Medida Provisória nº 492 de 29/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2010

Acresce dispositivo ao art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , abre prazo para os Municípios regularizarem os parcelamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias, e institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"§ 7º Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1º, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados." (NR)

Art. 2º Os Municípios que apresentaram pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais previdenciárias no prazo para adesão previsto nos §§ 6º e 11 do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , poderão, até 30 de julho de 2010, regularizar o pagamento da primeira parcela e demais parcelas vencidas até a publicação desta Medida Provisória.

§ 1º Sobre o valor das parcelas indicadas no caput incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento das prestações em atraso.

§ 2º O exercício da faculdade de que trata o caput implica autorização para que sejam retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta, calculadas conforme o § 3º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 2005 .

§ 3º Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.

§ 4º No período entre a regularização prevista no caput e a determinação do valor das prestações de que trata o § 3º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 2005 , o Município deverá recolher as parcelas conforme determinado no caput e § 1º daquele artigo.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento regular de seus respectivos sistemas de ensino, na forma da legislação aplicável.

Art. 4º O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:

I - reequipar as escolas municipais e estaduais que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;

II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais e estaduais atingidas por desastres; e

III - prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.

Art. 5º O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 3º, com base nos impactos causados na rede escolar.

§ 1º A transferência prevista no caput será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública.

Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública deverá ser apresentada pelos seus beneficiários na forma e nos prazos definidos pelo FNDE.

§ 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2º Os beneficiários disponibilizarão, sempre que solicitados, a documentação do plano especial de recuperação da rede física escolar pública ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de que trata o art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho 2007 .

Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007 .

Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 8º As despesas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública correrão à conta de dotações específicas consignadas ao FNDE, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 9º Os valores transferidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição .

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva