Resolução SMC nº 173 de 01/04/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 abr 2004

Estabelece roteiro básico para prestação de contas sobre utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 1.940/1992, conforme determina o Decreto nº 33.384 de 08 de fevereiro de 2011 e suas alterações.

(Revogado pela Resolução SMC Nº 259 DE 24/04/2013):

O Secretário Municipal de Cultura no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a finalidade precípua da Comissão Carioca de Promoção Cultural em analisar, enquadrar e certificar os projetos culturais, nos termos da Lei nº 1.940/1992 e

Considerando a necessidade de comprovação da correta aplicação dos recursos destinados, originados da renuncia fiscal dos incentivadores,

Resolve:

Art. 1º Instituir o roteiro básico para prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por produtores culturais, cujos projetos tenham sido enquadrados e certificados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, na forma da Lei Municipal nº 1.940/1992.

§ 1º A prestação de contas deverá refletir a estrita conformidade com o orçamento aprovado para o projeto, com o Termo de Compromisso assinado e com as determinações contidas no Anexo I desta Resolução.

§ 2º O roteiro básico de que trata o caput deste artigo encontra-se sob a forma do ANEXO I e deverá ser, rigorosamente, observado e seguido pelos produtores culturais beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei nº 1.940/1992.

Art. 2º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo produtor cultural na conformidade com o cronograma estabelecido a seguir:

a) a primeira prestação em até 60 dias, quando o recebimento do montante de recursos incentivados transferidos alcançar 80% do valor máximo de recursos incentivados.

b) a segunda prestação em até 60 dias, quando o recebimento do montante dos recursos incentivados transferidos alcançar 100% do valor máximo de recursos incentivados.

Art. 3º A liberação da segunda parcela fica condicionada a manifestação de conformidade da prestação de contas da primeira parcela.

Art. 4º Quando o mesmo projeto captar recursos em exercícios financeiros distintos, as prestações de contas deverão ser apresentadas de forma separada, relacionando as despesas relativas a cada ano de incentivo e respectivo número do Termo de Compromisso.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável por julgar a conformidade ou não conformidade das contas apresentadas pelos Produtores. Após a última manifestação de conformidade ou não conformidade declarada de prestação de contas, o processo será submetido ao Titular da Pasta para aprovação ou rejeição.

Art. 6º Fica revogada a Resolução SMC nº 23 de 26 de junho de 2007.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - ROTEIRO BÁSICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

I - DA FORMA DE PRESTAR CONTAS

1. Os recursos recebidos pelo produtor através da instituição bancária designada pelo Município do Rio de Janeiro, deverão ser integralmente transferidos para uma conta corrente da própria produtora, especificamente aberta para a movimentação do incentivo, doravante denominada conta movimento específica.

1.1. Após a abertura da conta específica de movimento do incentivo, a produtora deverá encaminhar à Secretaria Executiva da CCPC carta informando os dados bancários para registro no processo, sendo expressamente vedada a utilização dessa conta corrente para qualquer movimentação bancária que não esteja vinculada ao orçamento adequado do projeto incentivado.

1.2. A conta corrente específica para movimentação do incentivo deverá ser vinculada a aplicação financeira e não poderá ter limites de créditos concedidos pela instituição financeira.

2. Em cada prestação de contas o Produtor Cultural deverá apresentar os documentos contábeis e o extrato da movimentação bancária da conta movimento específica, obedecendo as seguintes regras:

a) a prestação de contas refere-se apenas ao valor do incentivo recebido por via da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei nº 1.940/1992 relativos a parcela sob análise e, eventualmente, sob o saldo remanescente da parcela anterior;

b) a autenticidade do extrato bancário será comprovada através da logomarca da instituição bancária ou pelo visto da gerência dessa instituição;

c) na última prestação de contas, o produtor cultural deverá juntar o extrato bancário comprovando o encerramento da conta;

d) o valor incentivado destina-se exclusivamente à aplicação ao projeto aprovado pela CCPC. Em caso da não utilização no todo ou em parte, a quantia não aplicada no projeto deverá ser devolvida para a conta da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC.

