Resolução CFM nº 1.847 de 10/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2008
Estabelece normas e procedimentos para a tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.758/05.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;
Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas nºs 47, de 27 de outubro de 2004, alterada pela Instrução Normativa nº 54, de 19 de setembro de 2007, e nº 56, de 5 de dezembro de 2007, bem como a Decisão Normativa nº 62, de 27 de outubro de 2004, todas do Tribunal de Contas da União;
Considerando o decidido em reunião plenária realizada em 10 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º As prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa e financeira abrangidos pela Lei nº 3.268/57, serão, a partir do exercício financeiro de 2008, organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de Medicina de acordo com as disposições constantes nesta resolução.
§ 1º A apresentação das prestações de contas deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de encerramento do correspondente exercício financeiro.
§ 2º O prazo somente poderá ser prorrogado pelo plenário do Conselho Federal de Medicina, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo presidente do Conselho Regional de Medicina respectivo.
§ 3º A inobservância do prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem a aprovação do § 2º, deste artigo, configurará infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Art. 2º Verificada a omissão no dever de prestar contas, o plenário do Conselho Federal de Medicina nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução Normativa nº 56/2007, do Tribunal de Contas da União, encaminhando o resultado da apuração àquela Corte de contas, propondo a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. No curso do exame do processo de tomada e prestação de contas, a comissão ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até 15 (quinze) dias para seu cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo diferenciado.
Art. 3º O Conselho Pleno Nacional julgará a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina, de cada exercício, até o dia 31 de março do ano seguinte; e o Conselho Federal de Medicina julgará as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina, de cada exercício, até o último dia do ano seguinte. As prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina só serão apreciadas pelo plenário do CFM após a realização de auditoria pelo Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, conforme roteiro definido no anexo II à esta Resolução.
§ 1º O prazo será suspenso se for configurada qualquer uma das seguintes situações:
I - quando do exame do processo resultar inspeção;
II - quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas.
§ 2º O presidente do Conselho Federal de Medicina levará ao conhecimento do plenário, em sessão ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderam ser julgadas no prazo legal, assinalando as causas impeditivas, indicadas para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras.
Art. 4º Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina serão encaminhados ao Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina para, após as deliberações previstas no art. 3º, emitir exame e parecer; em seguida, ao conselheiro tesoureiro, a quem caberá proferir relatório e voto a ser apreciado e votado pelo plenário.
Art. 5º As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Medicina se contiverem todas as peças exigidas nesta resolução devidamente formalizadas, podendo o setor competente, descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Medicina em situação de inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas.
Parágrafo único. O conselheiro tesoureiro, antes de submeter o processo de prestação de contas ao plenário, solicitará a citação, audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.
Art. 6º O processo de prestação de contas do Conselho Federal de Medicina será apreciado pelo Conselho Pleno Nacional, com base no parecer da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Medicina e no relatório e parecer de auditores independentes, e o processo de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina será apreciado nos termos dos arts. 3º e 4º da presente resolução.
Art. 7º As decisões nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou definitivas.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual, antes da análise do mérito das contas, resolve-se sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual se julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares:
I - Regulares - quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - Regulares com ressalva - quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao Conselho Regional de Medicina e/ou ao Conselho Federal de Medicina;
III - Irregulares - quando houver indícios de quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;
c) infração às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d) indícios de apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.
§ 3º Verificada a ocorrência de indícios de apropriação indébita prevista no inciso III, alínea d, o plenário determinará, por intermédio do conselheiro secretário-geral:
I - abertura de procedimento administrativo contra o(s) responsável(is);
II - afastamento temporário do(s) conselheiro(s) diretamente responsável(is), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por 30 (trinta) dias, dos cargos que ocuparem, até o término do julgamento no CFM.
III - imediatas providências para a remessa de cópia de toda a documentação ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para as providências cabíveis.
Art. 8º Os processos de contas serão compostos pelas seguintes peças:
I - rol de responsáveis.
§ 1º Serão arrolados nos processos de contas os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante a gestão de que tratam as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade:
a) dirigente máximo da unidade jurisdicionada de que trata as contas;
b) membro de órgão colegiado que, por definição legal ou regimental, seja responsável por atos de gestão;
c) membro de Tomadas de Contas;
d) encarregado da gestão orçamentária e financeira ou outro co-responsável por atos de gestão.
§ 2º Constarão do rol de responsáveis:
a) nome, completo e por extenso, e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
b) identificação das naturezas de responsabilidade, conforme descrito no parágrafo anterior, e dos cargos ou funções exercidos;
c) indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
d) identificação dos atos de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União;
e) endereço residencial completo; e
f) endereço eletrônico, se houver.
II - relatório de gestão, contendo as seguintes Informações gerais:
a) dados gerais de identificação da unidade jurisdicionada, compreendendo nome, sigla, CNPJ, natureza jurídica, vinculação, endereço completo, norma de criação, finalidade, normas que estabeleceram a estrutura organizacional adotada no período, função predominante e tipo de atividade;
b) descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuados nos programas sob sua gerência, previstos na Previsão Orçamentária Anual, e das ações administrativas (projetos e atividades) contidas no seu plano de ação;
c) descrição dos indicadores e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas institucionais e/ou das ações administrativas;
d) avaliação dos resultados da execução dos programas institucionais e/ou das ações administrativas, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento;
e) medidas implementadas e a implementar com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais ou situacionais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos e metas colimados;
f) discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais;
g) outras informações consideradas pelos responsáveis como relevantes para a avaliação da conformidade e do desempenho da gestão.
III - demonstrativos contábeis, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros, aprovado pela Resolução CFM nº 1.644, de 9 de agosto de 2002, a saber:
a) comparativo da receita orçada com a arrecadada;
b) comparativo da despesa autorizada com a realizada;
c) balanço financeiro;
d) balanço patrimonial comparado;
e) demonstração das variações patrimoniais;
f) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários;
g) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais.
IV - declaração da unidade de pessoal, indicando, para cada responsável arrolado nas contas, se o mesmo está ou não em dia com a obrigação de apresentação da declaração de bens e rendas, de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, perante a respectiva unidade de pessoal.
V - relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão, de acordo com previsão legal ou regimental, no que couber, contendo as seguintes informações:
a) parecer do órgão de auditoria interna;
b) demonstrativo sintético das Tomadas de Contas Especiais, cujo valor seja inferior àquele estabelecido pelo Tribunal em normativo específico, emitido pelo setor competente na forma do art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007.
VI - relatório de auditoria de gestão, contendo as seguintes informações gerais:
a) total da despesa realizada, da receita arrecadada e do patrimônio gerido;
b) sinopse das falhas detectadas, indicando as medidas saneadoras para cumprimento, pela entidade, das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União no exercício em referência;
c) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas.
VII - certificado de auditoria, contendo as seguintes informações gerais:
a) avaliação sobre a regularidade da gestão dos responsáveis arrolados (regular, regular com ressalva ou irregular), com a síntese das falhas e irregularidades constatadas após análise das justificativas apresentadas, identificando quais falhas resultaram na(s) ressalva(s) indicada(s), quando for o caso, e quais irregularidades resultaram no parecer pela irregularidade, quando for o caso;
b) parecer da Comissão de Tomada de Contas ou Controle Interno;
c) resolução do colegiado competente, com manifestação conclusiva sobre as contas, encaminhada sob a forma de extrato.
Art. 9º Para a composição dos conteúdos previstos no inciso II do art. 8º deverão ser utilizados, como referência, os itens constantes do Anexo desta resolução.
Art. 10. Os Conselhos de Medicina deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no art. 5º desta resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.758, de 12 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2005, e as demais disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
ANEXO IREFERÊNCIAS PARA COMPOSIÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO INCISO II DO ART. 8º DESTA RESOLUÇÃO:
RELATÓRIO DE GESTÃO:
1. DADOS GERAIS SOBRE A UNIDADE JURISDICIONADA:
1.1 Nome completo e oficial do órgão, entidade, empresa, fundo, etc.;
1.2 Número do CNPJ;
1.3 Natureza jurídica;
1.4 Vinculação ministerial;
1.5 Endereço completo da sede (logradouro, bairro, cidade, CEP, UF, números de telefone e fac-símile para contato);
1.6 Endereço da página institucional na Internet;
1.7 Código e nome da entidade;
1.8 Norma(s) de criação e finalidade da unidade jurisdicionada;
1.9 Norma(s) que estabelece(m) a estrutura orgânica no período de gestão sob exame; e;
1.10 Publicação, no Diário Oficial da União, do Regimento Interno da unidade jurisdicionada de que tratam as contas.
2. OBJETIVOS E METAS:
2.1 Identificação do programa institucional e/ou das ações administrativas do plano de ação do período de que tratam as contas;
2.2 Descrição do programa, projeto/atividade ou ação administrativa em termos do objetivo geral, dos objetivos específicos e dos beneficiários;
2.3 Indicadores utilizados para avaliar o desempenho do programa, projeto/atividade ou ação administrativa; e
2.4 Metas físicas e financeiras previstas na Previsão Orçamentária para o período sob exame nas contas.
3. INDICADORES OU PARÂMETROS DE GESTÃO:
3.1 Nome do indicador ou parâmetro utilizado para avaliar o desempenho da gestão sob exame nas contas;
3.2 Descrição (o que pretende medir) e tipo de indicador (de eficácia, eficiência ou efetividade);
3.3 Fórmula de cálculo e método de medição;
3.4 Responsável pelo cálculo/medição.
4. ANÁLISE CRÍTICA DO RESULTADO ALCANÇADO:
4.1 Identificação do programa, projeto/atividade ou ação administrativa;
4.2 Indicadores ou parâmetros utilizados na análise;
4.3 Metas físicas e financeiras realizadas (valor alcançado);e
4.4 Avaliação do resultado, indicando as causas de sucesso ou insucesso.
5. MEDIDAS ADOTADAS PARA SANEAR DISFUNÇÕES DETECTADAS:
5.1 Identificação do programa, projeto/atividade ou ação administrativa;
5.2 Disfunção estrutural ou situacional que prejudicou ou inviabilizou o alcance dos objetivos e metas colimados;
5.3 Medidas implementadas e/ou a implementar para tratar as causas de insucesso; e
5.4 Responsáveis pela implementação das medidas.
6. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS (CONVÊNIOS E OUTROS MEIOS):
6.1 Tipo;
6.2 Data de assinatura, vigência, etc.;
6.3 Objeto da avença;
6.4 Valor total pactuado;
6.5 Valor total recebido/transferido no exercício;
6.6 Beneficiário (razão social e CNPJ);
6.7 Situação da avença (alcance de objetivos e metas, prestação de contas).
Tipo de transferência: convênio, ajuste, subvenção, auxílio ou contribuição.
ANEXO IIROTEIRO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE
O objetivo deste Roteiro é definir os padrões gerais, de planejamento, execução, elaboração do relatório e controle de qualidade das auditorias de conformidade efetuadas pelo Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina nos Conselhos Regionais de Medicina. A utilização dos padrões pelas equipes de auditoria e pelos dirigentes possibilitará a verificação de eventuais necessidades de aprimoramento nos Conselhos Regionais de Medicina.
1. PADRÕES GERAIS:
1.1 As auditorias de conformidade do Conselho Federal de Medicina obedecerão aos padrões estabelecidos neste Roteiro.
1.2 Todo o trabalho de auditoria, desde seu planejamento até a conclusão do relatório será supervisionado pelo diretor Tesoureiro do Conselho Federal de Medicina.
1.3 Compete ao supervisor da auditoria:
a) orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo da fiscalização e à aderência aos padrões de auditoria vigentes no CFM;
b) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos desde o início do planejamento até a conclusão do relatório;
c) realizar concomitantemente o controle de qualidade da auditoria;
d) assinar, após a conclusão do relatório, o formulário constante do Anexo III (Certificado de Conformidade);
e) sempre que possível, participar da reunião de encerramento.
1.4 Compete à equipe de auditoria:
a) promover as discussões a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizadas;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos;
c) entregar e revisar a versão final do relatório.
2. PADRÕES DE PLANEJAMENTO:
2.1 O auditor deve assegurar que o tempo disponível para a fase de planejamento seja suficiente para a consecução dos objetivos desta fase, de forma a garantir os seguintes aspectos básicos:
a) nível de detalhamento suficiente, de modo a maximizar a relação entre o provável benefício da auditoria e o seu custo total;
b) obtenção e análise das informações disponíveis e necessárias sobre o objeto auditado, inclusive quanto aos sistemas informatizados e aos controles internos a ele associados;
c) definição do escopo, dos procedimentos e técnicas a serem utilizados;
d) teste e revisão dos formulários, questionários e roteiros de entrevista, a serem utilizados na fase de execução.
2.2 Na fase de planejamento, a equipe de auditoria deve, preliminarmente, construir uma visão geral do objeto a ser auditado, podendo fazer uso, entre outras, das seguintes fontes de informação:
a) sistemas informatizados;
b) legislação e normas específicas;
c) contas dos últimos exercícios;
d) fiscalizações anteriores, incluindo os respectivos papéis de trabalho;
e) outros processos relacionados ao Conselho Regional de Medicina ou ao objeto da auditoria.
2.3 A visão geral objetiva, o conhecimento e a compreensão do objeto a ser auditado, em geral, é composta das seguintes informações:
a) descrição do objeto auditado, com as características necessárias a sua compreensão;
b) legislação aplicável;
c) setores responsáveis, competências e atribuições;
d) pontos críticos e deficiências no sistema de controle.
3. PADRÕES DE EXECUÇÃO:
3.1 A apresentação da equipe de auditoria ao dirigente do Conselho Regional de Medicina faz-se mediante ofício de apresentação.
3.2 A requisição de documentos e informações, durante a execução da auditoria, deve fixar prazo para seu atendimento, estabelecido, sempre que possível e desde que não comprometa o prazo de execução, em comum acordo com o auditado.
3.3 Durante a fase de execução, a equipe de auditoria deve utilizar as técnicas previstas no Planejamento e aplicar os itens em busca de achados de auditoria.
3.4 O achado de auditoria deve atender, necessariamente, aos seguintes requisitos básicos:
a) ser relevante para que mereça ser relatado;
b) estar fundamentado em evidências juntadas ao relatório;
c) ser apresentado de forma objetiva;
d) respaldar as propostas de encaminhamento dele resultantes;
e) apresentar consistência, de modo a mostrar-se convincente a quem não participou da auditoria;
3.5 Os esclarecimentos acerca dos indícios devem ser colhidos por escrito ao longo da fase de execução, evitando-se mal entendidos e minimizando o recolhimento de informações posteriores.
3.5.1 A obtenção dos referidos esclarecimentos não supre a eventual necessidade de realização de audiência e/ou citação dos responsáveis.
3.6 As evidências, elementos essenciais e comprobatórios do achado, devem ter os seguintes atributos:
a) serem suficientes e completas de modo a permitir que terceiros cheguem às conclusões da equipe de auditoria;
b) serem pertinentes ao tema e diretamente relacionadas com o achado;
c) serem adequadas e fidedignas, gozando de autenticidade, confiabilidade e exatidão da fonte.
3.7 Os documentos considerados como evidências podem ser:
a) originais de ofícios, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos pelo auditado ou por terceiros endereçados à equipe de auditoria;
b) cópias de documentos devidamente autenticadas ("confere com o original");
c) planilhas de cálculos, quadros comparativos, demonstrativos e outras evidências construídas pela equipe de auditoria a partir de fontes de informação internas ou externas ao Conselho Regional de Medicina.
3.8 Ao final da fase de execução, realiza-se a reunião de encerramento, na qual a equipe apresenta verbalmente os achados de auditoria ao gestor do Conselho Regional de Medicina e outros responsáveis.
3.8.1 Sempre que possível, os achados colhidos ao longo da execução deverão ser discutidos com o supervisor, anteriormente à reunião de encerramento.
3.8.2 Os achados de auditoria devem ser apresentados indicando-se a situação encontrada, o critério de auditoria, e por decisão da equipe, as causas (se forem relevantes e se for possível identifica-las) e os efeitos.
3.8.3 Deve ser informado ao gestor que os achados são preliminares, podendo ser corroborados ou excluídos em decorrência do aprofundamento da análise. Deve ser informado, ainda, que poderá haver inclusão de novos achados.
3.8.4 A apresentação dos achados na reunião de encerramento somente pode ser dispensada nos casos em que represente risco à equipe ou à consecução do objetivo da auditoria.
4. PADRÕES DE ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO:
4.1 Relatório é o instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe de auditoria encaminha ao diretor Tesoureiro do CFM, com os seguintes pontos: o objetivo e as questões de auditoria; a metodologia utilizada; os achados de auditoria; as conclusões; e a proposta de encaminhamento.
4.2 Na redação do relatório, a equipe de auditoria deve orientar-se pelos requisitos resumidos na palavra "CERTO": Clareza, Concisão, Convicção, Exatidão, Relevância, Tempestividade e Objetividade:
4.2.1 - CLAREZA - Produzir textos de fácil compreensão para qualquer leitor. Evitar a erudição, o preciosismo, o jargão, a ambigüidade e restringir ao máximo a utilização de expressões em outros idiomas, exceto quando se tratar de expressões que não possuam tradução adequada para o português e que já se tornaram corriqueiras. Termos técnicos e siglas menos conhecidas devem ser utilizados desde que necessários e devidamente definidos em notas de rodapé ou em glossário. Quando possível, complementar os textos com ilustrações, figuras e tabelas.
4.2.2 - CONVICÇÃO - Expor os achados e as conclusões com firmeza. Não utilizar expressões que denotem insegurança, como "SMJ", "parece que" ou "entendemos".
4.2.3 - CONCISÃO - Dizer apenas o que é requerido, de modo econômico, isto é, eliminar o supérfluo, o floreio, as fórmulas e os clichês. A transcrição de trechos de doutrina e/ou jurisprudência que componham o critério de auditoria deve restringir-se ao mínimo necessário. A transcrição de trechos de evidências documentais somente deverá ser feita quando for essencial ao entendimento do raciocínio. O relatório não deve exceder trinta páginas, excluídos os anexos, exceto quando houver achados de alta complexidade ou em grande quantidade, a critério do titular da Equipe técnica.
4.2.4 - EXATIDÃO - Apresentar as necessárias evidências para sustentar seus achados, conclusões e propostas, procurando não deixar espaço para contra-argumentações.
4.2.5 - RELEVÂNCIA - Expor apenas aquilo que tem importância dentro do contexto e que deve ser levado em consideração. Não discorrer sobre ocorrências que não resultem em conclusões.
4.2.6 - TEMPESTIVIDADE - Cumprir o prazo previsto para a elaboração do relatório, sem comprometer a qualidade;
4.2.7 - OBJETIVIDADE - Ir direto ao assunto. Não utilizar comentários complementares desnecessários nem fugir da idéia central. Intercalações de textos devem ser utilizadas com cautela, de modo a não dificultar o entendimento pelo leitor. Não devem ser utilizados comentários entre aspas com sentido dúbio ou irônico.
4.3 O relatório deve estar estruturado nas seguintes seções:
a) introdução;
b) achados de Auditoria;
c) outros Fatos Relevantes, se houver;
d) conclusão;
e) proposta de encaminhamento;
4.4 Introdução A introdução deve estar estruturada nas seguintes subseções, apresentadas de forma concisa:
a) visão geral do objeto;
b) objetivo e questões de auditoria;
c) metodologia utilizada e limitações inerentes à auditoria;
d) a descrição da metodologia deve mencionar os procedimentos adotados, as técnicas e os papéis de trabalho utilizados no planejamento e execução da auditoria, o tipo de amostragem utilizado (se utilizada amostragem), bem como indicar as folhas em que constam a relação dos atos, contratos ou processos incluídos na amostra auditada, relação essa que constitui-se em anexo ao relatório;
e) a descrição das limitações deve indicar claramente aquilo que não pôde ser investigado em profundidade suficiente para a formulação de conclusões, com as justificativas pertinentes;
f) volume de recursos fiscalizados;
g) processos conexos - análise dos reflexos dos processos conexos e respectivas deliberações na auditoria, bem como menção à situação das contas do Conselho Regional de Medicina.
4.5 Achados de Auditoria Esta seção corresponde ao próprio desenvolvimento do relatório, e nela devem ser detalhados os achados de auditoria e as evidências que os suportam.
4.5.1 A análise de cada achado de auditoria deve estar estruturada sob os seguintes aspectos:
a) situação encontrada;
b) critério de auditoria;
c) evidências;
d) causas (se forem relevantes e se for possível identifica-las);
e) efeitos;
f) conclusão da equipe de auditoria;
g) proposta de encaminhamento;
4.5.2 Devem constar necessariamente do relatório os aspectos: situação encontrada, critério de auditoria, evidências, conclusão da equipe de auditoria, proposta de encaminhamento e provável benefício da proposta de encaminhamento.
4.5.3 O item evidências deve conter sempre remissão às folhas do processo onde se encontram as evidências que suportam o achado. Nas folhas referidas, destacar sempre que possível os termos que a equipe deseja ressaltar, para facilitar leitura posterior.
4.5.4 A avaliação dos efeitos deve considerar e relatar não somente os fatos já ocorridos, mas também eventuais riscos de que o resultado venha a ser agravado caso o Conselho Regional de Medicina não adote medida efetiva.
