Resolução CAU/BR nº 25 DE 06/06/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2012
Dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas antes da vigência da Lei nº 12.378, de 2010 e sobre a instauração de processos de denúncia após essa data e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 143 DE 23/06/2017):
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, incisos I e II da Lei nº 12. 378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, incisos I, III e XXIV do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 7, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2012,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS RELATIVOS A FALTAS ÉTICO-DISCIPLINARES COMETIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.378
Art. 1º. Serão autuados, instruídos e julgados com observância das disposições das Resoluções nº 1.002, de 26 de novembro de 2002, nº 1.004, de 27 de junho de 2003, e nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, do então Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA):
I - os processos ético-disciplinares iniciados nos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) até 15 de dezembro de 2011, data de início da vigência da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
II - as denúncias relativas a faltas éticodisciplinares apresentadas, aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, após 15 de dezembro de 2011, e que digam respeito a fatos ocorridos até essa data.
Art. 2º. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), com vista a orientar os conselheiros federais, estaduais e demais agentes com atuação na instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares, fornecerão treinamento e prestarão informações e esclarecimentos sobre as Resoluções nº 1.002, nº 1.004 e nº 1.008, do CONFEA
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS A FALTAS ÉTICO-DISCIPLINARES COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.378
Art. 3º. A instauração de processos relacionados a faltas ético-disciplinares, a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, ocorrerá no âmbito do CAU/UF com jurisdição no local em que for praticada a infração, a partir de denúncia apresentada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou mediante procedimento de ofício do agente de fiscalização do CAU/UF.
Parágrafo único. A instauração dos processos de que trata este artigo atenderá, dentre outras normas que lhes sejam aplicáveis, as Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 4º. A denúncia identificada deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do denunciante, com nome, qualificação e endereço;
II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;
III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação;
IV - nome completo e número de registro no CAU do responsável técnico, quando conhecido pelo denunciante;
V - identificação dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) relativos às atividades desenvolvidas, se houver;
VI - informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso;
VII - descrição dos fatos e outros elementos que configurem infração à legislação profissional.
Parágrafo único. Os responsáveis pela instrução do processo deverão recorrer aos bancos de dados existentes no CAU para complementar, ratificar ou retificar as informações constantes da denúncia.
Art. 5º. A denúncia anônima deve ser efetuada por escrito e será recebida pelo CAU/UF, desde que contenha descrição detalhada dos fatos e apresentação de elementos que configurem infração à legislação profissional.
Parágrafo único. O recebimento da denúncia anônima ficará condicionado à verificação dos fatos pelo CAU/UF, por meio de diligência.
Art. 6º. O procedimento de ofício, a cargo de agente de fiscalização do CAU/UF, consistirá na elaboração de relatório de fiscalização do qual constará:
I - a descrição circunstanciada dos fatos, indicação dos responsáveis e das pessoas envolvidas ou interessadas, atendendo tanto quanto possível os requisitos para a denúncia previstos no art. 4º desta Resolução;
II - as informações obtidas nos bancos de dados do CAU/UF, com vistas a complementar ou ratificar a ocorrência;
III - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente de fiscalização do CAU/UF.
Art. 7º. A denúncia, anônima ou identificada, ou o relatório de fiscalização deverão ser protocolados no CAU/UF com jurisdição sobre o local da ocorrência do fato, seguindo-se os procedimentos para instrução e julgamento previstos em norma própria a ser baixada pelo CAU/BR.
§ 1º Enquanto não for baixada a norma própria a que se refere o caput deste artigo, o processo ético-disciplinar instaurado a partir de denúncia ou de relatório de fiscalização será instruído com as provas e informações a cargo dos setores administrativos do respectivo CAU/UF e, a seguir, ficará sobrestado, aguardando instrução definitiva e julgamento.
§ 2º Enquanto permanecer sobrestado na forma do § 1º antecedente, o processo ético-disciplinar não será considerado para fins de avaliação da vida pregressa profissional do denunciado.
(Artigo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 102 DE 23/04/2015):
Art. 7º-A. Nos processos éticos disciplinares em que a comissão de ética e disciplina do CAU/UF constatar que mais da metade dos conselheiros estaduais esteja impedida de atuar, deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária, indique outro CAU/UF para fazer a instrução e julgamento do processo, em primeira instância de deliberação.
§ 1º Na indicação do CAU/UF para instrução e julgamento do processo, o Plenário do CAU/BR deverá considerar o menor custo com deslocamento de pessoal, realização de oitivas e coleta de depoimentos.
§ 2º As custas processuais tais como cópias, porte e remessa e notificações, dentre outros, na hipótese do caput deste artigo, correrão por conta do CAU/UF indicado, excetuando-se destas as diárias e passagens, que serão encargo do CAU/UF de origem da denúncia.
§ 3º Transitada em julgado a decisão, o processo será remetido ao CAU/UF de origem, para sua execução, nos termos do art. 42 da Resolução CAU/BR nº 34, de 6 de setembro de 2012
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho