Resolução BACEN nº 2.432 de 13/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1997

Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para produtos das safras 1997 e 1997/1998.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.741, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.09.1997, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso IV, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:

Art. 1º. Admitir a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) ao amparo de recursos controlados do crédito rural para algodão, alho, amendoim, arroz, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada cervejeira, feijão, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca, milho, sementes, sisal, soja, sorgo, trigo, triticale e uva, da safra de inverno 1997, safra Norte/Nordeste 1997 e de verão e de produtos regionais 1997/1998.

Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo a respectiva categoria e o produto: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.494, de 07.05.1998)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo a respectiva categoria e o produto:"

I - produtores rurais beneficiados, ou não, com crédito de custeio: observar os limites estabelecidos pela Resolução nº 2.402, de 25.06.1997;

II - produtores de sementes: 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado de semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a antecipação do empréstimo, de acordo com a súmula técnica;

III - cooperativas de produtores rurais: por meio de operações de repasses a cooperados, observados os limites estabelecidos na Resolução nº 2.402/97;

IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB): (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.494, de 07.05.1998)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante comprovação da aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):"

a) algodão, alho, amendoim, arroz, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização/transformação, durante o período operacional (contratação e vencimento do EGF); (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.494, de 07.05.1998)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) algodão, alho, amendoim, canola, castanha de caju, cera de carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até o limite de 50% da capacidade de industrialização/transformação, durante o período operacional (contratação e vencimento do EGF);"

b) cevada e uva: limite a critério das partes contratantes.

Parágrafo único. Admite-se a efetivação de EGF/SOV a cooperativas para repasse a cooperados utilizando-se de emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação citando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes procedimentos:

I - exija da cooperativa cópia de recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;

II - efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

Art. 3º. É admitida a formalização de EFG/SOV ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.

Art. 4º. Os créditos de que tratam os artigos anteriores ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:

I - produtos da safra Norte/Nordeste 1997:

Produtos   Áreas de abrangência         Prazo      Vencimento
                     do EGF      máximo do
                     (dias)      EGF

Feijão anão   Norte, exceto Rondônia, e       90      31.03.1998
      Nordeste, exceto Bahia-Sul
Feijão macaçar   Norte/Nordeste             90      31.03.1998
Milho      Norte/Nordeste, exceto Bahia-Sul   180      31.05.1998
Sorgo      Norte/Nordeste, exceto Bahia-Sul   180      30.06.1998

II - produtos da safra de inverno 1997:

Produtos   Áreas de abrangência         Prazo      Vencimento
                     do EGF      máximo do
                     (dias)      EGF

Canola, Ceva   Centro-Oeste, Sudeste e Sul      180      31.07.1998
da Cervejeira,
Trigo e Triti-
cale

III - produtos da safra 1997/1998:

Produtos   Áreas de abrangência         Prazo      Vencimento
                     do EGF      máximo do
                     (dias)      EGF

Algodão      Todo o território nacional   180      31.01.1999
Alho      Todo o território nacional      180      31.10.1998
Amendoim   Centro-Oeste, Sudeste e Sul      180      31.01.1999
Arroz      Todo o território nacional      180      31.01.1999
Castanha de   Norte e Nordeste         180      31.01.1999
Caju   
Cera de Car-   Nordeste            180      31.01.1999
naúba
Feijão      Centro-Oeste, Sudeste, Sul       90      31.10.1998
      e Rondônia
Girassol   Centro-Oeste e Sul         180      31.01.1999
Guaraná   Amazonas, Bahia, Mato Grosso,      180      31.10.1998
      Pará e Rondônia
Juta/Malva   Amazonas e Pará         180      31.01.1999
Mandioca   Centro-Oeste, Sudeste e Sul      180      31.01.1999
Mandioca   Norte/Nordeste            180      31.07.1998
Mamona   Todo o território nacional      180      31.01.1999
Milho   Sul, Sudeste, Centro-Oeste,         180      31.01.1999
   Bahia-Sul, Tocantins, Sul do
   Maranhão, Sul do Piauí, Acre,
   Mato Grosso e Rondônia
Sisal   Nordeste               180      31.01.1999
Soja   Sul, Sudeste, Centro-Oeste,         180      31.01.1999
   Nordeste, Pará, Tocantins,
   Acre e Rondônia
Sorgo   Sul, Sudeste, Centro-Oeste,         180      31.01.1999
   e Bahia-Sul
Uva industrial   Todo o território nacional      (1)      31.12.1999

(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) de maio a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 1999.

IV - sementes:

Produtos   Áreas de abrangência         Safras      Vencimento
                           do EGF em
Cevada Cerve-   Centro-Oeste, Sudeste e Sul      1997      31.07.1998
jeira, Trigo e
Triticale
Feijão      Norte/Nordeste            1997      30.06.1998
Feijão      Demais regiões            1997/98   31.01.1999
Juta/Malva   Amazonas e Pará          1997/98   30.06.1998
Milho      Norte/Nordeste, exceto Tocan-      1997      30.06.1998
      tins, Bahia-Sul, Sul do Ma-      1997      30.06.1998
      ranhão e Sul do Piauí
Milho      Demais regiões            1997/98   31.01.1999
Sorgo      Norte/Nordeste, exceto Tocan-      1997      30.06.1998
      tins, Bahia-Sul, Sul do Ma-
      ranhão e Sul do Piauí
Sorgo      Demais regiões            1997/98   31.01.1999
Demais      Todo o território nacional      1997/98   31.01.1999
                            (2)

(2) O vencimento pode ser alongado até 31.05.1999, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de safra.

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do esquema de reembolso fixado para EGF de uva e do alongamento de prazo previsto para sementes.

Art. 5º. Os produtos vinculados a EGF/SOV podem ser substituídos por títulos representativos da venda desses bens, com prazo máximo compatível com o do empréstimo.

Art. 6º. A liquidação dos financiamentos de custeio e das operações renegociadas com base no artigo 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.1995, será feita utilizando-se dos instrumentos de política agrícola vigentes, além da Aquisição do Governo Federal (AGF), tais como Contrato de Opções e Prêmio para Escoamento de Produto, devendo ser procedidos os ajustes nas quantidades equivalentes, levando-se em conta as seguintes despesas:

I - classificação oficial obrigatória do produto;

II - rebate do valor correspondente à embalagem, conforme as tabelas dos valores da sacaria, estipuladas pela CONAB;

III - seguro obrigatório do penhor rural; e

IV - armazenagem e sobretaxa do período compreendido entre a quinzena de efetiva entrega do comprovante de depósito à instituição financeira e a da realização da operação governamental.

Art. 7º. Fica autorizado o lançamento de contratos de opção de venda para a sustentação dos preços do trigo da safra 1997, nos moldes da Resolução nº 2.260, de 21.03.1996.

Art. 8º. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. B. FRANCO - Presidente"