Resolução CD/FNDE nº 41 de 27/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2011
Altera as Resoluções/FNDE/CD/Nº 19 de 13 de julho de 2010 , 22 de 04 de agosto de 2010 e 23 de 04 de agosto de 2010 , bem como estabelece critérios para regular execução dos recursos transferidos por meio do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Arts. 205 , 206 , 208 e 211
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 ;
Lei nº 12.096 de 24 de novembro de 2009 ;
Medida Provisória nº 492 de 29 junho de 2010 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Interino, no uso das atribuições legais, conferidas pelos incisos I e II do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
Considerando a necessidade de retificação dos §§ 1º e 3º do art. 11 das Resoluções/FNDE/CD/Nº 19 de 13 de julho de 2010 , 22 de 04 de agosto de 2010 e 23 de 04 de agosto de 2010;
Considerando a necessidade de monitorar as ações executadas por meio do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, pela Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010 ;
Resolve ad referendum:
Art. 1º Retificar os §§ 1º e 3º do art. 11 das Resoluções/FNDE/CD/Nº 19 de 13 de julho de 2010 , 22 de 04 de agosto de 2010 e 23 de 04 de agosto de 2010 , que passarão a vigorar com seguinte texto:
§ 1º O gestor responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos à conta do Programa remeterá ao respectivo conselho do Fundeb, impreterivelmente até o dia 31 de novembro de 2012, os documentos relacionados nos incisos I e III (e, se for o caso, no inciso IV) do art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 73, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O gestor responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos à conta do Programa remeterá ao respectivo conselho do Fundeb, impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2011, os documentos relacionados nos incisos I e III (e, se for o caso, no inciso IV) do art. 11 desta Resolução."
§ 3º O conselho estadual ou municipal do Fundeb, após analisar a prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Programa (Anexo III) e o encaminhará ao FNDE/MEC impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2012, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, III e IV do Art. 11. (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 73, de 28.12.2011, DOU 29.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O conselho estadual ou municipal do Fundeb, após analisar a prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Programa (Anexo III) e o encaminhará ao FNDE/MEC impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2012, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, III e IV do art. 11."
Art. 2º Aos municípios, estados e o Distrito Federal abrangidos pelo Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, pela Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010 , cabe:
a) utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento das ações emergenciais e dentro do prazo de execução definido no art. 11.
b) nomear profissional devidamente habilitado, da área de Engenharia Civil ou Arquitetura, para exercer as funções de fiscalização da(s) obra(s), com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA);
c) cientificar mensalmente o FNDE sobre a aplicação dos recursos e a consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e informações sobre a(s) obra(s) no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação), no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br.
d) apresentar ao FNDE um plano de aplicação dos recursos transferidos à conta do programa, evidenciando os gastos com custeio e capital; cronograma físico financeiro para cada um dos investimentos a serem realizados; planilhas orçamentárias; e o respectivo projeto, qual seja, conjunto de desenhos técnicos e memoriais descritivos de especificações, além de, quando for o caso, memórias de cálculo.
e) facilitar a supervisão e a fiscalização do FNDE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento no local e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
f) permitir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Secretaria Federal de Controle - SFC/MF, Delegacia Federal de Controle - DFC ou sua representação no Estado, Secretaria de Controle Interno - CISET) e da Auditoria do FNDE, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado no Termo de Compromisso (Anexo I), bem como às obras e serviços a ele referidas, colaborando na obtenção de dados e de informações junto à comunidade local sobre os benefícios advindos da implantação do(s) projeto(s), quando em missão de fiscalização e auditoria;
g) apresentar ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente constituído(s) o original ou a cópia autenticada de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos transferidos à conta do Programa, a qualquer tempo e a critério daquela Autarquia Federal;
h) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES