Resolução SMC nº 291 DE 26/05/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 mai 2014

Institui as normas para prestação de contas de recursos concedidos pela SMC no Programa de Fomento à Cultura Carioca.

(Revogado pela Resolução SMC Nº 459 DE 05/08/2021):

O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de comprovação da correta aplicação dos recursos destinados ao fomento à cultura;

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídas, sob a forma do Anexo I, as normas para prestação de contas de recursos concedidos pela SMC no Programa de Fomento à Cultura Carioca.

Art. 2º As normas aqui instituídas se referem à prestação de contas de projetos selecionados em editais, concursos e seleções públicas, assim como os contemplados por meio de apoio direto, indireto e ocupação de equipamentos culturais.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções SMC nº 259, de 24 de abril de 2013, e nº 263, de 14 de junho de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO SÁ LEITÃO

ANEXO I - NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

I - DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS

1. Os recursos concedidos pela SMC oriundos do Programa de Fomento à Cultura Carioca serão transferidos ao Produtor Cultural/Proponente obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente/cadastro, aberta pelo Produtor Cultural/Proponente, em banco designado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, exclusiva para recebimento dos recursos municipais.

2. O Produtor Cultural/Proponente poderá transferir os recursos recebidos para outra conta, aberta em nome de pessoa jurídica, em instituição bancária de sua preferência. Considerada a conta específica do projeto, esta deverá demonstrar o saldo zero antes do aporte de recursos públicos.

2.1. A conta corrente/movimento específica do projeto deverá ser empregada exclusivamente para movimentação dos recursos do mesmo, sendo vedada expressamente a sua utilização para qualquer movimentação bancária que não esteja vinculada ao aporte financeiro concedido pela SMC.

2.2. Caso o Produtor Cultural/Proponente seja contemplado pelo Programa de Fomento à Cultura Carioca com apenas um projeto, ele poderá utilizar a conta corrente/cadastro dos recursos transferidos pela Prefeitura como conta específica do projeto.

2.2.1. Fica proibida a movimentação de mais de um projeto na mesma conta corrente/movimento específica.

2.3. A conta corrente/movimento específica do projeto deverá prever aplicação financeira e não poderá ter limites de crédito concedidos pela instituição bancária.

2.3.1. Os saldos dos recursos transferidos e não utilizados deverão ser aplicados em:

· Cadernetas de Poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de uso dos recursos for igual ou superior a um mês;

· Fundos de Curto Prazo;

· Operações com Títulos Públicos Federais.

2.3.2. As aplicações financeiras previstas no do item 2.3.1 deverão ser feitas sempre na mais vantajosa remuneração do capital.

3. O Produtor Cultural/Proponente deverá informar à SMC, por correspondência formal, os dados da conta/movimento específica do projeto.

4. O aporte financeiro recebido deve ser utilizado exclusivamente em despesas relativas ao projeto fomentado pela SMC. Na finalização do projeto, a não utilização do todo ou de parte dos recursos implicará a devolução dos mesmos para a PCRJ via DARM, de acordo com os códigos da tabela abaixo.

Código Descrição do Código Aplicação
802-8 Devolução Recursos de Incentivo Cultural - SMC Fomento indireto - Lei 5.553/2013 (ISS)
876-1 Anulação de Despesa do Exercício Fomento Direto
877-0 Anulação de Despesa de Exercícios Anteriores Fomento Direto

II - DOS PAGAMENTOS

1. Os pagamentos realizados pelo Produtor Cultural/Proponente poderão ser efetuados das seguintes formas:

1.1. Cheques emitidos nominalmente ao credor;

1.2. Transferências bancárias (entre contas, DOC, TED), desde que os credores sejam devidamente identificados;

1.3. Cartão de débito, desde que vinculado à conta movimento do projeto;

1.4. Saques no valor máximo de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cobrir despesas de pequena monta, desde que devidamente comprovadas. No caso de o recurso não ser utilizado na íntegra, o saldo deverá ser depositado na conta movimento do projeto, anexando-se o referido comprovante na prestação de contas.

1.4.1. Para cada saque realizado conforme condições no item 1.4, deverão ser lançados os dados em uma única linha contendo o valor total do CHEQUE ou SAQUE com Cartão de Débito no ANEXO II;

1.4.2. As despesas realizadas deverão ser lançadas de forma detalhada no ANEXO IV, utilizando-se um ANEXO IV para cada saque.

1.5. Cartão de crédito, nos casos de aquisição de passagens aéreas, conforme estabelecido no item 1.8 do IV;

1.6. Transações via internet.

2. Antes de contratar um serviço/compra, o Produtor Cultural/Proponente deve se certificar de que o fornecedor é pessoa jurídica e/ou física idônea e regularmente estabelecida para a atividade, uma vez que a apresentação de documentação inidônea invalida a comprovação da despesa.

3. No caso da contratação de empresa prestadora de serviço estabelecida em outro município, o Produtor Cultural/Proponente deve verificar primeiramente se o serviço prestado se enquadra na relação de serviços prestados estabelecidos no Decreto 24.147 de 28 de abril de 2004. Caso positivo o referido Produtor Cultural/Proponente realizará a retenção do ISS na fonte, nos moldes do Decreto.

3.1. Caso o serviço não esteja contemplado na relação de serviços no Decreto 24.147, o referido Produtor Cultural/Proponente deverá consultar a relação de serviços no Decreto 28.248 de 30 de julho de 2007. Caso positivo o Produtor Cultural/Proponente deverá consultar se o prestador está regularmente cadastrado no CEPOM - Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios, conforme disposto no art. 14-A da Lei 691 de 24/12/84 e introduzido pela Lei nº 4.452 , de 27.12.2006.

3.2. Se a empresa contratada não estiver inscrita no CEPOM, o Produtor Cultural/Proponente deverá efetuar o pagamento pela prestação de serviço, realizando a retenção do ISS na fonte, nos moldes do Decreto.

3.3. O Produtor Cultural/Proponente recolherá o tributo através de DARM, com a aplicação do código de receita 109-0 e de acordo com as alíquotas previstas na Lei correspondente, indicadas no site www.rio.rj.gov.br/web/smf, acessar os links: Impostos, ISS, Alíquotas.

III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1. Nos casos em que o Produtor Cultural/Proponente tenha recebido recursos do Programa de Fomento à Cultura Carioca para mais de um projeto, cada prestação de contas deverá corresponder a apenas um deles, atendendo integralmente às disposições constantes destas normas, quanto à forma e conteúdo da apresentação.

2. No caso de projetos incentivados com recursos da Lei Municipal de Incentivo a Cultura, Lei 5.553/2013 , e quando o mesmo captar recursos em exercícios financeiros distintos, as prestações de contas deverão ser apresentadas de forma separada, relacionando as despesas relativas a cada ano de incentivo e o respectivo número do Termo de Compromisso.

3. Quando o aporte financeiro for realizado em parcelas e o Produtor Cultural/Proponente não utilizar a totalidade dos recursos transferidos em uma parcela, a apresentação dos documentos referentes ao saldo remanescente deverá ser feita na prestação de contas da parcela subsequente. Este procedimento não será válido quando do recebimento da última parcela. Neste caso, o saldo não utilizado será devolvido.

4. A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Produtor Cultural/Proponente em conformidade com os prazos estabelecidos no instrumento jurídico celebrado.

5. As despesas elencadas na prestação de contas deverão refletir estrita conformidade com o orçamento aprovado para o projeto.

5.1. O Produtor Cultural/Proponente poderá readequar o orçamento proposto, se as alterações estiverem dentro da margem de até 20% (vinte por cento) do valor global do projeto, desde que não inclua novas rubricas.

