Resolução CNSP nº 20 de 25/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1998
Dispõe sobre o envio de dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas, pelas Sociedades de Seguros, Estipulantes de Seguros e Sociedades de Previdência Privada Aberta, com e sem fins lucrativos.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, com base no artigo 21, § 3º, e artigo 32, inciso I, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.435, de 17 de julho de 1994, considerando o que consta no Processo CNSP nº 096/98, resolveu:
Art. 1º. As Sociedades de Seguros e as Sociedades de Previdência Privada Aberta, com e sem fins lucrativos, ficam obrigadas a enviar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas.
Art. 2º. Estipulante de seguros é a pessoa física ou jurídica que contrata seguro coletivo, ficando investido pelos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora.
§ 1º. O Estipulante de seguro fica obrigado a enviar à sociedade seguradora com quem contrata seguro coletivo os dados necessários à elaboração e atualização de tábuas biométricas.
§ 2º. O descumprimento da obrigação de que trata o parágrafo anterior deste artigo sujeitará o Estipulante de Seguros à pena de multa, prevista nas Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.
Art. 3º. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente