Resolução BNDES nº 2.079 de 15/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2011
Alteração das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BNDES nº 2.182, de 08.11.2011, DOU 17.11.2011 .
2) Ver Resolução BNDES nº 2.134, de 16.08.2011, DOU 23.08.2011 , que aprova a prorrogação, por 90 (noventa) dias, do prazo para os Agentes Financeiros se adaptarem às novas Condições para Repasse de Recursos, estabelecidas por esta Resolução.
3) Ver Resolução BNDES nº 2.133, de 16.08.2011, DOU 23.08.2011 , que prorrogação do prazo para adaptação dos Agentes Financeiros às novas normas sobre repasse de recursos das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Interessado: BNDES
Referência: INFORMAÇÃO PADRONIZADA AJ/DNORM nº 003/11, de 4.3.2011.
Endossando o parecer do Relator, a Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b", inciso I, do art. 15 do Estatuto Social do BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11.10.2002 , e suas respectivas alterações,
Resolve:
Art. 1º Determinar a cobrança ao Agente Financeiro de uma Taxa de Intermediação para D+1, incidente sobre o valor a ser liberado pelo BNDES ao Agente Financeiro para a realização de operação indireta.
§ 1º A Taxa de Intermediação, a que se refere o caput, será apurada anualmente pela Área Financeira - AF do BNDES, no primeiro dia útil de cada ano, de acordo com a fórmula a seguir, vigendo do primeiro dia útil até o último dia útil de cada ano:
Taxa de Intermediação = (((1+Selic/100)/(1+TJLP/100))-1) x 100, sendo:
252 dias úteis no ano
Taxas SELIC = Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo
§ 2º As taxas SELIC e TJLP referidas na fórmula, a que se refere o § 1º, serão as últimas divulgadas pelo Comitê de Política Monetária - COPOM e Conselho Monetário Nacional - CMN, respectivamente, no ano imediatamente anterior à vigência da Taxa de Intermediação.
§ 3º Para o presente ano, a Taxa de Intermediação, considerando SELIC de 11,75% a.a. (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e TJLP de 6% a.a. (seis por cento ao ano), é de 0,021526% (vinte e um mil, quinhentos e vinte e seis milionésimos percentuais), vigente até o último dia útil de dezembro de 2011.
§ 4º Entenda-se por "D+1", a que se refere o caput, deste artigo, a data em que os recursos financeiros forem disponibilizados, pelo BNDES ao Agente Financeiro, com o repasse à beneficiária final no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º O pagamento da Taxa de Intermediação, a que se refere o caput, será exigível no momento da liberação dos recursos do BNDES para o Agente Financeiro.
Art. 2º Determinar que as áreas responsáveis por operações de repasse a Agências de Fomento, Bancos de Desenvolvimento, Bancos Cooperativos e a Cooperativas Centrais de Credito fixem, em normativo interno, quando couber, data específica para a liberação, de forma que essas instituições possam programar os repasses nas condições propostas nas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
Art. 3º Os Agentes Financeiros terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às regras desta Resolução, contados do início de sua vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
LUCIANO GALVÃO COUTINHO
Presidente do Banco"