2.1. para os casos em que uma única pessoa jurídica seja beneficiada com incentivo para mais de um projeto, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) todas as parcelas relativas aos incentivos captados de todos os projetos certificados serão creditados pelo Tesouro Municipal em uma única conta corrente do produtor, aberta na instituição bancária designada pelo Município do Rio de Janeiro;

b) o Produtor deverá abrir contas correntes, em instituição bancária de sua preferência, na quantidade dos projetos certificados, transferindo para cada uma delas a importância relativa ao valor da parcela liberada, de cada um dos projetos certificados - cada projeto terá sua própria "conta movimento específica";

c) Para cada conta corrente aberta, o produtor deverá observar e obedecer as regras estabelecidas nos itens 1.1 e 1.2 deste Roteiro.

d) o Produtor, detentor do CNPJ, seja Empresa, Cooperativa ou Associação será o único responsável, perante a Administração Municipal pela fiel e legal utilização e comprovação da utilização dos recursos recebidos.

e) para efeito de prestação de contas, o Produtor Cultural deverá seguir, distintamente, as mesmas regras estabelecidas no item 2 deste Roteiro Básico, e suas alíneas, para cada projeto certificado sob sua responsabilidade.

3. Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas pelo produtor cultural deverão ser emitidos em nome da pessoa jurídica beneficiária do incentivo, revestidos das formalidades legais, contendo descrição detalhada dos serviços/mercadorias fornecidas e dados de identificação do projeto - nome e número atribuído pela CCPC.

3.1. As descrições dos serviços ou do fornecimento de materiais deverão refletir o especificado na planilha orçamentária adequada, constante do projeto certificado.

4. Todos os documentos originais comprobatórios de despesas, deverão ser carimbados com o texto "Documento utilizado na prestação de contas de recursos oriundos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - Lei nº 1.940/1992", e deverão ser entregues a Secretaria Executiva da CCPC, acompanhados de cópia autenticada ou a ser autenticada por funcionário da Secretaria Executiva da Comissão Carioca de Promoção Cultural.

5. Cada folha da prestação de contas deverá ser numerada e rubricada pelo representante legal da produtora e os documentos deverão estar legíveis e sem rasuras.

6. Os pagamentos realizados pelo produtor deverão ser efetuados com cheques emitidos nominalmente ao credor.

6.1. Para efeito de prestação de contas a produtora deverá juntar a cópia dos cheques emitidos, na forma do item 6, acompanhados das respectivas cópias das notas fiscais ou outro documento fiscal comprobatório da despesa realizada, observado o item 4 deste Roteiro.

7. Os pagamentos efetuados a pessoas físicas, prestadoras de serviços, deverão ser apresentados, na forma do item 4, através de cópia autenticada do Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, devidamente preenchido e acompanhado dos comprovantes dos recolhimentos, ou de carta esclarecedora das razões do não recolhimento, dos respectivos tributos e encargos, quando se fizer necessário.

7.1. Para fins de comprovação das assinaturas constantes nos RPAs e ou/demais documentos, deverá ser entregue cópia da carteira de identidade e do CPF de seus signatários.

8. Serão aceitas as notas fiscais referentes às despesas com refeições da equipe de produção do projeto, desde que previstas no orçamento adequado e emitidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviço de catering ou similares.

8.1. A comprovação das despesas relativas ao item 8 se dará mediante apresentação dos documentos fiscais, discriminando número de pessoas, valor unitário, valor total, data e o nome do projeto, observados os itens 4 e 5 deste roteiro.

9. Serão aceitas notas fiscais com despesas de locação de veículos, tanto para locomoção da equipe como para outras atividades relacionadas ao projeto, desde que previstas no orçamento adequado, e sejam emitidas por empresas prestadoras de serviço que tenha por objeto social esta finalidade.

