Resolução BACEN nº 2.477 de 26/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1998
Dispõe sobre financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.601, de 30.03.1999, DOU 05.04.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26.03.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Autorizar, a interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, a concessão de financiamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de trigo, da safra de inverno 1998 (crédito de comercialização - MCR 3-4), observadas as condições gerais da Resolução nº 2.469, de 19.02.1998, e os prazos de:
I - contratação: até 31.10.1998;
II - vencimento do EGF/SOV concedido para liquidação do financiamento da CPR: até 31.07.1999;
III - promessa de entrega do produto: até 31.12.1998.
Art. 2º. Permitir que o financiamento destinado à aquisição de CPR e o EGF/SOV para liquidação do respectivo saldo devedor, de que trata o artigo 2º da Resolução nº 2.469/98, possam ser formalizados em um único instrumento de crédito.
§ 1º. A efetivação do EGF/SOV fica condicionada à observância das demais exigências pertinentes à realização das operações da espécie.
§ 2º. A permissão de que trata este artigo aplica-se a todos os financiamentos destinados à aquisição de CPRs representativas de produtos contemplados com essa modalidade de crédito.
Art. 3º. Alterar o artigo 1º, parágrafo único, inciso I da Resolução nº 2.469, de 19.02.1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.
Parágrafo único. ...................................
I - cujo emitente não tenha vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações, cooperativas singulares e centrais;"
Art. 4º. Determinar que os financiamentos para aquisição de CPR referente a algodão, de que trata a Resolução nº 2.469, de 19.02.1998, ficam sujeitos aos seguintes prazos, na região Centro-Oeste:
I - de contratação: até 31.05.1998;
II - de promessa de entrega do produto: até 31.07.1998.
Art. 5º. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir em conjunto as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"