Resolução CJF nº 256 de 13/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2002

Regulamenta a concessão de ajuda de custo e diárias no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 461, de 15.08.2005, DOU 19.08.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido no Processo nº 1992240223, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2001, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As indenizações de ajuda de custo e diárias serão concedidas aos magistrados e servidores do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, em conformidade com esta Resolução.

CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO

Art. 2º O magistrado ou o servidor que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, farão jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício na mesma sede.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, com mudança de domicílio. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 285, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio."

§ 2º Além do pagamento da ajuda de custo, correm por conta da Administração as despesas de transporte do magistrado ou servidor e de sua família, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem.

§ 3º À família do magistrado ou servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 4º O transporte do magistrado ou do servidor e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.

§ 5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem serão diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.

Art. 3º Fazem jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede, em virtude de:

I - remoção de ofício;

II - redistribuição; e

III - cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada com mudança de sede. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 285, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com mudança de sede."

Parágrafo único. O magistrado fará jus à ajuda de custo em virtude de remoção por interesse público ou promoção, quando esta implicar mudança de domicílio.

Art. 4º A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em virtude de remoção, permuta entre juizes, promoção, redistribuição ou cessão no âmbito do Poder Judiciário da União, e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:

I - uma remuneração para o beneficiário que possua até um dependente;

II - duas remunerações, quando, além do beneficiário, houver dois dependentes; e

III - três remunerações, quando, além do beneficiário, houver três ou mais dependentes.

§ 1º A ajuda de custo será paga pelo órgão ou entidade beneficiados pelo deslocamento, no momento da mudança e no retorno de ofício.

§ 2º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança.

Art. 5º O magistrado ou o servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizarem condução própria no deslocamento para a nova sede, farão jus à indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que os acompanhem, até o máximo de 3 (três) dependentes.

§ 1º Na inexistência de trecho aéreo para a nova sede, a indenização será paga com base no valor da passagem aérea do percurso até o local mais próximo.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, poderão ser fornecidas passagens para o transporte aos dependentes que comprovadamente não viajarem em companhia do magistrado ou do servidor.

Art. 6º São considerados como família do magistrado ou do servidor os seguintes dependentes para os efeitos desta Resolução:

I - cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar; e

II - filhos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 7º Não se concederá ajuda de custo:

I - ao magistrado ou ao servidor que, em objeto de serviço, deslocarem-se transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;

II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e

III - àquele que já tenha recebido vantagem idêntica a esse título, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ressalvada a hipótese de retorno de ofício de que trata o § 1º do art. 4º.

Art. 8º O magistrado ou o servidor restituirão a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentarem na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como marco inicial o primeiro dia de trânsito, observado para a contagem do prazo o disposto no art. 238 da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS

Art. 9º O magistrado ou o servidor que, a serviço, se deslocarem da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias, na forma prevista nesta Resolução.

SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Art. 10. O magistrado ou o servidor não farão jus a diárias quando:

I - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

II - se deslocarem dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas; e

III - se deslocarem em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros, consideram-se estendidas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se houver pernoite fora da sede, serão pagas diárias, sempre fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 11. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. O magistrado ou o servidor farão jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - na data do retorno à sede; e

III - quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Art. 12. Quando o deslocamento do servidor se fizer na companhia de Ministro ou Juiz, o valor de sua diária corresponderá a 80% (oitenta por cento) da diária percebida pelo magistrado acompanhado. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 293, de 20.11.2002, DOU 22.11.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. Quando o deslocamento do servidor se fizer na companhia de Ministro ou Juiz, o valor de sua diária corresponderá a 80% (oitenta por cento) da diária percebida pelo magistrado acompanhado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o servidor que acompanhar autoridade no exercício da função de motorista, cujo valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da diária percebida pelo magistrado acompanhado."

Art. 13. Os valores das diárias, constantes do Anexo II desta Resolução, serão revistos, periodicamente, segundo critérios aprovados pelo Conselho da Justiça Federal.

§ 1º As diárias previstas nesta Resolução, salvo disposição em contrário, serão pagas em moeda nacional, desprezadas as frações de Real.

§ 2º O valor total das diárias será acrescido de uma parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária base do cargo de Analista Judiciário prevista no Anexo II desta Resolução, quando os deslocamentos até o local de embarque e de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa não se derem por meio de veículo oficial.

Art. 14. As diárias previstas nesta Resolução somente serão concedidas aos servidores que estejam no exercício dos respectivos cargos ou funções.

Parágrafo único. Na hipótese de a diária corresponder a dia útil, será calculada com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos pelo servidor, a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 293, de 20.11.2002, DOU 22.11.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. As diárias previstas nesta Resolução somente serão concedidas aos servidores que estejam no exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 1º Na hipótese de a diária corresponder a dia útil, será calculada com dedução da parcela correspondente aos valores percebidos pelo servidor, a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
§ 2º O valor das diárias que ultrapassar, no mês de competência, a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva remuneração mensal percebida pelo servidor ou magistrado, sofrerá a incidência da contribuição previdenciária."

Art. 15. O magistrado regularmente designado para substituir Juiz Federal ou Juiz de Tribunal Regional Federal, que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular, observado o disposto no art. 10, inciso II e parágrafo único, desta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.

Art. 16. O ato de concessão das diárias será expedido pela autoridade competente, devendo o respectivo processo de proposta de concessão conter os seguintes elementos:

I - nome e cargo ou função do proponente;

II - nome, cargo ou função comissionada e matrícula do beneficiário;

III - descrição objetiva do serviço ou atividade a ser desenvolvida;

IV - indicação da entidade e local em que o serviço ou a atividade serão realizados;

V - o período provável do afastamento;

VI - o meio de transporte a ser utilizado;

VII - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VIII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas; e

IX - o valor correspondente à eventual dedução de auxílio-alimentação e auxílio-transporte.

Parágrafo único. O ato de concessão das diárias será publicado em veículo oficial de circulação interna de cada órgão, devendo conter os elementos referidos no caput deste artigo.

Art. 17. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

§ 1º Caso o período de afastamento se estenda até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, vinculadas as concessões de diárias aos limites dos recursos orçamentários.

§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionadas à autorização de pagamento pelo ordenador de despesas à aceitação da justificativa.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 18. O magistrado ou o servidor que receberem diárias e não se afastarem da sede, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o magistrado ou o servidor retornarem à sede em prazo menor do que o previsto para os seus afastamentos, restituirão as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, contados da data do retorno à sede.

Art. 19. A proposta de concessão das diárias prevista no art. 16 da presente Resolução será apresentada individualmente em formulário próprio, conforme o modelo constante do Anexo I, inclusive no caso de diárias no exterior.

Parágrafo único. O formulário a que se refere este artigo será utilizado tanto nos casos de concessão inicial como nos de prorrogação do afastamento.

Art. 20. Na viagem com percepção de diárias em que houver a correspondente despesa, é obrigatória a devolução da última via do bilhete de passagem utilizado, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários de deslocamento.

Art. 21. Não se concederão diárias ao Analista Judiciário/Área Judiciária/Executante de Mandados nos deslocamentos para municípios próximos à respectiva sede, delimitados mediante ato próprio de cada Tribunal Regional Federal.

SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR

Art. 22. Será efetivado o pagamento de diárias no exterior ao magistrado e ao servidor do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus que se afastarem a serviço e no interesse da Administração.

Art. 23. Aplicam-se às diárias no exterior os mesmos critérios estabelecidos com relação às diárias no território nacional, exceto os incisos II e III do art. 10, o parágrafo único do art. 12 e o art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único. Além dos documentos exigidos no art. 16 desta Resolução, o processo de diárias no exterior deverá conter cópia do ato que autorizou o afastamento.

Art. 24. Os pedidos de afastamento, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias, deverão ser apreciados pelos Tribunais Regionais Federais, quando formulados por Juízes Federais e servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, e pelo Conselho da Justiça Federal, quando efetivados por qualquer de seus membros e servidores, devendo conter necessariamente os elementos descritos no art. 16.

Parágrafo único. A autorização dos pedidos, na forma da lei, deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 25. Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

I - primeira classe para todos os membros do Conselho da Justiça Federal;

II - classe executiva para os magistrados da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus; e

III - classe econômica ou turística para os servidores.

Art. 26. Os níveis e valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III da presente Resolução.

Parágrafo único. As diárias serão pagas mediante ordem bancária ao Banco do Brasil S/A.

Art. 27. A conversão das diárias não utilizadas de que trata o art. 18, será feita pelo câmbio vigente no dia da restituição.

Art. 28. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implica direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego e sem ônus, que não acarreta qualquer despesa para a Administração.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Na aquisição de passagens de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário, objetivando especificamente:

I - acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II - aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

III - adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

§ 1º É vedada a aquisição de passagem aérea mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo nos demais casos essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente.

§ 2º Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.

§ 3º No interesse da Administração, nas viagens a serviço, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o magistrado ou o servidor utilizarem meio próprio de locomoção, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor praticado para as passagens de transporte aéreo no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração e não disponível à população.

Art. 30. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o magistrado ou o servidor beneficiados.

Art. 31. A reposição de importância, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A reposição será considerada "Receita da União" quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

Art. 32. As despesas relativas às indenizações previstas nesta Resolução dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 33. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelos Tribunais Regionais Federais.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas a Resolução nº 05, de 18 de setembro de 1989 e a Resolução nº 69, de 15 de dezembro de 1992.

Ministro PAULO COSTA LEITE

ANEXO I
(Arts. 19 e 23 da Resolução nº 256, de 13 de março de 2002)

PCD Nº ____________.
PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS

INICIAL
PRORROGAÇÃO

 PROPONENTE

NOME: _____________________________________________________________________________CARGO OU FUNÇÃO:

 PROPOSTO

NOME:____________________________________ CPF: ________________________________

CARGO/FUNÇÃO:________________________________MATRÍCULA:_____________________

C/C nº ___________________ BANCO: ______________________ AGÊNCIA:_______________

LOCAL, SERVIÇO A SER EXECUTADO E PERÍODO DE AFASTAMENTO:
__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________ 
CATEGORIA DA PASSAGEM A SER UTILIZADA 
LOCALIDADE(S) Nº DE DIAS VALOR UNITÁRIO TOTAL - R$ 
    
    
 TOTAL - R$  
Em ______/_______/_______.                   ___________________________________
                     Assinatura do Proponente

 CONCESSÃO

Concedo as Diárias.                Requisite(m)-se a(s) passagem(ens)
Pague-se
Em ______/_______/_______.             Em ______/_______/_______.


_______________________________          _______________________________ 
Assinatura da Autoridade Competente         Assinatura da Autoridade Competente

 PAGAMENTO/RECEBIMENTO

Paga a importância de R$
__________(_________________________________________________________________)
através da Ordem Bancária nº _________de _____/_______/_______. 

_____________________________________________
Assinatura do Resp. Setor Financeiro

 PUBLICAÇÃO

O presente documento está de acordo com as normas regulamentares pertinentes e será publicado no Boletim nº __________, de _____/_____/______, ou no Diário da Justiça de _____/______/______. _____________________________________
Assinatura do Responsável

ANEXO II
(Art. 13 da Resolução nº 256, de 13 de março de 2002)

Nota: Ver Resolução CJF nº 285, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002, que altera este Anexo.

TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL

CARGO OU FUNÇÃO VALORES EM R$ 
DIÁRIA INTEGRAL MEIA DIÁRIA 
MEMBRO DO CONSELHO 330,00 165,00 
JUIZ FEDERAL DE 2º GRAU 313,00 156,00 
JUIZ FEDERAL DE 1º GRAU 297,00 148,00 
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 282,00 141,00 
FUNÇÕES COMISSIONADAS FC-10 231,00 115,00 
 FC-09 214,00 107,00 
 FC-08 198,00 99,00 
 FC-07 E FC-06 181,00 90,00 
ANALISTA JUDICIÁRIO E FC-01 A FC-05 165,00 82,00 
TÉCNICO JUDICIÁRIO E AUXILIAR JUDICIÁRIO 132,00 66,00 

ANEXO III
(Art. 26 da Resolução nº 256, de 13 de março de 2002)

Nota: Ver Resolução CJF nº 285, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002, que altera este Anexo.

TABELA DE DIÁRIAS NO EXTERIOR

CARGO OU FUNÇÃO DIÁRIA INTEGRAL (VALOR EM US$) 
MEMBRO DO CONSELHO 416,00 
JUIZ FEDERAL DE 2º GRAU 395,00 
JUIZ FEDERAL DE 1º GRAU 375,00 
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 356,00 
FUNÇÕES COMISSIONADAS FC-10 333,00 
 FC-09 300,00 
 FC-08 266,00 
 FC-07 E FC-06 233,00 
ANALISTA JUDICIÁRIO E FC-01 A FC-05 200,00 
TÉCNICO JUDICIÁRIO E AUXILIAR JUDICIÁRIO 166,00 
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