10. As despesas efetuadas com as destinações abaixo elencadas, desde que previstas no orçamento adequado, deverão ser comprovadas obedecendo as seguintes regras:

a) aluguel de espaço destinado a realização ou a ensaio do projeto - apresentação de cópia autenticada do contrato de locação;

b) táxi - o recibo deverá especificar o itinerário e deverá conter: nome da produtora do projeto, nome do projeto, valor por extenso e número da placa do veículo utilizado;

c) passagens aéreas - apresentação de notas fiscais, faturas, duplicatas ou comprovante de despesa em nome da produtora ou de componentes da equipe, constantes da relação nominal inserida no projeto, e comprovantes de embarque;

d) abastecimentos de veículos - apresentação de nota fiscal discriminada em nome da produtora, identificando o projeto;

e) serviços prestados por pessoas físicas integrantes do contrato social da produtora responsável pelo projeto - terão que ser comprovados mediante apresentação de RPA.

f) serviços prestados pela própria proponente, pessoa jurídica, na qualidade de proponente-executor - deverá ser apresentada Nota Fiscal e comprovantes de recolhimento dos impostos devidos, na forma determinada na Resolução nº 2.644, de 07 de dezembro de 2010, da Secretaria Municipal de Fazenda.

g) serviços de captação de recursos e/ou agenciamento - deverá seguir as mesmas regras estabelecidas para os demais serviços relativos ao projeto, limitado o valor a 5% do valor incentivado, efetivamente transferido para a conta do projeto.

10.1. Desde que previstas no orçamento adequado do projeto, será permitida, excepcionalmente, para compra de passagens aéreas, efetuadas via Internet, a apresentação de comprovante de pagamento com cartão de credito da própria produtora ou do componente da equipe constante da relação nominal inserida no projeto, desde que não seja de forma parcelada.

10.1.1. Para fins de quitação da despesa relativa ao item 10.1, a produtora deverá efetuar a transferência dos recursos da conta movimento do projeto para a conta corrente da própria produtora ou do componente da equipe e apresentar, na prestação de contas, o comprovante da transação, juntamente com justificativa da viagem.

10.1.1.1. A transação bancária referida no item 10.1.1 somente poderá ser efetivada após expedida a confirmação do embarque.

11. Para fins de prestação de contas somente serão considerados válidos os documentos fiscais emitidos em data posterior a assinatura do Termo de Compromisso pactuado entre as partes.

11.1. A comprovação das despesas efetivadas em datas posteriores a assinatura do Termo de Compromisso e anteriores ao pagamento da 1ª parcela, será considerada válida para efeito de prestação de contas, desde que previstas no orçamento adequado e efetuadas no limite do montante dos depósitos efetivados pelo contribuinte incentivador.

12. As despesas, que por extrema necessidade de execução do projeto, tenham sido efetuadas pela produtora, após a lavratura do Termo de Compromisso e com data anterior ao recebimento de qualquer uma das parcelas, na forma do item 11.1, poderão ser pagas diretamente pelo produtor com recursos próprios e incluídas na prestação de contas da parcela correspondente.

12.1. Para os casos previstos no item 12 adotar-se-á a seguinte rotina de prestação de contas:

a) A nota fiscal, ou documento fiscal equivalente, emitida pela produtora para fazer jus ao pagamento devido, deverá conter a identificação do Projeto - nome e numero recebido na certificação da CCPC.

b) juntamente com os documentos previstos na alínea "a", a produtora deverá juntar declaração assinada pelo representante legal, especificando cada uma das despesas realizadas e justificando suas respectivas necessidades de contratação ou aquisição.

c) As despesas realizadas em decorrência da aplicação do item 12, somente serão consideradas válidas, se previstas no orçamento adequado do projeto aprovado e certificado pela CCPC.

13. Na prestação de contas da parcela recebida, a produtora, após a transferência dos recursos para a conta corrente específica do projeto, poderá apresentar os documentos relativos ao item 12, observada a rotina prevista no item 12.1, juntamente com os demais documentos relativos a aplicação dessa parcela.

