Resolução INEA nº 201 DE 24/08/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 2020

Altera a Resolução INEA nº 200/2020 que estabelece critérios para a reabertura gradativa das unidades de conservação estaduais para a prática de atividades desportivas e visitação de pontos turísticos.

O Presidente em Exercício do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto, em reunião realizada no dia 19 de agosto de 2020, Processo Administrativo nº SEI-07/002/004038/2020.

Considerando:

- o teor da Portaria INEA/DIBAPE Nº 02/2020, revogada pela Resolução INEA nº 200/2020 ;

- que foi aprovada no Conselho Diretor do INEA (CONDIR) a Resolução INEA nº 200/2020 que apresenta, dentre outros aspectos relacionados ao contexto da pandemia do Covid 19, regulamentação sobre os territórios ocupados por comunidades tradicionais que vivem no interior das unidades de conservação estaduais;

- que na referida Resolução INEA nº 200/2020 , a Reserva Ecológica Estadual da Juatinga (REEJ), localizada em Paraty, permanece com visitação suspensa em "todas as trilhas, praias e cachoeiras localizadas em território ocupado por comunidades tradicionais que optarem por permanecer fechadas à visitação e ao turismo";

- o teor da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 12/2020 - PRM/GRLIMS contida no Processo nº SEI-070002/005845/2020;

- que muitas comunidades tradicionais ainda não conseguiram manifestar formalmente sua opção pelo fechamento ou reabertura ao turismo;

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o texto referente à relação de atrativos da Reserva Ecológica Estadual da Juatinga (REEJ) com visitação suspensa, constante no quadro contido no art. 3º , inciso IV, § 2º da Resolução INEA nº 200/2020 , adotando-se a seguinte redação: "Todas as trilhas, praias e cachoeiras localizadas em território ocupado por comunidades tradicionais, exceto naquelas que declararem formalmente a opção pela reabertura à visitação e ao turismo".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020

LEONARDO DAEMON D'OLIVEIRA SILVA

Presidente em exercício