Lei nº 12.096 de 24/11/2009

Norma Federal

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004 , 11.948, de 16 de junho de 2009 , e 9.818, de 23 de agosto de 1999 ; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009 , e do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ; e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13132 DE 09/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13000 DE 18/06/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 633 DE 26/12/2013).
"Art. 1º. É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:(Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)"

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12814 DE 16/05/2013, conversão da Medida Provisória Nº 594 DE 06/12/2012):

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas:

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13043 DE 13/11/2014).

Nota: Redação Anterior:

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12873 DE 24/10/2013, conversão da Medida Provisória Nº 619 DE 06/06/2013).

"a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 619 DE 06/06/2013)."

"a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e"

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 606 DE 18/02/2013):

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.


"I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia. (Nota Legisweb: Redação dada pela Medida Provisória Nº 594 DE 06/12/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia;

Redação Anterior

Redação dada pela Medida Provisória Nº 564 DE 03/04/2012:

Art. 1º. É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia

Redação Anterior:

Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )"

"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012: (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 , conversão da Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )"

"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011: (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )"

"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica."

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.453, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 , conversão da Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )

II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.453, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 , conversão da Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais). (Redação do caput dada pela Lei Nº 13132 DE 09/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais). (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 663 DE 19/12/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilhões de reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13000 DE 18/06/2014).

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 372.000.000.000,00 (trezentos e setenta e dois bilhões de reais). (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 633 DE 26/12/2013).

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilhões de reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12873 DE 24/10/2013, conversão da Medida Provisória Nº 619 DE 06/06/2013).

"§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12814 DE 16/05/2013, conversão da Medida Provisória Nº 594 DE 06/12/2012)."

"§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões reais). (Nota Legisweb: Redação dada pela Medida Provisória Nº 594 DE 06/12/2012)"

"§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais).(Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)"

"§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais). (Redação dada pela Medida Provisória Nº 564 DE 03/04/2012)."

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais). (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )"

"§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à FINEP. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.453, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 , conversão da Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )"

"§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais)."
"§ 1ºO valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais)."

§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da FINEP. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.453, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 , conversão da Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela FINEP, para fins de liquidação da despesa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.453, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 , conversão da Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa."

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 12.385, de 03.03.2011, DOU 04.03.2011 , conversão da Medida Provisória nº 501, de 06.09.2010, DOU 08.09.2010 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 5º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no § 1º."

2) Ver Medida Provisória nº 487, de 23.04.2010, DOU 26.04.2010 , que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 05.09.2010 pelo Ato Declaratório CN nº 33, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 , alterava este parágrafo, com efeitos a partir de 31.12.2009, com a seguinte redação:
"§ 5º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 487, de 23.04.2010, DOU 26.04.2010 , com efeitos a partir de 31.12.2009)"

§ 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros."

2) Ver Medida Provisória nº 492, de 29.06.2010, DOU 29.06.2010 - Ed. Extra , que perdeu a eficácia, pelo Ato CN nº 42, de 12.11.2010, DOU 16.11.2010 , pois teve seu prazo de vigência encerrado no dia 08.11.2010, acrescentava o parágrafo 7º, neste artigo, com a seguinte redação:
"§ 7º Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1º, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados. (NR)"

§ 8º O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.453, de 21.07.2011, DOU 22.07.2011 , conversão da Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra )"

§ 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput." (Redação dada pela Lei Nº 12712 DE 30/08/2012)

Redação Anterior

Redação dada pela Medida Provisória Nº 564 DE 03/04/2012:

§ 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput." (NR)

§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12814 DE 16/05/2013, conversão da Medida Provisória Nº 594 DE 06/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010.  (Nota Legisweb: Redação dada pela Medida Provisória Nº 594 DE 06/12/2012)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12814 DE 16/05/2013, conversão da Medida Provisória Nº 594 DE 06/12/2012):

§ 11. (VETADO):

I - (VETADO)

II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 594 DE 06/12/2012):

§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações:

a) tenham a mesma destinação prevista no inciso I do caput;

b) tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.

§ 12. (VETADO). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12814 DE 16/05/2013, conversão da Medida Provisória Nº 594 DE 06/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 11. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12833 DE 20/06/2013, conversão da Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012:

§ 13. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:

I - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção;

II - não contemplem operações inadimplentes.

§ 14. Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 13. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12833 DE 20/06/2013, conversão da Medida Provisória Nº 600 DE 28/12/2012).

§ 15. A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13000 DE 18/06/2014).

§ 16. (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13000 DE 18/06/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13132 DE 09/05/2015):

§ 17. O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:

I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, Considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União;

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13126 DE 21/05/2015):

Art. 1º-A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:

I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e

II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por: (Redação dada pela Lei Nº 13295 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:

a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; (Redação da alínea dada pela (Redação  da alínea dada pela Lei Nº 13295 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou

c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso.

§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13295 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 30 de junho de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 707 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:

I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou

II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).

§ 3º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput.

§ 4º (VETADO).

§ 5º O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput.

§ 6º O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

§ 5º .....

II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 7º Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União em operações de crédito, o BNDES poderá:

I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e

II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos." (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A :

" Art. 2º-A . Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e

II - até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008 , para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.

Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei."

Art. 4º Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3 (cento e cinquenta centímetros cúbicos), efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º .....

XVII - (VETADO)

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.

....." (NR)

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

" Art. 1º .....

Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009 ; e

II - o § 1º do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .

Brasília, 24 de novembro 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Guido Mantega

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva