Resolução CNSP nº 111 de 07/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2004

Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, e dá outras providências.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 4, de 12 de agosto de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Extraordinária realizada em 7 de novembro de 2003, com base no inciso XIV do art. 32 e § 2º do art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo art. 2º da Lei 10.190, de 14 de fevereiro de 2001; no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 14, de 3 de setembro de 1991, e nº 18, de 17 de fevereiro de 2000.

RENÊ GARCIA JUNIOR

Superintendente

ANEXO CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, criado pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é o órgão regulador do Sistema Nacional de Seguros Privados, Capitalização e entidades abertas de Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º Compete ao CNSP:

I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-Brasil Re não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IV - regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro;

V - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das sociedades de seguro, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

VI - prescrever critérios de constituição das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, com fixação dos limites legais e técnicos de suas operações;

VII - fixar critérios para posse e exercício de cargo de conselheiro e diretor das sociedades de seguros, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar;

VIII - fixar normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

IX - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

X - prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar;

XI - delimitar o capital do IRB-Brasil Resseguros S.A - IRB-Brasil Re e das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, determinando a forma de sua subscrição e realização;

XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do capital e das reservas técnicas das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

XIII - fixar as características gerais dos contratos de seguros, de capitalização e dos planos de benefícios das entidades abertas de previdência complementar;

XIV - regulamentar a contratação de seguros por bilhete, padronizando as cláusulas e os impressos necessários;

XV - estabelecer normas disciplinadoras, condições, tarifas e recomendações especiais sobre a liquidação de sinistros relativos aos seguros obrigatórios previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, observado, no que couber o Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, e demais disposições legais sobre seguros obrigatórios;

XVI - estabelecer as condições em que a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência entre entidades abertas de previdência complementar de planos de benefícios dessas entidades;

XVII - regulamentar os direitos e obrigações do estipulante de seguros, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro;

XVIII - disciplinar a corretagem de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta e a profissão do corretor;

XIX - estabelecer os requisitos para registro dos corretores e prepostos;

XX - atualizar os valores monetários expressos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observada a legislação aplicável;

XXI - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XXII - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores;

XXIII - decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno; e

XXIV - aprovar o Regimento Interno da SUSEP e ratificar suas alterações no tocante à organização técnica e administrativa..

Art. 3º Não se incluem no âmbito de atuação do CNSP o seguro saúde e as seguradoras especializadas neste ramo, em vista do disposto no 3º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CNSP é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante;

II - um representante do Ministério da Justiça - MJ;

III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;

IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - um representante do Banco Central do Brasil; e

VI - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2º Os membros do Conselho serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos suplentes.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Presidência

Art. 5º A Presidência do CNSP compete ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º O Presidente do CNSP terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho.

§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Conselho, na primeira sessão posterior à prática do ato.

Art. 6º São atribuições do Presidente do CNSP:

I - representar o CNSP perante os órgãos dos Poderes Públicos e Entidades Privadas;

II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

III - convidar para participar das sessões do Conselho, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, representantes de entidades públicas ou privadas ou ainda técnicos em assuntos ligados às suas atividades, quando necessário ao acompanhamento ou esclarecimento de matérias constantes da sessão;

IV - abrir as sessões, presidi-las e suspendê-las;

V - determinar a pauta de cada sessão;

VI - aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

VII - determinar o destino do expediente lido nas sessões;

VIII - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta, podendo fixar prazo para retomada da matéria pelo Conselho;

IX - conceder a palavra aos membros do CNSP;

X - conceder vista de processos ou assuntos em pauta ou extra-pauta;

XI - decidir as questões de ordem, inclusive eventual adiamento da discussão dos assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta;

XII - anunciar o resultado das votações;

XIII - resolver sobre a conveniência de divulgação das matérias tratadas nas sessões ou sobre o caráter reservado dos temas, observadas as deliberações do Conselho, se existentes;

XIV - assinar o expediente do CNSP endereçado a outros órgãos de governo; e

XV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Seção II
Dos Conselheiros

Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:

I - apresentar as matérias para exame pelo CNSP, observadas as disposições deste Regimento;

II - submeter ao Conselho o exame da conveniência de não divulgação de matéria tratada nas sessões;

III - solicitar manifestação ou assessoramento das Comissões Consultivas;

IV - solicitar vista de assunto constante da pauta ou extrapauta;

V - fazer declaração de voto;

VI - requerer preferência para discussão de assunto incluído na pauta ou extra-pauta; e

VII - solicitar o adiamento da discussão de assuntos incluídos na pauta ou extra-pauta.

Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro abster-se na votação de qualquer assunto ou apresentar declaração de voto em separado, a qual deverá ser apresentada à Secretaria-Executiva, por escrito, no prazo máximo de dez dias da data de realização da sessão, para inclusão no respectivo processo administrativo.

Seção III
Das Comissões Consultivas

Art. 8º O CNSP poderá criar, em caso de justificada necessidade, Comissões Consultivas para o estudo e assessoramento em assuntos técnicos específicos, com audiência obrigatória nas deliberações relativas às suas finalidades.

Art. 9º As Comissões Consultivas serão compostas por um Presidente e por representantes das entidades que forem designadas para integrá-las, observada a natureza da matéria.

Parágrafo único. Cada entidade indicará seus representantes e igual número de suplentes.

Art. 10. O Presidente da Comissão Consultiva convocará as reuniões, inclusive por solicitação da Presidência do CNSP, que designará o prazo para a apresentação de relatório final sobre a matéria que lhe for solicitada.

Art. 11. A Comissão Consultiva elaborará relatório contendo as conclusões do trabalho, a ser apresentado ao CNSP, observados os procedimentos estabelecidos neste Regimento para análise do tema pelo Conselho.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente, além de voto ordinário, o de qualidade, sendo facultado a qualquer membro declaração de voto em separado.

§ 2. O Em caso de divergência sobre questões relativas à matéria sob exame na Comissão, as posições divergentes deverão constar do relatório final, com as justificativas para cada posição, assinadas pelas respectivas partes.

Art. 12. A Comissão Consultiva poderá, previamente à elaboração do relatório final, trazer a matéria ao CNSP ou temas que considere necessários para deliberação do Conselho.

Seção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 13. A Secretaria-Executiva do CNSP será provida pela SUSEP.

Parágrafo único. O Superintendente da SUSEP designará os funcionários que exercerão os trabalhos da Secretaria do CNSP.

Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva do CNSP:

I - organizar a pauta das sessões do Conselho, em conformidade com o disposto neste Regimento;

II - comunicar aos Conselheiros a data, a hora e o local das sessões ordinárias ou a convocação para as sessões extraordinárias feita pelo Presidente do CNSP;

III - enviar aos Conselheiros e demais participantes das sessões, imediatamente após a sua definição, a pauta de cada sessão e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;

IV - desempenhar os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, elaborando inclusive as respectivas atas;

V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CNSP, bem como das decisões adotadas em suas sessões;

VI - manter, em meio-magnético, as decisões do Conselho;

VII - elaborar as atas das sessões do Conselho, submetendoas à consideração do Conselho juntamente com a pauta da sessão subseqüente;

VIII - colher a assinatura dos Conselheiros nas atas das sessões, após sua aprovação pelo Conselho;

IX - encaminhar ao Presidente do CNSP os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

X - encaminhar aos Conselheiros, para conhecimento, cópia das declarações de voto em separado;

XI - encaminhar aos Conselheiros cópia das atas e das resoluções baixadas pelo CNSP;

XII - encaminhar às Comissões Consultivas os assuntos que lhes forem destinados;

XIII - elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho do CNSP para o exercício seguinte, a ser submetido ao plenário, em conformidade com as definições dos Conselheiros, em especial do Presidente do CNSP;

XIV - elaborar, anualmente, o Relatório das Atividades do CNSP relativo ao exercício anterior, para ser submetido ao plenário;