5.2. O Produtor Cultural/Proponente poderá solicitar readequação orçamentária, com inclusão e/ou substituição de nova rubrica, devidamente justificada. A mesma deverá ser aprovada pela SMC, antes da realização das efetivas despesas.

6. O Produtor Cultural/Proponente deverá apresentar a prestação de contas obedecendo as seguintes orientações formais:

6.1. Não será aceita prestação de contas encadernada;

6.2. Cada folha da prestação de contas deverá ser numerada e rubricada pelo representante legal do Produtor Cultural/Proponente;

6.3. Os documentos deverão estar legíveis e sem rasuras;

6.4. Os documentos deverão ser apresentados em suas vias originais, ou cópias autenticadas, ou ainda, em cópias simples acompanhadas dos seus originais;

6.5. A proponente deverá preencher o Formulário I - Demonstrativo de Execução Orçamentária - de forma a discriminar cada item orçamentário; e

6.6. Os documentos apresentados para a prestação de contas deverão ser relacionados, rigorosamente, na mesma ordem que se apresentam no Formulário II - Resumo das Despesas Realizadas.

7. O Produtor Cultural/Proponente deverá necessariamente anexar os seguintes documentos:

a) extrato bancário original da conta corrente/movimento;

b) fotocópias dos cheques emitidos;

c) fotocópias dos comprovantes de transferências bancárias, incluindo identificação dos credores;

d) fotocópias dos comprovantes de transações feitas via internet;

e) fotocópias dos comprovantes de saques em espécie para pequenas montas previstas no item 1.4 do II, assim como os documentos de comprovação das despesas;

f) fotocópias dos documentos fiscais referentes a todas as despesas (inclusive as de pequena monta, realizadas por meio de saque).

8. Todos os documentos de comprovação de despesa deverão respeitar os seguintes aspectos formais:

8.1. Ser emitidas em nome do Produtor Cultural/Proponente, revestidas das formalidades legais, contendo: "Programa de Fomento à Cultura Carioca - SMC", o nome do projeto cultural, a descrição do serviço ou do material, o período em que o serviço foi prestado e o número do instrumento jurídico firmado;

8.1.1. As descrições dos serviços ou do fornecimento de materiais deverão equivaler às informações especificadas na planilha orçamentária constante do projeto aprovado.

8.2. Os cupons fiscais deverão conter CNPJ do Produtor Cultural/Proponente;

8.3. Os boletos deverão ser apresentados com autenticação bancária que comprove o pagamento; e

8.4. A documentação fiscal deverá ser apresentada dentro do prazo de validade.

9. Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior à assinatura e posterior a vigência do instrumento jurídico celebrado.

10. As notas fiscais que porventura sejam emitidas após a conclusão do projeto devem também obrigatoriamente cumprir o determinado no item 8 do III.

11. O Produtor Cultural/Proponente deverá apresentar o Relatório de Desenvolvimento do Projeto, nos termos do Formulário V, acrescidos do clipping de mídia impressa/eletrônica/online (jornais, revistas, internet, rádio, TV etc.) e um exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto (folders, catálogos, banners, camisetas etc).

12. Caso o total da prestação de contas ultrapasse o valor recebido pelo projeto, a diferença deverá ser lançada como recursos próprios.

IV - DAS DESPESAS ACEITÁVEIS

1. Para cada item enumerado abaixo, o Produtor Cultural/Proponente deverá obedecer às respectivas orientações na comprovação das despesas somado às regras previstas no item 8 do III:

1.1. Pagamento de pessoa física: apresentar Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), devidamente preenchido, assinado, acompanhado dos comprovantes de recolhimentos dos tributos/encargos e cópias da carteira de identidade e CPF;

1.2. Serviços artísticos de diretor(a), produtor(a), ator/atriz, prestados por pessoas físicas integrantes do contrato social do Produtor Cultural/Proponente responsável pelo projeto - comprovados mediante apresentação de RPA, devidamente preenchido, assinado, acompanhado dos comprovantes de recolhimentos dos tributos/encargos e cópias da carteira de identidade e CPF; e

1.3. Despesas com refeições da equipe de produção do projeto: apresentar nota fiscal/cupom fiscal emitido por pessoas jurídicas prestadoras de serviço de catering ou similares;

1.3.1. A comprovação das despesas relativas ao item 1.3 se dará mediante apresentação dos documentos fiscais que discriminem de forma complementar o número de pessoas, valor unitário da refeição, valor total, data da alimentação e o nome do projeto.

1.4. Locação de veículos (tanto para locomoção da equipe como para outras atividades relacionadas ao projeto): apresentar notas fiscais emitidas por empresas prestadoras de serviço que tenham no objeto social esta finalidade;

1.5. Abastecimento de veículo próprio ou alugado: deverá apresentar documento fiscal com as informações padrão, adicionadas da placa e modelo do referido veículo;

1.6. Táxi: apresentar recibo especificando a data, o itinerário, o valor da corrida por extenso e o número da placa do veículo utilizado;

1.7. Aluguel de espaço destinado à realização do projeto ou a ensaio: apresentar cópia autenticada do contrato de locação com firma reconhecida em cartório, além do comprovante de despesa;

1.8. Passagens aéreas: apresentar notas fiscais, faturas, duplicatas ou comprovantes de despesa em nome do Produtor Cultural/Proponente e anexar originais ou cópias dos comprovantes de embarque ou similar;

1.8.1. Para compras de passagens aéreas efetuadas via internet, será permitida excepcionalmente a apresentação de comprovante de pagamento com cartão de crédito em nome do próprio Produtor Cultural/Proponente (mesmo que não relacionado à conta específica do projeto), desde que a despesa não seja realizada de forma parcelada; e

1.8.2. Caso o Produtor Cultural/Proponente prefira realizar a aquisição da passagem aérea por meio de cartão de crédito não vinculado em nome do próprio Produtor Cultural/Proponente, o mesmo poderá fazer uma transferência da conta específica do projeto para a conta corrente próprio Produtor Cultural/Proponente, a fim de se reembolsar. A referida transferência somente poderá ser efetivada depois de expedida a confirmação de embarque ou similar.

1.9. Serviços prestados pelo próprio Produtor Cultural/Proponente, pessoa jurídica, na qualidade de Produtor Cultural/Proponente executor, desde que o valor esteja restrito ao limite de até 20% (vinte por cento) do montante global do projeto;

1.10. Serviços de captação de recursos/agenciamento: deverão seguir as mesmas regras estabelecidas para os demais serviços relativos ao projeto, limitado o valor a 5% (cinco por cento) do total incentivado e efetivamente transferido para a conta do projeto após o recolhimento - Exclusivamente para incentivo através da Lei Municipal de Incentivo a Cultura, Lei 5.553/2013 ;

1.11. Serviços de natureza continuada: apresentar o contrato ou documento equivalente, além da nota fiscal;

1.12. Agenciamento artístico: apresentar contrato de agenciamento, além da nota fiscal informando na descrição do serviço prestado o nome completo e CPF do profissional agenciado, assim como o serviço por ele prestado;

1.13. Despesas pagas em moeda estrangeira: apresentar invoice ou documentos fiscais equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do Produtor Cultural/Proponente ou nome do representante legal (pessoa física), contendo obrigatoriamente o nome do projeto;

1.13.1. Os comprovantes de despesas pagas em moeda estrangeira deverão ser acompanhados de tradução para o português e de documento assinado pelo Produtor Cultural/Proponente em que ele se responsabiliza pela veracidade das informações traduzidas, sob pena de responsabilidade criminal.

1.14. Dispêndios relativos à aquisição de bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas, desde que o somatório esteja restrito ao limite de até 10% (dez por cento) do valor global do projeto: apresentar, juntamente com a nota fiscal, pesquisa de preços que comprove que a compra é mais vantajosa do que a locação dos mesmos.

1.14.1. São considerados bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas os bens móveis e permanentes com durabilidade acima de 02 (dois) anos, e que tenham seu valor fixado em mais de R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavo), conforme Resolução CGM nº 841/2008; e

1.14.2. A aquisição dos referidos bens é condicionada à doação dos mesmos para a SMC, ao final do projeto. A doação do bem adquirido deverá ser efetivada antes da aprovação da última parcela da prestação de contas e deverá ser processada conforme normas estabelecidas pela Administração Setorial da Subsecretaria de Gestão da Secretaria Municipal de Cultura. O documento comprobatório da efetivação da doação deverá ser anexado à documentação relativa à última prestação de contas.

V - DOS PROCEDIMENTOS NÃO ACEITÁVEIS

1. Não serão aceitas despesas relativas aos itens abaixo, mesmo que constantes do orçamento inicial do projeto (as eventuais necessidades correrão à conta de recursos próprios):

a) pagamento de concessionária (referente a água, gás, luz, telefone);

b) pagamento de aluguel da sede/escritório do Produtor Cultural/Proponente;

c) despesas pagas com cartão, na forma de crédito, exceto a prevista no subitem 1.8 do IV;

d) despesas com bebidas alcoólicas;

e) despesas com manutenção e aquisição de veículos.

2. Não serão aceitos os seguintes documentos:

a) comprovantes com as descrições "Não vale como Recibo", "Notas de Serviço", "Ordem de Serviço" e "Orçamento";

b) documentos fiscais fora do prazo de validade ou de empresas cujo objeto social não tenha relação com o serviço executado e/ou a mercadoria fornecida;

c) documentos fiscais relativos a aquisições ou serviços efetivados em desacordo com as regras estabelecidas nesta norma, nos editais, nos contratos, nos termos de compromisso e nos instrumentos jurídicos congêneres relativos ao aporte financeiro em questão;

d) documentos fiscais relativos a itens de serviços não especificados no orçamento do projeto aprovado.

VI - DAS PENALIDADES

1. Serão aplicadas às penalidades previstas no instrumento jurídico celebrado entre as partes.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Quando for constatada, na análise da prestação de contas, qualquer pendência ou irregularidade, o Produtor Cultural/Proponente será notificado via e-mail ou carta e, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicação, deverá providenciar a regularização dos itens apontados.

1.1. Caso a irregularidade seja insanável e as justificativas apresentadas pelo Produtor Cultural/Proponente não sejam aceitas, as despesas correrão por conta exclusivamente deste e os valores utilizados deverão ser glosados.

2. Os valores a serem ressarcidos aos cofres públicos deverão ser atualizados monetariamente, de acordo com as normas estabelecidas pela Municipalidade.

3. Os comprovantes de despesas relacionadas à realização do projeto cultural deverão ser mantidos pelo Produtor Cultural/Proponente à disposição da SMC pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação no DOM-RJ da aprovação da prestação de contas.

4. Os casos omissos serão levados à consideração do titular da Secretaria Municipal de Cultura, com justificativa e parecer para as resoluções que se façam necessárias.

5. A prestação de contas deverá ser instruída pelo Produtor Cultural/Proponente com a documentação descrita no presente roteiro e com os formulários abaixo identificados, devidamente preenchidos e assinados:

Formulário I - Demonstrativo da Execução Orçamentária;

Formulário II - Resumo das Despesas Realizadas;

Formulário III - Demonstrativo de Movimentação Bancária;

Formulário IV - Relatório de Despesas Realizadas em Espécie;

Formulário V - Relatório de Desenvolvimento de Projeto;

Formulário VI - Declaração da Proponente;

Formulário VII - Relatório de Aquisição de Equipamentos.