4.6 Outros Fatos Relevantes São considerados Outros Fatos Relevantes todos aqueles não previstos nas questões de auditoria, mas que, em função de relevância, materialidade ou risco, mereçam a atenção da equipe de auditoria.
4.7 Conclusão Na conclusão, as questões formuladas no Planejamento devem ser respondidas, sintetizando-se os principais achados.
4.7.1 As referências aos achados de auditoria devem indicar o(s) número(s) do(s) item(ns) em que cada um deles é tratado no relatório.
4.7.2 As conclusões devem indicar o impacto dos achados nas contas dos Conselhos Regionais de Medicina auditados.
4.7.3 Para a formulação da conclusão, devem ser considerados os efeitos do achado, obtidos pela avaliação da diferença entre situação encontrada e o resultado que teria sido observado caso se tivesse seguido o critério.
4.8 Proposta de Encaminhamento Na proposta de encaminhamento, quando for aplicável, devem ser formuladas proposições de medidas saneadoras.
4.8.1 A proposta de encaminhamento deve ser completa, contendo todas as medidas necessárias, tais como audiência, conversão em TCE para fins de citação, medidas cautelares, arquivamento, apensamento às contas.
4.8.2 As referências aos achados de auditoria devem indicar o(s) número(s) do(s) item(ns) em que cada um deles é tratado no relatório.
4.8.3 Caso os senões apontados no relatório de auditoria não ofereçam comprometimentos à gestão contábil, financeira e administrativa, conforme análise do Setor de Controle Interno, será emitido ao Conselho Regional de Medicina um "Certificado de Conformidade", conforme anexo III, que consiste em declarar a conformidade dos atos em relação à legislação pertinente ou outros documentos normativos.
ANEXO IIISETOR DE CONTROLE INTERNO | |
ESPÉCIE | TOMADA DE CONTAS ANUAL |
RELATÓRIO | Nº 000/.....(ano) |
INTERESSADO | CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO .... |
EXERCÍCIO | ......... |
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE
1. Em conformidade com a Resolução CFM nº 1.597/2000, de 12 de julho de 2000, realizamos os exames no posicionamento contábil e financeiro nas contas do Conselho Regional de Medicina do Estado ....., referente ao exercício de ......., com a finalidade de avaliar a adequação de suas operações e os controles internos utilizados no acompanhamento de suas atividades, bem como verificar a correta aplicação dos recursos financeiros.
2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório do Controle Interno constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas, inclusive provas nos registros, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer do exame.
3. Em nossa opinião, diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no § 2º deste certificado, consubstanciados no Relatório do Controle Interno, consideramos REGULAR a gestão financeira e contábil dos ordenadores de despesas do Conselho Regional de Medicina do Estado ......, referente ao exercício de ............
Brasília - DF, ... de.............
ALDO CARVALHO DA CUNHA
Controle Interno
MARLENE RUTE DA SILVA OLIVEIRA
Controle Interno
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei nº 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto nº 93.872.1986 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU nº 47.2004, alterada pelas INs/TCU nº 54/2007 e 56/2007 e fundamentado no relatório do Controle Interno, acolho a conclusão expressa no Certificado de conformidade, que certificou as contas dos gestores do Conselho Regional de Medicina do Estado ........, referente ao período de .......... a ................., como REGULARES.
Brasília - DF, de ............
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.847/2008
1. A prestação de contas como é feita atualmente representa dados meramente numéricos, sendo que a verificação dos valores e o resultado da gestão administrativa e financeira somente poderão ocorrer após a realização da auditoria.
2. Dependendo da gravidade dos "achados de auditoria", o Plenário poderá aprovar ou não as contas do CRM.
3. Reforçar a necessidade de que o CRM precisa planejar com maior veemência os atos de gestão financeira e administrativa.
4. Saber que o descumprimento das normas legais poderá causar ressalvas na prestação de contas, ou até mesmo "não-aprovação".
5. Enfim, para permitir uma efetiva ação de controle, prevenção e supervisão dos atos de gestão financeira e administrativa nos Conselhos Regionais, sugerimos a alteração da Resolução que trata da prestação de contas dos Conselhos de Medicina, passando, então, a somente submetê-las à aprovação do plenário após a realização da respectiva auditoria.
Brasília-DF, 10 de julho de 2008
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro