Resolução BACEN nº 2.469 de 19/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1998
Dispõe sobre financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), e ajustes nas condições para concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.601, de 30.03.1999, DOU 05.04.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19.02.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º , inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Autorizar, a interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, a concessão de financiamento ao amparo de Recursos Obrigatórios (NCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão, arroz e milho da safra de verão 1997/1998 (crédito de comercialização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;
III - prazos:
a) contratação: até 15.04.1998
b) vencimento: até 30 (trinta) dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.
Parágrafo único. O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:
I - cujo emitente não tenha vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações, cooperativas singulares e centrais; (Redação dda ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.477, de 26.03.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - emitida por produtores rurais ou suas associações, inclusive cooperativas, que não tenham vínculos societários com o adquirente;"
II - representativa de produto não vinculado à garantia de financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço do produto por ela representado igual ou superior ao preço mínimo vigente;
IV - com promessa de entrega do produto até 31.05.1998
V - sem cláusula estipulando as possibilidades de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Art. 2º. Admitir a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, observadas as seguintes condições e, no que couber, o disposto na Resolução nº 2.432, de 13.10.1997:
I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR;
II - prazo de vencimento: até 31.12.1998;
III - amortizações intermediárias: no mínimo, 30% (trinta por cento) até 31.10.1998 e 30% (trinta por cento) até 30.11.1998.
Art. 3º. É admitida, durante a vigência da operação de EGF/SOV, a substituição da garantia constituída de produto por títulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industrializada a partir do mesmo.
Art. 4º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e da Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, autorizadas a proceder, em conjunto, os ajustes de natureza operacional que se fizerem necessários, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H.B. Franco
Presidente"