Resolução CNSP nº 162 de 26/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

Institui regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 14, de 29 de agosto de 2001 e do Processo SUSEP nº 10.004295/01-38, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I e no art. 84 do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 74 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º e no art. 4º do Decreto-Lei Nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, resolveu:

Art. 1º Instituir regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da SUSEP, a constituição de outras provisões técnicas relacionadas a um produto, plano ou carteira, além das especificadas nas normas de que trata o caput deste artigo, desde que previstas em nota técnica atuarial elaborada por atuário legalmente habilitado.

Art. 2º Para cada provisão técnica especificada nesta Resolução, a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade de capitalização deverá manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da SUSEP.

Parágrafo único. Na constituição das provisões técnicas, as sociedades seguradoras não poderão deduzir a parcela do prêmio ou contribuição transferida a terceiros, nem a parcela do sinistro ou benefício recuperável de terceiros, em operações de resseguro. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 195, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

CAPÍTULO I
DOS SEGUROS DE DANOS, SEGUROS DE VIDA EM GRUPO E SEGUROS DE RENDA DE EVENTOS ALEATÓRIOS

Art. 3º Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguro de danos, seguro de vida em grupo e seguro de renda de eventos aleatórios devem constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos;

II - Provisão Complementar de Prêmios;

III - Provisão de Insuficiência de Prêmios;

IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, subdividida em:

a) Renda de Eventos Aleatórios;

b) Remissão; e

c) Outros.

V - Provisão de Sinistros a Liquidar;

VI - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

VII - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, subdividida em:

a) Renda de Eventos Aleatórios;

b) Remissão; e

c) Outros.

Art. 4º A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros a ocorrer considerando indenizações e despesas relacionadas, ao longo dos prazos a decorrer referentes aos riscos vigentes na data base de cálculo, obedecidos os seguintes critérios:

I - o cálculo da PPNG deve apurar a parcela de prêmios não ganhos relativa ao período de cobertura do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, em cada ramo, por meio de cálculos individuais por apólice ou endosso representativos de todos os contratos de seguro vigentes na data base de sua constituição ou a eles relacionados;

PPNG= Período de risco a decorrer X Prêmio Comercial Retido Período total de cobertura de risco

II - o cálculo da provisão deve ser efetuado "pro rata die", tomando por base as datas de início e fim de vigência do risco, no mês de constituição;

III - o prêmio comercial retido corresponde ao valor recebido ou a receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas operações de seguro direto ou de congêneres (nas operações de cosseguro aceito), líquido de cancelamentos, de restituições e de parcelas de prêmios transferidas a terceiros, em operações com congêneres (nas operações de cosseguro cedido). (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 195, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - o prêmio comercial retido é o valor recebido ou a receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas operações de seguro direto ou de congêneres, nas operações de cosseguro aceito, líquido de cancelamentos e restituições, e de parcelas de prêmios transferidas a terceiros em operações de cosseguro e/ou resseguro;"

IV - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não emitidos (PPNG-RVNE), sendo obtida por método previsto em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora;

V - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo da PPNG-RVNE deve ser entregue à SUSEP no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

VI - a sociedade que não possua base de dados suficiente para utilização de metodologia própria deve calcular a PPNG-RVNE segundo o critério definido pela SUSEP;

VII - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo da estimativa da PPNG-RVNE;

VIII - na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, a sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP; e

IX - a SUSEP disporá sobre os ramos ou produtos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição desta provisão.

Parágrafo único. Nos casos em que o risco da cobertura contratada não seja definido na apólice ou no endosso, mas no certificado ou item segurado, o cálculo da PPNG deverá ser efetuado, por certificado ou item. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 195, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 30.06.2009)

Art. 5º A Provisão Complementar de Prêmios (PCP) deve ser constituída mensalmente para complementar a PPNG, considerando todos os riscos vigentes, emitidos ou não, obedecidos os seguintes critérios:

I - o cálculo da provisão deve ser efetuado "pro rata die", tomando por base as datas de início e fim de vigência do risco e o prêmio comercial retido, e o seu valor será a diferença, se positiva, entre a média da soma dos valores apurados diariamente no mês de constituição e a PPNG constituída, considerando todos os riscos vigentes, emitidos ou não;

II - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não emitidos;

III - a SUSEP disporá sobre os ramos ou produtos que, em função de suas características, devam ser excluídos da constituição desta provisão.

IV - a PCP deverá ser estimada mensalmente, por ramo. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 181, de 17.12.2007, DOU 19.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"IV - a PCP deverá ser estimada mensalmente, por ramo, e seu montante deverá ser utilizado somente para fins de cobertura por ativos garantidores e como fator de redução no cálculo do patrimônio líquido ajustado."

Parágrafo único. As sociedades seguradoras terão prazo até 31 de dezembro de 2007 para constituir integralmente a PCP.

Art. 6º A Provisão de Insuficiência de Prêmios (PIP) deve ser constituída se for constatada insuficiência da Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) para a cobertura dos sinistros a ocorrer, considerando o valor esperado de indenizações e despesas relacionadas, ao longo dos prazos a decorrer referentes aos riscos vigentes na data base de cálculo, obedecidos os seguintes critérios:

I - a PIP deve ser calculada de acordo com método descrito em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora;

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

III - a nota técnica atuarial prevista no inciso I deste artigo deve ser baseada em método estatístico prospectivo;

IV - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão;

V - na hipótese prevista no inciso

IV deste artigo, a sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP; e

VI - a SUSEP disporá sobre os ramos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição desta provisão.

Art. 7º A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder deve abranger os compromissos assumidos pela sociedade seguradora com os segurados, enquanto não iniciado o evento gerador do pagamento da indenização, sendo calculada conforme metodologia descrita em nota técnica atuarial do plano ou produto, nas modalidades a seguir:

I - Renda de Eventos Aleatórios;

II - Remissão; e

III - Outros.

Art. 8º A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos valores esperados a pagar relativos a sinistros avisados, até a data base do cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade seguradora, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 195, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos valores a pagar por sinistros avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade retida pela sociedade seguradora, obedecidos os seguintes critérios:"

I - a PSL deve ser calculada de acordo com metodologia descrita em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora, considerando indenizações e despesas relacionadas, inclusive nos casos referentes às ações em demandas judiciais;

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

III - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão; e

IV - na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

§ 1º Para os fins desta norma, a metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da PSL deve considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro por parte da sociedade seguradora.

§ 2º O fato gerador da baixa da PSL é o efetivo recebimento da indenização, pelo segurado ou beneficiário, ou conforme os demais casos previstos em lei.

§ 3º Os sinistros avisados às sociedades seguradoras, inclusive os sinistros em demanda judicial, a serem considerados na metodologia de cálculo da PSL, devem ser registrados tomando-se por base:

a) o valor acordado entre segurado e seguradora;

b) o valor reclamado pelo segurado, quando aceito pela seguradora;

c) o valor estimado pela seguradora, quando não tenha o segurado indicado a avaliação do sinistro;

d) o valor igual à metade da soma da importância reclamada pelo segurado e da oferecida pela seguradora, no caso de divergência de avaliação, limitado à importância segurada do risco coberto no sinistro;

e) o valor resultante de sentença transitada em julgado; e

f) o valor máximo de responsabilidade por vítima ou por evento e por tipo de dano, nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.

g) o valor do sinistro médio, para os ramos em que a sociedade seguradora possua informações capazes de gerar estatísticas consistentes, devendo ajustar esse valor registrado, após cada reavaliação do sinistro que melhore a estimativa da indenização a ser paga. (Alínea acrescentada pela Resolução CNSP nº 195, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 9º A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura do valor esperado dos sinistros ocorridos e ainda não avisados, até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade seguradora, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 195, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros ocorridos e ainda não avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade retida pela sociedade seguradora, obedecidos os seguintes critérios:"

I - a provisão de IBNR deve ser calculada de acordo com metodologia descrita em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora, considerando indenizações e despesas relacionadas;

