Resolução CGEN nº 21 de 31/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2006
Enquadra pesquisas e atividades científicas sob o conceito de acesso ao patrimônio genético para as finalidades da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e o disposto no art. 13, inciso I, do seu Regimento Interno;
Considerando que diversos tipos de pesquisas e atividades científicas poderiam enquadrar-se sob o conceito de acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa científica simplesmente pelo fato de utilizarem ferramentas metodológicas moleculares para a sua execução de modo circunstancial e não propriamente porque seus objetivos ou perspectivas estejam relacionados com o acesso ao patrimônio genético;
Considerando que a finalidade dessas pesquisas e atividades, assim como seus resultados e aplicações, não interferem no principal objetivo da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, que é a garantia da repartição justa e eqüitativa dos benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostras de componentes do patrimônio genético, resolve:
Art. 1º As seguintes pesquisas e atividades científicas não se enquadram sob o conceito de acesso ao patrimônio genético para as finalidades da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001:
I - as pesquisas que visem avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGEN nº 28, de 06.11.2007, DOU 10.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - as pesquisas que visem elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico a partir da identificação de espécie ou espécimes, da avaliação de relações de parentesco, da avaliação da diversidade genética da população ou das relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente;"
II - os testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo ou de ADN que visem à identificação de uma espécie ou espécime; (Redação dada ao inciso pela Resolução CGEN nº 28, de 06.11.2007, DOU 10.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - os testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo que visem a identificação de uma espécie ou espécime;"
III - as pesquisas epidemiológicas ou aquelas que visem a identificação de agentes etiológicos de doenças, assim como a medição da concentração de substâncias conhecidas cujas quantidades, no organismo, indiquem doença ou estado fisiológico;
IV - as pesquisas que visem a formação de coleções de ADN, tecidos, germoplasma, sangue ou soro.
§ 1º As pesquisas e atividades científicas mencionadas neste artigo estão dispensadas da obtenção de autorização de acesso a componente do patrimônio genético.
§ 2º O critério estabelecido nesta Resolução tem a finalidade exclusiva de orientar o enquadramento destas atividades sob a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sem prejuízo do atendimento das exigências estabelecidas em outros instrumentos legais, bem como em tratados internacionais dos quais o Brasil seja Parte.
§ 3º As autorizações de acesso que se refiram às pesquisas e atividades científicas mencionadas no caput deste artigo e seus incisos, concedidas em data anterior à publicação da Resolução nº 21, de 31 de agosto de 2006, perdem sua validade no que diz respeito a essas pesquisas e atividades. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGEN nº 28, de 06.11.2007, DOU 10.12.2007)
§ 4º Quando se tratar de autorização especial, consideram-se excluídas do portfólio correspondente as pesquisas e atividades científicas mencionadas no caput deste artigo e seus incisos, continuando a autorização válida para as demais pesquisas e atividades integrantes do portfólio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGEN nº 28, de 06.11.2007, DOU 10.12.2007)
§ 5º O disposto neste artigo não isenta as pessoas físicas e jurídicas do cumprimento dos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988, com relação às atividades realizadas no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGEN nº 30, de 28.02.2008, DOU 03.04.2008)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente