Resolução SDR nº 2 DE 30/05/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2012
Regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção e Apoio da Agricultura Familiar e estabelece procedimentos operacionais relativos ao "Cartão Emergência Rural".
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, no uso da atribuição e considerando a Lei Estadual nº 11.185, de 7 de julho de 1998, com redação dada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012, o Decreto nº 49.148, de 28 de maio de 2012, e conforme o constante no expediente administrativo nº 0001671-31.00/12-1,
Resolve:
Art. 1º. Regulamentar o Programa Emergencial de Manutenção e Apoio da Agricultura Familiar, criado com a finalidade de efetuar o repasse dos recursos destinados à concessão de crédito de manutenção e apoio a pequenos agricultores, privados de condições de subsistência devido à perda total ou parcial da produção agropecuária familiar por motivo de graves anormalidades climáticas, devido à estiagens ocorridas no ano agrícola 2011/2012, e estabelecer procedimentos operacionais relativo ao "Cartão Emergência Rural".
Art. 2º. O Poder Executivo, por meio do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, instituído pela Lei Estadual nº 11.185, de 7 de julho de 1998, com redação dada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012, prestará apoio financeiro não reembolsável, em parcela única, para até oito mil famílias de assentados da reforma agrária, até mil e duzentos integrantes de famílias quilombolas e para até cem mil famílias de agricultores familiares, obedecidos cumulativamente aos seguintes critérios de elegibilidade:
I - residir em Município que tenha sido declarado em situação de emergência ou calamidade pública decorrente de estiagem, cuja homologação pelo Poder Executivo Estadual tenha ocorrido entre 1º dezembro de 2011 e 29 de maio de 2012;
II - ser agricultor familiar com Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP de pessoa física ativa homologada até 27 de março de 2012;
III - possuir DAP pessoa física ativa, homologada até 27 de março de 2012, cujo valor de enquadramento (renda familiar anual) não ultrapasse R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
§ 1º Para os assentados será aceita a declaração de inclusão na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB emitida pelo Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de homologação pelos respectivos Conselhos Municipais de Agricultura ou equivalente e de apresentação de DAP.
§ 2º As famílias quilombolas beneficiadas com o Cartão Emergência Rural serão aquelas cadastradas junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca, Cooperativismo - Programa RS Mais Igual - Combate à Pobreza Extrema no Meio Rural, independentemente de homologação pelos respectivos Conselhos Municipais de Agricultura ou equivalente e apresentação de DAP.
§ 3º Não serão aceitas inscrições simultâneas de DAP principal e acessória de um mesmo núcleo familiar.
Art. 3º. A inscrição das famílias beneficiadas pelo Cartão Emergência Rural será realizada exclusivamente junto aos seguintes Movimentos Sociais:(Redação dada pela Resolução SDR Nº 3 DE 26/06/2012)
a) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
b) Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
c) Movimento de Pequenos Agricultores - MPA; e
d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF SUL/CUT.
§ 1º Cada Movimento Social elaborará uma lista por Município, contendo nome e CPF dos beneficiários inscritos, conforme Anexo II e a encaminhará, juntamente com a DAP, conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º, ao Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente para fins de homologação.
§ 2º O Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente ou os Movimentos Sociais citados no artigo 3º, com atuação no município, encaminharão os seguintes documentos à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - Departamento de Agricultura Familiar, situada à Av. Praia de Belas, 1768 - 4º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90.110-000, e-mail: cartaoemergenciarural@sdr.rs.gov.br, até o dia 09 de julho de 2012:
I - lista única contendo nome e CPF dos beneficiários inscritos via e-mail (em formato de planilha eletrônica - formato "*.xls" ou semelhante) e impressa, devidamente assinada pelo Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente e por representantes dos Movimentos Sociais citados no artigo 3º, com atuação no município;
II - cópia de DAP conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º, quando houver disponibilidade; e
III - ata de homologação do Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente devidamente assinada.
§ 3º O número de Cartões Emergência Rural disponibilizado para cada município, proporcional às DAPs enquadráveis, consta no Anexo I desta Resolução.
§ 4º Caso o número de inscritos ultrapasse o número de cartões disponibilizados para o município, deverão ser excluídos, pela ordem sucessiva dos incisos abaixo, até que se chegue ao número disponibilizado, os inscritos que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:
I - existência de duas aposentadorias ou uma aposentadoria e um benefício previdenciário na família;
II - aposentado ou beneficiário da previdência que não resida na propriedade rural;
III - possuidor de DAP que não resida na propriedade e cuja renda principal não seja oriunda da referida propriedade;
IV - apresentar a maior renda familiar na DAP;
V - ter o menor número de componentes no núcleo familiar.
§ 5º No caso dos assentados, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST encaminhará os seguintes documentos à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, situada à Av. Praia de Belas, 1768 - 4º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90.110-000, e-mail: cartaoemergenciarural@sdr.rs.gov.br, até o dia 09 de julho de 2012:
I - nome e CPF dos beneficiários inscritos em planilha eletrônica - formato "*.xls" ou semelhante - e impressa, organizada por município, devidamente assinada pela Direção do Movimento;
II - Relação de Beneficiários emitida pelo INCRA onde conste o nome de todos os beneficiários.
§ 6º Quando não for possível a juntada da DAP disposta no § 1º deste artigo, o beneficiário deverá constar na lista de DAPs válidas, elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, conforme os critérios do art. 2º, sem prejuízo da homologação do Conselho Municipal de agricultura ou equivalente."
Redação Anterior:
Art. 3º. A inscrição das famílias beneficiadas pelo Cartão Emergência Rural será realizada exclusivamente junto aos seguintes Movimentos Sociais:
a) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
b) Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
c) Movimento de Pequenos Agricultores - MPA; e
d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF SUL/CUT.
§ 1º Cada Movimento Social elaborará uma lista por Município, contendo nome e CPF dos beneficiários inscritos, conforme Anexo II e a encaminhará, juntamente com a DAP, conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º, ao Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente para fins de homologação.
§ 2º O Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente ou os Movimentos Sociais citados no artigo 3º, com atuação no município, encaminharão os seguintes documentos à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - Departamento de Agricultura Familiar, situada à Av. Praia de Belas, 1768 - 4º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90.110-000, e-mail: cartaoemergenciarural@sdr.rs.gov.br cartaoemergenciarural@sdr.rs.gov.br, até o dia 29 de junho de 2012:
I - lista única contendo nome e CPF dos beneficiários inscritos via e-mail (em formato de planilha eletrônica) e impressa, devidamente assinada pelo Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente e por representantes dos Movimentos Sociais citados no artigo 3º, com atuação no município;
II - cópia de DAP conforme os critérios estabelecidos no artigo 2º; e
III - ata de homologação do Conselho Municipal de Agricultura ou equivalente devidamente assinada.
§ 3º O número de Cartões Emergência Rural disponibilizado para cada município, proporcional às DAPs enquadráveis, consta no Anexo I desta Resolução.
§ 4º Caso o número de inscritos ultrapasse o número de cartões disponibilizados para o município, deverão ser excluídos, pela ordem sucessiva dos incisos abaixo, até que se chegue ao número disponibilizado, os inscritos que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:
I - existência de duas aposentadorias ou uma aposentadoria e um benefício previdenciário na família;
II - aposentado ou beneficiário da previdência que não resida na propriedade rural;
III - possuidor de DAP que não resida na propriedade e cuja renda principal não seja oriunda da referida propriedade;
IV - apresentar a maior renda familiar na DAP;
V - ter o menor número de componentes no núcleo familiar.
§ 5º No caso dos assentados, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST encaminhará os seguintes documentos à Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, situada à Av. Praia de Belas, 1768 - 4º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90.110-000, e-mail: cartaoemergenciarural@sdr.rs.gov.br cartaoemergenciarural@sdr.rs.gov.br, até o dia 29 de junho de 2012:
I - nome e CPF dos beneficiários inscritos em planilha eletrônica e impressa, organizada por município, devidamente assinada pela Direção do Movimento;
II - Relação de Beneficiários emitida pelo INCRA onde conste o nome de todos os beneficiários.
Art. 4º. Os Assentados e Quilombolas que constarem nas listas dispostas no § 5º do artigo 3º e § 2º do artigo 2º, respectivamente, não poderão constar na lista de Agricultores Familiares beneficiados, mesmo possuindo DAP.
Art. 5º. O apoio financeiro de que trata este Decreto será efetuado por meio do Cartão Emergência Rural, na modalidade de cartão de débito, em parcela única, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) por família de assentado e família quilombola e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para família de agricultor familiar.
Parágrafo único. A BANRISUL Serviços Ltda. será o agente operador do Cartão Emergência Rural de que trata o caput deste artigo, nos termos estipulados no Contrato firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e a BANRISUL Serviços Ltda.
Art. 6º. O apoio financeiro a ser utilizado pelas famílias beneficiárias do Programa Emergencial de Manutenção e Apoio à Agricultura Familiar por meio do Cartão Emergência Rural em estabelecimentos credenciados de comércio destinar-se-á exclusivamente à aquisição de:
I - alimentos e outros gêneros de primeira necessidade;
II - sementes e insumos agrícolas; e
III - alimentação animal.
Art. 7º. Após a confecção dos cartões a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo tornará público a sua disponibilização e o respectivo acesso aos beneficiários.
Art. 8º. O credenciamento de novos estabelecimentos comerciais para a utilização do Cartão Emergência Rural será efetuado junto à Agência local do Banrisul, desde que o estabelecimento atenda o regramento do Banco.
Art. 9º. As informações sobre os repasses de recursos serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 10º. A utilização do recurso em desconformidade com as ações especificadas nesta Resolução acarretará ao beneficiário a obrigação de devolvê-lo devidamente atualizado, conforme legislação aplicável.
Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de maio de 2012.
IVAR PAVAN,
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
ANEXO I