Resolução CONTRAN nº 200 de 25/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2006

Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 261, de 14.12.2007, DOU 27.12.2007.

2) Ver Resolução CONTRAN nº 252, de 24.09.2007, DOU 10.10.2007, que prorroga até 31.12.2007, o prazo de entrada em vigor desta Resolução e da Resolução CONTRAN nº 201, de 25.08.2006, DOU 11.09.2006.

3) Ver Resolução CONTRAN nº 229, de 02.03.2007, DOU 09.03.2007, que prorroga até 31.08.2007, o prazo de entrada em vigor desta Resolução e da Resolução nº 201/2006.

4) Em que pese a Deliberação CONTRAN nº 60, de 28.08.2007, DOU 29.08.2007, tratar da prorrogação das disposições da Resolução CONTRAN nº 200, de 28.08.2006, acreditamos tratar-se da prorrogação desta Resolução.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,

Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores, passageiros e do trânsito em geral e, face à complexidade técnica de execução de determinadas operações em veículos, bem como os riscos à integridade dos mesmos; considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503/97 - CTB, que estabelece a competência do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União para o estabelecimento de procedimentos para concessão do código de marca/modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; considerando a competência estabelecida no art. 103 da Lei nº 9.503/97-CTB, resolve:

Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT o interessado deve:

I - Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;

II - Apresentar o Certificado de Segurança Veicular, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução;

III - Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;

IV - Comprovar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança veicular devendo, para isso, manter disponíveis, a qualquer tempo, os resultados dos ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Art. 2º As operações previstas na tabela constante no Anexo III desta Resolução, consideram-se, para todos os efeitos, como fabricação de veículos e incorrem nas mesmas exigências previstas no art. 1º desta Resolução.

§ 1º Deverá, para fins de registro e licenciamento, ser observada a nova classificação do veículo, conforme tabela constante no Anexo III desta Resolução.

§ 2º As operações previstas na tabela constante no Anexo III poderão ser efetuadas em veículo com ou sem registro.

Art. 3º Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as operações previstas no Anexo III desta Resolução a partir da data de entrada em vigor da mesma deverão ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 77/98 - CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS 
TIPO CÓD. DE MARCA ESPÉCIE CARROÇARIAS POSSÍVEIS 
02 - CICLOMOTOR 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
03 - MOTONETA 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
CARGA NENHUMA    
04- MOTOCICLETA 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA SIDE-CAR   
CARGA NENHUMA SIDE-CAR   
05 - TRICICLO 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA FECHADA   
CARGA NENHUMA CABINE ABERTA CABINE FECHADA  
06 - AUTOMÓVEL 1XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA BUGGY LIMOUSINE CONVERSÍVEL 
ESPECIAL AMBULANCIA FUNERAL   
07 - ÔNIBUS 4XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
08 - MICROÔNIBUS 4XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
10 - REBOQUE 6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX PASSAGEIRO TR.MILITAR TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP. PRESOS 
CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA BASCULANTE CHASSI PORTA-CONTEIN. 
PRANCHA SILO TANQUE PRANCHA P. CONTEI. 
PR.P.CONT. CONVE. ROLL-ON/ROLL-OFF MECANISMO OPERACIONAL INTERCAMBIÁVEL  
ESPECIAL TRIO ELETRICO TRAILER AMBULÂNCIA FUNERAL 
11 - SEMI-REBOQUE 6XXXXX OU 7XXXXX OU 8XXXXX PASSAGEIRO TR.MILITAR TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP. PRESOS 
CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA BASCULANTE CHASSI PORTA-CONTEINER 
PRANCHA SILO TANQUE PRANCHA PORTA-CONTEINER 
PR.P.CONT. CONVE. INTERCAMBIÁVEL MECANISMO OPERACIONAL ROLL-ON/ROLL-OFF  
ESPECIAL TRIO ELETRICO TRAILER AMBULÂNCIA DOLLY 
FUNERAL    
13 - CAMIONETA 2XXXXX MISTO NENHUMA    
ESPECIAL AMBULANCIA FUNERAL   
14 - CAMINHÃO 3XXXXX CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA TANQUE SILO  
BASCULANTE MECANISMO OPER. PR. P. CONTEINER CHASSI PORTA CONTEINER 
ROLL-ON/ROLL-OFF BLINDADA PRANCHA PRANCHA PORTA-CONT. CONVERS. 
FURGÃO INTERCAMBIÁVEL TANQUE/MEC. OPERACIONAL PRANCHA/MEC. OPERACIONAL 
ABERTA/MEC. OPERACIONAL FECHADA/MEC. OPERACIONAL ABERTA/INTERCAMBIÁVEL  
ESPECIAL ABERTA/CABINE DUPLA ABERTA/CABINE SUPLEMENTAR FECHADA/CABINE DUPLA FECHADA/CABINE SUPLEMENTAR 
ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. ABERTA/CAB. ESTENDIDA FECHADA/MEC. OPERACIONAL FECHADA/CAB. SUPLEM./MEC. OPERACIONAL 
ABERTA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER. ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER. FECHADA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. FECHADA/CAB. EST./MEC. OPER. 
TANQUE/CAB. DUPLA TANQUE/CAB. SUPL. TANQUE/CAB. ESTEND. MECANISMO OPERACIONAL  
TANQUE/CAB. DUPLA/MEC. OPER. TANQUE/CAB. SUPL./MEC.OPER. TANQUE/CAB. ESTEND./MEC. OPER. ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. DUPLA 
BASCULANTE/CAB. DUPLA BASCULANTE/CAB. ESTENDIDA BASCULANTE/CAB. SUPLEM. ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. ESTEND. 
PRANCHA/CAB. DUPLA PRANCHA/CAB. ESTENDIDA PRANCHA/CAB. SUPLEM. ROLL-ON/ROLL-OFF/CAB. SUPLEM. 
PRANCHA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. PRANCHA/CAB. ESTEND./MEC. OPER. PRANCHA/CAB. SUPLEM./MEC. OPER. LIMOUSINE 
AMBULÂNCIA TRANSP. RECREAT. TRANSP. TRABALHA. TRANSP. PRESOS 
TRANSP. MILITAR BOMBEIRO FUNERAL TRIO ELETRICO 
17 - CAMINHÃO-TRATOR 3XXXXX TRAÇÃO NENHUMA    
18 - TRATOR DE RODAS 5XXXXX TRAÇÃO NENHUMA    
19 - TRATOR DE ESTEIRAS 5XXXXX TRAÇÃO NENHUMA    
20 - TRATOR MISTO 5XXXXX TRAÇÃO NENHUMA    
21 - QUADRICICLO 0XXXXX PASSAGEIRO NENHUMA    
CARGA NENHUMA    
23 - CAMINHONETE 2XXXXX CARGA CARROC. ABERTA CARROC. FECHADA FURGÃO MECANISMO OPERACIONAL 
ABERTA/INTERCAMBIÁVEL    
ESPECIAL LIMOUSINE AMBULANCIA FUNERAL  
25 - UTILITÁRIO 2XXXXX, SE PBT MENOR OU IGUAL A 3500kG MISTO ABERTA/CABINE DUPLA ABERTA/CABINE ESTENDIDA FECHADA/CABINE DUPLA FECHADA/CABINE ESTENDIDA 
ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER. ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER. JIPE NENHUMA 
XX - MOTORCASA DEPENDE DO TIPO DO VEÍC. ORIGINAL ESPECIAL FECHADA    
As espécies "competição" ou "coleção" devem ser registradas com o "tipo" e "carroçaria" originais do veículo 

ANEXO II
CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR - CSV

O (A) Sr. (a)................................................................................., representante legal da empresa ..................................................................................................., fabricante/montadora/importadora/transformadora/encarroçadora dos veículos da espécie ............................., tipo .......................................... e da .................... marca ..............................................................................................., localizada no endereço .................................................................................................................., declara que a marca-modelo-versão ........................................................., atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança veicular pertinentes à legislação vigente, conforme projeto de engenharia, memorial descritivo e resultados dos ensaios laboratoriais do veículo, devidamente arquivados sob nossa responsabilidade.

Ciente da nossa inteira e exclusiva responsabilidade de manter a conformidade da produção, rigorosamente igual ao modelo e à versão do veículo, objeto do respectivo processo de homologação junto a esse Departamento, firma-se o presente Certificado de Segurança Veicular-CSV, solidariamente com Sr. (a)..................................,responsável técnico CREA Nº...........-...../..., que neste ato responde pela emissão deste instrumento.

(local e data)

(assinatura do representante legal)

(assinatura do responsável técnico pela emissão deste certificado)

ANEXO III

TABELA DE HOMOLOGAÇÕES COMPULSÓRIAS 
TIPO ESPÉCIE OPERAÇÃO NOVA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO 
Motocicleta Passageiro Inclusão de SIDE-CAR para transporte de PESSOAS em motocicletas Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO. Carroçaria: SIDE-CAR 
Inclusão de SIDE-CAR para transporte de CARGA em motocicletas Mesmo Tipo. Espécie: CARGA. Carroçaria: SIDE-CAR. 
Carga Inclusão de SIDE-CAR para transporte de PESSOAS em motocicletas Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: SIDE-CAR. 
Inclusão de SIDE-CAR para transporte de CARGA em motocicletas Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: SIDE-CAR. 
Passageiro ou carga Fabricação de TRICICLO Tipo: TRICICLO. Espécie: PASSAGEIRO ou CARGA. Carroçaria: ABERTA (SE ESPÉCIE CARGA). FECHADA (SE ESPÉCIE CARGA ou PASSAGEIRO) 
Automóvel Passageiro Troca da Carroçaria para BUGGY Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: BUGGY. 
Troca da Carroçaria para LIMUSINE Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: LIMUSINE. 
Alteração da potência/ cilindrada Mesmo Tipo/Espécie  
Troca da Carroçaria para CONVERSÍVEL Mesmo Tipo/Espécie. Carroçaria: CONVERSÍVEL. 
Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de AUTOMÓVEL Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. 
Camioneta Misto Aumento da lotação Tipo: CAMIONETA se a lotação for menor que 10. Tipo: MICROÔNIBUS se a lotação for igual ou maior que 10. Espécie: MISTO se a lotação for menor que 10. Espécie: PASSAGEIRO se a lotação for igual ou maior que 10. 
Alteração da potência/cilindrada Mesmo Tipo/Espécie 
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório, a partir de CAMIONETA Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA 
Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de CAMIONETA Tipo: CAMIONETA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA 
Caminhonete Carga Inclusão de CABINE DUPLA ou CABINE ESTENDIDA Tipo: UTILITÁRIO. Espécie: MISTO. Carroçaria: ABERTA/CAB. DUPLA; ABERTA/CAB. ESTENDIDA; ABERTA/CAB. EST./MEC. OPER; ABERTA/CAB. DUPLA/MEC. OPER; FECHADA/CAB. DUPLA; FECHADA/CAB. ESTEND. 
Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de CAMINHONETE Tipo: CAMINHONETE. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA 
Alteração da potência/cilindrada Mesmo Tipo/Espécie 
Fabricação de MOTORCASA, a partir de Carroçaria FURGÃO, para moradia Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA 
Aumento do nº de assentos para furgões Tipo: CAMIONETA (se a lotação for menor que 10). Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS (se a lotação for igual ou maior que 10). Espécie: PASSAGEIRO ou Tipo: AUTOMÓVEL. Espécie: PASSAGEIRO. 
Utilitário Misto Alteração da potência/cilindrada Mesmo Tipo/Espécie 
Caminhão Carga Fabricação de AMBULÂNCIA, a partir de CAMINHÃO Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA. 
Transformação para TRIO ELÉTRICO Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: TRIO ELÉTRICO. 
Inclusão de CABINE DUPLA Tipo: CAMINHÃO. Espécie: ESPECIAL. NOVA Carroçaria. 
Fabricação de MICROÔNIBUS, a partir de CAMINHÃO FURGÃO Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO. 
Microônibus Passageiro Aumento da lotação Mesmo Tipo se a lotação for menor ou igual a 20 passageiros. Tipo: ÔNIBUS se a lotação for maior que 20 passageiros. Espécie: PASSAGEIRO. 
Retirada de assentos, com redisposição dos restantes, com número final de assentos maior ou igual a 10 Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. 
Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS. Tipo: CAMIONETA. Espécie: Misto 
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório, a partir de MICROÔNIBUS Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA. 
Ônibus Passageiro Aumento da lotação Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. 
Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação) Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. 
Retirada de assentos, com redisposição dos restantes Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. 
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/escritório, a partir de ÔNIBUS Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA. 
Reboques e Semi-reboques Passageiro Fabricação de Trio Elétrico Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico 
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de PESSOAS Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria. 
Carga Fabricação de Trio Elétrico Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico 
Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria. 
Tipo Original do Veículo Especial Ambulância tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO. 
Motorcasa tornar-se CAMIONETA ou MICROÔNIBUS ou ÔNIBUS Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO ou Tipo: MICROÔNIBUS/ÔNIBUS. Espécie: PASSAGEIRO. 
Fabricação de veículos para transporte de PASSAGEIRO ou CARGA ou MISTO, a partir de veículo com carroçaria FUNERAL. Tipo: AUTOMÓVEL ou CAMIONETA ou CAMINHONETE ou CAMINHÃO (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Espécie: PASSAGEIRO ou MISTO ou CARGA (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Carroçaria: FURGÃO, se CAMINHONETE ou CAMINHÃO. 
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