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

III - as sociedades seguradoras que não possuam histórico de informações com dados estatísticos consistentes para a aplicação de método próprio devem calcular o valor da provisão segundo critério definido pela SUSEP;

IV - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão;

V - na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP;

VI - para o Seguro DPEM, a SUSEP reavaliará e informará, com a devida antecedência, os valores desta provisão que devem ser constituídos mensalmente pelas sociedades seguradoras com operações neste ramo;

VII - para o Seguro DPVAT, o cálculo do valor desta provisão deve estar de acordo com a legislação vigente à época de sua constituição; e

VIII - a SUSEP disporá sobre os ramos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição desta provisão;

Parágrafo único. Para os fins desta norma, a metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão de IBNR deve considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro por parte da sociedade seguradora.

Art. 10. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos deve corresponder ao valor atual da indenização cujo evento gerador tenha ocorrido, sendo calculada conforme metodologia descrita em nota técnica atuarial do plano ou produto, para as modalidades a seguir:

I - Renda de Eventos Aleatórios;

II - Remissão; e

III - Outros.

CAPÍTULO II
DOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS PRIVADOS E SEGUROS DE VIDA INDIVIDUAL E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

Art. 11. Para garantia de suas operações, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência complementar, seguros de vida individual e seguros de vida com cobertura por sobrevivência constituirão, mensalmente, as seguintes provisões matemáticas, quando tecnicamente necessárias e de acordo com o regime financeiro adotado:

PROVISÕES REGIME FINANCEIRO 
  Capitalização Repartição Simples Repartição de Capitais de Cobertura 
BENEFÍCIOS A REGULARIZAR Pecúlios Rendas Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
RESGATES E/OU OUTROS VALORES A REGULARIZAR Pecúlios Rendas Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
EVENTOS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (IBNR) Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER Pecúlios Rendas 
MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Rendas Rendas por Invalidez e por Morte 
DESPESAS ADMINISTRATIVAS Pecúlios Rendas Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
OSCILAÇÃO DE RISCOS Pecúlios Rendas Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
INSUFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES Pecúlios Rendas Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
RISCOS NÃO EXPIRADOS Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
COMPLEMENTAR DE PRÊMIOS Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
EXCEDENTES TÉCNICOS Pecúlios Rendas Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
EXCEDENTES FINANCEIROS Pecúlios Rendas Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 
OSCILAÇÃO FINANCEIRA Pecúlios Rendas Pecúlios Rendas por Invalidez e por Morte 

Art. 12. A Provisão de Benefícios a Regularizar corresponde ao valor total dos pecúlios e rendas vencidos, não pagos em decorrência de eventos ocorridos, inclusive a atualização de valor cabível.

Parágrafo único. Devem ser considerados nesta provisão os valores estimados pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado.

Art. 13. A Provisão de Resgates ou Outros Valores a Regularizar abrange os valores referentes aos resgates a regularizar, às devoluções de contribuições ou prêmios e às portabilidades solicitadas e, por qualquer motivo, ainda não transferidas para a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora receptora.

Parágrafo único. Para efeito destas normas, consideram-se resgates a regularizar aqueles solicitados e por qualquer motivo ainda não pagos, bem como os valores correspondentes a resgate cujo direito não tenha sido exercido nos casos de cancelamento do contrato do participante.

Art. 14. A Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura dos eventos ocorridos e ainda não avisados até a data base de cálculo, obedecidos os seguintes critérios:

I - a provisão de IBNR deve ser calculada de acordo com metodologia descrita em nota técnica atuarial específica mantida pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora;

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

III - a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora que não possua histórico de informações com dados estatísticos consistentes para a aplicação de método próprio deve calcular o valor da provisão segundo critério definido pela SUSEP;

IV - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão; e

V - na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 15. A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder abrange os compromissos assumidos pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora com os participantes ou segurados do respectivo plano, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

Art. 16. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos corresponde ao valor atual dos benefícios cujo evento gerador tenha ocorrido, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

Art. 17. A Provisão para Despesas Administrativas deve ser constituída para cobrir despesas decorrentes de pagamento de benefícios previstos no plano, em função de eventos ocorridos e a ocorrer, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

I - Nos planos ou produtos que não prevejam esta provisão em nota técnica atuarial, a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora deve mensurar as despesas decorrentes de pagamento com benefícios e efetuar a sua constituição.

II - na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora deve manter nota técnica atuarial com a descrição da metodologia utilizada;

III - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

IV - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão; e

V - na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 18. A Provisão de Oscilação de Riscos deve ser constituída para a cobertura de eventuais desvios nos compromissos esperados, obedecidos os seguintes critérios:

I - esta provisão deve ser calculada atuarialmente, conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto;

II - nos planos ou produtos que não prevejam esta provisão em nota técnica atuarial, a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora deve efetuar estudo e verificar a necessidade de sua constituição;

III - na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora deve manter nota técnica atuarial com a descrição da metodologia utilizada; e

IV - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

V - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo desta provisão; e

VI - na hipótese prevista no inciso

V deste artigo, a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 19. A Provisão de Insuficiência de Contribuições (PIC) será constituída se for constatada insuficiência dos prêmios ou contribuições nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, repartição de capitais de cobertura e repartição simples, obedecidos os seguintes critérios:

I - a PIC deve ser calculada atuarialmente para cada combinação de plano e benefício; e

II - a necessidade de constituição desta provisão deve ser apurada na Avaliação Atuarial, de acordo com os parâmetros especificados na regulamentação em vigor.

Art. 20. A Provisão de Riscos Não Expirados (PRNE) deve ser calculada pro rata die, com base no risco vigente na database, considerando as contribuições ou prêmios emitidos até tal data e as datas de início e fim de vigência do risco, no mês de constituição; (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. A Provisão de Riscos Não Expirados (PRNE) deve ser calculada "pro rata die", com base nas contribuições ou prêmios líquidos recebidos no mês, tomando por base as datas de início e fim de vigência do risco, no mês de constituição;"

I - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não emitidos (PRNE-RVNE), sendo obtida por método previsto em nota técnica atuarial mantida pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não recebidos (PRNE-RVNR), sendo obtida por método previsto em nota técnica atuarial mantida pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora;"

II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo da PRNE-RVNE deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo da PRNE-RVNR deve ser entregue à SUSEP num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;"

III - a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora que não possua base de dados suficiente para utilização de metodologia própria deve calcular a PRNE-RVNE segundo critério definido pela SUSEP; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora que não possua base de dados suficiente para utilização de metodologia própria deve calcular a PRNE-RVNR segundo critério definido pela SUSEP;"

IV - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo da estimativa da PRNE-RVNE; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - a SUSEP pode, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo da estimativa da PRNE-RVNR; e"

V - na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora pode encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, sendo que a sua aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 21. A Provisão Complementar de Prêmios (PCP) deve ser constituída mensalmente para complementar a PRNE, considerando todos os riscos vigentes, emitidos ou não, obedecidos os seguintes critérios: (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. A Provisão Complementar de Prêmios (PCP) deve ser constituída mensalmente para complementar a PRNE, considerando todos os riscos vigentes, recebidos ou não, obedecidos os seguintes critérios:"

I - o cálculo da provisão deve ser efetuado pro rata die, tomando por base as datas de início e fim de vigência do risco e as contribuições ou prêmios líquidos emitidos, e o seu valor será a diferença, se positiva, entre a média da soma dos valores apurados diariamente no mês de constituição e a PRNE constituída, considerando todos os riscos vigentes, emitidos ou não; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - o cálculo da provisão deve ser efetuado "pro rata die", tomando por base as datas de início e fim de vigência do risco e as contribuições ou prêmios líquidos recebidos, e o seu valor será a diferença, se positiva, entre a média da soma dos valores apurados diariamente no mês de constituição e a PRNE constituída, considerando todos os riscos vigentes, recebidos ou não;"

II - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não emitidos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - o cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes mas não recebidos;"

III - a PCP deverá ser estimada mensalmente, por carteira. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 204, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - a PCP deverá ser estimada mensalmente. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 181, de 17.12.2007, DOU 19.12.2007)"

"III - a PCP deverá ser estimada mensalmente, por ramo, e seu montante deverá ser utilizado somente para fins de cobertura por ativos garantidores e como fator de redução no cálculo do patrimônio líquido ajustado."

Parágrafo único. As entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras terão o prazo até 31 de dezembro de 2007 para constituir integralmente a PCP.

Art. 22. A Provisão de Excedentes Técnicos abrange os valores de excedentes técnicos provisionados, quando prevista no plano.

Art. 23. A Provisão de Excedentes Financeiros abrange os valores de excedentes financeiros provisionados, a serem utilizados conforme regulamentação em vigor.

Art. 24. A Provisão de Oscilação Financeira será constituída e terá seus valores utilizados conforme regulamentação em vigor.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 25. Para a garantia de suas operações, as sociedades autorizadas a operar em capitalização devem constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão Matemática para Resgate;

II - Provisão Administrativa;

III - Provisão para Sorteios a Realizar;

IV - Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Ativos;

V - Provisão para Contingências;

VI - Provisão para Resgate de Títulos, subdividida em:

a) títulos vencidos; e

b) títulos antecipados.

VII - Provisão de Sorteios a Pagar;

VIII - Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Inativos, subdividida em:

a) títulos vencidos; e

b) títulos cancelados.

Art. 26. A Provisão Matemática para Resgate deve ser calculada para cada título que estiver em vigor ou suspenso durante o prazo previsto em nota técnica atuarial, devendo ser constituída no mês do efetivo pagamento pelo subscritor.

Parágrafo único. Quando se tratar de título de capitalização a pagamento único, pré-impresso, com valor fixo definido e que não tenha conhecida a data de aquisição, a provisão deverá ser constituída com atualização e juros, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização, não podendo esta data ser superior a quinze dias do início de comercialização.

Art. 27. A Provisão Administrativa deve ser constituída para cobrir despesas administrativas do plano, sendo calculada conforme metodologia descrita em nota técnica atuarial mantida pela sociedade de capitalização.

Art. 28. A Provisão para Sorteios a Realizar deve ser constituída para cada título cujos sorteios já tenham sido custeados, mas que, na data da constituição, ainda não tenham sido realizados.

Art. 29. A Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Ativos deve ser constituída para cada título em vigor, ou suspenso durante o prazo previsto em nota técnica atuarial, que tenha adquirido direito à participação nos lucros, conforme definido nas características do plano.

Art. 30. A Provisão para Contingências deve ser constituída para cobrir eventuais insuficiências relacionadas aos sorteios realizados e à remuneração dos títulos, bem como para distribuição de bônus, sendo calculada conforme metodologia descrita em nota técnica atuarial mantida pela sociedade de capitalização.

Art. 31. A Provisão para Resgate de Títulos deve ser constituída a partir da data do evento gerador de resgate e até a data do efetivo recebimento do valor resgatado, pelo titular, ou conforme os demais casos previstos em lei, nas modalidades a seguir:

I - títulos vencidos, que deve ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência concluído; e

II - títulos antecipados, que deve ser constituída para todos os títulos cancelados após o prazo de suspensão ou em função de evento gerador de resgate.

Art. 32. A Provisão de Sorteios a Pagar deve ser constituída para todos os títulos já sorteados e ainda não pagos.

§ 1º O fato gerador da Provisão de Sorteios a Pagar é a efetiva realização do sorteio.

§ 2º O fato gerador da baixa da Provisão de Sorteios a Pagar é o efetivo recebimento do prêmio do sorteio, pelo titular, ou conforme os demais casos previstos em lei.

Art. 33. A Provisão para Participação nos Lucros de Títulos Inativos deve ser constituída para o título adquirido que tenha valor de participação nos lucros, nas modalidades a seguir:

I - títulos vencidos, que deve ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência concluído; e

II - títulos cancelados, que deve ser constituída para cada título cancelado após o prazo de suspensão.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização devem manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007, ficando revogada a Resolução CNSP Nº 120, de 24 de dezembro de 2004.

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente