Resolução CNSP nº 204 DE 28/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2009

Alterar dispositivos das Resoluções CNSP nºs 162, de 26 de dezembro de 2006, e 195, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 319 DE 12/12/2014):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 12/2008, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003609/2008-10, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, nos termos do art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, com fulcro no disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Resolveu:

Art. 1º Alterar o caput do art. 20 e seus incisos I, II, III e IV e o caput do art. 21 e seus incisos I, II e III na Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A Provisão de Riscos Não Expirados (PRNE) deve ser calculada pro rata die, com base no risco vigente na database, considerando as contribuições ou prêmios emitidos até tal data e as datas de início e fim de vigência do risco, no mês de constituição; " (NR)

"I - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não emitidos (PRNE-RVNE), sendo obtida por método previsto em nota técnica atuarial mantida pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora;" (NR)

"II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo da PRNE-RVNE deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;" (NR)

"III - a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora que não possua base de dados suficiente para utilização de metodologia própria deve calcular a PRNE-RVNE segundo critério definido pela SUSEP;" (NR)

"IV - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo da estimativa da PRNE-RVNE; e " (NR)

"Art. 21. A Provisão Complementar de Prêmios (PCP) deve ser constituída mensalmente para complementar a PRNE, considerando todos os riscos vigentes, emitidos ou não, obedecidos os seguintes critérios:" (NR)

"I - o cálculo da provisão deve ser efetuado pro rata die, tomando por base as datas de início e fim de vigência do risco e as contribuições ou prêmios líquidos emitidos, e o seu valor será a diferença, se positiva, entre a média da soma dos valores apurados diariamente no mês de constituição e a PRNE constituída, considerando todos os riscos vigentes, emitidos ou não;" (NR)

"II - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não emitidos;" (NR)

"III - a PCP deverá ser estimada mensalmente, por carteira." (NR)

Art. 2º Alterar o caput do art. 6º na Resolução CNSP nº 195, de 16 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, à exceção do dispositivo contido no art. 2º, que passa a vigorar a partir de 30 de junho de 2009." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

Superintendente