá o tributo através de DARM, com a aplicação do código de receita 109-9 e de acordo com as alíquotas previstas na Lei correspondente, indicada no site www.rio.rj.gov.br/web/smf, acessar os links: Impostos, ISS, Alíquotas.

14. O produtor cultural deverá obter, junto à Secretaria Executiva da CCPC, o comprovante do cumprimento da contrapartida proposta, para que seja anexado à última prestação de contas e, assim, dar quitação aos compromissos assumidos.

15. Para efeito de aprovação de contas, o produtor, além de apresentar os documentos comprobatórios de despesa, deverá anexar, conforme modelo especificado, os seguintes formulários, devidamente preenchidos:

Formulário I - Demonstrativo de execução orçamentária;

Formulário II - Resumo das despesas realizadas;

Formulário III - Demonstrativo de movimentação bancária;

Formulário IV - Relatório de desenvolvimento do projeto;

Formulário V - Declaração do produtor cultural;

Formulário VI - Declaração de cumprimento de contrapartida;

Formulário VII - Relatório de aquisição de equipamentos.