Resolução CAU/BR nº 102 DE 23/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2015

Altera a Resolução CAU/BR nº 25, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas antes da vigência da Lei nº 12.378, de 2010, e sobre a instauração de processos de denúncia após essa data, para acrescentar hipóteses de competência para julgamento de processos ético-disciplinares em casos de impedimento de conselheiros, e dá outras providências.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 41, realizada no dia 23 de abril de 2014;

Resolve:

Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 25, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 7º-A. Nos processos éticos disciplinares em que a comissão de ética e disciplina do CAU/UF constatar que mais da metade dos conselheiros estaduais esteja impedida de atuar, deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária, indique outro CAU/UF para fazer a instrução e julgamento do processo, em primeira instância de deliberação.

§ 1º Na indicação do CAU/UF para instrução e julgamento do processo, o Plenário do CAU/BR deverá considerar o menor custo com deslocamento de pessoal, realização de oitivas e coleta de depoimentos.

§ 2º As custas processuais tais como cópias, porte e remessa e notificações, dentre outros, na hipótese do caput deste artigo, correrão por conta do CAU/UF indicado, excetuando-se destas as diárias e passagens, que serão encargo do CAU/UF de origem da denúncia.

§ 3º Transitada em julgado a decisão, o processo será remetido ao CAU/UF de origem, para sua execução, nos termos do art. 42 da Resolução CAU/BR nº 34, de 6 de setembro de 2012."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho