Resolução BNDES nº 2.182 de 08/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011
Altera as Condições de Repasse aos Agentes Financeiros.
Assunto: Alteração das Condições de Repasse aos Agentes Financeiros.
Interessado: BNDES
Referência: IP AJ/DNORM nº 10/2011 e AOI/DERAI nº 31/2011, de 01.11.2011
Endossando o parecer do Relator, a Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, I, alínea b, do Estatuto Social do BNDES, aprovado pelo Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002 , e suas respectivas alterações,
Resolve:
Art. 1º Determinar a cobrança ao Agente Financeiro de uma Taxa Flat para D+1, incidente sobre o valor a ser liberado pelo BNDES ao Agente Financeiro para a realização de operação indireta.
§ 1º A Taxa Flat, a que se refere o caput, será apurada anualmente pela Área Financeira (AF) do BNDES, no primeiro dia útil de cada ano, de acordo com a fórmula a seguir, vigendo do primeiro dia útil até o último dia útil de cada ano:
Taxa Flat = (((1+Selic/100)/(1+TJLP/100))-1) x 100, sendo:
252 dias úteis no ano
Taxas SELIC = | Sistema Especial de Liquidação e de Custódia |
TJLP = | Taxa de Juros de Longo Prazo |
§ 2º As taxas SELIC e TJLP referidas na fórmula, a que se refere o § 1º, serão as últimas divulgadas pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) e Conselho Monetário Nacional (CMN), respectivamente, no ano imediatamente anterior à vigência da Taxa Flat.
§ 3º Para o presente ano, a Taxa Flat, considerando SELIC de 11,75% a.a. (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e TJLP de 6% a.a. (seis por cento ao ano), é de 0,021526% (vinte e um mil, quinhentos e vinte e seis milionésimos percentuais), vigente até o último dia útil de dezembro de 2011.
§ 4º Entenda-se por "D+1", a que se refere o caput deste artigo, a data em que os recursos financeiros forem disponibilizados pelo BNDES ao Agente Financeiro, com o repasse à Beneficiária Final no primeiro dia útil seguinte.
§ 5º O pagamento da Taxa Flat a que se refere o caput será exigível no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que ocorreu a liberação dos recursos pelo BNDES.
§ 6º O valor devido pelo Agente Financeiro a título de Taxa Flat será calculado a partir da data da efetiva liberação de recursos e será atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) até a data de sua exigibilidade, conforme o disposto no § 5º.
§ 7º Se ocorrer o descumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o Agente Financeiro incorrerá nas penalidades previstas nos arts. 42, 43 e 44 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, relativamente ao inadimplemento financeiro.
Art. 2º Autorizar que seja cobrado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) pelo BNDES caso o valor correspondente à multa de que trata o § 4º do art. 47 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, seja igual ou inferior a este valor.
Art. 3º Os Agentes Financeiros terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às regras desta Resolução, contados do início de sua vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução BNDES nº 2.079, de 15 de março de 2011 .
LUCIANO GALVÃO COUTINHO
Presidente do Banco