XV - desempenhar quaisquer trabalhos operacionais que lhe seja incumbido pelo Presidente do CNSP, relativamente aos temas de interesse do Conselho;

XVI - orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;

XVII - manter em dia todo o expediente do CNSP; e

XVIII - traçar as normas de execução dos serviços internos, observado o disposto neste Regimento;

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Apresentação de Propostas

Art. 15. As propostas dos Conselheiros ao CNSP deverão ser entregues à sua Secretaria-Executiva, com os seguintes documentos mínimos:

I - exposição de motivos da proposição e voto a ser submetido ao plenário;

II - minuta de Resolução, se for o caso, na qual deverá constar a base legal que possibilita o CNSP dispor sobre a matéria;

III - quadro comparativo da legislação atual e da minuta de Resolução, se for o caso, apresentando, sempre que existentes, os dispositivos das leis, decretos-leis e decretos que disciplinam a matéria;

IV - parecer jurídico do órgão ao qual pertence o Conselheiro sobre a proposição, detalhando a base legal que possibilita o CNSP tratar ou dispor sobre o assunto; e

V - apresentação de síntese das sugestões coletadas em audiência pública ou qualificada, quando existentes, com as justificativas para sua adoção ou não.

§ 1º As proposições normativas deverão observar, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

§ 2º As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria-Executiva em papel, assinadas e rubricadas, e em meio magnético.

§ 3º As propostas submetidas à audiência pública deverão ser previamente encaminhadas aos Conselheiros do CNSP.

Art. 16. As propostas que envolverem mais de um dos órgãos representados pelos Conselheiros deverão ser apresentadas, conjuntamente, pelas partes interessadas.

Art. 17. As propostas provenientes de outros órgãos ou entidades não representados no CNSP deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva para registro e tramitação, e deverão observar o disposto no art. 15.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o órgão jurídico da SUSEP emitirá, adicionalmente, parecer sobre o pleito, o qual deve ser submetido na sessão seguinte ao seu recebimento pelo citado órgão ou, se não for possível a observância dos prazos regimentais, na sessão subseqüente.

§ 2º Caso a proposição verse sobre questão técnica, a minuta deverá ser encaminhada à área respectiva da SUSEP, para sua análise e providências, previamente ao parecer jurídico, cabendo à Secretaria-Executiva manter os Conselheiros informados sobre o andamento do pleito, enquadrando-o como tema em "estágio de instrução", nos termos deste Regimento.

Art. 18. As propostas darão início a processo administrativo do CNSP, no qual constarão todos os atos relativos à respectiva tramitação.

Seção II
Da Organização da Pauta

Art. 19. Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva do CNSP manterá controle das propostas apresentadas pelos Conselheiros ou outras entidades ou órgãos, classificando-as em dois estágios:

I - estágio de instrução - as que estiverem aguardando manifestação de áreas competentes; e

II - estágio de pauta - as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.

Art. 20. A Secretaria-Executiva do CNSP concluirá a elaboração da pauta respectiva, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submetendo-a à apreciação do Presidente do CNSP.

Art. 21. Não serão incluídas na pauta as propostas;

I - em estágio de instrução; e

II - em desacordo com as disposições deste Regimento.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNSP informará aos Conselheiros as propostas em estágio de instrução.

Art. 22. A distribuição dos assuntos na pauta obedecerá aos seguintes critérios:

I - assuntos administrativos, incluindo exame e aprovação da ata da sessão anterior;

II - assuntos aprovados ad referendum;

III - assuntos técnicos; e

IV - assuntos gerais.

Parágrafo único. A não apresentação de propostas até 10 (dez) dias úteis antes da sessão do CNSP implicará sua inclusão na pauta da sessão subseqüente, salvo autorização pelo Presidente em função de urgência ou relevância, ficando condicionada sua apreciação à análise do plenário.

Seção III
Das Sessões e do Quorum Regimental

Art. 23. O CNSP reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 24. A data, a hora e o local de cada sessão serão determinados pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Os membros que não puderem comparecer serão automaticamente substituídos por seus suplentes.

Art. 25. O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.

Art. 26. A pauta e o inteiro teor das propostas serão encaminhadas aos Conselheiros no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da sessão.

Parágrafo único. As propostas submetidas ao Conselho poderão ser apresentadas, analisadas e discutidas previamente em Comissão Técnica da qual participarão representantes dos Conselheiros do CNSP.

Art. 27. Os Diretores da SUSEP poderão participar das sessões do CNSP, sem direito a voto.

Art. 28. Os Conselheiros poderão designar Assessores para prestar esclarecimentos ao plenário sobre a matéria em pauta ou apresentada extra-pauta.

Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 29. Será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do "quorum" regimental;

II - leitura, exame e assinatura da ata da sessão anterior; e

III - expediente e deliberações.

Art. 30. A discussão de matérias submetidas ao Conselho far-se-á a partir do voto apresentado pelo relator, observado, quando for o caso, o disposto no art. 8º.

Art. 31. Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente vista do processo administrativo que contenha a proposição sob análise ou apresentação de maiores esclarecimentos sobre a matéria, gerando o conseqüente adiamento da deliberação sobre o tema.

Parágrafo único. As propostas com pedido de vista concedido deverão retornar na sessão ordinária subseqüente, salvo se o Presidente do CNSP conceder prazo maior, em face da especificidade do tema.

Art. 32. A votação ocorrerá após o encerramento da discussão de cada assunto.

§ 1º Não haverá voto por delegação.

§ 2º É facultado aos membros do CNSP fazer declaração de voto, que deverá constar da ata de sessão e do processo administrativo que contenha a proposição, observado o parágrafo único do art. 7º.

Subseção II
Das Decisões

Art. 33. As decisões do CNSP serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 1º Quando houver alteração nas propostas aprovadas, o teor revisto deverá ser apresentado aos Conselheiros pela Secretaria-Executiva para sua avaliação, previamente à assinatura e encaminhamento, para publicação ou divulgação aos interessados, conforme o caso.

§ 2º A Secretaria-Executiva encaminhará as propostas revisadas aos Conselheiros, no menor prazo possível após a decisão.

Art. 34. As decisões que não envolvam natureza normativa serão comunicadas pela Secretaria-Executiva do CNSP, por meio de correspondência.

Parágrafo único. As decisões de caráter confidencial serão comunicadas somente aos interessados.

Art. 35. O CNSP tomará suas decisões por meio de:

I - resoluções, quando a matéria for de interesse geral do Sistema Nacional de Seguros Privados, Capitalização e entidades abertas de Previdência Complementar ; e

II - atos, quando for de interesse restrito.

Parágrafo único. As decisões de caráter confidencial serão apenas mencionadas em Ata e constarão, se for o caso, de comunicação específica ao interessado.

Art. 36. As Resoluções e os Atos do CNSP serão assinados pelo Presidente e terão numeração contínua, em seqüência única e ordem cronológica..

Subseção III
Das Atas

Art. 37. Das sessões do CNSP serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos Conselheiros presentes e demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados, das discussões e das decisões tomadas.

Art. 38. As atas serão lançadas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva do CNSP e assinaturas do Presidente e dos demais Conselheiros presentes à sessão.

Parágrafo único. As atas serão arquivadas na Secretaria-Executiva do CNSP.

Subseção IV
Da Publicidade

Art. 39. O presidente do CNSP, seu substituto ou representante designado pelos Conselheiros divulgará as decisões do Conselho, uma vez concluída a sessão, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 35.

Art. 40. A Secretaria-Executiva providenciará a publicação das decisões do CNSP no Diário Oficial da União e sua veiculação na página da SUSEP na Internet.

§ 1º As Resoluções e Atos deste Conselho entrarão em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º Após aprovação da ata, será publicado extrato, excluindo-se os assuntos de caráter confidencial.

CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 41. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário.