Resolução INEA nº 200 DE 17/08/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 ago 2020

Estabelece critérios para a reabertura gradativa das unidades de conservação estaduais para a prática de atividades desportivas e visitação de pontos turísticos.

(Revogado pela Resolução INEA Nº 225 DE 28/05/2021):

A Subsecretária de Recursos Hídricos e Sustentabilidade da SEAS/Rj, Respondendo Interinamente, Pelo Expediente do Instituto Estadual do Ambiente, com base no Ato do Governador - Decreto de 20.07.2020, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto, em reunião realizada no dia 12 de agosto de 2020, Processo Administrativo nº SEI-07/002/004038/2020,

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

- que o art. 5º, inciso X, do referido decreto determina a suspensão, até 20 de agosto de 2020, da permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas;

- que o art. 6º, inciso I, do referido decreto determina que ficam autorizadas as práticas de atividades desportivas, tais como ciclismo, caminhada, montanhismo e trekking ao ar livre em Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;

- que o art. 6º, inciso IV, do referido decreto determina que fica autorizada a reabertura dos pontos turísticos, desde que limitado o acesso ao público a 50% de sua capacidade;

- a Lei Estadual nº 8.859 , de 03 de junho de 2020, e o Decreto Estadual nº 47.160, de 10 de julho de 2020, que tornam obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo, compreendendo entre estes locais ruas, praças, parques e praias, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo Coronavírus.

- a necessidade de realizar uma reabertura gradual e ordenada dos equipamentos e estruturas de uso coletivo das unidades de conservação estaduais, a fim de assegurar a segurança sanitária das equipes de campo e dos frequentadores destes espaços;

- a necessidade de adoção de procedimentos que impeçam a formação de aglomerações que ponham em risco a segurança de seus frequentadores;

- o teor do art. 5º, inciso I, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, que determina a suspensão de atividades que envolvam a aglomeração de pessoas, inclusive os eventos desportivos com público;

- o art. 8º do Decreto Estadual nº 42.483, de 27 de maio de 2010, que estabelece que a administração do parque estadual poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou em parte dos seus limites;

- que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do Coronavírus, causador da COVID-19;

- o princípio da precaução;

-, especialmente, o poder-dever da Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas para propor normas, diretrizes, planos e estratégias de atuação relacionadas à definição de políticas públicas direcionadas à preservação da biodiversidade fluminense e à proteção, manutenção e restauração da Mata Atlântica do Estado;

- o constante dos autos do Processo nº SEI-070002/004038/2020,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a reabertura gradativa das unidades de conservação estaduais para a prática de atividades desportivas e visitação de pontos turísticos.

Art. 2º Permanecem fechados os seguintes equipamentos e estruturas das unidades de conservação estaduais:

I - centros de Visitantes;

II - banheiros;

III - vestiários;

IV - campings;

V - academias da terceira idade;

VI - parques infantis;

VII - churrasqueiras;

VIII - bebedouros.

Art. 3º Permanecem suspensas:

I - a permanência do público nas praias, lagoas, rios, cachoeiras e piscinas naturais localizadas no interior das unidades de conservação estaduais;

(Inciso II suprimido pela Resolução INEA Nº 202 DE 05/11/2020):

Nota: Redação Anterior:
II - as autorizações para eventos e uso de infraestruturas das unidades de conservação estaduais;

III - as atividades de lazer e esportivas que impliquem a permanência nos atrativos e pontos turísticos das unidades de conservação estaduais;

IV - a visitação em pontos turísticos localizados no interior das unidades de conservação estaduais até que o INEA estabeleça e divulgue a capacidade de público que cada local poderá receber.

§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo vigorará enquanto perdurarem as orientações do governo estadual para a suspensão de permanência nestes locais.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, são considerados pontos turísticos os seguintes atrativos:

UC ATRATIVO
PESET Monte das Orações
Morro das Andorinhas
Pedra do Elefante/Alto Mourão
PEPB Todas as cachoeiras
Pedra do Quilombo
Pedra do Osso
Açude do Camorim
PEIG Todas as cachoeiras
REEJ

Todas as trilhas, praias e cachoeiras localizadas em território ocupado por comunidades tradicionais, exceto naquelas que declararem formalmente a opção pela reabertura à visitação e ao turismo". (Redação dada pela Resolução INEA Nº 201 DE 24/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Todas as trilhas, praias e cachoeiras localizadas em território ocupado por comunidades tradicionais que optarem por permanecer fechadas à visitação e ao turismo
PETP Todas as cachoeiras
Caixa de Fósforo
Pico da Branca de Neve
Pedra dos Dois Bicos
Pico da Caledônia
Pedra do Elefante
PEC Todas as cachoeiras
PEPS Todas as cachoeiras
Pedra Selada
PED Todas as cachoeiras
PEM Cachoeiras do Mendanha
PESC Todas as cachoeiras
Açude da Concórdia

§ 3º Para as demais categorias de unidades de conservação, a visitação de pontos turísticos/atrativos deverá obedecer ao plano de manejo, às áreas de uso consolidado e à autorização do INEA.

§ 4º Fica suspensa a visitação às comunidades tradicionais que declararem formalmente a opção de permanecer fechadas ao turismo, a fim de evitar a propagação do novo Coronavírus entre seus moradores.

§ 5º A relação das comunidades tradicionais fechadas ao turismo poderá ser acessada por meio do seguinte sítio eletrônico: www.INEA.rj.gov.br/visiteparquesestaduais.

§ 6º O uso das praias para fins recreativos e desportivos fica condicionado à não permanência dos visitantes na faixa de areia, a fim de evitar a formação de aglomerações, de acordo com o Decreto Estadual nº 47.199/2020.

Art. 4º Fica autorizada a visitação controlada aos seguintes atrativos, condicionada ao agendamento prévio e limitada às suas respectivas capacidades de carga:

Atrativo Limite máximo de público (por dia) Limite máximo de público (simultaneamente) Data prevista para reabertura
Costão de Itacoatiara e Enseada do Bananal (PE- SET) 430 130 15.08.2020
Pico do Papagaio (PEIG) 36 18 15.08.2020
Pedra do Telégrafo (PEPB) 130 70 29.08.2020

Parágrafo único. O agendamento prévio referido no caput deste artigo deverá ser realizado por meio de plataforma online e/ou presencialmente, de acordo com os dias e horários divulgados no seguinte sítio eletrônico: www.INEA.rj.gov.br/visiteparquesestaduais.

Art. 5º Nas trilhas das unidades de conservação estaduais, ficam autorizadas as práticas desportivas individuais e coletivas, de acordo com o respectivo Plano de Manejo, desde que adotados os seguintes procedimentos sanitários:

I - uso obrigatório de máscara em todos os espaços das unidades de conservação;

II - limitação máxima de 10 (dez) pessoas por grupo;

III - distanciamento mínimo de 2 (dois) metros para caminhada, corrida ou pedalada lado a lado;

IV - distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros ao caminhar atrás de outro frequentador;

V - distanciamento mínimo de 10 (dez) metros ao correr atrás de outro frequentador;

VI - distanciamento mínimo de 20 (vinte) metros ao pedalar atrás de outro frequentador;

VII - utilização de tubo para acondicionamento de dejetos, em caso de necessidade, dada a indisponibilidade de banheiros;

VIII - higienização constante das mãos com álcool 70% (gel ou líquido);

IX - evitar tocar em estruturas de uso comum, tais como guarda-corpos, cabos de aço, cordas e corrimões;

X - retirada e descarte adequado de todo resíduo produzido durante a visitação.

Art. 6º Para solicitação de autorização para uso de imagem das unidades de conservação estaduais, permanecem os procedimentos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 36.930/2005.

Art. 6-A. Para solicitação de autorização para realização de eventos nas unidades de conservação estaduais, devem ser seguidas as orientações e normativas de protocolos préestabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), conforme Decreto Estadual nº 47.324, de 20 de outubro de 2020, além dos procedimentos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 36.930/2005 e pelo Decreto Estadual nº 42.483/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução INEA Nº 202 DE 05/11/2020).

Art. 7º Para a realização de atividades de pesquisa dentro das unidades de conservação estaduais é necessário solicitar autorização específica para o período.

Art. 8º O disposto na presente Resolução não isenta os proprietários das áreas privadas localizadas no interior das unidades de conservação estaduais da necessidade de obtenção de autorizações.

Art. 9º O descumprimento dos preceitos previstos nesta Resolução implicará imposição da penalidade prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 3.467/2000 .

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria INEA/DIBAPE nº 02/2020.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2020

DIANE MARA FERREIRA VARANDA RANGEL

Subsecretária de Recursos Hídricos e Sustentabilidade - SEAS/RJ

Respondendo Interinamente pelo Expediente do INEA/RJ

Ato do Governador - Decreto de 20.07.2020