Resolução INEA nº 225 DE 28/05/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2021

Dispõe sobre normas e procedimentos para o ordenamento da visitação em atrativos naturais localizados em unidades de conservação da natureza estaduais do Rio de Janeiro.

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII, do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 26 de maio de 2021, Processo Administrativo nº SEI-07/002/004038/2020,

Considerando:

- os Decretos do Estado do Rio de Janeiro que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde pública;

- a Lei Estadual nº 8.859 , de 03 de junho de 2020 e o Decreto Estadual nº 47.160, de 10 de julho de 2020, que tornam obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes privados de acesso coletivo, compreendendo entre estes locais ruas, praças, parques e praias, enquanto vigorar o estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo coronavírus;

- o teor da Recomendação Conjunta nº 12/2020 - PRM/GRLIMS, contida no Processo nº SEI-070002/005845/2020;

- a necessidade de ordenar atrativos, equipamentos e estruturas de uso coletivo das unidades de conservação da natureza estaduais, a fim de assegurar a qualidade ambiental e a segurança sanitária das equipes de campo e dos frequentadores destes espaços;

- a necessidade de adoção de procedimentos que impeçam a formação de aglomerações que ponham em risco a segurança de seus frequentadores;

- o art. 8º do Decreto Estadual nº 42.483, de 27 de maio de 2010, que estabelece que a administração do parque estadual poderá, justificadamente, limitar ou proibir, provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou turística no todo ou em parte dos seus limites;

- especialmente, o poder-dever da Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas para propor normas, diretrizes, planos e estratégias de atuação relacionadas à definição de políticas públicas direcionadas à preservação da biodiversidade fluminense e à proteção, manutenção e restauração da Mata Atlântica do Estado;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre normas e procedimentos para o ordenamento da visitação em atrativos naturais localizados em unidades de conservação da natureza estaduais.

Art. 2º Fica autorizada a visitação aos seguintes atrativos, limitada às suas respectivas capacidades de carga:

Atrativo Limite máximo de público (por dia) Limite máximo de público (simultaneamente)
Costão de Itacoatiara e Enseada do Bananal (PE- SET) 430 130
Pico do Papagaio (PEIG) 36 18
Pedra do Telégrafo (PEPB) 210 70
Monte das Ora- ções (PESET) 300 150
Pedra do Elefante/Alto Mourão (PESET) 190 80
Morro das Andorinhas (PESET) 480 60

Parágrafo único. A visitação aos atrativos Costão de Itacoatiara e Enseada do Bananal deverá ser realizada mediante agendamento por plataforma online e/ou presencialmente, de acordo com os dias e horários divulgados no seguinte sítio eletrônico: http://parquesestaduais.inea.rj.gov.br/inea

Art. 3º Nos atrativos em que não houver capacidade de carga definida, a visitação fica limitada à capacidade máxima de 10 pessoas por grupo.

Art. 4º Para realização de eventos nas unidades de conservação estaduais, devem ser seguidas as orientações e normativas de protocolos preestabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), além dos procedimentos previstos na legislação ambiental, especialmente os estabelecidos por meio do Decreto Estadual nº 36.930/2005 e do Decreto Estadual nº 42.483/2010.

Art. 5º O disposto na presente Resolução não isenta os visitantes e organizadores de eventos de obterem as autorizações necessárias junto aos proprietários das áreas privadas localizadas no interior das unidades de conservação da natureza estaduais.

Art. 6º O descumprimento dos preceitos previstos nesta Resolução implicará a imposição da penalidade prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 3.467/2000 .

Art. 7º Em atendimento à Recomendação Conjunta nº 12/2020 - PRM/GRLIMS, contida no Processo nº SEI-070002/005845/2020, fica convencionado que a Reserva Ecológica Estadual da Juatinga (REEJ) manterá o fechamento de todas as trilhas, praias e cachoeiras localizadas em território ocupado por comunidades tradicionais, exceto naquelas que declararem formalmente a opção pela reabertura à visitação e ao turismo.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução INEA nº 200/2020 e suas alterações.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021

PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA

Presidente do Conselho Diretor