Resolução BACEN nº 2.601 de 30/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1999
Dispõe sobre financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.792, de 30.11.2000, DOU 01.12.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Autorizar, a interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de trigo da safra de inverno de 1999 (crédito de comercialização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam o produto como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;
III - prazos:
a) contratação: até 30 de novembro de 1999;
b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.
Parágrafo único. O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:
I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações, cooperativas singulares e centrais;
II - representativa de produto não vinculado a garantia de financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço do produto por ela representado igual ou superior ao respectivo preço mínimo;
IV - promessa de entrega do produto até 29 de fevereiro de 2000;
V - ausência de cláusula estipulando as possibilidades de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Art. 2º É devida, se de interesse do beneficiário, a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, de que trata esta Resolução, observadas as seguintes condições e, no que couber, as normas da PGPM vigentes à época da contratação:
I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR;
II - prazo de vencimento: até 31 de julho de 2000.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 3º Autorizar, a interesse da PGPM, a concessão de financiamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de CPR representativa da venda antecipada de caroço de algodão da safra 1998/1999 e 1999, observadas as condições gerais desta Resolução e os seguintes prazos para:
I - contratação: até 30 de junho de 1999;
II - promessa de entrega do produto: até 31 de outubro de 1999;
III - vencimento do EGF/SOV destinado à liquidação do financiamento para aquisição da CPR:
a) relativo a produto da região Centro-Oeste ou do Estado de Minas Gerais: até 30 de março de 2000;
b) nos demais casos: 31 de janeiro de 2000.
Art. 4º Ficam alterados os seguintes prazos de financiamento para aquisição de CPR ao amparo da Resolução nº 2.510, de 17 de junho de 1998:
I - algodão, da região Centro-Oeste ou do Estado de Minas Gerais:
a) prazo de contratação: até 30 de junho de 1999;
b) promessa de entrega do produto: até 31 de outubro de 1999;
c) prazo de vencimento do EGF/SOV destinado à liquidação do financiamento para aquisição da CPR: até 30 de março de 2000;
II - arroz e milho:
a) prazo de contratação: até 31 de maio de 1999;
b) prazo de entrega do produto: até 31 de julho de 1999;
c) prazo de vencimento do EGF/SOV destinado à liquidação do financiamento para aquisição da CPR: até 31 de janeiro de 2000.
Art. 5º Fica autorizada a utilização de um único instrumento de crédito para a formalização do financiamento destinado à aquisição de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.
Art. 6º O saldo das aplicações de cada instituição financeira, em financiamentos destinados à aquisição de CPR, não pode exceder a 5% (cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 7º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a proceder, em conjunto, aos ajustes de natureza operacional que se fizerem necessários, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.469, de 19 de fevereiro de 1998, e 2.477, de 26 de março de 1998.
ARMÍNIO FRAGA NETO"