Decreto nº 93.617 de 21/11/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1986
Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, decreta:
Art. 1º Não será exercida supervisão ministerial sobre as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais, a que se refere o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º, item II, nºs 6 a 24, do Decreto nº 74.000, de 1º de maio de 1974, e o artigo 3º, item I, do Decreto nº 81.663, de 16 de maio de 1978.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Almir Pazzianotto Pinto."