Resolução INEA nº 200 DE 17/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 ago 2020
Estabelece critérios para a reabertura gradativa das unidades de conservação estaduais para a prática de atividades desportivas e visitação de pontos turísticos.
(Revogado pela Resolução INEA Nº 225 DE 28/05/2021):
A Subsecretária de Recursos Hídricos e Sustentabilidade da SEAS/Rj, Respondendo Interinamente, Pelo Expediente do Instituto Estadual do Ambiente, com base no Ato do Governador - Decreto de 20.07.2020, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto, em reunião realizada no dia 12 de agosto de 2020, Processo Administrativo nº SEI-07/002/004038/2020,
Considerando:
- o Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;
- que o art. 5º, inciso X, do referido decreto determina a suspensão, até 20 de agosto de 2020, da permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas;
- que o art. 6º, inciso I, do referido decreto determina que ficam autorizadas as práticas de atividades desportivas, tais como ciclismo, caminhada, montanhismo e trekking ao ar livre em Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
- que o art. 6º, inciso IV, do referido decreto determina que fica autorizada a reabertura dos pontos turísticos, desde que limitado o acesso ao público a 50% de sua capacidade;
- a Lei Estadual nº 8.859 , de 03 de junho de 2020, e o Decreto Estadual nº 47.160, de 10 de julho de 2020, que tornam obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo, compreendendo entre estes locais ruas, praças, parques e praias, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo Coronavírus.
- a necessidade de realizar uma reabertura gradual e ordenada dos equipamentos e estruturas de uso coletivo das unidades de conservação estaduais, a fim de assegurar a segurança sanitária das equipes de campo e dos frequentadores destes espaços;
- a necessidade de adoção de procedimentos que impeçam a formação de aglomerações que ponham em risco a segurança de seus frequentadores;
- o teor do art. 5º, inciso I, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, que determina a suspensão de atividades que envolvam a aglomeração de pessoas, inclusive os eventos desportivos com público;
- o art. 8º do Decreto Estadual nº 42.483, de 27 de maio de 2010, que estabelece que a administração do parque estadual poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou em parte dos seus limites;
- que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus, causador da COVID-19;
- o princípio da precaução;
-, especialmente, o poder-dever da Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas para propor normas, diretrizes, planos e estratégias de atuação relacionadas à definição de políticas públicas direcionadas à preservação da biodiversidade fluminense e à proteção, manutenção e restauração da Mata Atlântica do Estado;
- o constante dos autos do Processo nº SEI-070002/004038/2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a reabertura gradativa das unidades de conservação estaduais para a prática de atividades desportivas e visitação de pontos turísticos.
Art. 2º Permanecem fechados os seguintes equipamentos e estruturas das unidades de conservação estaduais:
I - centros de Visitantes;
II - banheiros;
III - vestiários;
IV - campings;
V - academias da terceira idade;
VI - parques infantis;
VII - churrasqueiras;
VIII - bebedouros.
Art. 3º Permanecem suspensas:
I - a permanência do público nas praias, lagoas, rios, cachoeiras e piscinas naturais localizadas no interior das unidades de conservação estaduais;
(Inciso II suprimido pela Resolução INEA Nº 202 DE 05/11/2020):
Nota: Redação Anterior:II - as autorizações para eventos e uso de infraestruturas das unidades de conservação estaduais;
III - as atividades de lazer e esportivas que impliquem a permanência nos atrativos e pontos turísticos das unidades de conservação estaduais;
IV - a visitação em pontos turísticos localizados no interior das unidades de conservação estaduais até que o INEA estabeleça e divulgue a capacidade de público que cada local poderá receber.
§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo vigorará enquanto perdurarem as orientações do governo estadual para a suspensão de permanência nestes locais.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, são considerados pontos turísticos os seguintes atrativos:
UC | ATRATIVO |
PESET | Monte das Orações |
Morro das Andorinhas | |
Pedra do Elefante/Alto Mourão | |
PEPB | Todas as cachoeiras |
Pedra do Quilombo | |
Pedra do Osso | |
Açude do Camorim | |
PEIG | Todas as cachoeiras |
REEJ |
Todas as trilhas, praias e cachoeiras localizadas em território ocupado por comunidades tradicionais, exceto naquelas que declararem formalmente a opção pela reabertura à visitação e ao turismo". (Redação dada pela Resolução INEA Nº 201 DE 24/08/2020). Nota: Redação Anterior:Todas as trilhas, praias e cachoeiras localizadas em território ocupado por comunidades tradicionais que optarem por permanecer fechadas à visitação e ao turismo |
PETP | Todas as cachoeiras |
Caixa de Fósforo | |
Pico da Branca de Neve | |
Pedra dos Dois Bicos | |
Pico da Caledônia | |
Pedra do Elefante | |
PEC | Todas as cachoeiras |
PEPS | Todas as cachoeiras |
Pedra Selada | |
PED | Todas as cachoeiras |
PEM | Cachoeiras do Mendanha |
PESC | Todas as cachoeiras |
Açude da Concórdia |
§ 3º Para as demais categorias de unidades de conservação, a visitação de pontos turísticos/atrativos deverá obedecer ao plano de manejo, às áreas de uso consolidado e à autorização do INEA.
§ 4º Fica suspensa a visitação às comunidades tradicionais que declararem formalmente a opção de permanecer fechadas ao turismo, a fim de evitar a propagação do novo Coronavírus entre seus moradores.
§ 5º A relação das comunidades tradicionais fechadas ao turismo poderá ser acessada por meio do seguinte sítio eletrônico: www.INEA.rj.gov.br/visiteparquesestaduais.
§ 6º O uso das praias para fins recreativos e desportivos fica condicionado à não permanência dos visitantes na faixa de areia, a fim de evitar a formação de aglomerações, de acordo com o Decreto Estadual nº 47.199/2020.
Art. 4º Fica autorizada a visitação controlada aos seguintes atrativos, condicionada ao agendamento prévio e limitada às suas respectivas capacidades de carga:
Atrativo | Limite máximo de público (por dia) | Limite máximo de público (simultaneamente) | Data prevista para reabertura |
Costão de Itacoatiara e Enseada do Bananal (PE- SET) | 430 | 130 | 15.08.2020 |
Pico do Papagaio (PEIG) | 36 | 18 | 15.08.2020 |
Pedra do Telégrafo (PEPB) | 130 | 70 | 29.08.2020 |
Parágrafo único. O agendamento prévio referido no caput deste artigo deverá ser realizado por meio de plataforma online e/ou presencialmente, de acordo com os dias e horários divulgados no seguinte sítio eletrônico: www.INEA.rj.gov.br/visiteparquesestaduais.
Art. 5º Nas trilhas das unidades de conservação estaduais, ficam autorizadas as práticas desportivas individuais e coletivas, de acordo com o respectivo Plano de Manejo, desde que adotados os seguintes procedimentos sanitários:
I - uso obrigatório de máscara em todos os espaços das unidades de conservação;
II - limitação máxima de 10 (dez) pessoas por grupo;
III - distanciamento mínimo de 2 (dois) metros para caminhada, corrida ou pedalada lado a lado;
IV - distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros ao caminhar atrás de outro frequentador;
V - distanciamento mínimo de 10 (dez) metros ao correr atrás de outro frequentador;
VI - distanciamento mínimo de 20 (vinte) metros ao pedalar atrás de outro frequentador;
VII - utilização de tubo para acondicionamento de dejetos, em caso de necessidade, dada a indisponibilidade de banheiros;
VIII - higienização constante das mãos com álcool 70% (gel ou líquido);
IX - evitar tocar em estruturas de uso comum, tais como guarda-corpos, cabos de aço, cordas e corrimões;
X - retirada e descarte adequado de todo resíduo produzido durante a visitação.
Art. 6º Para solicitação de autorização para uso de imagem das unidades de conservação estaduais, permanecem os procedimentos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 36.930/2005.
Art. 6-A. Para solicitação de autorização para realização de eventos nas unidades de conservação estaduais, devem ser seguidas as orientações e normativas de protocolos préestabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), conforme Decreto Estadual nº 47.324, de 20 de outubro de 2020, além dos procedimentos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 36.930/2005 e pelo Decreto Estadual nº 42.483/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução INEA Nº 202 DE 05/11/2020).
Art. 7º Para a realização de atividades de pesquisa dentro das unidades de conservação estaduais é necessário solicitar autorização específica para o período.
Art. 8º O disposto na presente Resolução não isenta os proprietários das áreas privadas localizadas no interior das unidades de conservação estaduais da necessidade de obtenção de autorizações.
Art. 9º O descumprimento dos preceitos previstos nesta Resolução implicará imposição da penalidade prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 3.467/2000 .
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria INEA/DIBAPE nº 02/2020.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2020
DIANE MARA FERREIRA VARANDA RANGEL
Subsecretária de Recursos Hídricos e Sustentabilidade - SEAS/RJ
Respondendo Interinamente pelo Expediente do INEA/RJ
Ato do Governador - Decreto de 20.07.2020