Instrução Normativa TCU nº 54 de 19/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2007

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 12, 14, 15, 16 e 19 da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, considerando o poder regulamentar para expedir atos sobre a matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 12, 14, 15, 16 e 19 da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - processo de contas: processo de trabalho do controle externo destinado a avaliar a conformidade e o desempenho da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/1992, com base em um conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente;

II - processo de contas ordinárias: processo de tomada ou prestação de contas organizado anualmente pelas unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estão sujeitos à obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;

III - processo de contas extraordinárias: processo de tomada ou de prestação de contas organizado e apresentado quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; (NR) (Instrução Normativa nº 51, de 06.12.2006)

IV - processo de tomada de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal direta;

V - processo de prestação de contas: processo de contas relativo à gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal indireta e daquelas não classificadas como integrantes da administração direta federal;

VI - (Revogado);

VII - processo de contas consolidado: processo de contas ordinárias referente a um conjunto de unidades jurisdicionadas organizado com a finalidade de possibilitar a avaliação sistêmica da gestão de unidades que se relacionam em razão de hierarquia, função ou programa de governo, sendo submetido ao Tribunal pela unidade jurisdicionada responsável pela coordenação hierárquica, supervisão funcional ou gerência de programa incluído no Plano Plurianual.

VIII - processo de contas agregado: processo de contas ordinárias organizado com a finalidade de possibilitar o exame conjunto da gestão de unidades administrativas não integrantes da estrutura da unidade jurisdicionada de que trata as contas;

IX - (Revogado);

X - risco: suscetibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis, tais como, falhas e irregularidades em atos e procedimentos, ou de insucesso na obtenção de resultados esperados;

XI - materialidade: representatividade do valor orçamentário, financeiro e patrimonial colocados à disposição dos gestores e/ou do volume de bens e valores efetivamente geridos;

XII - relevância: importância social ou econômica de uma unidade jurisdicionada para a Administração Pública Federal ou para a sociedade, em razão das suas atribuições e dos programas, projetos e atividades sob a responsabilidade de seus gestores, assim como das ações que desempenha, dos bens que produz e dos serviços que presta à população;

XIII - exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades;

XIV - exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência e efetividade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados negociados com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades;

XV - controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar a conformidade dos atos administrativos e concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados; e

XVI - órgãos de controle interno: unidades administrativas integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública federal, incumbidos, dentre outras funções, da verificação da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal;

XVII - processo de contas individual: processo de contas apresentado por uma única unidade jurisdicionada.

§ 2º Os processo de contas de unidades jurisdicionadas com parecer do dirigente do órgão de controle interno pela irregularidade deverão ser apresentados como processos individuais;

§ 3º Os processos de contas serão organizados anualmente pelos responsáveis pela apresentação ao Tribunal ou quando da extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estejam alcançados pela obrigação prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal

§ 4º Em razão da complexidade do processo de contas ou da necessidade de acompanhamento mais tempestivo dos atos de gestão das unidades jurisdicionadas integrantes dos processos de contas, o Tribunal poderá determinar a apresentação de informações, documentos e demonstrativos parciais em periodicidade inferior a um ano, que comporão anexo do processo de contas anual.

"Art. 2º ...

I - os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;

II - os fundos de transferência e de destinação cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;

III - os serviços sociais autônomos;

IV - as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;

V - as empresas encampadas, sob intervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;

VI - as entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal."

"Art. 3º ...

§ 2º Os órgãos de controle interno deverão informar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de trinta dias a contar da publicação dos respectivos atos legais e regimentais, dados necessários para se conhecer a extensão e a amplitude das alterações promovidas pelos gestores na estrutura e funcionamento das unidades jurisdicionadas, em especial, as que afetem os procedimentos de administração operacional, orçamentária, financeira e patrimonial."

"Art. 4º ...

Parágrafo único. Os processos de contas abrangerão a gestão dos responsáveis relacionados no art. 12 desta Instrução Normativa."

"Art. 7º ...:

I - tomada de contas individual;

II - prestação de contas individual;

III - tomada de contas consolidada;

IV - prestação de contas consolidada;

V - tomada de contas agregada;

VI - prestação de contas agregada;

VII - tomada de contas extraordinárias; ou

VIII - prestação de contas extraordinárias.

§ 1º Os processos de contas previstos nos incisos I a VI deste artigo são indicados pelo Tribunal na decisão normativa de que trata o art. 4º.

§ 2º Caberá ao órgão de controle interno competente classificar os processos que serão remetidos ao Tribunal, conforme disposto neste artigo, informando as unidades jurisdicionadas integrantes do processo."

"Art. 12 ...

§ 11. Os processos de contas serão submetidos ao Tribunal para julgamento pelo dirigente máximo das unidades jurisdicionadas envolvidas no processo de contas.

§ 12. O Tribunal poderá relacionar outros responsáveis a serem elencados no rol em Decisão Normativa".

"Art. 14.

§ 4º O responsável pela apresentação do processo de contas responde perante o Tribunal pela fidedignidade das informações, documentos e demonstrativos contidos no processo de contas."

"Art. 15. (Revogado)"

"Art. 16. ....

§ 1º O conteúdo dos processos de contas consolidados constitui elemento necessário à avaliação sistêmica da gestão das unidades envolvidas e das relações hierárquicas, funcionais ou programáticas entre as unidades envolvidas.

§ 2º (Revogado)."

"CAPÍTULO VI PROCESSO DE CONTAS INFORMATIZADO

"Art. 19 Os processos de contas poderão ser organizados e remetidos ao Tribunal por meio informatizado, conforme as orientações para remessa e apresentação fixadas pelo Tribunal na decisão normativa prevista no art. 4º desta Instrução Normativa."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente do Tribunal

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 21.09.2007, Seção 1, pág 61, com incorreções no original.