Resolução COFECON nº 1.781 de 26/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2007
Altera o Capítulo 5.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista (publicado anteriormente pela Resolução nº 1.768/2006, de 28 de julho de 2006, páginas 110 a 112).
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 596ª Sessão Plenária, de 25 e 26 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Alterar o Capítulo 5.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma do Anexo único desta Resolução.
Art. 2º A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
(Anexos disponíveis em www.cofecon.org.br)
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXOPRINCÍPIOS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA
1 - Os Conselhos Federal e Regionais de Economia obedecerão, em sua administração interna, os princípios constitucionais da Administração Pública elencados no art. 37 caput da Constituição Federal e, ainda, aos seguintes princípios gerais:
1.1 - Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar nº 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal (Acórdão TCU 341/2004, Ata nº 10/2004 - Plenário, item 9.2.1).
1.2 - Os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º) - (Acórdão TCU 341/2004, Ata nº 10/2004 - Plenário, item 9.2.2).
1.2.1 - No cumprimento desse princípio de equilíbrio, caberá aos Conselhos, em qualquer circunstância:
I - ajustar a realização da despesa dentro do estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações contábeis, conforme determina a alínea b do art. 48 e art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964; (TCU - Processo TC 017.380/2001-1; Relação 021/2003 TCU - Gabinete do Ministro Adylson Motta, Ata 010/2003 - 2ª Câmara).
II - observar, com rigor, o princípio orçamentário do equilíbrio, evitando a realização de despesas em montante superior ao volume de suas receitas; (Acórdão TCU 567/2003 - Ata 12/2003 - Segunda Câmara).
GESTÃO DE PESSOAL
2 - Os quadros de empregados dos Conselhos Federal e Regional de Economia serão organizados em Planos de Carreira ou de Cargos e Salários, baixados por Resoluções dos respectivos Plenários, neles observados sempre os seguintes critérios:
2.1 - Os empregados são sempre contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (nunca tendo sido regidos pela Lei 8.112/90, sendo-lhes, portanto, incabível a transposição do regime celetista para o estatutário, conforme o art. 243 do referido diploma legal) - (Acórdão TCU 341/2004, Ata nº 10/2004 - Plenário, item 9.2.3).
2.1.1 - Não se aplica aos empregados dos Conselhos o regime da Lei 9962/99, por expressa vedação do art. 1º § 1º daquela Lei.
2.1.2 - Pela natureza do vínculo empregatício, não se aplicam quaisquer exigências de inquérito ou processo administrativo nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, exceto aquelas previstas em caráter geral pela Consolidação das Leis do Trabalho ou, para cada Conselho, pelo próprio Plano de Cargos e Salários (Precedente: Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Recurso Especial 174116/SP, DJU 03.04.2000).
2.2 - Os Planos de Cargos e Salários dos Conselhos explicitarão o número e a natureza dos cargos efetivos, as funções de confiança e os cargos de provimento em comissão (art. 37 incisos II e V da Constituição Federal).
2.2.1 - Os cargos de provimento efetivo serão obrigatoriamente preenchidos por concurso público (art. 37 inciso II da Constituição).
2.2.1.1 - A obrigatoriedade de concurso persiste mesmo se o cargo tiver a natureza de contrato de trabalho por tempo determinado.
2.2.1.2 - O marco inicial para a obrigatoriedade da realização de prévio concurso público para as admissões de servidores pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sob pena de nulidade dos referidos atos e responsabilização dos gestores, é o dia 18.05.2001, data de publicação no Diário de Justiça do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança 21.797-9 (Acórdão TCU 341/2004, Ata nº 10/2004 - Plenário, item 9.2.4).
2.2.1.3 - Os concursos promovidos um Conselho podem prever, no edital, o aproveitamento dos candidatos - na rigorosa ordem de classificação - em outros conselhos, para cargos de igual natureza, funções e remuneração, visto que "é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse aproveitamento, conforme já se manifestou esta Corte em Sessões de 28.09.1994 Decreto nº 633/94-P e de 17.09.1997 Decreto nº 627/1997-P" (Decisão TCU 212/1998, Ata 15/98 - Plenário).
2.2.1.3.1 - Constará nos editais de que trata este item 2.2.1.3
cláusulas expressas alertando aos candidatos que:
a) a nomeação para Conselho diferente daqueles que promovem o concurso (isolada ou conjuntamente) é facultativa ao candidato, cabendo-lhe em caso de recusa o direito de manter-se na lista de aprovados do concurso na mesma ordem de classificação;
b) a aceitação voluntária da nomeação para Conselho diferente daqueles que o promovem implicará na expressa aceitação por parte do nomeando, previamente à celebração do respectivo contrato de trabalho, de todas as condições previstas no Plano de Carreira ou Plano de Cargos e Salários do Conselho que o nomear, ainda que sejam distintas daquelas dos Conselhos promotores.
2.2.2 - Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão destinados serão apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37 inciso V da Constituição).
2.2.2.1 - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo (art. 37 inciso V da Constituição).
2.2.2.2 - Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos preferencialmente por ocupantes de cargo efetivo na proporção de cinqüenta por cento dos três primeiros níveis hierárquicos de cada entidade (Acórdão TCU 341/2004, Ata nº 10/2004 - Plenário, item 9.2.5; Lei nº 8.460/1992, art. 14), permitida a nomeação de profissional não ocupante de cargo efetivo caso exista apenas um cargo em comissão.
2.3 - Os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as atividades que executam suas atribuições finalísticas, abrangidas pelos seus Planos de Cargos e Salários, podendo, todavia, ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal dessas entidades, conforme firme orientação jurisprudencial da Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 143/1999-TCU-2ª Câmara, e regulamentação estabelecida pelo Decreto federal 2.271/97 (Acórdão TCU 341/2004, Ata nº 10/2004 - Plenário, item 9.2.6).
2.3.1 - Nos termos desta consolidação, considera-se atividade finalística a titularidade da realização de todos os atos administrativos relativos ao registro de economistas, à fiscalização do exercício profissional, à fiscalização da arrecadação das contribuições devidas e à edição de normas e regulamentos relativos à profissão (admitida, portanto, a contratação de serviços para apoio na execução de tarefas materiais e instrumentais, inclusive consultoria técnica).
2.3.2 -Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos de cada Conselho, salvo quando se tratar de cargo extinto (art. 1º § 2º do Decreto nº 2.271/1997).
2.3.2.1 - Consideram-se extintos quaisquer cargos que não figurem no Plano de Cargos, situação em que não haverá mais nomeações para o mesmo, ainda que persistam contratos individuais de trabalho a esse título firmados anteriormente à exclusão.
2.3.3 - É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais de contratação de serviços de terceiros que permitam (art. 4º do Decreto nº 2.271/1997):
a) caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
b) previsão de reembolso de salários pelo Conselho contratante;
c) subordinação dos empregados da contratada à administração do Conselho contratante;
2.4 - A participação de estagiários em atividades nos conselhos não se confunde com a prestação de serviços terceirizados, muito menos a substitui, devendo as relações jurídicas estabelecidas entre aqueles estudantes e as entidades corporativas, com interveniência das instituições de ensino, observar a disciplina da Lei nº 6.494/1977, com as alterações dadas pela Lei nº 8.859/1994 (Acórdão TCU 341/2004, Ata nº 10/2004 - Plenário, item 9.2.7).
2.4.1 - Os Conselhos exercerão o máximo de cuidado na abertura de vagas para estágio nos termos da Lei nº 6.494/1977, de forma a evitar a utilização desse instrumento educacional como mecanismo de precarização das relações trabalhistas (em prejuízo da própria categoria de economistas), sendo absolutamente obrigatório (art. 1º §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.494/1977) que:
a) os alunos selecionados estejam, comprovadamente, freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial;
b) o estágio somente seja realizado em situações e postos de trabalho que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário;
c) o estágio propicie a complementação do ensino e da aprendizagem e seja planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, e seja formalizado mediante termo de compromisso de estágio celebrado com a interveniência da entidade de ensino em que esteja matriculado o estagiário.
2.5 - É dever dos Conselhos de Economia exigir, em suas contratações, a comprovação de registro em conselho de fiscalização profissional e respectiva prova de regularidade fiscal, sempre que as atividades desenvolvidas forem relacionadas ao campo profissional privativo ou inerente de profissões regulamentadas, em cumprimento ao disposto no inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal.
GESTÃO DE CONTRATOS, OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
3 - As contratações de obras, serviços, compras e alienações dos Conselhos far-se-ão estritamente mediante processos de licitação pública (art. 37, XXI, da Constituição Federal; art. 2º da Lei nº 8.666/1993; Decisão TCU 1323/2002, Ata 36/2002 - Plenário), utilizando de forma integral o regime estabelecido pela Lei 8.666/1993.
3.1 - Aos editais e contratos firmados para contratação de serviços aplica-se a exigência explicitada no item 2.5 deste Capítulo.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE
4 - Aplica-se aos Conselhos o regime contábil da Lei nº 4.320/1964.
4.1 - Os Conselhos Regionais deverão efetuar a entrega mensal de disquetes dos dados contábeis dos seus respectivos sistemas de processamento de dados.
4.2 - O COFECON, através da Comissão de Tomada de Contas, definirá as formas de atendimento da exigência acima, contemplando os dados e demonstrativos a serem fornecidos e o meio físico a empregar (disquetes, remessa telemática, extração automática no sistema) em função dos recursos de software instalados.
4.2.1 - Até alteração posterior por parte do COFECON, a origem dos dados a serem encaminhados em meio eletrônico é o Sistema de Processamento de Dados - SISCONTW.
5 - Na realização da receita e da despesa dos Conselhos Regionais de Economia é obrigatória a utilização da via bancária (art. 74 do Decreto-Lei nº 200/1967, e arts. 56 e 65 da Lei nº 4.320/1964), sendo vedada a circulação interna de moeda, cheques, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito.
5.1 - Para comprovação do cumprimento dessa obrigatoriedade, e como mecanismo básico de controle interno, os CORECONs realizarão mensalmente a confrontação analítica entre as quitações de anuidades registradas no sistema de controle e os extratos bancários que contenham os recebimentos, procedendo à conciliação de eventuais diferenças.
5.1.1 - A confrontação de que trata este subitem 5.1 será de responsabilidade do Presidente do CORECON e do respectivo gerente executivo ou secretário executivo.
5.1.2 - No caso de irregularidade na prestação de contas a que se refere este item, o ordenador de despesa responderá pelas conseqüências civis, administrativas e penais dela decorrentes.
6 - Os Conselhos movimentarão contas correntes e efetuarão aplicações financeiras preferencialmente em papéis de renda fixa lastreados em títulos do Tesouro Nacional, depósitos a prazo fixo ou caderneta de poupança, por intermédio das instituições financeiras oficiais (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), na forma do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, evitando aplicações em papéis de renda variável, a exemplo de ações, fundos, opções, Swaps e outros derivativos dos mercados 'a termo' e 'futuro', dentre outros papéis que possam pôr em risco os rendimentos e/ou as disponibilidades da entidade (Acórdão TCU 03/2003- Ata 01/2003 - Plenário; Acórdão TCU 120/2003 - Ata 05/2003 - Plenário).
6.1 - A regra deste item 6 poderá ser alterada em função de regulamentação definitiva que venha a ser editada pelo Ministério da Fazenda (em atendimento ao Acórdão TCU 03/2003 - Ata 01/2003 - Plenário) para a movimentação de contas correntes bancárias e aplicações financeiras resultantes da arrecadação de receitas pelos conselhos.
7 - A distribuição de receitas entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economia, estabelecida pelos arts. 9º e 11 da Lei nº 1.411/1951, realizar-se-á mediante o Sistema de Cobrança Compartilhada, assim entendida a cobrança bancária, através de fichas de compensação, de todas as anuidades, multas, taxas e emolumentos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia, e que proceda a divisão automática e o crédito imediato dos recursos pertencentes a cada entidade.
7.1 - Para a implantação do Sistema de Cobrança Compartilhada os Conselhos de Economia firmarão convênios específicos com os estabelecimentos bancários oficiais.
7.1.1 - O COFECON buscará a celebração de acordos com as instituições bancárias envolvendo mais de um CORECON, de forma a garantir na negociação conjunta com os bancos as melhores condições financeiras e negociais para o Sistema COFECON/CORECONs na prestação dos serviços.
7.1.2 - Nos casos em que os convênios forem firmados pelo Conselho Federal representando os Conselhos Regionais, estes últimos firmarão um outro convênio com o Conselho Federal de Economia, estabelecendo direitos e obrigações recíprocos.
7.1.3 - Nos casos em que os convênios forem firmados pelos Conselhos Regionais isoladamente, deverão obedecer em seus termos a todas as disposições deste item 6 e incluir em seus instrumentos de formalização a presença do COFECON como interveniente.
7.2 - O Conselho Federal de Economia poderá manter simultaneamente as contas bancárias que sejam necessárias à operação do sistema de cobrança compartilhada, na estrita medida em que sejam indispensáveis à sua operacionalização e que permitam a concentração posterior dos recursos em conta centralizada (com vistas a manter o princípio de unidade de tesouraria dos arts. 56 e 65 da Lei nº 4.320/1964).
7.3 - Os recursos creditados nas contas arrecadação do Conselho Federal, em estabelecimentos bancários que não o centralizador da sua tesouraria deverão ser transferidos para este último, num prazo não superior a 2 (dois) dias.
7.4 - A todos os Conselhos Regionais e Federal de Economia só será permitida a arrecadação de qualquer anuidade, multa emolumento ou taxa, quer de pessoa física ou jurídica, através da cobrança bancária.
7.5 - Em casos excepcionais e temporários nos quais, por razões de força maior e alheiras à vontade dos CORECONs não esteja fisicamente disponível o Sistema de Cobrança Compartilhada, o repasse da cota-parte do COFECON obedecerá os seguintes procedimentos de contingência:
I - O CORECON efetuará trimestralmente o levantamento da receita efetivamente arrecadada, incidente de cota-parte;
II - O CORECON calculará o valor da cota-parte a ser remetida ao COFECON incidente sobre a quinzena, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 1.411/1951;
III - O CORECON remeterá a cota-parte ao Conselho Federal de Economia, através de depósito bancário trimestralmente.
IV - No caso de atraso no envio da cota-parte, o CORECON incorrerá em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da cota-parte líquida recebida. Esse montante (cota-parte mais multa) será corrigido entre o dia do vencimento do recolhimento da cota-parte e o dia anterior ao do efetivo pagamento pelos mesmos critérios adotados para a correção das anuidades em atraso fixados no capítulo 5.3.2 desta consolidação.
7.5.1 - Em qualquer caso, estes procedimentos de contingência serão executados tão somente até que sejam removidos os obstáculos que impeçam o imediato retorno do CORECON envolvido ao Sistema de Cobrança Compartilhada.
7.6 - O descumprimento de qualquer aspecto desta norma por parte do CORECON, inclusive a não-adoção do Sistema de Cobrança Compartilhada quando não existam incontornável impedimento material de utilização do Sistema, acarretará ao dirigente responsável:
I - as sanções de natureza funcional estabelecidas no subitem 7.2 do capítulo 5.1.0 desta consolidação.
II - A representação ao Tribunal de Contas da União, para efeito de responsabilização perante aquela Corte de Contas, do dirigente máximo do Órgão Regional omisso ou faltoso (dos membros do Colegiado se estes forem também responsáveis por atos de gestão), com fundamento no art. 16 inc. III alínea b da Lei nº 8.443/1992, representação da qual o COFECON dará inteiro conhecimento a Entidade Regional inadimplente;
III - inserção de restrições na expedição de certificado de auditoria, relativamente ao CORECON faltoso, na oportunidade da elaboração do processo de Prestação de Contas anual respectivo.
8 - O encerramento do exercício financeiro será a 31 (trinta e um) de dezembro, devendo a conciliação bancária ser feita nesta data.
8.1 - Os Conselhos Federal e Regionais deverão elaborar cronograma de pagamentos de forma a respeitar os prazos previstos no parágrafo anterior, não promovendo a aquisição de bens ou contratação de serviços que envolvam desembolso após os prazos referidos, salvo em situações emergenciais e de forma justificada.
CONTROLE INTERNO, ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
9 - A função de órgão central de Controle Interno do Sistema COFECON/CORECONs, para efeitos do art. 74 da Constituição Federal e dos arts. 49 a 51 da Lei nº 8.443/1992, é exercida pelo COFECON e pelos CORECONs, através de sua Comissão de Tomada de Contas - CTC (Decisão TCU 701/98).
9.1 - Os pronunciamentos relativos a pareceres de autoridade hierárquica superior ou Ministro de Estado em relação às contas dos Conselhos (ou exigências análogas às dos arts. 9º inciso IV e 52 da Lei nº 8.443/1992) serão realizados mediante deliberação aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Economia.
9.2 - Por força do Decreto nº 93.617/1986, não incide sobre os Conselhos referidos neste item a supervisão ministerial nos termos do Decreto-Lei nº 200/1967.
9.3 - As responsabilidades pelos atos de gestão serão apuradas conforme as competências estatutárias de cada gestor e as circunstâncias específicas, cabendo ao Tribunal de Contas da União a fixação de responsabilidades individuais e solidárias por irregularidades ou impropriedades, nos termos do art. 12 inciso I da Lei nº 8.443/1992.
9.4 - O COFECON atuará junto aos CORECONs com vistas a assegurar o cumprimento das normas e orientações do Tribunal de Contas da União, em particular a Instrução Normativa TCU nº 47/2004.
9.5 - Após a emissão do parecer conclusivo da CTC do Conselho Federal de Economia, todos os processos de prestação de contas anuais (do COFECON e dos CORECONs) serão apreciados pelo Plenário do COFECON e ficarão à disposição do controle externo pelo prazo previsto em lei.
10 - O Conselho Federal e cada Conselho Regional elegerá e manterá a respectiva Comissão de Tomada de Contas - CTC é integrada por 3 (três) Conselheiros como membros efetivos e mais 3 (três) Conselheiros como membros efetivos, com mandato de 1 (um) ano, coincidente com o dos membros da diretoria.
10.1 - Os membros da CTC, efetivos e suplentes, são eleitos dentre os Conselheiros efetivos e suplentes indistintamente, na primeira reunião plenária anual do Conselho, em escrutínio aberto e por maioria absoluta de votos.
10.1.1 - A eleição e investidura dos membros da CTC deverá ser posterior à posse do terço renovado de Conselheiros.
10.1.2 - Os suplentes da CTC substituirão os membros efetivos no caso de vacância dos cargos, cabendo ao Plenário preencher as funções vagas, adotando o mesmo sistema eletivo de que trata o parágrafo anterior, e escolher, pelo mesmo método, os substitutos dos suplentes que tiverem sido alçados à condição de titulares por força da mesma vacância.
10.1.3 - Não poderão integrar a CTC os membros da diretoria e seus ex-membros cujas contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas integralmente pelo Plenário do COFECON ou ainda pelo Tribunal de Contas da União (quando for o caso), ou que se encontrem ainda pendente de julgamento em qualquer das referidas instâncias.
10.1.4 - Em sua primeira reunião, a CTC elegerá seu Presidente, ao qual competirá, além da direção dos trabalhos, a convocação das demais reuniões.
10.2 - Compete à Comissão de Tomada de Contas, em relação ao seu próprio Conselho:
I - examinar as demonstrações da receita arrecadada (verificando inclusive se a cota-parte do Conselho Federal corresponde ao valor da remessa, nas situações em que não se processe por cobrança compartilhada);
II - verificar a regularidade da documentação das despesas pagas, quanto à validade das autorizações e quitações, em relação a processos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou cujo exame seja solicitado pela própria Comissão;
III - verificar o recebimento das rendas integrantes da receita, através do exame do confronto entre quitações de anuidades registradas no sistema de controle e os extratos bancários que contenham os recebimentos de que trata o item 5.1 deste capítulo e de quaisquer outras formas de verificação que julgue necessárias;
IV - examinar a regularidade dos processos de aquisições, alienações e de baixa de bens patrimoniais permanentes;
V - emitir pareceres conclusivos sobre a prestação de contas, os balancetes trimestrais, os balanços do exercício e os pedidos de abertura de crédito suplementar a serem apreciados pelo Plenário;
VI - requisitar, a qualquer órgão do Conselho, informações, esclarecimentos, comprovações e todos os demais elementos que julgar necessários à boa, plena e fiel execução dos encargos específicos da CTC, facultado a esta solicitar à Presidência do Conselho eventual assessoramento técnico, quando indispensável.
VII - ao término do ano civil, elaborar relatório conclusivo sucinto, abordando as ocorrências havidas durante a sua gestão, para aprovação por parte do Plenário do Conselho de Economia em sua última sessão do ano, e posterior encaminhamento à nova CTC, em janeiro do ano subseqüente, quando de sua eleição.
10.2.1 - Para viabilizar o exercício das competências da Comissão, a Diretoria do Conselho fará anexar aos balancetes trimestrais:
I - relação individualizada dos processos de aquisições, alienações e de baixa de bens patrimoniais ocorridos no período a que se refere o balancete, especificando o bem objeto da transação ou registro contábil, o seu valor e data e a modalidade de licitação (ou outro enquadramento legal para o registro contábil);
II - relação individualizada de todas as compras e contratações realizadas no período a que se refere o balancete, especificando o objeto da compra/contratação, o seu valor e data e a modalidade de licitação (ou outro enquadramento legal para o registro contábil);
III - relação sintética contendo a totalização dos registros da folha de pagamento e demais despesas de pessoal;
IV - relação individualizada de todos os auxílios e subvenções concedidos pelo Conselho, especificando a natureza do auxílio, o beneficiário, o seu valor e data, o fundamento legal ou regulamentar do mesmo e a sua situação em relação a prestação de contas;
V - relatório analítico do confronto entre quitações de anuidades registradas no sistema de controle e os extratos bancários que contenham os recebimentos de que trata o item 5.1 deste capítulo.
10.2.2 - O COFECON deverá fixar no Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros os conteúdos específicos mínimos que os exames da CTC deverão abordar.
10.3 - Compete à Comissão de Tomada de Contas do COFECON, em relação às contas do Conselho Regional, o exercício das atribuições especificadas neste capítulo.
11 - A proposta orçamentária dos Conselhos, bem como as reformulações ou retificações que se fizerem necessárias, serão elaboradas de acordo com as Instruções do Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros editado pelo COFECON.
11.1 - As propostas, reformulações ou retificações dos CORECONS serão enviadas para o COFECON para homologação, só entrando em vigor depois da aprovação do Conselho Federal.
11.2 - A elaboração e acompanhamento do orçamento do COFECON serão amplamente democratizados, incluindo o tempestivo envio da proposta orçamentária e dos balancetes trimestrais para conhecimento e avaliação de todos os CORECONs.
12 - Os procedimentos de prestação de contas serão fixados em Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros, do Sistema COFECON/CORECONs, aprovado por Resolução expedida pelo COFECON, com observância dos requisitos abaixo enumerados:
I - Racionalizar procedimentos relativos aos registros contábeis;
II - Propiciar subsídios ao planejamento financeiro dos Conselhos Regionais;
III - Facilitar aos CORECONs a implementação de rotinas de controle financeiro, especialmente no acompanhamento da execução orçamentária;
IV - Uniformizar procedimentos de rotinas financeiro-contábeis dos Conselhos Regionais;
V - Sistematizar o fluxo de informações necessárias ao exame e aprovação, pelo COFECON, das Contas dos Conselhos Regionais;
VI - Estabelecer critérios de seleção pública para admissão de pessoal e aplicação da Lei nº 8.666/1993;
VII - Auditoria de gestão feita pelo COFECON ou por auditor independente, sob coordenação da CTC do COFECON.
12.1 - A Comissão de Tomada de Contas de cada Conselho examinará o processo de prestação de contas do exercício anterior apresentado pela Diretoria, elaborará parecer conclusivo sobre as contas e submetê-las-á ao Plenário respectivo para aprovação.
12.2 - As contas dos Conselhos Regionais, após a deliberação do Plenário respectivo, serão encaminhadas ao Conselho Federal para aprovação.
12.2.1 - A Comissão de Tomada de Contas do COFECON examinará os processos de prestação de contas recebidos dos CORECONs, elaborará parecer conclusivo sobre as contas e submetê-las-á ao Plenário do COFECON para aprovação.
12.3 - Quando houver déficit na demonstração das variações patrimoniais, o Conselho Regional justificará aquela ocorrência e apresentará obrigatoriamente um compromisso de gestão, aprovado pelo respectivo Plenário, com as providências a serem tomadas para reequilibrar a situação econômico-financeira no ano seguinte.
12.3.1 - Quando houver déficit no balanço orçamentário, o Conselho Regional também justificará a ocorrência, cabendo à CTC examiná-la com vistas a identificar um eventual desequilíbrio de gestão, podendo neste caso solicitar também, mediante deliberação motivada, compromisso de gestão relativo aos aspectos econômicofinanceiros que ensejaram o desequilíbrio entre receita e despesa.
12.3.1.1 - O déficit no balanço orçamentário será admissível somente quando espelhar a realização de esforço de investimento temporário mediante despesas de capital indispensáveis à continuidade da execução das atividades finalísticas de registro e fiscalização do Conselho, desde que a circunstância comprovadamente tenha um período limitado de tempo e que exista, ao início do exercício, saldo financeiro líquido (Ativo Financeiro menos Passivo Financeiro) capaz de assegurar a cobertura das despesas de capital incorridas.
12.3.1.2 - No caso previsto neste subitem 12.3.1, a situação de déficit orçamentário somente pode ser admitida quando aprovada por Resolução específica do Plenário do CORECON envolvido, na qual se explicitem qualitativa e quantitativamente os requisitos no subitem 12.3.1.1 acima.
12.3.2 - A Comissão de Tomada de Contas do COFECON acompanhará o cumprimento dos compromissos de gestão para obtenção da recuperação das contas, definidos neste subitem 12.3, através de procedimentos que estabelecer, com periodicidade no mínimo trimestral de verificação.
12.3.3 - O não-cumprimento do compromisso de gestão ou a constatação a qualquer tempo de risco iminente de descontrole do equilíbrio econômico-financeiro da gestão da entidade é motivo para imediata aplicação das medidas corretivas pertinentes. a aplicação das medidas previstas no subitem 7.2 do capítulo 5.1.0 desta consolidação.
12.3.3.1 - As ocorrências previstas neste subitem 12.3.3 serão informadas pela CTC ao Plenário do COFECON, imediatamente após a sua constatação, e entrarão em pauta obrigatoriamente na primeira Sessão Plenária subseqüente, facultado ao Presidente a deliberação ad referendum do Plenário na forma regimental prevista no capítulo 5.1.1 desta consolidação.
12.3.3.2 - O reconhecimento pelo Plenário do COFECON da circunstância de descumprimento do compromisso de gestão ou de risco iminente de descontrole do equilíbrio econômico-financeiro de CORECON implica, obrigatoriamente, da imposição em caráter cautelar da suspensão do exercício do mandato do Presidente do CORECON, prevista nos termos do subitem 7.2.2 alínea c do capítulo 5.1.0 desta consolidação, com a designação de economista registrado em CORECON para substituir em caráter interino o Presidente suspenso.
12.3.3.2.1 - A suspensão em caráter cautelar não tem natureza de penalidade e visa tão somente a impedir a continuidade da situação de descontrole de gestão financeira, podendo persistir até a deliberação final do COFECON a respeito do caso.
12.3.3.2.2 - Mesmo após encerrada a suspensão cautelar do mandado, a ocorrência da situação prevista neste subitem 12.3.3.2 implica no exame previsto nos subitens 7.2.2 e 7.2.3 capítulo 5.1.0 desta consolidação.
12.3.4 - As providências previstas neste subitem 12.3 destinam-se a assegurar o cumprimento do princípio da ação planejada e transparente, que possa prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, contemplado no art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 e aplicável em sua totalidade aos conselhos de fiscalização profissional (Acórdão TCU 341/2004 - Ata nº 10/2004 - Plenário).
12.4 - A prestação de contas anual conterá ainda o relatório entregue ao novo Presidente e aos demais Conselheiros (a que se referem o subitem 19 alínea o do capítulo 5.1.1 para o COFECON e 16 alínea p do Capítulo 5.1.2 para o CORECON).
12.5 - A prestação de contas dos auxílios e apoios concedidos pelos Conselhos obedecerá às normas fixadas nos capítulos correspondentes desta consolidação, aplicando-se subsidiariamente as disposições deste capítulo.
13 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelas entidades, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres das entidades, o Conselho que o constatar, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (art. 8º da Lei nº 8.443/1992).
13.1 - Ao tomar conhecimento de quaisquer das situações acima elencadas, diretamente ou mediante a constatação de irregularidades em processos de prestação de contas dos CORECONs, o COFECON adotará imediatamente as providências acima indicadas.
13.2 - Apreciando irregularidade em qualquer processo de prestação de contas, o COFECON encaminhará cópia integral do mesmo ao Tribunal de Contas da União, como representação baseada no art. 237 inciso I do Regimento Interno daquela Corte.
13.3 - A formação e tramitação dos processos de Tomada de Contas Especiais atenderão Lei nº 8.443/1992, ao Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e às Instruções Normativas baixadas para este efeito pelo TCU.
13.3.1 - Nos estritos termos do art. 1º da Instrução Normativa TCU 13/96 (redação dada pela IN-TCU 25/2000), os pressupostos estabelecidos no item 13 acima ensejam, inicialmente, as providências internas que sejam necessárias à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário.
13.3.2 - Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, o Conselho deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial (art. 1º § 2º- da Instrução Normativa TCU 13/96, redação dada pela IN-TCU 25/2000).
14 - Para fins de análise e aprovação dos processos abaixo indicados, os prazos de remessa ao COFECON serão os seguintes:
I - Proposta Orçamentária:
- Até 10 de novembro;
II - Reformulações ou Retificações Orçamentárias:
- A partir de 31 de maio e até 31 de outubro;
III - Balancetes Trimestrais:
- Até 30 de abril, I trimestre.
- Até 31 de julho, II trimestre.
- Até 31 de outubro, III trimestre.
IV - Balanço do exercício (demonstrativos previstos nos arts. 101 et seqs. da Lei nº 4.320/1964):
- Até 31 de dezembro;
V - Prestação de Contas do Exercício Anterior:
- Até 31 de janeiro;
VI - Arquivo digital contendo dados contábeis e Balancete Mensal:
- Até o dia 10 de cada mês subseqüente.
14.1 - A Presidência do COFECON, em casos extraordinários, em face de exigências do TCU ou de outras situações que o ensejem, poderá alterar os prazos acima indicados mediante Portaria que discriminará os casos aos quais se aplica a alteração.
14.1.1 - Os CORECONs que comprovarem a ocorrência simultânea de superávit financeiro liquido proveniente do exercício anterior (já deduzidos os valores inscritos em restos a pagar) e de superávit do balanço orçamentário do trimestre corrente poderão aprovar suplementações orçamentárias pelos respectivos Plenários, desde o inicio do exercício ate a data de 31 de outubro.
14.1.2 - No caso de que trata o subitem 14.1.1 acima, a suplementação aprovada devera ser imediatamente encaminhada ao COFECON para homologação (acompanhada dos demonstrativos contábeis que comprovem a ocorrência dos dois superávits acima mencionados), podendo ser executada a partir da aprovação pelo respectivo Plenário.
14.2 - Todos os Processos acima indicados deverão ser encaminhados em 2 (duas) vias, exceto a prestação de contas, que deverá ser enviada em 3 (três) vias;
14.3 - Trimestralmente, os CORECONs enviarão ao COFECON, na forma deste artigo, os balancetes contábeis acompanhados dos documentos relacionados nos subitens 5.1 e 10.2.1 deste capítulo e dos mapas de inadimplência previstos nos subitens 13.1 e 14.2 do capítulo 5.3.2 desta consolidação.
VIAGENS A SERVIÇO: DIÁRIAS E AQUISIÇÃO DE PASSAGENS
15 - Farão jus a percepção de Diárias os agentes do Conselho Federal de Economia que se desloquem a serviço, da localidade onde tem domicílio ou se encontre representando o COFECON para outro ponto, dentro ou fora do território nacional.
15.1 - Consideram-se agentes os Conselheiros efetivos e suplentes, os empregados ocupantes de cargo efetivo, os ocupantes de cargo em comissão e os beneficiários previstos nos subitens 15.7 e 15.8 adiante.
15.2 - As diárias destinam-se indenizar o agente por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção acarretadas pela viagem.
15.2.1 - As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa integram a atividade de locomoção, tal como prevista neste subitem 15.2.
15.3 - Os valores das diárias previstas neste item são definidos pelo Conselho Federal de Economia, com fundamento no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.
15.3.1 - A alteração dos valores das diárias aqui referidas é da competência do Plenário do Conselho Federal de Economia.
15.3.2 - O COFECON cuidará de atualizar os valores constantes no subitem 15.10 alínea b abaixo de acordo com futuras alterações do Anexo III do Decreto Federal nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.
15.4 - Serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção:
a) uma Diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem com pernoite;
b) meia Diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem sem necessidade de pernoite;
c) meia Diária, no dia de retorno à sede de origem;
d) meia Diária, para cada dia no qual for fornecido alojamento ou outra forma de pousada em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública.
15.5 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
a) quando a solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;
b) quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
15.5.1 - À exceção dos dias de realização de Sessões Plenárias do Cofecon, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.
15.5.2 - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do subitem 15.9 abaixo ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme o subitem 15.5 alínea a.
15.5.3 - São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:
a) o nome, cargo ou a função do proponente;
b) o nome, o cargo, emprego ou função do agente;
c) a descrição objetiva do serviço a ser executado;
d) indicação dos locais onde o serviço será realizado;
e) o período provável do afastamento;
f) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
g) autorização de pagamento pelo ordenador de despesas
15.5.4 - Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
15.5.4.1 - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.
15.5.5 - Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos:
a) Relatório de viagem, conforme modelo estabelecido no Anexo I a este capítulo;
b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório;
15.5.5.1 - Quando a viagem disser respeito à participação em reuniões plenárias do Conselho Federal de Economia, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em Lista de Presença.
15.5.5.2 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias e passagens.
15.6 - As despesas de alimentação e pousada de prestadores de serviço serão indenizadas mediante a concessão de diárias, observadas as condições constantes dos respectivos contratos.
15.6.1 - Não serão indenizadas despesas de prestadores de serviços se o conteúdo contratual da respectiva prestação implicar no deslocamento que se pretenda indenizar, exceto se houver previsão contratual explícita para esse ressarcimento.
15.7 - As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
15.8 - As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria.
15.8.1 - Nos casos em que o Presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por dirigente ou funcionário do COFECON para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a autoconcessão de diárias (Decisão TCU 123/99 - Ata 19/99 - 2ª Câmara, item 8.1.4), sem prejuízo da prerrogativa do Presidente em deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.
15.9 - Ficam os Plenários dos Conselhos Regionais de Economia responsáveis pela definição dos valores das Diárias a serem pagas pelos respectivos ordenadores de despesas, respeitados os limites fixados neste item e obedecidos em sua totalidade os procedimentos de concessão e controle aqui previstos.
15.9.1 - Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Economia, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004.
15.10 - Os valores das diárias concedidas a qualquer dos agentes relacionados no subitem 15.1 acima são os seguintes:
a) Diária para viagens no território nacional: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
b) Diária para viagens fora do território nacional: os seguintes valores em dólares norteamericanos, em conformidade com o Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000:
GRUPOS/PAÍSES | Valor | |
A | Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue. | 220 |
B | África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã. | 300 |
C | Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan. | 350 |
D | Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco | 460 |
15.11 - Na reserva e emissão de passagens aéreas observar-se-ão, nos termos da Portaria MPOG nº 98, de 16 de julho de 2003 (DOU 17.07.2003), os seguintes procedimentos:
a) a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;
b) a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando condição laborativa produtiva;
c) a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo colaborador formalmente designado, e estando esse de posse de autorização prévia da Presidência, da Superintendência ou de decisão de Plenária consignada em ata.
15.12 - É vedada a ordenação de despesas com diárias a Conselheiros efetivos ou suplentes, mesmo no exercício da Presidência e Vice-Presidência, que excedam a 60 (sessenta) dias em cada exercício anual, exceto:
a) para missões de auditoria de gestão no âmbito da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Economia;
b) em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas por escrito e previamente autorizadas pelo Plenário.
ENCONTRO ANUAL DE DIRIGENTES
16 - Os Conselhos Federal e Regional de Economia promoverão o Encontro Anual dos Gerentes e Secretários Executivos do Sistema COFECON / CORECONs, com o objetivo de discutir problemas comuns aos Conselhos de Economia, bem como de quaisquer outras questões afeitas às atividades de tais entidades, com proposição de soluções para os pontos críticos encontrados e a verificação da efetiva implementação das medidas propostas em Encontros anteriores, e contemplando:
I - Propostas para operacionalização do planejamento estratégico do Sistema;
II - Reestudo crítico das ações discutidas nos Encontros anteriores, e
III - Verificação das deliberações dos Simpósios Nacionais dos Conselhos de Economia (SINCEs), quando se tratar de questões que impliquem ações dos Gerentes e Secretários- Executivos.
16.1 - Os Encontros serão realizados em Brasília (DF), concomitantemente à Sessão Plenária do Conselho Federal nº 2º Quadrimestre (cuja data deverá ser amplamente divulgada pelo COFECON, quando da definição de seu calendário anual) e terão duração mínima de 2 (dois) e máxima de 3 (três) dias, encerrando-se sempre numa sexta-feira.
16.2 - São participantes cativos do Encontro um Gerente, Secretário Executivo ou Superintendente de cada Conselho Regional de Economia, os colaboradores do Conselho Federal designados pelo Presidente do Conselho Federal de Economia, e o Conselheiro Federal designado pelo Plenário para conduzir os trabalhos.
16.2.1 - O custeio da participação dos Gerentes e Secretários Executivos por parte do Conselho Federal de Economia, é garantido aos Conselhos com menos de 1000 (mil) economistas adimplentes, podendo ser estendido aos demais conselhos se houver disponibilidade financeira e mediante aprovação do Plenário.
16.2.2 - É facultado aos Conselhos Regionais a inscrição de outros colaboradores para participação, às suas próprias expensas.
16.2.3 - Cumpre ao Conselho Regional informar ao Conselho Federal, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a superveniência de fatos que impeçam a participação de seu representante cativo.
16.2.4 - Participam do início e encerramento das atividades, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Federal, bem como o Conselheiro Federal designado pelo Plenário para conduzir os trabalhos.
16.3 - É do Conselho Federal a responsabilidade pela organização e logística, compreendendo:
a) local para realização do evento e hotel para hospedagem dos participantes custeados;
b) passagem e hospedagem, em apartamento triplo, do Gerente ou Secretário de cada Conselho Regional, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º;
c) Almoço nos dias de realização do Encontro, em local e condições previamente estabelecidos pelo Conselho Federal;
d) contratação de profissional (is) moderador (es) para condução do evento, quando assim se justificar;
e) aviso aos CORECONs, até o dia 30 de abril de cada ano, sobre as datas de realização;
f) colher previamente dos participantes as questões iniciais a serem debatidas ou utilizadas nos trabalhos desenvolvidos ao longo da Reunião;
16.3.1 - A escolha de empresas aéreas, hotéis e locais para almoço é de exclusiva responsabilidade do COFECON, que buscará o atendimento aos princípios da economicidade e eficiência.
16.3.2 - Não haverá qualquer espécie de repasse financeiro do Conselho Federal aos Gerentes, Secretários Executivos e quaisquer outros componentes do Sistema que participem do Encontro, seja a título de diárias, ajuda de custo ou qualquer espécie de reembolso ou adiantamento.
16.3.3 - Poderá o participante optar por outras opções de refeição, transporte e hospedagem, desde que não se verifique majoração nas despesas realizadas e previstas pelo Conselho Federal para tais fins.
16.4 - Os trabalhos do Encontro dos Gerentes e Secretários Executivos contarão com a participação de um Conselheiro Federal, designado pelo Plenário quando da definição de suas Comissões e Grupos de Trabalho anuais, e serão conduzidos, quando o viés do Encontro assim determinar, por moderador(es) previamente contratados para tal fim.
16.4.1 - Quando verificada a hipótese de condução dos trabalhos por moderador, deverá constar do contrato firmado a obrigação de apresentação de relatório final em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis contados do encerramento do Encontro.
16.4.2 - Ao Conselheiro Federal designado na forma prevista no caput do presente artigo, compete acompanhar os trabalhos e, posteriormente, apresentar ao Plenário do Conselho Federal o relatório do Encontro, em sua forma final levada a efeito pelo Grupo a que se refere o subitem 16.4.3 abaixo.
16.4.3 - Ao final de cada Encontro os participantes escolherão 05 (cinco) dentre os participantes, um de cada Região do País, que tenham vínculo efetivo com os Conselhos, para formar o Grupo de Trabalho encarregado de acompanhar a implementação dos trabalhos até o Encontro subseqüente.
16.4.3.1 - A tal Grupo incumbe também elaborar o Relatório Final do Encontro, remetendo-o ao Conselheiro representante do COFECON em prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis de encerrado o evento, ressalvadas as hipóteses nas quais a incumbência de realização do relatório seja do moderador contratado.
16.3.3 - Todos os documentos gerados pelo Encontro deverão ser objeto de Processo Administrativo específico, bem como todas as despesas deverão ser realizadas segundo os ditames da legislação aplicável e registradas em autos separados, todos eles, ao final, apensados ao referido Processo.
ARQUIVAMENTO E DESCARTE DE DOCUMENTOS
17 - Os Conselhos Federal e Regionais de Economia ficam autorizados a procederem à incineração de papéis ou documentos que considerem inservíveis ou desnecessários, ou cujo estado de deterioração desaconselhe a continuidade de guarda, desde que estejam arquivados há mais de cinco anos.
17.1 - Os documentos relativos à execução de receita e despesa e ao controle patrimonial somente poderão ser incinerados decorridos cinco anos da aprovação das contas do exercício a que se referem pelo Conselho Federal de Economia e pelo Tribunal de Contas da União (se este proceder ao julgamento das contas a que se referem os documentos).
17.2 - Os documentos relativos à folha de pagamento, registros trabalhistas e previdenciários não serão incinerados.
17.3 - Os Conselhos interessados, designarão Comissão de Descarte Documental incumbida do exame e seleção dos documentos e outros papéis que lhe forem apresentados para o referido fim, sem prejuízo do resguardo daqueles que tiverem caráter histórico ou se constituem em fator indispensável à ressalva de direitos ou situações.
17.4 - Findo o trabalho da Comissão, o Órgão publicará, em jornal oficial local e em outro, de maior circulação, edital aviso, com prazo de 30 dias para eventuais requerimentos e impugnações dos interessados, e findo o qual - resolvidos os casos e precedida de lavratura de ata e relatórios pormenorizados à presidência da Autarquia - será consumada a eliminação dos papéis e documentos considerados inservíveis ou inutilizáveis.
17.4.1 - As certidões solicitadas serão expedidas pelo Conselho no prazo de 30 dias previsto no edital, ou fornecidas cópias autenticadas dos documentos.
17.4.2 - Compete à Comissão de Descarte Documental deliberar sobre os requerimentos e impugnações apresentados.
CADASTRO NACIONAL DOS ECONOMISTAS
18 - O Conselho Federal de Economia consolidará as cópias das bases de dados eletrônicas dos Conselhos Regionais relativas a pessoas físicas e jurídicas neles registradas, denominando-se a consolidação resultante de Cadastro Nacional dos Economistas.
18.1 - O Conselho Federal de Economia se compromete a não repassar a qualquer pessoa ou entidade os dados constantes do Cadastro, bem como dar ao mesmo uso diverso ao estabelecido nesta norma.
18.1.1 - A não observância do disposto neste subitem 18.1 por qualquer membro ou colaborador do Cofecon, ou por terceiros que, por qualquer motivo, tenham acesso ao Cadastro, caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e III, do art. 11, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem detrimento de outras punições cabíveis no âmbito penal, cível e administrativo.
18.2 - Os dados do Cadastro Nacional poderão ser utilizados pelo Conselho Federal, restritivamente, para:
a) Realização e divulgação de estatísticas do Sistema Cofecon / Corecons;
b) Aferição da consistência de dados contábeis e financeiros dos Conselhos de Economia, inclusive no que diz respeito ao controle de arrecadação e repasse de quota-parte e contagem de economistas em condição de voto.
c) Troca e acesso, pelos Conselhos Regionais, de informações necessárias à agilização e modernização de suas atividades finalísticas.
d) Planificação e Acompanhamento, por todo o Sistema, das Gestões do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
18.2.1 - Os produtos obtidos pelo Conselho Federal com base no Cadastro Nacional serão disponibilizados aos Conselhos Regionais, e a estes será garantido o acesso remoto e automático às informações, mediante tecnologia extranet, a cargo do COFECON.
18.3 - Ao Presidente do Conselho Regional incumbe o envio de cópia integral de sua base de dados local ao Cofecon, até o quinto dia útil subseqüente às seguintes datas:
a) 31 de janeiro;
b) 31 de março;
c) 30 de junho;
d) 30 de setembro; e
e) 31 de dezembro.
18.3.1 - O não atendimento ao disposto neste subitem 18.3 torna o Conselho Regional respectivo inadimplente frente ao Sistema Cofecon/Corecons para todos os fins, suspendendo-se automaticamente qualquer repasse financeiro.
MANUAIS DE DETALHAMENTO DE PROCEDIMENTOS
19 - Permanecem vigentes os critérios de estrutura organizacional, normas e procedimentos estabelecidos nos anexos da Resolução COFECON 1722/2004, no que não contrariarem os dispositivos desta consolidação:
I - Normativo de Administração - Estrutura Organizacional dos Conselhos Regionais de Economia - Modelo Padrão;
II - Manuais de Normas e Procedimentos (Anexos I e II da Resolução COFECON 1722/2004).
IV - Modelo Padrão de Regulamento de Pessoal (Anexo III da Resolução COFECON 1722/2004).
V - Normativos de Pessoal: Plano de Cargos e Salários - PCS; Progressão Funcional; Funções de Confiança e Processo Seletivo Público (Anexos IV, V, VI e VII da Resolução COFECON 1722/2004).
19.1 - A implantação dos normativos em referência pelos Conselhos Regionais de Economia que por eles optarem (bem como quaisquer alterações posteriores) deverá ser precedida da aprovação das normas a serem adotadas pelo respectivo Plenário, seguida por sua homologação pelo Conselho Federal.
19.1.1 - Na homologação dos normativos regionais, o COFECON examinará e assegurará a compatibilidade dos mesmos com a presente consolidação.
19.1.2 - No caso particular da definição das estruturas organizacionais propostas pelos Conselhos Regionais, o COFECON considerará a existência de peculiaridades locais, ensejadoras de modificações específicas nos Normativos.
TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS
20 - Em aplicação ao princípio da transparência na execução orçamentária consagrado no artigo 48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os Conselhos Federal e Regionais de Economia darão publicidade por todos os meios ao seu alcance dos resultados e demonstrativos de gestão financeira e orçamentária, nas formas e condições previstas neste item, além de quaisquer outras medidas adicionais que venham a somar-se à ampla transparência na gestão dos recursos da categoria.
20.1 - Os Conselhos Federal e Regionais de Economia divulgarão mensalmente os resultados e demonstrativos de que trata este item 20, em suas páginas na Internet e mediante envio por correio eletrônico a todos os demais Conselhos do Sistema COFECON/CORECONs e a todos os economistas registrados que tenham endereços eletrônicos cadastrados na entidade (ressalvado ao economista, neste último caso, o direito de solicitar o cancelamento do envio de tais informações).
20.1.1 - Os Conselhos Regionais que não disponham de páginas na internet poderão divulgar seus resultados e demonstrativos no site do COFECON.
20.2 - Serão enviados em regime de caixa e/ou competência, na forma do subitem 20.1 acima, os seguintes demonstrativos:
20.2.1 - Mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente:
I - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, discriminando em colunas próprias e ordenado por código contábil da receita:
a) Código contábil da receita;
b) Título contábil da receita;
c) Valor orçado para o exercício;
d) Valor arrecadado mensalmente até a data (uma coluna por cada mês decorrido);
e) Valor total arrecadado acumulado no exercício;
f) Saldo orçamentário da receita (diferença entre o valor orçado para o exercício e o valor total arrecadado acumulado no exercício).
II) Comparativo da Despesa Orçada com a Arrecadada, discriminando em colunas próprias e ordenado por código contábil da despesa:
a) Código contábil da despesa;
b) Título contábil da despesa;
c) Valor orçado para o exercício;
d) Valor executado mensalmente até a data (uma coluna por cada mês decorrido);
e) Valor total executado acumulado no exercício;
f) Saldo orçamentário da despesa (diferença entre o valor orçado para o exercício e o valor total executado acumulado no exercício).
III) exclusivamente para o Conselho Federal de Economia, Demonstrativo de Participação na Arrecadação, discriminando em colunas próprias e em ordem decrescente de valor arrecadado no exercício:
a) Conselho Regional;
b) Receita total orçada para o exercício pelo Regional;
c) Receita total arrecadada até o mês pelo Regional;
d) Participação percentual da arrecadação do Regional em relação ao total geral da arrecadação de todos os CORECONs.
IV) quaisquer outros Demonstrativos de Contabilidade Gerencial, inclusive Nota Explicativa, que venham a ser utilizados pelo Conselho que o publicar, elaborados de acordo com metodologia que atenda às suas necessidades de controle gerencial.
20.2.2 - Mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente:
20.2.2.1 - Relatório de Despesas com Passagens e Diárias, discriminando em tabelas individualizadas:
I) Valor total despendido em passagens e diárias no exercício, discriminando em colunas próprias, para cada mês do exercício:
a) Valor total gasto em passagens pelo Conselho;
b) Quantidade total de diárias pagas pelo Conselho;
c) Valor total gasto em diárias pelo Conselho.
II) Demonstrativo individualizado de pagamento de diárias, discriminando em colunas próprias, para cada beneficiário de diárias durante o exercício:
a) Nome do beneficiário;
b) Cargo/função do beneficiário;
c) Número de diárias pagas ao beneficiário;
d) Valor total das diárias pagas ao beneficiário.
III) Demonstrativo individualizado de viagens realizadas, discriminando em colunas próprias, para cada viagem custeada pelo Conselho durante o exercício:
a) Nome do beneficiário;
b) Cargo/função do beneficiário;
c) Companhia aérea ou rodoviária que realizou o transporte;
d) Trechos aéreos ou rodoviários percorridos;
e) Período da viagem;
f) Objetivo da viagem;
g) Valor das passagens pagas;
h) Valor das diárias pagas.
20.2.2.2 - exclusivamente para os Conselhos Regionais de Economia, o Mapa de inadimplência previsto no subitem 14.2 do capítulo 5.3.2 desta consolidação, atualizado até o trimestre a que se refira o último balancete divulgado.
20.3 - Os demonstrativos mensais a que se referem os subitens 20.2.1 e 20.2.2 serão publicados até o dia 15 do mês subseqüente.
20.4 - Deverão ser obrigatoriamente mantidas, nas páginas Internet dos Conselhos ou outro veículo de comunicação ou na sede dos Conselhos, todos os demonstrativos publicados no exercício corrente e no imediatamente anterior, facultada a manutenção de demonstrativos de exercícios anteriores.
20.5 - É facultado aos Conselhos Federal e Regional de Economia publicar outros demonstrativos adicionais aos exigidos, bem como publicar os exigidos com em intervalos menores que os aqui fixados.
ANEXO IModelo de Relatório de Viagem para agentes