Resolução SMF nº 2.644 de 07/12/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2012

Disciplina os procedimentos a serem adotados por proponentes de projetos culturais incentivados pelo Poder Público de qualquer esfera, quando tais proponentes executam partes do próprio projeto.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º Quando a proponente de projetos culturais incentivados pelo Poder Público de qualquer esfera, via renúncia fiscal, executar partes do próprio projeto, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido no Rio de Janeiro nos casos em que assim dispuser a legislação sobre local de prestação dos serviços.

Art. 2º No caso do art. 1º, o contribuinte é o proponente-executor, e o tomador de serviços é o projeto incentivado, ainda que não possua personalidade jurídica civil.

Art. 3º No caso do art. 1º, o contribuinte deverá emitir documento fiscal idôneo, colocando no campo destinado ao tomador dos serviços o nome da própria proponente e mencionando expressamente, no corpo da nota, o projeto específico a que se destinam os serviços.

Parágrafo único. Não deverá ser preenchido o campo destinado ao CNPJ do tomador de serviços.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.