Resolução CD/FNDE nº 19 de 13/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010
Estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro à Secretaria de Educação do Estado e a municípios do Rio de Janeiro, no âmbito do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, para o exercício de 2010.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988 ;
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 ;
Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 ;
Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos I e II do art. 14 e pelo inciso VI do art. 15 do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , e pelos arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
Considerando a instituição do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, pela Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010 , que visa prestar assistência financeira para recuperação da rede física escolar, reequipamento das escolas e provisão de outros meios necessários ao restabelecimento do funcionamento regular dos estabelecimentos das redes públicas estaduais e municipais afetados por desastres naturais, resolve, ad referendum,
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros a título de apoio emergencial tanto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro quanto aos municípios fluminenses que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública, listados no Anexo I desta Resolução, para apoiar o restabelecimento da normalidade dos sistemas de ensino e assegurar o prosseguimento do ano letivo nas escolas públicas afetadas por enchentes, no âmbito do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública.
Art. 2º O Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública tem por finalidade apoiar o restabelecimento do funcionamento regular dos sistemas públicos estaduais e municipais de ensino em áreas afetadas por eventos adversos provocados por fenômenos naturais mediante assistência financeira a iniciativas de:
I - reequipamento das escolas municipais e estaduais que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres naturais;
II - reconstrução, reforma ou adequação da infraestrutura física predial das escolas públicas atingidas por desastres naturais; e
III - outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas municipais e estaduais atingidas.
§ 1º Os recursos financeiros transferidos no âmbito do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública deverão ser aplicados exclusivamente na recuperação das escolas públicas estaduais e municipais afetadas por desastres naturais, assim como em ações de restabelecimento as normalidade nas condições desenvolvimento do ensino, de acordo com o que estabelecem os incisos III, V e VIII do art. 70 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 2º Excepcionalmente, os recursos financeiros poderão ser utilizados para aquisição de gêneros alimentícios, bem como os meios necessários para seu preparo e distribuição, respeitados os indicadores utilizados pelo FNDE para transferência de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos financeiros repassados a conta deste Programa para remuneração do pessoal docente e demais profissionais da educação.
Art. 3º O Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública será executado por meio de transferência direta a estados e municípios afetados por desastres provocados por fenômenos naturais, conforme os seguintes parâmetros:
I - quantidade de escolas das redes públicas municipal e estadual existentes no município que decretou situação de emergência ou estado de calamidade pública;
II - número de matrículas nas referidas escolas públicas, de acordo com o censo escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP); e
III - abrangência dos danos provocados por desastres naturais no município em que se situam as escolas.
§ 1º Os valores a serem transferidos a cada município e ao respectivo governo estadual tomaram por base um valor fixo por aluno mais:
I - um valor variável, de acordo com o tamanho da escola (de 1 a 100 alunos, de 101 a 500 alunos e mais de 500 alunos); e
II - pesos diferenciados relativamente à abrangência dos eventos (ao estado de calamidade pública foi atribuído um peso cinco vezes superior ao atribuído à situação de emergência).
§ 2º A transferência dos recursos financeiros será efetivada pelo FNDE/MEC, em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica aberta no Banco do Brasil S/A.
Art. 4º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada ao FNDE/MEC, observando os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 5º O Estado do Rio de Janeiro bem como os municípios fluminenses beneficiados deverão incluir em seus respectivos orçamentos os recursos transferidos à conta do Programa, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º São agentes do Programa:
I - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), a quem cabe executar as transferências financeiras;
II - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), a quem cabe prestar assistência técnica às ações a serem desenvolvidas pelos estados e municípios no âmbito do Programa;
III - a Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro e os municípios listados no Anexo I desta Resolução, responsáveis por aplicar os recursos financeiros transferidos no âmbito do Programa exclusivamente nas despesas previstas nesta Resolução, no art. 2º e seus parágrafos.
Art. 7º Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a) elaborar os atos normativos do Programa, divulgá-los aos estados e municípios listados no Anexo I desta Resolução e prestar assistência técnica quanto à sua correta utilização;
b) proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa e efetuar os repasses desses recursos aos estados e municípios;
c) suspender os pagamentos a estado ou município sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
e) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos à conta do Programa; e
f) receber e encaminhar à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) a prestação de contas dos recursos transferidos a cada um dos estados e municípios listados no Anexo I, para que a SEB/MEC emita manifestação oficial quanto à adequação das ações realizadas e os processos possam ser analisados pelo FNDE/MEC do ponto de vista da execução financeira;
II - à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) analisar e aprovar os planos de aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa, a serem apresentados por cada um dos estados e municípios listados no Anexo I
b) oferecer assistência técnica aos estados e aos municípios beneficiários do Programa, do ponto de vista da adequação das ações desenvolvidas;
c) analisar as prestações de contas de estados e municípios beneficiários do Programa, devolvendo-as ao FNDE/MEC com manifestação sobre sua aprovação ou rejeição;
III - à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro e aos municípios:
a) apresentar à SEB/MEC, no prazo de até 20 (vinte) dias após a efetivação do crédito na conta corrente específica, um plano de aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa, elaborado em conjunto com o respectivo conselho do Fundeb;
b) no caso específico de investimentos em infraestrurura (obras de reforma ou reconstrução de escolas, aquisição de mobiliário e de equipamentos), apresentar ao FNDE/MEC um cronograma físico-financeiro para cada um dos investimentos a serem realizados;
b) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC à conta do Programa;
c) apresentar ao FNDE/MEC a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 10 e nos moldes definidos no Anexo II desta Resolução, obrigatoriamente acompanhada de parecer conclusivo sobre a execução físico-financeira emitido pelo conselho do Fundeb (Anexo III desta Resolução);
d) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira do Programa sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim; e
e) manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SEB/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
II - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 8º A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.
§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do estado ou do município compareça à agência do Banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos valores depositados, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, a Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro e os municípios fluminenses beneficiados estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas no âmbito do Programa, pelo recebimento mensal de um talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.
§ 3º Enquanto os recursos transferidos à conta do Programa não forem utilizados, deverão obrigatoriamente ser aplicados: em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, quando sua utilização vier a ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 4º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE/MEC.
§ 5º Os saques de recursos da conta corrente específica do Programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Resolução ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se exclusivamente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica de disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do estado ou do município, e ser aplicado exclusivamente no objeto do Programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo, não desobriga o estado ou o município de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC.
§ 8º É obrigação do estado e do município acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica do Programa, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na Internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.
§ 9º Os recursos financeiros transferidos à conta do Programa não poderão ser considerados para os fins do art. 212 da Constituição Federal/1998 pelo Estado do Rio de Janeiro e pelos municípios fluminenses beneficiados por estas transferências.
§ 10. O FNDE/MEC divulgará na Internet a transferência dos recursos financeiros à conta do Programa, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e para as respectivas câmaras dos municípios beneficiários.
§ 11. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do estado ou do município, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de depósitos indevidos;
II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III - quando constatadas irregularidades na execução do Programa.
§ 12. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o estado ou o município beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13, a seguir, acrescidos de juros e correção monetária.
§ 13. As devoluções de recursos do Programa, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do estado ou município e:
I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198029 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; ou
II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198029 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.
§ 14. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, o ano de repasse é o de 2010.
§ 15. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 14 deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.
§ 16. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.
III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 10. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro e pelos municípios fluminenses beneficiados pelo Programa até 31 de julho de 2011.
Art. 11. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será constituída:
I - do Demonstrativo sintético da execução físico-financeira (Anexo II desta Resolução);
II - do parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos (Anexo III desta Resolução), elaborado pelo respectivo conselho do Fundeb, previsto no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 ;
III - dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados bem como das aplicações financeiras realizadas; e
IV - da respectiva conciliação bancária, se for o caso.
§ 1º O gestor responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos à conta do Programa remeterá ao respectivo conselho do Fundeb, impreterivelmente até o dia 31 de novembro de 2012, os documentos relacionados nos incisos I e III (e, se for o caso, no inciso IV) do art. 11 desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 41, de 27.07.2011, DOU 29.07.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O gestor responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos à conta do Programa remeterá ao respectivo conselho do Fundeb, impreterivelmente até o dia 30 de junho de 2011, os documentos relacionados nos incisos I e III (e, se for o caso, no inciso IV) do art. 11 desta Resolução."
§ 2º Além da documentação relacionada no parágrafo anterior, o conselho do Fundeb do Estado ou do município poderá solicitar ao gestor responsável outros documentos que julgar necessários para subsidiar a análise da prestação de contas do Programa;
§ 3º O conselho estadual ou municipal do Fundeb, após analisar a prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Programa (Anexo III) e o encaminhará ao FNDE/MEC impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2012, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, III e IV do Art. 11. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 41, de 27.07.2011, DOU 29.07.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O conselho estadual ou municipal do Fundeb, após analisar a prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Programa (Anexo III) e o encaminhará ao FNDE/MEC impreterivelmente até o dia 31 de julho de 2011, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, III e IV do art. 11."
§ 4º A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não será registrada no sistema de acompanhamento de prestação de contas do Programa e será devolvida à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro ou ao município, para complementação da documentação e nova apresentação ao FNDE/MEC.
§ 5º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro ou de cada município beneficiado na forma prevista no caput deste artigo, providenciará a sua autuação, seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas, e a remessa do processo à SEB/MEC para que aquela Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento, manifeste-se acerca da adequação das ações desenvolvidas aos objetivos do Programa.
§ 6º A SEB/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa e devolverá o processo ao FNDE/MEC para análise financeira da prestação de contas.
§ 7º Na hipótese de parecer desfavorável da SEB/MEC, o FNDE/MEC:
I - efetuará a análise financeira, emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;
II - dará ciência ao estado e ao município da não aprovação das contas e dos fatos motivadores de sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SEB/MEC ou do FNDE/MEC;
III - estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para que o Estado ou o município proceda à devolução dos recursos impugnados.
§ 8º Na hipótese de parecer favorável da SEB/MEC, o FNDE/MEC providenciará a análise financeira da prestação de contas e, não detectando irregularidades na documentação apresentada, emitirá parecer de aprovação das contas.
§ 9º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para que o Estado ou o município procedam à devida regularização ou à devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§ 10. Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SEB/MEC, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do Estado ou do município.
§ 11. Esgotado o prazo estabelecido no § 6º deste artigo sem que o Estado ou o município regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.
§ 12. As despesas realizadas no âmbito do Programa deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro ou do município beneficiado, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa.
§ 13. Os documentos fiscais referidos no parágrafo anterior devem ser mantidos arquivados na sede do ente beneficiário, ainda que este utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, na forma definida no caput e demais parágrafos deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos, para que estejam sempre disponíveis seja para o FNDE, seja para os órgãos de controle interno e externo, seja para o Ministério Público.
§ 14. O FNDE publicará em seu sítio eletrônico, www.fnde.gov.br, a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 15. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 16. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo Estado ou pelo município até a data prevista no art. 10 desta Resolução, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação.
§ 17. Caso o Estado ou o município não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 10 desta Resolução ou não regularize as pendências de que tratam os §§ 4º, inciso III, e 6º, ambos deste artigo, o FNDE/MEC instaurará a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor faltoso.
Art. 12. O Estado ou o município que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação total ou parcial da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação total ou parcial da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do Estado ou do município sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do Estado perante o FNDE.
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do Estado de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
IV - DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do Programa serão exercidos, em âmbito estadual e municipal, pelos respectivos conselhos do Fundeb.
Parágrafo único. O conselho do Fundeb, previsto no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , analisará a prestação de contas dos recursos repassados à conta do Programa, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos (Anexo III) e o encaminhará ao FNDE/MEC, acompanhado dos documentos descritos nos incisos I, III (e, se for o caso, no inciso IV) do caput do art. 11 desta Resolução, impreterivelmente até o dia 31 de julho de 2011.
Art. 14. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa é de competência do FNDE/MEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e tornar seu controle mais tempestivo, eficaz e eficiente.
§ 2º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC e por outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos do Programa.
V - DA DENÚNCIA
Art. 15. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 16. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar - Brasília, DF - CEP: 70.070-929
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam aprovados os Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO HADDAD
ANEXO ISECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIOS FLUMINENSES BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DA REDE FÍSICA ESCOLAR PÚBLICA, POR TEREM DECRETADO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Beneficiários | Valores das transferências (em R$) |
Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro | 76.413.736,61 |
Angra dos Reis | 9.379.690,60 |
Barra Mansa | 1.804.550,55 |
Belford Roxo | 3.013.235,90 |
Duque de Caxias | 6.680.808,33 |
Itaboraí | 2.310.927,80 |
Magé | 3.310.774,88 |
Maricá | 1.210.654,78 |
Natividade | 275.147,80 |
Niterói | 11.088.324,50 |
Paraíba do Sul | 664.498,04 |
Parati | 561.132,71 |
Paty do Alferes | 413.448,93 |
Petrópolis | 4.142.478,51 |
Quatis | 264.607,04 |
Queimados | 1.156.941,73 |
Resende | 1.160.931,73 |
Rio Claro | 382.766,19 |
Rio de Janeiro | 52.100.307,26 |
São Gonçalo | 18.166.017,45 |
São João de Meriti | 2.254.547,99 |
Sapucaia | 285.719,91 |
Seropédica | 1.284.828,56 |
Tanguá | 416.926,83 |
Trajano de Moraes | 357.433,11 |
Três Rios | 899.415,32 |
Total | 123.586.116,45 |