Resolução CONAC nº 2 de 30/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003

Aprova as diretrizes para a regulação econômica do transporte aéreo regular de passageiros no mercado doméstico.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONAC nº 15, de 20.07.2007, DOU 24.07.2007.

2) Ver item 2 da Resolução CONAC nº 1, de 06.06.2007, DOU 11.06.2007, que recomenda providências em relação ao disposto nesta Resolução.

3) Ver Portaria DAC nº 447, de 13.05.2004, DOU 18.05.2004, que estabelece as regras de funcionamento do sistema de tarifas aéreas domésticas.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

1. Aprovar as seguintes diretrizes para a regulação econômica do transporte aéreo regular de passageiros no mercado doméstico:

1.1 Regulação da Oferta:

1.1.1 Cabe ao mercado o papel principal de induzir que a oferta e a demanda se adequem mutuamente.

1.1.2 O Departamento de Aviação Civil - DAC, deverá acompanhar o comportamento do mercado, visando ao atendimento regular da demanda e o estímulo à eficiência econômica.

1.1.3 O DAC disporá de instrumentos para regular a oferta, devendo atuar segundo regras previamente conhecidas, estabelecidas pelo CONAC.

1.1.4 A atuação do DAC deve ocorrer em caráter excepcional, em segmento específico do mercado.

1.2 Regime Tarifário:

1.2.1 As tarifas serão definidas pelo mercado.

1.2.2 O DAC monitorará as tarifas praticadas.

1.2.3 Na ocorrência de prática anticompetitiva ou abuso de preços, o DAC informará ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, para a adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica e sua regulamentação complementar.

1.3 Acesso a Mercados:

1.3.1 O acesso ao mercado será livre para a exploração de linhas não atendidas.

1.3.2 O acesso ao mercado, no caso de linhas já atendidas, ficará sujeito à análise e aprovação, pelo DAC, observadas as diretrizes do CONAC.

1.3.3 O DAC deverá elaborar norma específica de alocação de eslotes em aeroportos que apresentem saturação de tráfego, segundo critérios estabelecidos pelo CONAC.

1.3.4 Os eslotes serão disponibilizados até o limite da capacidade da infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica, segundo regras previamente estabelecidas.

1.3.5 O DAC estabelecerá norma regulando o acesso à infra-estrutura aeroportuária, segundo critérios definidos pelo CONAC.

1.4 Da saída do mercado e da descontinuidade dos serviços:

1.4.1 O DAC deverá estipular procedimentos de saída do mercado e de descontinuidade dos serviços.

2. Recomendar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda que elaborem e encaminhem à apreciação deste Conselho, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, proposta de detalhamento da presente resolução.

3. Recomendar ao Comando da Aeronáutica que, com base nas presentes diretrizes, por intermédio do DAC, atualize as normas que disciplinarão o regime tarifário, a regulação da oferta, o acesso e a saída do mercado e a descontinuidade dos serviços, submetendo-as ao Presidente do CONAC, ouvido o Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da aprovação do detalhamento das normas a que se refere o parágrafo anterior.

JOSÉ VIEGAS FILHO

Presidente do Conselho"