13.1. Somente após o montante dos valores utilizados foram aprovados na prestação de contas por decorrência da previsão contida no item 12, a produtora, mediante autorização da Secretaria Executiva da CCPC, poderá providenciar a transferência do valor correspondente, da conta movimento especifica do projeto para a conta corrente da produtora e a cópia da comprovação da transação bancária de transferência, emitida pela instituição financeira, deverá ser entregue na CCPC para juntada ao processo administrativo de prestação de contas.

14. Os recursos recebidos por via do incentivo, depositado em conta movimento específica vinculada ao projeto, quando não tiver compromisso imediato a ser pago, deverá ser aplicado no mercado financeiro e sua comprovação se dará com a juntada de cópia da transação bancária, na prestação de contas correspondente a parcela percebida.

15. Para efeito de prestação de contas, poderão ser lançados, desde que previsto no orçamento adequado do projeto, os dispêndios relativos a aquisição de bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas.

15.1. A aquisição prevista neste item, respeitado o limite percentual estabelecido em edital, só poderá ser efetivada quando demonstrado por pesquisa de preços que esta é mais vantajosa que a locação desses bens e condicionada a doação destes para Secretaria Municipal de Cultura, ao final do projeto.

15.1.1. A documentação comprobatória da vantagem da compra em relação a locação deverá ser juntada no processo de prestação de contas, juntamente com a cópia da respectiva Nota Fiscal.

15.1.2. A doação do bem adquirido deverá ser efetivada antes da aprovação da última parcela da prestação de contas e deverá ser processada conforme normas estabelecidas pela Administração Setorial da Secretaria Municipal de Cultura. O documento comprobatório da efetivação da doação deverá ser juntado a documentação relativa a última prestação de contas.

II - DOS PROCEDIMENTOS NÃO ACEITÁVEIS

1. Não serão aceitas, para fins de prestação de contas, despesas relativas aos itens abaixo, mesmo que constantes do orçamento inicial do projeto. Eventuais necessidades deverão correr à conta de recursos próprios.

a) Prestação de contas com cômputo de despesas referentes a contas telefônicas.

b) Recibos de pagamento a profissionais liberais (contadores, advogados, etc.) que não possuam registro em seus Conselhos de Classe.

c) Comprovantes de quaisquer despesas pagas com cartão de crédito ou de débito, mesmo que vinculados a conta movimento do projeto, exceto a prevista no item 10.1.

d) Despesas com manutenção e aquisição de veículos.

e) Comprovantes com a descrição "NÃO VALE COMO RECIBO" ou identificados genericamente como "Nota de Serviços", "Ordem de Serviço", "Orçamento", e similares.

f) Documentos fiscais fora do prazo de validade ou de empresas cujo objeto social não tenha relação com o serviço executado e/ou a mercadoria fornecida.

g) Documentos fiscais relativos a itens de serviços não especificados no orçamento do projeto, aprovado e certificado pela CCPC.

h) Documentos fiscais relativos a aquisições ou serviços efetivados em desacordo com as regras estabelecidas no Edital e seus anexos.

III - DAS PENALIDADES

1. O Produtor Cultural que deixar de apresentar a prestação de contas no prazo contratualmente previsto, bem como apresentar de forma incompleta ou imperfeita, sem prejuízo de apuração de responsabilidade civil ou criminal, garantida a defesa prévia, ficará sujeito às sanções previstas na legislação em vigor, especificamente, no art. 589 do RGCAF, a saber:

a) Advertência;

b) Multa moratória de 1% (um por cento) quando verificado atraso no cumprimento da obrigação assumida, aplicada ao Produtor Cultural ao dia, sobre o valor incentivado, ou se for o caso, do respectivo saldo não atendido;

c) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do incentivo ou da parcela recebida pelo produtor, conforme o caso;

d) impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;

e) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

1.1. As sanções previstas neste artigo podem cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão dos Termos pactuados.

2. Contra as decisões que resultarem penalidade, o Produtor poderá apresentar, sempre sem efeito suspensivo:

a) Pedido de Reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da ciência que tiver tido das decisões;

b) Recurso a ser interposto perante a autoridade imediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência do indeferimento do Pedido de Reconsideração, mediante depósito prévio do valor da multa, em moeda corrente;

c) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

3. Os casos omissos serão levados à consideração do titular da Secretaria Municipal de Cultura, com justificativa e parecer para as resoluções que se façam necessárias.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS


1. Todos os valores registrados na prestação de contas deverão estar expressos em moeda nacional, ressalvado aqueles apresentados na forma do contido no item 1.1 das "DISPOSIÇÕES FINAIS".

1.1. Pagamentos efetuados em moedas estrangeiras deverão ter seus termos traduzidos por Tradutor Juramentado.

2. Não será aceita prestação de contas encadernada.

3. Os documentos apresentados para a prestação de contas deverão ser relacionados, rigorosamente, na mesma ordem que se apresenta no formulário do Anexo II.

4. Os casos de isenção de recolhimento de ISS, por produtoras, deverão ser comprovados por documentos emitidos por autoridade competente.

5. Caso o total da prestação de contas, ultrapasse o valor recebido pelo projeto, a diferença deverá ser lançada como recursos próprios.

6. Não serão recebidas pela Secretaria Executiva da CCPC as prestações de contas de montantes inferiores a 90% do valor da parcela correspondente, recebido pelo produtor.

7. Caso a prestação de contas seja menor que o montante depositado e relativo ao saldo para aplicação, o produtor poderá utilizar o saldo remanescente e contabilizar o gasto na prestação de contas da próxima parcela, observado a restrição condita no item 6.

7.1. Este procedimento não será válido quando do recebimento da última parcela. Neste caso o saldo não utilizado deverá ser devolvido.

8. Poderão ser apresentadas contas de pequenas despesas realizadas com produtos ou serviços que não constem originariamente do orçamento, desde que o somatório não ultrapassem a R$ 500,00 de cada parcela recebida.

9. Só serão aceitas, para efeito de prestação de contas, as modificações que ocorreram durante o projeto e foram submetidas a análise prévia da CCPC, com a devida autorização, excluindo a previsão contida no item 11.4.1 do Edital.

10. Quando for constatada, na análise da prestação de contas, qualquer pendência ou irregularidade o produtor cultural será contatado para, no prazo de até 15 dias, providenciar a regularização dos itens apontados.

11. Quando na prestação de contas constar impropriedades ou qualquer erro formal, que não resulte em dano ao erário, poderá ser emitido parecer opinando pela conformidade ou aprovação da prestação de contas com as devidas ressalvas remetentes aos itens que apresentaram as impropriedades ou erro formal.

12. É dispensada a autorização prévia da CCPC quando for apresentada prestação de contas contendo alteração no orçamento adequado, até o limite de 20% do previsto, na forma do contido no item 11.4.1do Edital. Variações superiores a esse limite deverão ser, previamente, submetidos à autorização.

13. Antes de contratar um serviço/compra, a produtora deve se certificar de que o fornecedor é pessoa jurídica/física idônea e regularmente estabelecida para a atividade, uma vez que apresentação de documentação juridicamente inidônea tornará a comprovação da despesa invalida;

14. O Produtor Cultural deverá obter junto a Secretaria Executiva da CCPC comprovante do cumprimento da contrapartida proposta, para fins de juntada na última prestação de contas e, assim, dar quitação aos compromissos assumidos.

15. Para efeito de aprovação de contas, o produtor além de apresentar os documentos comprobatórios de despesa deverá juntar, conforme modelo especificado, os seguintes formulários, devidamente preenchidos, conforme instruções de preenchimento.

Formulário I - Demonstrativo da Execução Orçamentária;

Formulário II - Resumo das despesas realizadas;

Formulário III - Demonstrativo de Movimento Bancário;

Formulário IV - Relatório sobre o desenvolvimento do projeto;

Formulário V - Declaração do produtor cultural;

Formulário VI - Declaração de cumprimento de contrapartida.