Resolução CONAC nº 1 de 06/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2007

Das diretrizes e políticas para a Aviação Civil.

Das diretrizes e políticas para a Aviação Civil O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nas Resoluções CONAC nº 002/2003, 003/2003, 004/2003, 005/2003, 006/2003, 007/2003, 008/2003, 009/2003, 010/2003, 011/2003, 012/2003, 013/2003, 014/2003, 015/2003, 017/2003 e 018/2003, de 30 de outubro de 2003, resolve:

1. APROVAR orientações referentes à implementação das Resoluções aprovadas na reunião de 30 de outubro de 2003, pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, que estabeleceram políticas e diretrizes para a Aviação Civil.

2. RECOMENDAR as seguintes providências em relação ao disposto na Resolução CONAC nº 002/2003:

2.1 Ao Ministério da Defesa que submeta a este Conselho proposta de atualização da Resolução CONAC nº 002/2003, observando as seguintes orientações:

2.1.1 Atualize a redação, tendo em vista a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

2.1.2 Contenha recomendação ao Ministério da Defesa que, em coordenação com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e ouvidos os representantes do setor, submeta a este Conselho proposta de diretrizes para os procedimentos de saída do mercado e descontinuidade dos serviços.

2.1.3 Contenha recomendação ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda para que elaborem e encaminhem a este Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a aprovação da Resolução, proposta de detalhamento da Resolução a ser aprovada.

2.1.4 Contenha recomendação à ANAC, para que, com base nas diretrizes aprovadas, atualize as normas que disciplinarão a aplicação das referidas diretrizes.

3. RECOMENDAR a seguinte providência em relação ao disposto na Resolução CONAC nº 003/2003:

3.1 À Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios integrantes do CONAC e ao Comando da Aeronáutica que, por intermédio de suas assessorias parlamentares, apóiem a aprovação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 7.199/2002, que institui o Programa de Estímulo à Malha de Integração Aérea Nacional.

4. RECOMENDAR as seguintes providências com relação à Resolução CONAC nº 004/2003:

4.1 Ao Ministério da Defesa que apresente proposta de Resolução atualizando a Resolução CONAC nº 004/2007, observando as seguintes orientações:

4.1.1 Considere as modificações ocorridas na situação do mercado de transporte aéreo internacional no Brasil.

4.1.2 Recomende à COTAER que apresente a este Conselho estudo sobre políticas específicas dirigidas a segmentos relevantes do mercado internacional, em especial àqueles mercados ou rotas de interesse estratégico.

4.1.3 Atualize a redação, tendo em vista a Lei nº 11.182/2005.

4.1.4 Recomende à ANAC que, por intermédio da Comissão Nacional de Facilitação - COMFAL apresente proposta que facilite o tráfego de bens e pessoas no âmbito sul-americano.

5. RECOMENDAR a seguinte providência com relação à Resolução CONAC nº 005/2003:

5.1 Ao Ministério da Defesa, que submeta a este Conselho proposta de atualização da Resolução tendo em vista a Lei nº 11.182/2005.

6. RECOMENDAR as seguintes providências com relação à Resolução CONAC nº 007/2003:

6.1 Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Fazenda que apresentem a este Conselho estudo realizado sobre o tratamento tributário dispensado aos produtos da indústria aeronáutica nacional comercializados no mercado interno e sobre seu impacto competitivo em relação a equipamentos, peças e serviços prestados por empresas estrangeiras no mercado brasileiro.

6.2 Ao Ministério da Fazenda que apresente a este Conselho a avaliação acerca da revogação ou modificação da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, que destina à amortização da dívida mobiliária federal os recursos provenientes de aumento das tarifas aeroportuárias de embarque internacional e seus adicionais.

7. RECOMENDAR a seguinte providência com relação à Resolução CONAC nº 008/2003:

7.1 Ao Ministério da Fazenda que apresente a este Conselho a sua manifestação, conforme a Nota Cosit nº 134, de 3 de junho de 2004, da Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

8. RECOMENDAR a seguinte providência com relação à Resolução CONAC nº 010/2003:

8.1 À Casa Civil da Presidência da República, aos Ministérios integrantes do CONAC e ao Comando da Aeronáutica que, por intermédio de suas assessorias parlamentares, apóiem a aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 67/2005 e do Projeto de Lei nº 992/2007, que tratam de incentivos à aviação agrícola.

9. RECOMENDAR a seguinte providência com relação à Resolução CONAC nº 011/2003:

9.1 Ao Ministério da Defesa que submeta a este Conselho proposta de atualização da Resolução, tendo em vista a Lei nº 11.182/2005.

10. RECOMENDAR a seguinte providência com relação à Resolução CONAC nº 012/2003:

10.1 À Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO que apresente a este Conselho os estudos e propostas elaborados com vistas à sua atuação no Exterior.

11. RECOMENDAR as seguintes providências em relação ao disposto na Resolução CONAC nº 013/2003:

11.1 Ao Ministério da Defesa, que submeta a este Conselho proposta de atualização da Resolução CONAC nº 013/2003, tendo em vista a Lei nº 11.182/2005.

11.2 Ao Presidente do CONAC que convoque os demais órgãos e entidades envolvidos na implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC a participar dos estudos.

12. RECOMENDAR a seguinte providência com relação à Resolução CONAC nº 014/2003:

12.1 Ao Ministério da Defesa, que os estudos elaborados pelo Comitê Técnico instituído pela Resolução CONAC nº 014/2003, sejam apresentados a este Conselho para posterior deliberação.

13. RECOMENDAR as seguintes providências em relação ao disposto na Resolução CONAC nº 015/2003:

13.1 Ao Ministério da Defesa que submeta a este Conselho proposta de atualização da Resolução CONAC nº 015/2003, observando as seguintes orientações:

13.1.1 Atualize a Resolução tendo em vista a Lei nº 11.182/2005.

13.1.2 Contenha recomendação ao Comando da Aeronáutica, por intermédio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e à ANAC, que apresentem, no âmbito de suas competências, proposta de ampliação das atividades do Programa de Formação de Recursos Humanos, mediante a elaboração de proposta técnico-financeira que permita a incorporação de novos recursos, conforme as diretrizes aprovadas.

14. RECOMENDAR as seguintes providências em relação ao disposto na Resolução CONAC nº 017/2003:

14.1 Aos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, das Relações Exteriores, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, o Comandante da Aeronáutica, o Secretário-Executivo do Conselho, o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e o Presidente da INFRAERO, que indiquem, no prazo de 10(dez) dias, a contar desta data, os novos integrantes da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER, titulares e suplentes.

14.2 Ao Ministro de Estado da Defesa que nomeie, ad referendum do Conselho, os indicados a compor a COTAER.

15. RECOMENDAR a seguinte providência com relação à Resolução CONAC nº 018/2003:

15.1 Ao Ministério da Defesa que submeta a este Conselho proposta de atualização da Resolução CONAC nº 018/2003, observando as seguintes orientações:

15.1.1 Atualize a Resolução tendo em vista a Lei nº 11.182/2005.

15.1.2 Observe as diretrizes políticas aprovadas por este Conselho.

15.1.3 Contenha recomendação ao Ministério da Defesa para Formalização de Projeto de Política Nacional de Aviação Civil a ser apreciado por este Conselho, visando à apresentação ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

15.1.4 Contenha recomendação à ANAC para que, com base na Política Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, elabore as diretrizes normativas para o ordenamento do setor, bem como toda a regulação complementar necessária para sua consecução, submetendo-as à aprovação do Presidente do CONAC, ouvido o Conselho.

WALDIR PIRES

Presidente do Conselho