Resolução INEA nº 202 DE 05/11/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 2020
Altera a Resolução INEA nº 200/2020, que estabelece critérios para a reabertura gradativa das unidades de conservação estaduais para a prática de atividades desportivas e visitação de pontos turísticos.
O Presidente do Instituto Estadual do Ambiente - INEA/RJ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme deliberação do Conselho Diretor deste Instituto, em reunião realizada no dia 04 de novembro de 2020, Processo Administrativo nº SEI- 07/002/004038/2020,
Considerando:
- o teor da Resolução INEA nº 200/2020 ;
- o Decreto Estadual nº 47.324, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências; e
- o teor do artigo 12, inciso XII, do Decreto Estadual nº 47.324, de 20 de outubro de 2020, que autoriza, nas regiões Baía de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste e Serrana, a realização de eventos culturais, de entretenimento e lazer, com prévio cumprimento de medidas preventivas e protocolos de segurança sanitária estabelecidos para resguardar o distanciamento seguro para seus participantes;
Resolve:
Art. 1º Fica alterado, para suprimir, o inciso II, do art. 3º da Resolução nº 200/2020.
Art. 2º Fica incluído o artigo 6-A, com a seguinte redação:
"Art. 6-A. Para solicitação de autorização para realização de eventos nas unidades de conservação estaduais, devem ser seguidas as orientações e normativas de protocolos préestabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), conforme Decreto Estadual nº 47.324, de 20 de outubro de 2020, além dos procedimentos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 36.930/2005 e pelo Decreto Estadual nº 42.483/2010. "
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020
JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER
Presidente