Resolução COFECON nº 1.773 de 04/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2006
Altera os Capítulos 5.3.2, 5.3.3, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3.1, 5.3.1, 5.1.0, 5.1.4, 6.1.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.2 e Implanta os Capítulos 4.2.1, 7.1.3, 4.3, 6.1.1.4 e Nota Técnica 10.5 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974, Lei 6537, de 19 de junho de 1978 e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado nas suas 589ª e 591ª Sessões Plenárias de 20 de outubro de 2006 e 1º de dezembro de 2006, respectivamente, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os Capítulos 5.3.2, 5.3.3, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3.1, 5.3.1, 5.1.0, 5.1.4 e 6.1.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma dos Anexos I a XII desta Resolução.
Art. 2º Ficam implantados os Capítulos 4.2.1, 7.1.3, 4.3 e 6.1.1.4, na forma dos Anexos XIII e XVI desta Resolução.
Art. 3º Fica implantada a Nota Técnica 10.5 da Consolidação da Legislação Profissional do Economista, na forma do Anexo XVII desta Resolução.
Art. 4º A presente Deliberação entra em vigor nesta data.
(Anexos estão disponíveis no site: www.cofecon.org.br)
SYNÉSIO BATISTA DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXOSCAPÍTULO 5.3.1. Implantado pela Resolução nº 1.747/05, publicado no DOU de 07.07.2005, seção 1, pág. 76.
1. Constituem receita dos CORECONs:
a) 4/5 das multas aplicadas (art. 11 alínea a da Lei nº 1.411/51);
b) 4/5 das anuidades regularmente instituídas (art. 11 alínea b da Lei nº 1.411/51);
c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada pelo COFECON (art. 11 alínea c da Lei nº 1.411/51);
d) doações e legados (art. 11 alínea d da Lei nº 1.411/51);
e) subvenções dos governos (art. 11 alínea e da Lei nº 1.411/51)
f) rendimento patrimonial (art. 37 alínea f do Decreto nº 31.794/52)
g) outras receitas derivadas que venha a auferir em função de prestação de serviços ou patrocínios.
2. Constituem receita do COFECON:
a) 1/5 da receita de cada CORECON prevista no art. 11 alíneas a, b e c da Lei nº 1.411/51 (art. 9º alínea a da Lei nº 1.411/51);
b) doações e legados (art. 9º alínea b da Lei nº 1.411/51);
c) subvenções dos governos (art. 9º alínea c da Lei nº 1.411/51);
d) receita patrimonial (art. 31 alínea d do Decreto nº 31.794/52)
e) outras receitas derivadas que venha a auferir em função de prestação de serviços ou patrocínios.
2. Por força do art. 149 da Constituição Federal, as anuidades devidas aos CORECONs revestem-se de natureza tributária (Precedentes: Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança nº 21.797-9. 09.03.2000; TRF 4ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível nº 97.04.66272-6/RS DJ 08.03.2000).
2.1. Por conseguinte, a atividade administrativa de arrecadação das anuidades obedece às normas e princípios estabelecidos pela pelo Código Tributário Nacional e legislação tributária complementar. (Precedente: TRF 2ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 2000.02.01.048683-1/RJ. DJU 07.06.2001)
2.2. A faculdade de fixar, cobrar e executar as contribuições, multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais e Economia é conferida expressamente pelo art. 2º da Lei nº 11.000/2004.
3. O fato gerador tributário da anuidade é a manutenção do registro profissional. Assim, a exigibilidade da anuidade independe da empresa ou profissional registrado ter exercido ou não a profissão, ou mesmo de não estar obrigado ao registro que manteve voluntariamente. A manutenção do registro oferece ao registrado a possibilidade real de exercer a profissão a qualquer tempo, e representa por si só o surgimento da obrigação tributária relativa à anuidade.
3.1. Para a dispensa do pagamento das anuidades, em qualquer caso, não é suficiente a prova de que o profissional deixou de exercer a atividade respectiva, mas impõe-se a comprovação do pedido de baixa de inscrição através do pedido de cancelamento de registro.(Precedentes: TRF 1ª Região, 3ª Turma Suplementar, Apelação Cível nº 1997.01.00.014738-6/MG, DJ 29.04.2002/;
TRF 1ª Região, 3ª Turma Suplementar, Remessa ex officio nº 1997.01.00.032470-7/BA, DJ 03.09.2001; TRF 1ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 1998.010.00.73895-0/MG, DJ 23.11.2000; TRF 1ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 1996.01.20635-3/GO, DJ 17.03.2000; TRF 1ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 1994.01.13035-3/GO, DJ 20.04.1995; TRF 4ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 1997.04.47460-1/SC DJU 10.05.2000).
3.2. Em razão da natureza da figura do registro, considera-se registrado (e portanto incidente no fato gerador) tanto o detentor do registro definitivo quanto o detentor de registro provisório.
4. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - Sendo as contribuições devidas aos CORECONs consideradas tributos (art. 149 da CF/88), no tocante aos institutos da decadência e prescrição são aplicáveis as disposições previstas no Código Tributário Nacional - CTN. Em matéria tributária, a decadência e a prescrição são consideradas causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN).
4.1. A decadência consiste na perda efetiva de um direito, pelo não exercício no prazo estipulado. O prazo decadencial para proceder ao lançamento e, conseqüentemente, constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 do CTN.
4.2. A prescrição é a perda da pretensão, em razão da inércia do titular do direito, que não o exerce no tempo previsto. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174 CTN). A prescrição se interrompe (art. 174, parágrafo único, CTN):
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
4.3. Tanto o prazo de decadência quanto o de prescrição são de 5 anos, mas ambos situam-se em momentos distintos. Enquanto o prazo decadencial flui, sem suspensões ou interrupções, entre a ocorrência do fato gerador (nascimento da obrigação tributária) até a constituição crédito tributário, o curso da prescrição se inicia com a constituição definitiva do mesmo crédito e pode ser interrompida.
4.4. Para que o crédito tributário seja considerado definitivamente constituído não basta a existência do lançamento; do resultado desta atividade administrativa, o sujeito passivo deve ser regularmente notificado. Assim, o início do prazo prescricional se dá com a notificação regular do lançamento.
4.4.1. As contribuições de interesse das categorias profissionais têm natureza tributária, sujeitando-se ao regime de lançamento de ofício. Ou seja, no âmbito dos conselhos, as anuidades são lançadas sem qualquer participação do associado, que não presta para isso nenhuma informação. Quanto à constituição do crédito (anuidades devidas aos conselhos profissionais), este se dá por meio de forma simplificada de lançamento. Assim, ocorrido o fato gerador, basta notificação do devedor, não atendida por este, para justificar a inscrição em dívida ativa. (Precedente TRF4, AC nº 2002.71.00.050019-8, 1ª Turma, Relator Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em 15.09.2004).
5. Os créditos dos CORECONs relativos a anuidades e taxas são exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal, sob o regime da Lei nº 6830/80 (Lei nº 6206/75; precedentes Superior Tribunal de Justiça, Conflito de Competência nº 27.997/MG, DJU 11.02.2000; Conflito de Competência nº 69.579/SP, DJU 17.11.2006; Conflito de Competência nº 65.436/MG, DJU 31.07.2006; TRF 1ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 1999.010.00.49075-2/MT DJU 17.12.1999).
5.1. Na hipótese do contribuinte executado residir em jurisdição distinta daquela do CORECON ao qual é devida a anuidade (quando a ação deverá ser ajuizada no local de domicílio do executado, consoante o art. 109 § 1º da Constituição), o CORECON que jurisdicione o local de residência do contribuinte executado executará as tarefas materiais de ajuizamento da cobrança executiva (inclusive a seleção da assistência jurídica apropriada), sendo no entanto a ação impetrada em nome do CORECON de origem, que é formalmente o único titular da ação.
5.1.1. Na hipótese do subitem 4.1 acima, o CORECON de origem ressarcirá ao CORECON executante os gastos que comprovadamente incorrer na prestação do serviço.
5.1.2. O COFECON poderá estabelecer mediante Portaria as regras uniformes para o ajuizamento de que trata este subitem.
5.2. A certidão relativa aos créditos devidos aos Conselhos Regionais de Economia nos termos deste capítulo não pagos no prazo fixado para pagamento tem caráter de título executivo extrajudicial, por expressa disposição do art. 2º § 2º da Lei nº 11.000/2004.
6. Os processos administrativos de registro e fiscalização dos quais surjam créditos em favor dos Conselhos de natureza tributária consubstanciados em Certidão de Dívida Ativa exigem a observância dos princípios constitucionais do processo administrativo, em particular da ampla defesa e do contraditório, como condição de validade da CDA respectiva (TRF 1ª Região, 4a Turma, Remessa ex officio nº 1999.01.00.040062-0/RO, DJU 05.05.2000).
CAPÍTULO 5.1.0. Implantado pela Resolução nº 1.747/05, publicado no DOU de 07.07.2005, seção 1, pág. 76.
1. O Conselho Federal de Economia (COFECON), com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Economia (CORECON), criados pelo art. 6º da Lei nº 1.411/51 (com a redação dada pela Lei nº 6.021/74), são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público para o cumprimento das missões fixadas por aquela Lei (art. 1º § 1º da Lei nº 6.537/78).
1.1. Os Conselhos, referidos neste item, terão autonomia administrativa e financeira e constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 1º § 1º da Lei nº 6.537/78).
1.2. As disposições institucionais mencionadas neste item foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos recentes (MS nº 22.643-9, CRMed/SC, 06.08.1998; MS nº 21.797-9, CFOdont, 09.03.2000);
1.3. Por força do Decreto nº 93.617/86, não incide sobre os Conselhos. referidos neste item a supervisão ministerial nos termos do Decreto-Lei nº 200/67.
2. Compete ao Conselho Federal de Economia (art. 7º da Lei nº 1.411/51, art. 7º da Lei nº 6.537/78)
a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) organizar o seu regimento interno;
e) examinar e aprovar os regimentos internos dos CORECONs e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f) julgar, em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CORECONs;
g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do País;
h) fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos economistas legalmente registrados em cada região;
i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;
j) servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional.
2.1. São ainda atribuições do COFECON (Decreto nº 31.794/521, art. 30):
a) aprovar o orçamento e suas alterações, bem como os créditos adicionais;
b) autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;
c) criar cargos, funções, fixar vencimentos, gratificações, e, bem assim, aprovar o regulamento de promoções e suas alterações, quando julgadas necessárias;
d) organizar os CORECONs, fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros;
e) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no art. 5º do Decreto nº 31.794/52;
f) tomar todas as providências que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação e disciplina dos Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos, na forma desta consolidação;
3. Compete aos Conselhos Regionais de Economia (art. 10 da Lei nº 1.411/51)
a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão de economista;
c) expedir as carteiras profissionais;
d) auxiliar o COFECON na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i da Lei nº 1.411/51;
e) impor as penalidades previstas na lei;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo COFECON.
3.1. São ainda atribuições dos CORECONs:
a) realizar o programa de atividades elaborado pelo COFECON no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país (Decreto nº 31.794/521, art. 36);
b) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas de arrecadação conforme os critérios de repartição fixados na Lei nº 1.411/51 (Decreto nº 31.794/521, art. 36);
c) organizar e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional (inclusive nas escolas de Economia), visando à formação da consciência dos futuros economistas para os problemas fundamentais da Ética.
d) estabelecer normas reguladoras para os processos administrativos por meio dos quais exerce suas competências de fiscalização, registro e administração, obedecidas as normas desta consolidação (Decreto nº 31.794/521, arts. 30 alíneas i, k e l, e 50).
4. A ação dos Conselhos Federal e Regionais de Economia têm por fundamento a missão institucional a eles atribuída pela Lei nº 1.411/51 e como princípio básico de legitimidade a preservação da incolumidade dos interesses da sociedade em função do exercício profissional. A fundamentação detalhada desses princípios de legitimidade pode ser encontrada na Nota Técnica 3 desta consolidação. (Precedente: TRF 4a Região, 3a Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 95.04.53304-3/PR, DJU 25.11.1998)
4.1. Em função disso, os Conselhos têm legitimidade jurídica ad causam para representar judicial ou administrativamente seus filiados em matérias relacionadas a suas funções institucionais, inclusive como substituto processual. (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 199980/RJ, Processo nº 98/0059511-2, DJU 18.11.1998; TRF 1ª Região, 1ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.010.00.14921-9/MT, DJU 19.06.2000).
5. Aos Conselheiros Federais e Regionais aplicam-se em caráter geral as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto nos Regimentos Internos dos respectivos Conselhos:
5.1. Aos Conselheiros Federais e Regionais incumbe (Decreto nº 31.794,/52, art. 38):
a) participar das sessões;
b) relatar processos;
c) integrar comissões para que forem designados;
d) representar especialmente o Conselho, quando designados;
e) cumprir a lei, o regulamento, o regimento interno e as resoluções do Conselho.
5.2. Salvo na hipótese de licenciamento prevista no art. 27 do Decreto nº 31.794/52 e nos respectivos Regimentos Internos, o Conselheiro tem todas as prerrogativas que a lei, o regulamento e o regimento interno lhe confere, asseguradas as imunidades ao cargo (Decreto nº 31.794/52, art. 39).
5.3. Só poderão integrar, como membros efetivos ou suplentes, o Conselho Federal de Economia e os Conselhos Regionais de Economia os Economistas devidamente registrados e quites com as suas anuidades (Lei nº 6.537 art. 1º § 2º).
5.4. Em qualquer dos Conselhos, mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, renovando-se, anualmente, 1/3 (um terço) de sua composição (Lei nº 6.537 art. 1º § 3º).
5.5. A participação dos Conselheiros nas sessões e nos demais encargos da função far-se-á em caráter honorífico, sem remuneração ou gratificação.
5.6. Observado o disposto na legislação vigente, nesta consolidação e - em caráter subsidiário - na regulamentação do próprio CORECON, os Conselheiros poderão ter indenizados os gastos em que comprovadamente incorram em função do cumprimento das suas funções.
6. A ação administrativa dos Conselhos Federal e Regionais de Economia obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, contidos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/99.
6.1. Toda a matéria compreendida nas atribuições dos Conselhos e sua vida administrativa será processada em autos devidamente protocolados e fichados, com suas folhas numeradas e rubricadas pela unidade administrativa competente, devendo, após sua apreciação final, ser ali arquivados.
6.2. A tramitação e resolução dos processos no âmbito dos Conselhos obedecerá às normas processuais desta consolidação e aos dispositivos da Lei nº 9.784/99.
6.2.1. No caso de conflito entre as normas processuais desta consolidação e a Lei nº 9.784/99, prevalece esta última, à exceção dos processos ético-disciplinares e de consulta regulados exclusivamente pelo capitulo 6.3 desta consolidação e, supletivamente, pelos demais dispositivos ali indicados.
6.2.2. Nos processos no âmbito dos Conselhos, é facultado ao Relator, a qualquer tempo, submeter os autos a consulta da assessoria jurídica do Conselho, formulando quesitos precisos e específicos para os quais necessite de orientação de caráter legal.
6.2.2.1. Estando o processo ainda em tramitação nos setores administrativos. não tendo sido distribuído a relator, é facultada ao Presidente do Conselho a solicitação de parecer de que trata este subitem, podendo esta faculdade ser delegada.
6.2.3. Os Conselhos poderão estabelecer, mediante Resolução, a necessidade de pareceres dos setores técnicos ou administrativos de suas secretarias nos processos antes do envio ao Relator em casos em que esta remessa não esteja prevista nesta consolidação.
6.2.4. Os Conselhos deverão anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e poderão revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, nos termos dos arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/99.
6.2.5. Quaisquer consultas e pedidos de orientação encaminhados pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Economia devem ser instruídos com a manifestação prévia das respectivas assessorias jurídicas, ressalvada a hipótese de matéria urgente que não revista de complexidade nem requeira o fornecimento de maiores subsídios documentais ou informativos.
6.3. Em observância ao princípio constitucional da impessoalidade, aplicam-se aos Conselhos Federal e Regionais de Economia as seguintes vedações, análogas às previstas para outros segmentos da Administração Federal por suas leis específicas.
6.3.1. É vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas do quadro de pessoal de qualquer Conselho de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos Conselheiros, salvo quando se tratar de empregado ocupante de cargo de provimento efetivo dos respectivos quadros (nomeado mediante concurso público), caso em que aplica-se tão somente a vedação do subitem 6.3.2 adiante (Lei nº 9.421/96; Acórdão TCU nº 243/2003, Ata nº 8/2003. Plenário, DOU 28.03.2003; Acórdão nº 875/2003, Ata nº 14/2003. 1ª Câmara, DOU 14.05.2003).
6.3.3. É vedado a qualquer Conselheiro manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (Lei nº 8112/90, art. 117 inc. VIII).
6.3.4. Para as vedações constantes deste subitem 6.3, equiparam-se as relações de parentesco naturais ou civis indistintamente, conforme estabelecem em caráter geral os arts. 1591 a 1595 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
7. As relações institucionais entre o Conselho Federal de Economia e os Conselhos Regionais de Economia segue os princípios gerais elencados neste item, sem prejuízo de disposições operacionais contidas nos respectivos Regimentos Internos e normas processuais.
7.1. Compete ao COFECON a faculdade de organizar os CORECONs, conferida pelo art. 7º alínea h da Lei nº 1.411/51 e pelo art. 35 do Decreto nº 31.794/52, fixando-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição de seus membros (que deverão, quando possível, ser semelhantes à sua).
7.1.1. Com tais objetivos, o COFECON promoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos CORECONs quantos julgue necessários para melhor execução da regulamentação profissional do economista, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de quaisquer deles, obedecendo ainda aos preceitos abaixo:
7.1.1.1. A instalação de novos Conselhos Regionais de Economia fica condicionada a comprovação, devidamente instruída, da existência de capacidade material e financeira para o funcionamento regular do Colegiado;
7.1.1.2. A comprovação será feita ao Conselho Federal mediante levantamento de viabilidade em que deverá constar:
a) a existência de Faculdade de Economia, devidamente reconhecida na área de jurisdição;
b) quanto a Despesa, previsão:
b.1) de aluguel da sede e demais despesas normais de funcionamento, tais como condomínio, luz, taxas, etc (o aluguel e despesas referentes a imóvel poderão deixar de ser consideradas quando o Conselho a ser instalado comprovadamente dispuser de sede concedida graciosamente por governo local, faculdades e etc.);
b.2) de salários de empregado (s) administrativo (s) e ou honorários de Contador;
b.3) para aquisição de equipamentos e de material destinado às atividades administrativas.
c) quanto à Receita:
c.1) Previsão de Arrecadação (que deverá considerar a vinculação legal de parte da Receita ao Conselho Federal - quota-parte):
c.1.1) pela transferência de registros do Regional de origem;
c.1.2) pelo registro de economistas atuantes na Região e sem inscrição em outros Conselhos.
c.1.3) pelo registro de novos economistas egressos anualmente, das Faculdades locais;
c.1.4) pelo registro de entidades que explorem ou se dediquem a atividade técnica de Economia nos termos do disposto na Lei nº 1.411, de 13.08.1951.
7.1.3. A instalação de um novo Conselho Regional só será autorizada pelo Conselho Federal após a aprovação do estudo de viabilidade de que trata o subitem 7.1.2 anterior.
7.1.4. É facultado ao COFECON, ainda, promover a fusão entre CORECONs já existentes, sempre que tal medida mostrar-se necessária à manutenção ou elevação da eficácia da ação institucional que lhes é atribuída pela lei.
7.2. O exercício pelo COFECON da faculdade de intervir na ação dos CORECONs, conferida pelo art. 7º alínea b da Lei nº 1.411/51 e pelo art. 30 alínea l do Decreto nº 31.794/52 obedecerá ao disposto neste subitem.
7.2.1. Cabe ao COFECON, por força dos dispositivos legais acima elencados e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, observar e garantir o cumprimento por parte dos CORECONs das leis e das Resoluções por ele baixadas, bem como das Deliberações e quaisquer outras decisões do Plenário do Conselho Federal que estejam inseridas em sua competência legal;
7.2.2. A inobservância por parte dos CORECONs dos dispositivos mencionados no subitem anterior será sancionada pelo COFECON através de:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) suspensão do Presidente do CORECON;e
d) intervenção;
7.2.2. A aplicação de uma das sanções previstas acima não elide a obrigação de apuração das responsabilidades por intermédio de Tomada de Contas Especial, de acordo com as normas do Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de verificação ou indícios de prejuízo ao erário.
7.2.3. A aplicação das sanções enumeradas no artigo anterior será sempre precedida de processo de julgamento, em que sejam assegurados ao infrator a ampla defesa e o princípio do contraditório.
7.2.3.1. Instaurado o processo, através de relatório circunstanciado, o infrator notificado deverá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.2.3.2. A notificação deverá ser enviada ao CORECON pela via epistolar, com Aviso de Recebimento, que obrigatoriamente deverá ser juntado aos autos.
7.2.3.3. Quando o infrator recusar ou obstruir o recebimento da notificação, o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.
7.2.3.4. O Plenário proferirá o julgamento aplicando a sanção cabível, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida.
7.2.3.5. A deliberação do julgamento conterá, obrigatoriamente, a identificação precisa e comprovada do dispositivo legal ou regulamentar descumprido pelo infrator.
7.2.3.6. Quando se tratar de determinação legal expressamente descumprida pelo infrator após a notificação, caberá a suspensão temporária ou a intervenção, de forma a assegurar o cumprimento da lei por parte do CORECON envolvido através da assunção dos poderes de gestão por outro titular.
7.2.4. Não se considerarão descumprimento de norma legal ou regulamentar os atos dos CORECONs de interpretação e aplicação da lei e da regulamentação profissional no exercício das competências finalísticas que lhes são atribuídas pelo art. 10 da Lei nº 1.411/51.
7.2.4.1. Para o questionamento das decisões dos CORECONs em relação à matéria de que trata este item, aplicar-se-ão as normas reguladoras dos processos de registro e fiscalização profissional desta consolidação.
7.3. O COFECON exercerá, mediante Comissão ou relator especificamente designado, avaliação periódica do desempenho operacional dos CORECONs, com os objetivos de identificar boas práticas administrativas e avaliar o efeito da cooperação do COFECON.
7.4. Sem prejuízo das aplicações de recursos com finalidade específica previstas em outros capítulos desta consolidação, o somente COFECON poderá conceder auxílios financeiros aos CORECONs nos estritos termos previstos nesta consolidação.
7.4.1. Em qualquer caso, o CORECON postulante não deverá estar inadimplente com a cota-parte devida.
7.4.2. É vedada, em qualquer caso, a concessão de auxílio para instalação de delegacias.
8. Os Conselhos Regionais de Economia instituídos na forma legal são os constantes na tabela abaixo, que especifica as respectivas jurisdições e Resoluções de criação por parte do Conselho Federal de Economia:
Conselho | Jurisdição | Resoluções |
Conselho Regional de Economia - 1ª Região | RJ | 02/1951; 140/1964 |
Conselho Regional de Economia - 2ª Região | SP | 02/1951; 140/1964 |
Conselho Regional de Economia - 3ª Região | PE | 02/1951; 08/1953; 140/1964 |
Conselho Regional de Economia - 4ª Região | RS | 02/1951; 09/1953; 140/1964 |
Conselho Regional de Economia - 5ª Região | BA | 02/1951; 92/1959; 140/1964 |
Conselho Regional de Economia - 6ª Região | PR | 02/1951; 140/1964 |
Conselho Regional de Economia - 7ª Região | SC | 09/1953; 140/1964 |
Conselho Regional de Economia - 8ª Região | CE | 02/1951; 140/1964; 193/1967 |
Conselho Regional de Economia - 9ª Região | PA | 02/1951; 140/1964; 436/1970 |
Conselho Regional de Economia - 10ª Região | MG | 02/1951; 140/1964; 153/1965 |
Conselho Regional de Economia - 11ª Região | DF | 02/1951; 140/1964; 175/1966; 205/1976 |
Conselho Regional de Economia - 12ª Região | AL | 02/1951; 140/1964 |
Conselho Regional de Economia - 13ª Região | AM e RR | 02/1951; 140/1964; 550/1971 |
Conselho Regional de Economia - 14ª Região | MT | 02/1951; 140/1964; 205/1976; 568/1971; 840/1974 |
Conselho Regional de Economia - 15ª Região | MA | 02/1951; 140/1964; 561/1975 |
Conselho Regional de Economia - 16ª Região | SE | 02/1951; 140/1964; 565/1971; 1005/1975 |
Conselho Regional de Economia - 17ª Região | ES | 02/1951; 140/1964; 566/1971; 1005/1975 |
Conselho Regional de Economia - 18ª Região | GO | 02/1951; 140/1964; 205/1976; 558/1971; 840/1974; 1064/1975 |
Conselho Regional de Economia - 19ª Região | RN | 02/1951; 140/1964; 563/1971; 1007/1975; 1371/1978 |
Conselho Regional de Economia - 20ª Região | MS | 1471/1979 |
Conselho Regional de Economia - 21ª Região | PB | 02/1951; 140/1964; 562/1971; 1371/1978 |
Conselho Regional de Economia - 22ª Região | PI | 02/1951; 140/1964; 564/1971; 1064/1975 |
Conselho Regional de Economia - 23ª Região | AC | 569/1971 |
Conselho Regional de Economia - 24ª Região | RO | 1528/1984 |
Conselho Regional de Economia - 25ª Região | TO | 1684/2001 |
Conselho Regional de Economia - 26ª Região | AP | 1696/2002 |
8.1. Os Conselhos Regionais de Economia adotarão em suas manifestações formais a denominação "Conselhos Regionais de Economia" seguida do número da respectiva Região e da sigla da Unidade da Federação onde se acha instalada a respectiva sede .
8.2. Os Conselhos Regionais de Economia poderão instituir e organizar Delegacias Regionais, respeitados os preceitos gerais contidos neste subitem.
8.2.1. As Delegacias serão instituídas por Resoluções que especificarão a sua cidade-sede e a abrangência da respectiva jurisdição, dentro da jurisdição do CORECON.
8.2.2. Cada Delegacia será dirigida por um Delegado, escolhido pelo Conselho Regional na forma que estabelecer em Resolução dentre os economistas nele registrados de comprovada idoneidade, com mais de 2 (dois) anos de exercício na profissão e que residam na cidade-sede da Delegacia.
8.2.2.1. Caso o CORECON opte por promover consulta eleitoral para indicação de Delegados, na forma do item 15 do capítulo 6.4 desta consolidação, os candidatos vencedores da consulta serão automaticamente escolhidos Delegados.
8.2.3. Competirá aos Delegados Regionais, na área de jurisdição da sua Delegacia:
a) representar o CORECON, ressalvadas as competências privativas do Plenário e do Presidente expressas na lei e no Regimento Interno;
b) apoiar a fiscalização do exercício profissional e o registro de economistas cumprindo as tarefas que lhe forem designadas pelo respectivo CORECON, informando qualquer ocorrência relevante de que tomar conhecimento na esfera de fiscalização e registro e zelar pelo cumprimento da legislação específica, o prestígio e o bom nome da Classe;
c) receber e encaminhar à sede do Conselho Regional os pedidos de inscrição, cancelamento, de certidões, declarações, segundas-vias de carteiras, requerimentos de qualquer natureza, representações, participando da tramitação dos documentos e processos administrativos de acordo com as instruções específicas baixadas para tanto pelo CORECON.;
d) promover a mais ampla divulgação dos atos e diretrizes do COFECON e do CORECON;
e) promover medidas de congraçamento da classe;
f) administrar os recursos disponibilizados às Delegacias, na forma das instruções específicas baixadas pelos CORECONs, prestando contas regularmente de bens e valores sob sua guarda ou responsabilidade
g) participar da organização do processo eleitoral e das eleições, conforme prevejam as instruções eleitorais para tal efeito baixadas pelo CORECON;
h) exercer outras prerrogativas e atribuições que sejam fixados pelos CORECONs mediante Resolução, ou cuja competência seja-lhes delegada pelo Plenário ou pelo Presidente, ressalvadas as competências privativas desses órgãos expressas na lei e no Regimento Interno.
8.2.4. Os CORECONs poderão alocar recursos orçamentários para atendimento de despesas com suas Delegacias, tendo como base a quantidade de Economistas registrados e domiciliados nas regiões respectivas, bem como as peculiaridades locais que tenham influência no seu funcionamento
8.2.5. A função de Delegado será sempre a título gratuito e constituirá serviço relevante prestado à Classe.
8.2.6. É vedado o exercício simultâneo dos cargos de Delegado e Conselheiro Regional ou Federal.
8.3. Em cidades que não sejam sede de Conselho Regional de Economia nem de suas Delegacias, os Conselhos poderão designar economistas nelas residentes como representantes da entidade na respectiva municipalidade, vedada a realização de quaisquer despesas com tal representação.
8.3.1. Poderão ser atribuídas aos representantes de que trata este subitem 8.3 as tarefas previstas no item a, b, d, e e h do subitem 8.2.3 acima.
8.3.2. Aplicam-se aos representantes de que trata este subitem 8.3 as disposições dos subitens 8.2.5 e 8.2.6 acima.
8.3.3. Os representantes de que trata este subitem 8.3 serão escolhidos para o exercício desse encargo pelo Plenário do Conselho Regional de Economia, mediante Resolução, obedecendo às mesmas condições previstas no subitem 1.2 do Capítulo 6.4 da Consolidação, por um período não superior a três anos, permitida a renovação por até duas vezes mediante sucessivas Resoluções nesse sentido.
9. Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Economia reunir-se-ão periodicamente no Fórum dos Presidentes, com a finalidade de discutir problemas comuns aos CORECONs e buscar posicionamentos unificados em questões que afetem as entidades.
9.1. Duas vezes ao ano, o COFECON promoverá Reunião Ampliada com a convocação simultânea do Fórum de Presidentes e do Plenário do COFECON.
9.1.1. Nas Reuniões Ampliadas, o COFECON poderá custear as despesas de viagens de um integrante do Fórum de Presidentes para cada CORECON, da seguinte forma:
a) o fornecimento de passagens e diárias, para representantes de regionais definidos como pequenos nos termos do item 18.3 do Capítulo 6.4 desta consolidação.
b) apenas mediante o fornecimento de passagens, para os representantes de regionais definidos como médios nos termos do nos termos do item 18.3 do Capítulo 6.4 desta consolidação.
9.2. No impedimento do Presidente, o CORECON será representado pelo seu Vice-Presidente para representá-lo em Fórum de Presidentes, vedada a delegação a qualquer outro representante.
9.3. As reuniões ampliadas de que trata este item 9 obedecerão aos seguintes procedimentos:
9.3.1. Com razoável antecedência em relação à data prevista para reunião, o COFECON enviará a todos os CORECONs, por meio eletrônico, um formulário no qual o Regional poderá registrar:
I - informes das principais ações desenvolvidas no Regional;
II - assuntos propostos para a pauta da reunião.
9.3.2. O material colhido dos Regionais através dos formulários e de outras manifestações individuais será disponibilizado também eletronicamente para conhecimento e consultas prévias em todos os Regionais.
9.3.3. A pauta da reunião ampliada será também divulgada com antecedência em relação à data da reunião.
9.3.4. A pauta da reunião ampliada não conterá informes de atuação dos Regionais (que serão disseminados através do mecanismo eletrônico do subitem 9.3.2 anterior), exceto quando qualquer dos Regionais desejar formular destaque a respeito, com a finalidade de propor medidas deliberativas sobre o assunto destacado.
9.3.5. A reunião ampliada terá uma primeira parte realizada somente com a presença dos presidentes dos Regionais, sendo coordenada pelo presidente de registro mais antigo (que também relatará o resultado dos trabalhos na segunda parte reunião).
9.3.5.1. A pauta da primeira parte da reunião será previamente consolidada pelo COFECON, podendo no entanto os seus participantes agregarem outros assuntos que considerarem pertinentes.
9.3.5.2. Ao final da reunião, o coordenador da reunião produzirá um relatório com as propostas que tiverem sido aprovadas pela maioria dos presidentes.
9.3.5.3. Não serão apreciadas eventuais opiniões, solicitações ou outros tipos de encaminhamentos de cunho individual ou de grupos restritos, limitada a matéria deliberada a questões de natureza institucional de interesse coletivo dos Conselhos Regionais.
9.3.6. A reunião ampliada terá uma segunda parte realizada com a presença dos presidentes dos Regionais e dos componentes do Plenário do COFECON, sendo coordenada pelo presidente do COFECON.
9.3.6.1. A pauta da segunda parte da reunião iniciar-se-á com as exposições e informes pertinentes a todo o sistema, de responsabilidade do COFECON.
9.3.6.2. Em seguida o coordenador dos trabalhos da reunião de presidentes, fará a apresentação do relato da reunião ocorrida, limitado aos assuntos aprovados pela maioria absoluta dos presidentes presentes na etapa anterior, nos termos do subitem 9.3.5.2 acima.
9.3.6.3. Vencidas as duas etapas anteriores, os participantes da reunião ampliada poderão propor individualmente destaques para proposição de medidas deliberativas.
9.3.7. Em função de sua natureza eventual e da não observância em sua composição dos critérios de representatividade e proporcionalidade contemplados na legislação que rege o sistema, a reunião ampliada é um fórum de trabalho, e não uma instância decisória.
9.3.7.1. As proposições formuladas na reunião ampliada poderão ser adotadas pelo COFECON na mesma ocasião, o caso de ser atingido o consenso unânime dos participantes.
9.3.7.2. Nos casos onde não houver consenso unânime, o Plenário do COFECON recolherá as proposições divergentes para instruir posterior deliberação sobre a matéria.
CAPÍTULO 5.1.4. Implantado pela Resolução nº 1.747/05, publicado no DOU de 07.07.2005, seção 1, pág. 76.
1. As relações entre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economia deverão pautar-se pela mais ampla colaboração, levando-se em conta que sua missão institucional exige que atuem efetivamente como um sistema integrado.
1.1. A cooperação entre os Conselhos Regionais de Economia entre si e com o Conselho Federal de Economia está permitida em sua plenitude
2. A cooperação inter-Conselhos far-se-á mediante:
I - a prestação de apoio técnico diretamente e sem intermediação entre Conselhos em quaisquer temas;
II - a prestação de consultoria técnica entre Conselhos para o exercício da função fiscalizadora e normatizadora;
III - a ação coordenada dos trabalhos de fiscalização;
IV - o compartilhamento de recursos inter-Conselhos para aquisição de móveis, imóveis e material de consumo para instalação e funcionamento de sede própria, dentro das modalidades regulamentadas neste capítulo;
V - o desenvolvimento de outros trabalhos e a realização de atividades de interesse comum, inclusive a aquisição conjunta de bens e serviços;
VI - a doação recíproca de bens ociosos ou inservíveis.
2.1. A livre cooperação entre Conselhos poderá valer-se de:
a) envio de funcionários, Conselheiros ou outros técnicos para treinamento ou consultoria em outros Conselhos;
b) participação de funcionários ou Conselheiros, no que couber, em ações de fiscalização e valorização profissional de outros Conselhos;
c) a elaboração de roteiros ou publicações de caráter geral ou em processos específicos, para apoiar as ações de outros Conselhos;
d) a participação - mediante elaboração de pareceres, relatórios ou outras formas - na análise de processos de outros Conselhos.
2.2. A ação coordenada dos trabalhos de fiscalização obedecerá aos dispositivos já previstos no capítulo 6.2 desta consolidação.
2.3. Cada ação de colaboração deverá ser objeto de prévio entendimento entre os Conselhos envolvidos, exceto para as modalidades cujo funcionamento esteja regulamentado de forma detalhada nesta consolidação.
2.4. É permitido ao COFECON e aos CORECONs o compartilhamento de ações e despesas, exclusivamente quando destinadas diretamente à realização das atividades finalísticas de registro e fiscalização ou à aquisição comum de bens e serviços, obedecidos todos os demais requisitos legais e regulamentares para a execução das referidas despesa.
3. Aplicam-se às ações de cooperação entre Conselhos que envolvam destinação de recursos financeiros entre eles os princípios contidos no subitem 6.4 do Capítulo 5.1.0 desta consolidação.
3.1. Compete exclusivamente ao Plenário do COFECON a deliberação sobre a concessão de qualquer tipo de auxílio de natureza financeira aos CORECONs.
3.1.1. Em qualquer dos casos previstos neste subitem 3.1, a deliberação do COFECON far-se-á mediante parecer técnico fundamentado elaborado pela Superintendência do Conselho, com o apoio de sua área técnica.
3.2. O COFECON examinará programas de estruturação e modernização dos Corecons, com repasses periódicos, condicionados ao cumprimento de cronogramas e atingimento de metas, devendo os projetos apresentados serem aprovados pelo Plenário do COFECON, nos termos deste Capítulo.
3.2.1. Em qualquer caso, os repasses serão suspensos de imediato caso os cronogramas de metas estabelecidas no projeto apresentado sejam descumpridos.
4. O Conselho Federal de Economia poderá conceder aos CORECONs apoio técnico/financeiro às iniciativas dos Conselhos Regionais para implementação de Programa Integrado de Fiscalização Profissional:
4.1. O apoio técnico/financeiro a ser prestado pelo COFECON aos CORECONs deverá, necessariamente, estar respaldado em um ou mais Projetos Técnicos suficientemente discriminados, que compõem um único Programa Integrado.
4.1.1. Cada CORECON poderá apresentar um único Programa Integrado de Fiscalização Profissional, cuja duração mínima deverá ser de 12 (doze) meses e, máxima, de 24 (vinte e quatro) meses, vedada a vigência concomitante de dois Programas apoiados nos termos deste item 4.
4.1.2. Não serão apreciadas solicitações de CORECONs que encontrem-se em situação de inadimplência junto ao COFECON por qualquer motivo, incluindo qualquer tipo de pendência fiscal, previdenciária ou perante o COFECON, especialmente os referentes a atraso na remessa de cota-parte e pagamento de parcelas de débitos eventualmente existentes e falta de documentação contábil.
4.1.2.1. Também não fará jus ao apoio técnico/financeiro previsto neste subitem 4.1. O Conselho Regional que não possuir ou implementar a estrutura organizacional voltada para atividade estratégica de fiscalização a que faz referência o item 19 inciso I do capítulo 5.2 desta consolidação, ou que não comprovar documentalmente a existência de estrutura organizacional que atenda às mesmas diretrizes.
4.1.3. A aprovação prévia do Programa Integrado de Fiscalização Profissional, pelo Plenário do COFECON e o atendimento a todas as formalidades deste item 4 são pré-requisitos indispensáveis à liberação do apoio financeiro.
4.2. Os Projetos Técnicos terão por objeto, exclusivamente, uma ou mais das seguintes ações:
a) Modernização tecnológica;
b)Treinamento de fiscais no âmbito dos Conselhos; e
c) Formação de equipes técnicas, voltadas para ações de fiscalização, nos Conselhos Regionais.
4.2.1. As ações acima mencionadas podem ser desdobradas em:
I - treinamento e qualificação de agentes de fiscalização, de novos agentes contratados e de funcionários de outras áreas que sejam redirecionados para desenvolver suas atividades na área de fiscalização;
II - desenvolvimento de roteiros, procedimentos e metodologias de planejamento, execução e avaliação da atividade de fiscalização;
III - aquisição de recursos específicos de informática (hardware e software), em configurações predeterminadas pelo COFECON de forma a suportar as necessidades específicas impostas pelas atividades de fiscalização e registro, especialmente pelos sistemas corporativos de informática nelas utilizados (incluídas aquelas adaptações no ambiente físico que sejam estritamente necessárias à operação dos recursos de informáticas, tais como implantação de cabos de rede, equipamentos elétricos tipo no break, etc.);
IV - consultoria para revisão dos processos gerenciais e de trabalho aplicados na fiscalização.
4.2.1.1. Não estão incluídas entre as ações passíveis de apoio, em hipótese alguma, a aquisição ou reforma de imóveis, nem a aquisição de mobiliário e outros equipamentos que não estejam incluídos no item 4.2.1 inciso IV acima.
4.2.1.2. É requisito básico para a concessão do apoio o encaminhamento do Programa Integrado de Fiscalização com todos os Projetos Técnicos que o compõem.
4.3. O apoio poderá ser concedido para a execução de um ou mais itens, mas o Programa Integrado de Fiscalização a ser avaliado pelo COFECON deverá ser apresentado com todas as ações necessárias para atingir os objetivos, não se admitindo propostas fora do contexto de fiscalização.
4.4. O COFECON determinará a inclusão no programa dos itens que considerar necessários para o fortalecimento da fiscalização de cada Regional e para a atuação integrada do Sistema, com base na faculdade prevista no art. 30 alínea l do Decreto nº 31.794/52.
4.5. São requisitos essenciais do Programa Integrado de Fiscalização a ser submetido pelo CORECON interessado ao COFECON:
a) Detalhamento do Programa, ao nível de atividade e ações, a ser implementado/desenvolvido;
b) Apresentação detalhada de metas físicas a serem alcançadas, tais como número de ações de fiscalização, número de registros a serem efetivados, dentre outras;
c) Detalhamento financeiro, com valor orçado para cada atividade e ação;
d) Cronograma de implementação das atividades e das ações; e
e) Identificação dos itens a serem apoiados pelo COFECON, contendo a discriminação de meta física, financeira e cronograma de desembolso.
4.5.1. O COFECON preparará Modelo básico de projeto para ser adotado pelos CORECONs no detalhamento dos procedimentos de que trata este subitem 4.5.
4.6. Previamente à deliberação pela concessão do auxílio, a Superintendência do COFECON, com apoio de sua área técnica, deverá elaborar avaliação técnica da proposta, a ser encaminhada à Comissão responsável pela análise e apresentação ao Plenário.
4.6.1. Serão elaborados, da mesma forma e com a mesma tramitação, relatórios semestrais de acompanhamento da implementação de cada apoiado pelo COFECON.
4.7. O COFECON estabelecerá critérios de aprovação e redirecionamento dos Programas Integrados de Fiscalização baseados em indicadores de gestão que especificar.
4.8. A concessão dos recursos financeiros obedecerá aos seguintes procedimentos:
4.8.1. Os CORECONs candidatos ao auxílio serão enquadrados nas seguintes categorias, em função do número de registros de pessoas físicas e jurídicas (apurado em função da situação cadastral constante do Cadastro Nacional dos Economistas, informada nos termos do item 18 do capítulo 5.2 desta consolidação):
a) Grupo I: menos de 1000 registrados adimplentes;
b) Grupo II: de 1000 a 4999 registrados adimplentes;
c) Grupo III: a partir de 5000 registrados adimplentes.
4.8.2. O apoio financeiro para o Programa Integrado de Fiscalização Profissional de cada CORECON solicitante é limitado em qualquer caso a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será aplicado exclusivamente na execução de metas do projeto apresentado pelo CORECON e aprovado pelo Plenário do COFECON, obedecidos ainda os seguintes limites adicionais
I - Para os CORECONs integrantes do Grupo I, o valor máximo a ser liberado pelo COFECON será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do Programa Integrado, observado o teto estipulado no caput deste subitem 4.8.2, com contrapartida obrigatória de 25% (vinte e cinco por cento) por parte do CORECON beneficiado;
II - Para os CORECONs integrantes do Grupo II, o valor máximo a ser liberado pelo COFECON será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total do Programa Integrado, observado o teto estipulado no caput deste subitem 4.8.2, com contrapartida obrigatória de 40% (quarenta por cento) por parte do CORECON beneficiado;
III - Para os CORECONs integrantes do Grupo III, o valor máximo a ser liberado pelo COFECON será equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do Programa Integrado, observado o teto estipulado no caput deste subitem 4.8.2, com contrapartida obrigatória de 90% (noventa por cento) por parte do CORECON beneficiado;
4.8.2.1. O valor a ser liberado estará condicionado a existência de recursos financeiros no âmbito do COFECON, prevalecendo a prioridade do atendimento aos CORECONS integrantes do Grupo I em relação aos do Grupo II, e destes frente aos do Grupo III.
4.8.3. A liberação do apoio financeiro ocorrerá em etapas, conforme cronograma físico/financeiro aprovado pelo Plenário do COFECON e, em casos especiais, poderá ultrapassar o limite de um ano fiscal, devendo estar previsto no cronograma físico/financeiro aprovado pelo colegiado Federal.
4.8.3.1. Alterações na execução do cronograma físico-financeiro são permitidas mediante aprovação do Plenário do COFECON e pressupõem a solicitação por parte do Regional beneficiado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização de Plenária do Federal e 30 (trinta) dias da execução do novo cronograma, acompanhadas, necessariamente, de justificativa técnica, como elemento fundamental para a análise de mérito.
4.8.3.2. O CORECON só receberá o apoio financeiro para executar as etapas subseqüentes se for aprovada a prestação de contas da etapa anterior, atendendo, inclusive, os limites fixados no subitem 4.8.2 acima.
4.8.3.3. A prestação de contas das parcelas liberadas pelo COFECON deverá ser apresentada dentro do mesmo exercício fiscal.
4.9. O CORECON que receber apoio financeiro do COFECON na forma prevista neste capítulo, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da conclusão da atividade/ação prevista no Programa, apresentar a devida comprovação fiscal, com o demonstrativo de todas as despesas diretas, sob pena de aplicação de sanções legais cabíveis, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Comprovantes de pagamento, inclusive cópia dos cheques, contracheques e notas fiscais, de todas as despesas realizadas para execução do Programa ou respectiva etapa;
b) Prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme legislação federal vigente (cópia da publicação dos contratos celebrados, art. 61 parágrafo único da Lei nº 8666/93; cópias da publicação das dispensas ou inexigibilidades de licitação, art. 26 da Lei nº 8666/93; cópia do despacho de adjudicação dos processos de dispensa de licitação baseados no art. 24 incisos I e II da Lei nº 8666/93);
c) Relatório de Acompanhamento qualitativo e quantitativo da etapa executada do Programa, destacando as metas alcançadas e os principais indicadores de sucesso;
d) Cópia dos Documentos fiscais que comprovem o valor total aplicado pelo CORECON no Programa, para fins de comprovação do cumprimento dos limites fixados no subitem 4.8.2 deste capítulo;
e) Cadastro eletrônico de todos os economistas e firmas registradas no Conselho Regional, atendendo a descrição das informações solicitadas pelo COFECON para atualização e manutenção do cadastro nacional.
4.9.1. Se for constatada qualquer irregularidade na comprovação final dos gastos em qualquer etapa de execução do Programa, o CORECON se responsabilizará em realizar os ajustes fiscais e ressarcimentos financeiros junto ao COFECON no prazo de 90 (noventa) dias após encerramento do evento, e dentro do mesmo exercício fiscal.
4.10. O não cumprimento de qualquer das obrigações constantes deste item 4 pelos CORECONs, acarretará eventual aplicação de sanções legais cabíveis e implicará na sustação temporária da concessão de futuro apoio financeiro, tanto para as etapas subseqüentes do Programa quanto para qualquer outro programa de apoio do COFECON eventualmente existente.
4.11 Serão suspensas, a partir de 1º de janeiro de 2007, novas concessões de auxílio baseadas neste capítulo, persistindo tal suspensão até que o Plenário do Federal analise os resultados obtidos com o Programa e a conveniência de sua manutenção, o que deverá estar justificado em relatório circunstanciado.
5. O Conselho Federal de Economia poderá conceder apoio financeiro - na modalidade de financiamento - para aquisição de imóvel para instalação de sede do Conselho Regional de Economia.
5.1. Entende-se por modalidade de financiamento o repasse de recursos ao Conselho Regional de Economia com período pré-estabelecido para amortização, prazo e taxas de juros e correção monetária, não sendo considerado, em hipótese alguma, apoio financeiro sem devolução de principal e juros.
5.2. Para a concessão de apoio financeiro - modalidade financiamento - os seguintes critérios serão observados, integralmente:
5.2.1. O financiamento se destina a Conselho Regional de Economia que não possua imóvel próprio ou que, já possuindo, vá aliená-lo para a compra de um novo;
5.2.2. O tempo máximo de amortização será de 4 (quatro) anos, sem período de carência.
5.2.3. O valor da prestação anual - inclusive correção monetária e juros - não poderá ultrapassar 60% da média quadrianual da quota-parte repassada ao Conselho Federal de Economia.
5.2.4.1. Para o cálculo da média quadrianual deverá ser utilizado os montantes da quota-parte repassada nos quatro anos anteriores ao protocolo do pedido de financiamento no Conselho Federal de Economia.
5.2.4.2. Caso seja constatado um aumento real anual de 10% na quota-parte repassada ao Conselho Federal de Economia, decorrente do esforço de fiscalização e cobrança de inadimplência nos quatro anos anteriores ao pedido de financiamento, o percentual a ser utilizado para cálculo do valor da prestação anual será de, no máximo, 70% da média quadrianual da cota-parte repassada.
5.2.1. O valor máximo de financiamento a ser concedido pelo Conselho Federal de Economia não poderá exceder ao valor da prestação anual definido no subitem 5.2.4, multiplicado pelo tempo máximo de amortização acordado, nos termos do subitem 5.2.3.
5.2.4.1 A remuneração será pactuada entre o Conselho Federal de Economia e o CORECON tomador, tendo como o limite máximo a melhor remuneração que o COFECON obtiver na aplicação de seus recursos de caixa no momento da concessão do financiamento.
5.2.2. No primeiro ano do financiamento o valor da amortização do principal deverá ser de no mínimo 35%.
5.2.3. Somente será concedido financiamento para aquisição de imóvel para instalação da sede do Conselho Regional de Economia.
5.3. O Conselho Regional de Economia que pleitear o apoio financeiro - modalidade financiamento - deverá estar adimplente quanto as seguintes normas e procedimentos instituídos pelo Conselho Federal de Economia e pela legislação federal em vigor:
I - Não apresentar atrasos na remessa da quota-parte destinada ao Conselho Federal de Economia, em conformidade com a Legislação em vigor.
II - Não possuir pendências financeiras relativas a pagamentos de financiamentos e parcelamentos de débitos aprovados pelo Conselho Federal de Economia.
III - Não estar em atraso quanto à remessa de informações atualizadas dos bancos de dados do Conselho Regional de Economia (Cadastro Nacional de Economistas, capítulo 5.2 da Consolidação da Legislação Profissional)
IV - Não estar inadimplente quanto a apresentação de quaisquer documentos fiscais e contábeis previstos em lei ou em norma do Sistema COFECON/CORECONs.
5.4. O Conselho Federal de Economia irá avaliar a proposta encaminhada pelo Conselho Regional de Economia com base nos critérios estabelecidos nos artigos anteriores desta Resolução, observando ainda:
I - Existência de recursos orçamentários e financeiros disponíveis no Conselho Federal de Economia.
II - A prioridade de atendimento, nessa ordem, para os Conselhos Regionais de Economia definidos como de Pequeno Porte, Médio Porte e Grande Porte nos termos do item 18.3 do Capítulo 6.4 desta consolidação.
III - A avaliação de indicadores financeiros do Conselho Regional de Economia relativos aos últimos 12 (doze) trimestres cujos resultados deverão ser melhores que a média nacional do Sistema COFECON/CORECON:
a) Índice de Liquidez Imediata: Disponível/Dívida Flutuante; como medida que destaca a capacidade de pagamento das dívidas de curto prazo utilizando somente o recurso disponível de imediato;
b) O Índice de Liquidez Geral: Ativo Financeiro/Passivo Financeiro; como forma de medir a capacidade de honrar as obrigações de curto e longo prazo, utilizando recursos de curto e longo prazo;
c) O índice de Participação de capitais de terceiros sobre o ativo total: (Passivo Financeiro x 100)/Soma do Ativo Real; como medida de verificação do percentual do ativo total que é financiado com recursos de terceiros; e
d) O índice de Grau de Endividamento: (Soma do Passivo Real x 100)/Ativo Real Líquido; como medida de analogia entre capital próprio e capital de terceiros.
IV - A análise do laudo de avaliação técnica do imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal, que deverá ser encaminhado, obrigatoriamente, pelo Conselho Regional de Economia quando da solicitação do apoio financeiro - modalidade financiamento, como requisito obrigatório e indispensável em qualquer aquisição, nos termos do art. 24 inc X d Lei nº 866/93 (como a Resolução proposta trata apenas de financiamento para compra de imóvel para sede do CORECON, a avaliação oficial, realizada pela Caixa Econômica Federal, é documento idôneo e suficiente)
V - A análise do processo de licitação ou dispensa conduzido pelo CORECON para aquisição do imóvel, nos termos da Lei nº 8666/93
VI - A análise da ata registrada em cartório da Reunião Plenária do Conselho Regional que deliberou pela solicitação do auxílio e das condições de pagamento propostas, que não poderão estar em desacordo com a Resolução.
5.5. Após a verificação técnica do atendimento das determinações contidas no âmbito desta Resolução, o processo deverá ser encaminhado ao Plenário do Conselho Federal de Economia para aprovação final.
5.5.1. Será considerado aprovado o pedido deste apoio financeiro que, atendendo incondicionalmente o disposto nos artigos anteriores, conte com apoio de 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros Efetivos, independentemente do quórum da sessão.
5.5.2. Os critérios técnicos estabelecidos no âmbito desta Resolução devem ser atendidos integralmente.
5.6. O imóvel adquirido entrará como garantia real do pagamento do financiamento, devendo o gravame ser devidamente averbado no registro do imóvel.
5.6.1. Os compromissos assumidos pelo CORECON diante do financiamento concedido pelo COFECON estarão consubstanciado em contrato, assinado pelos Presidentes dos Conselhos.
5.7. O valor consignado anualmente pelo COFECON para atender o apoio financeiro de que trata a presente Resolução não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da média de sua receita orçamentária realizada nos últimos 02 (quatro) anos.
5.7.1. Os pedidos que importarem na extrapolação desse valor terão que aguardar o exercício seguinte para serem atendidos, assegurada a ordem de entrada da documentação completa no COFECON.
6. A concessão de qualquer auxílio dependerá da existência de saldo orçamentário na rubrica apropriada e de disponibilidade financeira para a sua concessão, vedada a abertura de quaisquer exceções a esta regra.
CAPÍTULO 6.1.1.1. Atualizada pela Resolução nº 1771/06, publicada no DOU de 27.09.2006, seção 1, pág. 98.
1. O registro dos economistas habilitados ao exercício da profissão a que se refere o art. 10 alínea a da Lei nº 1.411/51 obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste capítulo.
2. NATUREZA DO REGISTRO - O registro é a formalização da inscrição do candidato habilitado na forma da Lei nº 1.411/51 nos quadros do CORECON para fins de exercício profissional, na forma dos arts. 1º e 14 da Lei nº 1.411/51.
2.1. O registro do profissional deve ser realizado no CORECON sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Decreto nº 31.794/52, art. 40).
2.2. O registro dos profissionais denominados Analista de Relações Econômicas Internacionais, mencionados no item 7 do capítulo 2.1 desta consolidação, far-se-á segundo os mesmos procedimentos relativos ao economista, respeitados os critérios valorativos específicos listados naquele dispositivo.
2.3. O registro de profissional que não seja de nacionalidade brasileira depende da apresentação pelo requerente do visto permanente para estrangeiro emitido nos termos dos arts. 4º inc. IV e 16 da Lei nº 6815/80, por expressa determinação do art. 98 daquela Lei.
2.3.1. Em nenhum caso será concedido registro ao profissional admitido com o visto temporário (art. 13 da Lei nº 6815/80), uma vez que o mencionado art. 98 desse diploma legal veda incondicionalmente a inscrição do estrangeiro portador de tal tipo de visto em entidade de fiscalização de profissão regulamentada.
3. O registro é a inscrição do bacharel que tenha o diploma registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação.
3.1. O Conselho poderá efetuar o registro do bacharel graduado no exterior, observando-se o seguinte:
a) O diploma deverá estar registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação.
b) Nos casos em que o país de origem mantiver convênio ou acordo cultural com o Brasil, o diploma deverá estar traduzido, por tradutor público juramentado.
c) Quando o país de origem não tiver acordo ou convênio cultural com o Brasil, o diploma deverá ser revalidado por instituição autorizada pelo Ministério da Educação.
3.2. Na hipótese de identificar indícios de irregularidade na concessão do diploma apresentado ou nas condições de realização do curso, o Conselho que receber o pedido levantará de ofício as ocorrências e representará diretamente às autoridades educacionais competentes solicitando a apuração e correção das irregularidades constatadas.
3.2.1. Na hipótese de que trata este subitem, o Conselho manterá acompanhamento permanente do andamento e dos resultados da representação formulada junto às autoridades educacionais.
3.3. Comprovada qualquer momento a ilegalidade do diploma apresentado por qualquer economista, o conselho procederá imediatamente à anulação do respectivo registro por falta de amparo legal para a sua concessão, conforme determina o art. 53 da Lei nº 9.784/99.
4. PROCESSO DE REGISTRO - O processo de registro no Conselho terá início com a apresentação, pelo interessado, da seguinte documentação:
I - Requerimento de inscrição assinado pelo interessado, conforme modelo fixado neste capítulo;
II - Diploma de bacharel em ciências econômicas devidamente registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação, acompanhado do Histórico Escolar do curso respectivo (o diploma e o histórico deverão ser apresentados em original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do CORECON à vista da original, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente);
III - Cédula de identidade civil com efeitos legais (a cédula deverá ser apresentada em original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do CORECON à vista da original, no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente);
IV - Duas fotos iguais, tamanho 3 x 4.
V - Comprovantes de pagamentos referentes a:
a) emolumentos de expedição da carteira de identidade profissional (Capítulo 5.3.3 item 2 desta Consolidação);
b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício, observado o disposto no item 4.1.8 deste capítulo;
c) emolumentos de inscrição de pessoa física (Capítulo 5.3.3 item 2 desta Consolidação);
VI - No caso de requerente de nacionalidade estrangeira, comprovação de ostentar regularmente em seu nome o visto permanente de que tratam os arts. 4º inc. IV e 16 da Lei nº 6815/80 (esta comprovação é suprida se a identidade civil apresentada pelo requerente for aquela emitida regularmente a estrangeiro nestas condições, nos termos do art. 33 da Lei nº 6815/80) - este documento comprobatório deverá ser apresentado m original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do CORECON à vista da original, no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente.
4.1. O CORECON, ao receber os documentos:
4.1.1. Imediatamente, autenticará as cópias do diploma, do histórico escolar, da cédula de identidade civil e da comprovação de que trata o inciso VI acima (no caso de requerente de nacionalidade estrangeira), à vista do original, mediante a aposição nas cópias dos dizeres "confere com o original", seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no art. 5º parágrafo único do Decreto nº 83.936/79 (esse procedimento pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro);
4.1.2. Logo após a autenticação, devolverá imediatamente a cédula de identidade civil, o diploma e o histórico ao interessado (bem como a comprovação de visto permanente, se for o caso);
4.1.3. Em seguida, autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator (determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON), que apresentará o processo em plenária o mais rapidamente possível para aprovação;
4.1.4. Se constatada pelo CORECON, na entrega dos documentos pelo interessado, a ausência de qualquer documento listado neste subitem, esta ausência ser-lhe-á notificada formalmente por escrito, informando-lhe:
a) quais os documentos ausentes;
b) que a não-apresentação dos documentos ausentes no prazo de quinze dias implicará no arquivamento do processo, como determinam os arts. 36 e 40 da Lei nº 9.784/99.
c) que o prazo de apresentação poderá ser estendido por mais quinze dias, por solicitação do interessado com a justificativa da imprescindibilidade dessa prorrogação, conforme facultado pelo art. 24 parágrafo único da Lei nº 9.784/99.
4.1.5. A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro.
4.1.5.1. Caso ocorra ausência de documentos não-suprida pelo interessado, nos termos do subitem 4.1.4 anterior, o processo será arquivado por despacho do Presidente, que poderá delegar essa atribuição ao Gerente- Executivo, Secretário-Executivo ou Fiscal do Conselho.
4.1.5.2. Especial atenção será prestada na comprovação da veracidade das informações relativas ao registro do diploma apresentado, podendo o Relator determinar ou a fiscalização do CORECON proceder, de ofício, a diligências para:
a) confirmar a veracidade material do documento recebido, especialmente junto ao órgão educacional responsável pelo registro do diploma por delegação do Ministério da Educação.
b) confirmar a autenticidade das informações relativas ao reconhecimento do curso, devendo a fiscalização do CORECON, de ofício, cotejar a informação do Decreto de reconhecimento do curso com a publicação respectiva no Diário Oficial, de forma a assegurar o cumprimento da exigência da legislação educacional de que o curso seja reconhecido (Lei nº 9394/96, art. 46; Decreto nº 2306/97, arts. 14 e 15; Portaria MEC nº 877/97, DOU 31.07.1997, arts. 5º e 6º § 2º), sem o que a Lei nº 1.411/51 veda o registro.
4.1.5.2.1. Para o atendimento ao subitem 4.1.5.2, alínea b acima, é recomendável que o CORECON mantenha relação atualizada dos cursos de sua jurisdição, com os respectivos Decretos de reconhecimento (já cotejados com a publicação no Diário Oficial) e o prazo de validade dos mesmos, de forma a efetuar a verificação de maneira mais eficiente.
4.1.6. Deferido o registro, o CORECON confeccionará a carteira de identidade profissional, com os cuidados de segurança fixados nesta consolidação, entregando-a ao interessado.
4.1.7. Indeferido o registro, serão mantidos arquivadas no processo as cópias dos documentos autenticadas pelo CORECON, notificando-se o interessado da deliberação, com minucioso esclarecimento a respeito dos motivos do indeferimento.
4.1.8. O registro pode beneficiar-se de isenções nos termos do item 4.1 do Capítulo 5.3.2 desta consolidação.
5. PROCESSO DE REGISTRO NA INDISPONIBILIDADE DO DIPLOMA DO REQUERENTE - Caso o bacharel tenha colado grau e ainda esteja com o diploma em fase de expedição, junto a órgão autorizado pelo Ministério da Educação, poderá requerer o registro na mesma forma do item anterior, atendidas as particularidades deste item 5.
5.1. A documentação a ser apresentada pelo interessado, na impossibilidade de apresentar o diploma mencionado no inciso II do item 4 acima, deverá incluir também:
I - Certidão de Conclusão de Curso, assinada por autoridade competente e com data não anterior a seis meses da data do pedido de inscrição, onde deverá constar o número do decreto de reconhecimento da Instituição e a data de colação de grau (a certidão deverá ser apresentado em original, acompanhada de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do CORECON à vista da original no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente);
II - Documento hábil que comprove que o requerente ainda não pôde receber o diploma na forma legal (o que pode constar inclusive na própria certidão a que se refere o item II anterior);
III - Protocolo de requerimento do Diploma junto à instituição de ensino.
5.1.2. É requisito inafastável da concessão do registro nas condições deste item 5 que o requerente comprove não dispor do diploma à data da solicitação.
5.2. OS CORECONs devem estimular a realização do registro profissional dos formandos em ciências econômicas, mediante a entrega de carteira profissional aos formandos nas solenidades de conclusão de curso.
5.2.1. Para a entrega de que trata este subitem, o CORECON providenciará antecipadamente a coleta dos documentos necessários junto aos estudantes e às instituições de ensino, e a tramitação interna do processo, ainda durante o período final de curso, de forma a viabilizar a tempestiva aprovação do registro.
5.3. O requerente terá o prazo de máximo de um ano para apresentar o diploma ao CORECON para fins de regularização da sua situação cadastral, a contar da data do pedido de registro.
5.3.1. Se durante o prazo anual mencionado neste subitem 5.3 o economista não tiver obtido o respectivo diploma por razões alheias à sua vontade, poderá requerer a prorrogação do mesmo por mais um ano.
5.3.2. A prorrogação do prazo será concedida mediante a seguinte documentação:
I - Requerimento do interessado solicitando prorrogação do prazo para apresentação do diploma, conforme modelo fixado neste capítulo;.
II - Certidão da instituição de ensino que comprove ter o economista solicitado a expedição do diploma e que informe as razões de ainda não ter sido expedido o referido documento (datada de no máximo um mês antes do pedido de renovação do registro);.
5.3.3. A prorrogação do prazo de apresentação do diploma tramitará da mesma forma que o pedido do registro, ressalvados os seguintes pontos:
5.3.3.1. O relator e a Plenária cuidarão essencialmente de verificar e atestar, no processo, a ocorrência de fatores alheios à vontade do requerente que tenham impedido o recebimento do diploma por parte do mesmo, após concluídas todas as providências que a este cabiam.
5.3.3.2. O impedimento a que se refere o item anterior refere-se a fatores documentais ou burocráticos que obstem a emissão de diploma a curso regularmente concluído na forma da legislação educacional. Uma vez constatado nos autos que o requerente está legalmente impossibilitado de ser considerado bacharel em ciências econômicas, por qualquer motivo relacionado à legislação educacional, deverá o registro ser cancelado de ofício, na forma do subitem 3.3 deste capítulo.
5.3.3.4. A certidão de que trata o subitem 5.3.2 inc. II acima será mantida no processo em original.
5.3.4. Presentes, em caráter excepcional, os motivos de impedimento da concessão do diploma, nos termos definidos nos subitens 5.3.1 e 5.3.2 acima, poderá o prazo para apresentação do diploma ser renovado por mais de uma vez.
6. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO DIPLOMA NOS PROCESSOS DE REGISTRO QUE NÃO TIVEREM SIDO INICIADOS COM A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA - A qualquer momento, dentro do prazo concedido nos termos do item 5 acima, poderá o economista apresentar o diploma ao Conselho para fins de regularização do respectivo cadastro.
6.1. O processo de comprovação da posse do diploma inicia-se com a apresentação do mesmo pelo economista do Diploma de bacharel em ciências econômicas devidamente registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação, acompanhado do Histórico Escolar do curso respectivo (o diploma e o histórico deverão ser apresentados em original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do CORECON à vista da original, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente);
6.1.1. O CORECON, ao receber o documento:
6.1.1.1. Imediatamente, autenticará a cópias do diploma e do histórico escolar, à vista do original, mediante a aposição nas cópias dos dizeres "confere com o original", seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no art. 5º parágrafo único do Decreto nº 83.936/79 (esse procedimento pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro);
6.1.1.2. Logo após a autenticação, devolverá imediatamente o diploma e o histórico ao interessado;
6.1.2. Em seguida, autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator (determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON), que apresentará o processo em plenária o mais rapidamente possível para aprovação;
6.1.3. A plenária examinará o atendimento do requisito legal de apresentação do diploma, declarando na Deliberação daí decorrente se o cadastro do interessado foi ou não regularizado.
6.1.3.2. Especial atenção será prestada na comprovação da veracidade das informações relativas ao registro do diploma apresentado, aplicando-se as verificações e critérios constantes do subitem 4.1.5.2 acima.
6.2. O economista que tiver sido registrado sem a apresentação do diploma, nos termos do item 5 deste capítulo, e que não o apresentar até o fim do prazo deferido pelo CORECON, será considerado inadimplente com suas obrigações junto ao Conselho, e como tal será objeto das ações de fiscalização pertinentes.
6.2.1. Uma vez constatado pelo CORECON que o requerente está legalmente impossibilitado de ser considerado bacharel em ciências econômicas, por qualquer motivo relacionado à legislação educacional, ou ainda diante da recusa ou omissão na apresentação do diploma, deverá o registro ser cancelado de ofício, na forma do subitem 3.3 deste capítulo.
6.3. Os CORECONS promoverão, obrigatoriamente, comunicação amigável junto aos economistas registrados sem apresentação do diploma, no mínimo dois meses antes do vencimento do prazo para apresentação, informando-lhes de tal condição e da necessidade de apresentação do diploma ou da solicitação de prorrogação do prazo na forma do subitem 5.3 deste capítulo.
6.4. Os detentores do antigo "Registro Provisório" que ainda estiverem dentro do respectivo prazo anual de validade manterão as prerrogativas profissionais e a carteira de identidade até o fim do respectivo prazo.
6.4.1. Quando do fim do prazo de validade dos antigos "Registros Provisórios", os seus detentores deverão solicitar necessariamente o registro nos termos do item 4 deste capítulo, sendo-lhes dispensada a apresentação dos documentos que já tiverem apresentado ao Conselho quando do pedido de registro provisório.
6.4.1.1. O economista detentor do antigo "Registro Provisório" vencido que não solicitar o registro nos termos deste subitem 6.1.1 ou solicitar o cancelamento será considerado inadimplente com suas obrigações junto ao Conselho, e como tal será objeto das ações de fiscalização pertinentes.
6.4.4.2. Os CORECONS promoverão, obrigatoriamente, comunicação amigável junto aos economistas detentor do antigo "Registro Provisório", no mínimo dois meses antes do vencimento do registro provisórios respectivo, informando-lhes de tal condição e solicitando a adoção das medidas prescritas neste subitem antes do fim do prazo de vigência do registro provisório.
6.4.2. É vedado em qualquer caso a renovação dos antigos "Registros Provisórios", devendo os seus detentores que eventualmente ainda não dispuserem do diploma solicitarem o registro nos termos do item 5 deste capítulo.
6.4.3. Não mais subsiste a figura do antigo "Registros Provisórios", sendo portanto absolutamente vedada a concessão de novos registros a esse título.
7. REGISTRO REMIDO - Ao economista do sexo masculino que conte com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e à economista do sexo feminino que conte com idade superior a 60 (sessenta) anos, regularmente inscrito e quite com as anuidades, poderá ser concedido o Registro Remido, como isenção concedida nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.
7.1. O Registro Remido e será concedido pelo Plenário do CORECON ao economista interessado, mediante requerimento;
7.2. Somente poderá desfrutar do benefício, o profissional que atender às condições básicas acima listadas, bem como a todos os seguintes requisitos:
a) for, ou ter sido, detentor de registro em um ou mais Conselhos Regionais de Economia, por no mínimo 15 (quinze) anos, consecutivos ou alternados;
b) de não ter desaprovadas contas suas no exercício de administração sindical profissional ou de entidade de fiscalização do exercício da profissão;
c) de não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, ou tê-la cumprido há mais de 1 (um) ano;
7.3. A condição de regularidade com as anuidades considerar-se-á atendida, para efeitos da concessão do Registro Remido, se o economista mantiver acordo para parcelamento de dívida junto ao CORECON, na forma regulamentada nesta consolidação.
7.4. O Registro Remido tem como único atributo desobrigar o profissional do pagamento das anuidades posteriores à sua concessão, mantendo-se inalterados os demais direitos, deveres e disciplina desses economistas.
7.5. O Conselho Regional de Economia enviará obrigatoriamente, a cada ano, comunicação individual a todos os economistas neles registrados que reúnam as condições para requererem o registro remido, informando-os dessa possibilidade
7.5.1. A comunicação de que trata este subitem 7.5 far-se-á mediante carta registrada com aviso de recebimento, cujo comprovante será juntado ao dossiê do economista no CORECON.
7.5.2. O não cumprimento do disposto no subitem 7.5.1 anterior implica na não-exigibilidade das anuidades posteriores.
8. CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO REGISTRO - O comprovado não-exercício da profissão permite ao economista regularmente inscrito requerer a suspensão do registro (se o não-exercício for temporário) ou o seu cancelamento (se o não-exercício presumir-se definitivo), nos termos deste item. Em qualquer caso, o único fundamento para a manutenção ou dispensa do registro é o exercício ou não da profissão, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.411/51.
8.1. Poderá ser concedida suspensão do registro nos casos de ausência do país em viagem de trabalho ou complementação de estudos, durante o tempo do período de ausência no exterior;
8.1.1. A suspensão devida a ausência do país será concedida pelo prazo de ausência no exterior, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
8.1.2. Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente fica obrigado a comprovar a permanência da situação de ausência para obter a prorrogação.
8.1.3. O retorno ao país antes do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno, cabendo ainda ao economista informar dessa ocorrência ao CORECON.
8.1.4. Ressalvado o disposto no subitem 8.1.3 acima, a suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período pelo qual foi deferida a suspensão.
8.1.5. No último dia do período concedido, ocorre automática reativação do registro e, por conseguinte, a normal incidência das anuidades a partir dessa data.
8.1.6. O requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem as situações acima descritas, sendo de exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o julgamento desses pedidos.
8.1.7. O profissional com o registro suspenso, não poderá votar nem ser eleito nas eleições do Sistema COFECON/CORECONs, durante o período de ausência do país.
8.1.7.1. Quaisquer certidões emitidas durante o período de suspensão, deverão conter ressalva informando a interrupção do exercício profissional e o período correspondente.
8.1.8. A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.
8.2. Poderá ser concedida suspensão do registro nos casos de comprovado não-exercício temporário da profissão, que se caracteriza pelas situações de:
I - comprovado desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional, de qualquer tipo ou natureza, por parte do economista requerente, ou
II - afastamento integral das atividades laborativas por motivo de doença com a percepção, pelo economista requerente, de Auxílio-doença previdenciário a cargo do INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91 e demais normas previdenciárias pertinentes, desde que o período de afastamento concedido seja igual ou superior a cento e oitenta dias.
8.2.1. A suspensão de que trata este item 8.2 será concedida:
I - pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, para o caso de afastamento por desemprego mencionado no inciso I do item 8.2 acima;
II - pelo prazo fixado pelo INSS para o afastamento integral do trabalho com percepção de Auxílio-doença, para o caso do previdenciário com a percepção de Auxílio-doença mencionado no inciso I do item 8.2 acima.
8.2.2. Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente fica obrigado a comprovar a permanência da situação de desemprego ou de afastamento previdenciário para obter a prorrogação.
8.2.3. O exercício de qualquer atividade profissional antes do término do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno.
8.2.4. Ressalvado o disposto no subitem 8.2.3 acima, a suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades relativas ao período pelo qual foi deferida.
8.2.5. No último dia do período concedido, ocorre automática reativação do registro e, por conseguinte, a normal incidência das anuidades a partir dessa data.
8.2.6. O requerimento solicitando a suspensão do registro ou a sua prorrogação deverá ser acompanhado de:
a) documentos que comprovem inequivocamente:
I - a situação de desemprego do profissional, evidenciando tanto as circunstâncias da perda da atividade profissional anterior (termo de rescisão de contrato de trabalho, cópia da página da Carteira de Trabalho e Previdência Social relativa ao último contrato de trabalho e da página imediatamente posterior; publicação do ato de exoneração de cargo público; encerramento de empresa ou baixa de registro fiscal de profissional liberal ou autônomo, etc.) quanto as fontes de rendimentos do requerente no período em que requer a suspensão; ou
II - cópia do ato de concessão do benefício de Auxílio-Doença concedido pelo INSS, indicando expressamente o afastamento integral das atividades laborativas por período igual ou superior a 180 dias.
b) em qualquer caso, declaração firmada pelo requerente de que tem conhecimento das condições fixadas pela presente regulamentação para a concessão do benefício, e obrigando-se, sob pena de falsidade, a comunicar imediatamente ao CORECON a retomada de qualquer tipo de atividade profissional que venha a empreender.
8.2.7. É de exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o julgamento desses pedidos, cabendo ao relator e ao colegiado deixar assente no processo respectivo quais são os elementos dos autos que comprovam, a seu juízo:
I - a efetiva ocorrência de desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional, de qualquer tipo ou natureza, por parte do requerente; ou
II - a comprovada concessão de afastamento integral das atividades laborais por decisão do INSS por período igual ou superior a cento e oitenta dias, com a percepção do Auxílio-doença.
8.2.7.1. Não dão ensejo à suspensão do registro outros benefícios previdenciários (inclusive em função de enfermidade ou acidente) que não impliquem no afastamento integral do beneficiário, ou causem apenas afastamento parcial ou restrições específicas ao exercício do trabalho.
8.2.8. A retomada de atividades profissionais, ainda que alheias à profissão de economista, implica no encerramento imediato da suspensão do registro por desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com percepção de Auxílio-doença, somente podendo o interessado liberar-se posteriormente da obrigatoriedade do registro e da conseqüente exigibilidade mediante processo regular de cancelamento (se ocorrerem os seus pressupostos).
8.2.9. O profissional com o registro suspenso por motivo de desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com percepção de Auxílio-doença não poderá votar nem ser eleito nas eleições do Sistema COFECON/CORECONs, durante o período de ausência do país.
8.2.9.1. Não serão emitidas quaisquer certidões durante o período de suspensão do registro por desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com percepção de Auxílio-doença.
8.2.10. A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão de que trata este item 8.2, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.
8.3. O não-exercício da profissão que se presuma permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional.
8.3.1. Presumem-se não-exercício permanente da profissão as seguintes situações:
I - falecimento;
II - aposentadoria;
III - exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja inerente ou privativo à profissão de economista;
8.3.2. A presunção do não-exercício permanente em função de aposentadoria de que trata o inciso II acima é relativa, podendo ser afastada a qualquer momento se o Conselho dispuser da quaisquer informações objetivas sobre o exercício de atividades incluídas no campo profissional do economista por parte do aposentado.
8.3.3. Os pedidos de cancelamento serão processados a pedido do interessado, mediante a apresentação de:
a) Requerimento de cancelamento assinado pelo interessado, conforme modelo fixado neste capítulo;
b) Carteira de identidade profissional expedida pelo CORECON, para sua retenção;
c) Documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão;
d) Pagamento da taxa de cancelamento de registro de pessoa física prevista no item 2 do Capítulo 5.3.3 desta Consolidação;
e) para aqueles economistas que tenham tido o registro concedido pelo CORECON ou para ele transferido em data anterior a 27 de setembro de 2006 (data de publicação da Resolução COFECON 1771/2006 no Diário Oficial da União), é obrigatória a apresentação do original do diploma de bacharel em economia para efeitos de averbação do cancelamento (que consiste na anulação do carimbo relativo ao registro efetuado no verso do mesmo diploma), uma vez que até aquela data o registro era anotado pelo Conselho no próprio diploma.
8.3.3.1. No caso de falecimento, será suficiente constar nos autos cópia do atestado de óbito do economista.
8.3.3.2. Nos demais casos, entende-se por "Documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão" aqueles por meios dos quais o requerente comprove a ocorrência de sua aposentadoria (mediante documentos oficiais de concessão) ou comprove qual é a atividade profissional que exerce no momento do pedido de cancelamento e qual é o conteúdo concreto das tarefas que nela desempenha.
8.3.3.3. Ao receber a solicitação de cancelamento do economista, o CORECON fará, imediatamente, pesquisa nos sistemas cadastrais para identificar a ocorrência de débitos vencidos. Em caso positivo, elaborará também imediatamente a "Notificação de existência de débitos em pedidos de cancelamento e suspensão" constante no Anexo I deste capítulo, colhendo a assinatura de próprio punho do economista no campo "ciente".
8.3.3.3.1. Sendo o pedido formulado sem a presença física do economista, ou recusando-se este a assinar a notificação apresentada pelo CORECON, ser-lhe-á enviada a notificação com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 26 §§ 1º, inciso V, e 3º e do art. 28, todos da Lei nº 9874/99, com a finalidade de descaracterizar eventual alegação do requerente no sentido de não ter sido informado do débito quando do pedido de cancelamento.
8.3.3.4. Caso o CORECON identifique no recebimento do pedido a ausência de quaisquer dos documentos necessários à concessão de cancelamento, deverá, antes de submeter o pedido à deliberação plenária, notificar ao requerente por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento:
a) quais os documentos ausentes e o fundamento legal da exigência;
b) que a não-apresentação dos documentos ausentes no prazo de quinze dias implicará no arquivamento do processo, como determinam os arts. 36 e 40 da Lei nº 9.784/99.
c) que o prazo de apresentação poderá ser estendido por mais quinze dias, por solicitação do interessado com a justificativa da imprescindibilidade dessa prorrogação, conforme facultado pelo art. 24 parágrafo único da Lei nº 9.784/99.
8.3.3.4.1. Quando o CORECON identificar, em pedido de cancelamento a ele formulado, os pressupostos para concessão da suspensão de que trata o subitem 8.2 deste capítulo, deverá, antes de submeter o pedido à deliberação plenária, notificar por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento ao requerente da possibilidade de requerer a suspensão.
8.3.4. É de exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o julgamento desses pedidos, cabendo ao relator e ao colegiado verificar, essencialmente, a ocorrência dos pressupostos de fato citados nos incisos do item 8.3.1.
8.3.4.1. No caso de falecimento, o Plenário poderá delegar ao Presidente o deferimento do cancelamento, ad referendum do colegiado, sendo suficiente a comprovação documental do óbito nos autos.
8.3.4.2. No caso de aposentadoria, o relator e o colegiado deverão verificar a comprovação documental da aposentadoria, por instrumento hábil emitido pela instituição previdenciária a que esteja afiliado o requerente, bem como a data da respectiva concessão.
8.3.4.3. No caso de exercício de outra profissão, caberá ao interessado demonstrar nos autos, por documentação hábil, qual é sua atividade profissional na data da solicitação do cancelamento (a partir da descrição das tarefas concretas que executa em seu posto de trabalho). Caberá então ao relator e ao colegiado comparar tais tarefas com aquelas descritas nesta consolidação como inerentes ou privativas à função de economista. Caso exista coincidência entre o conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou atividade com o de economista, não será concedido o cancelamento. Caso não haja qualquer correlação entre as atividades concretas do requerente de cancelamento e aquelas compreendidas no campo profissional do economista, conceder-se-á o cancelamento.
8.3.4.3.1. Quando o profissional exerça atividade com vínculo empregatício, considera-se documentação hábil para comprovação da atual atividade, cumulativamente:
I - a comprovação do vínculo empregatício mantido:
a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde conste o atual contrato de trabalho; ou
b) no caso de servidor público não-celetista, cópia da Portaria de nomeação para o cargo e do último contracheque;
II - a demonstração das tarefas efetivamente desempenhadas no exercício do cargo:
a) declaração destinada ao CORECON, em papel timbrado da instituição empregadora, informando as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego; ou
b) alternativamente, o encaminhamento ao CORECON, por parte da instituição empregadora, de cópias dos planos de cargos e salários, planos de carreiras ou equivalentes, que definam as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego (no caso de planos ou normativos publicados no Diário Oficial, é suficiente a cópia da publicação).
8.3.4.4. Na avaliação prevista no subitem anterior, ter-se-á o cuidado de verificar se a atividade alegada pelo requerente de cancelamento é exercida por ele em caráter permanente e exclusivo.
8.3.5. Em qualquer caso, o CORECON deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração dos fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização.
8.3.6. A retomada de atividades profissionais inerentes ou privativas à profissão de economista implica na imediata exigibilidade de reativação do registro mediante novo pedido de registro.
8.3.7. A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. (Precedente: TRF 1a Região, 1a Turma, Remessa ex officio nº 1996.01.341030/GO, DJU 09.08.1999)
8.3.8. Nos pedidos de cancelamento de registro, poderá ser reconhecida isenção de débitos, nas hipóteses e sob as condições fixadas no capítulo 5.3.2 desta consolidação.
8.3.8.1. O recohecimento de isenção de débitos será objeto de requerimento próprio, anexo ao requerimento de cancelamento, conforme modelo fixado no capítulo 5.3.2 desta consolidação.
8.4. Aplicam-se à tramitação dos casos de suspensão e cancelamento de registro os mesmos procedimentos internos do pedido de registro, obedecidas as disposições deste item 8 e ressalvados ainda os seguintes pontos:
8.4.1. É facultado ao Relator, a qualquer tempo, submeter os autos a consulta da assessoria jurídica do Conselho, formulando quesitos precisos e específicos para os quais necessite de orientação de caráter legal.
8.4.2. Em caso de indeferimento do pedido de cancelamento, o CORECON notificará o economista, fazendo constar no ofício de notificação minucioso esclarecimento quando aos motivos do indeferimento.
8.4.3. Na situação prevista no subitem 8.3.3 alínea e deste capítulo (necessidade de entrega do original do diploma para averbação), o original do diploma de diplomas será devolvido ao economista imediatamente após a deliberação sobre o pedido de cancelamento pelo CORECON.
8.5. CANCELAMENTO DE OFÍCIO - SANEAMENTO DE CADASTRO - É facultado ao CORECON efetuar de ofício o cancelamento do registro, quando constatadas circunstâncias que façam presumir o falecimento ou ausência do economista e, por conseguinte, a inexistência do pressuposto fático do registro nos termos do art. 14 caput da Lei nº 1.411/51.
8.5.1. Para que seja procedido o cancelamento de ofício do registro de um profissional, devem ser atendidas cumulativa e simultaneamente as seguintes precondições:
a) o profissional deve ter tido o seu Cadastro de Pessoa Física cancelado pela Secretaria da Receita Federal;
b) o profissional deve ter, segundo os registros do CORECON, idade presumida superior a 65 anos;
c) o profissional deve estar em situação de inadimplência para com o CORECON;
d) o CORECON deve ter procedido a pelo menos duas notificações formais no Diário Oficial em que publiquem seus atos oficiais, nela indicando nome e número de registro do profissional, nas seguintes condições:
d.1) a primeira notificação fixando ao profissional prazo não inferior a cinco dias úteis para o seu comparecimento à sede do COFECON ou suas Delegacias com o objetivo de atualizarem seus dados cadastrais;
d.2) a segunda notificação, transcorrido o prazo concedido ao profissional na primeira publicação e não tendo o mesmo se apresentado, informando ao profissional que o registro será cancelado de ofício pelo Conselho num prazo não inferior a cinco dias úteis da referida publicação.
8.5.2. É requisito essencial de regularidade do cancelamento de ofício que todas as precondições estabelecidas no subitem 8.5.1 acima estejam comprovadas documentalmente no processo de cancelamento respectivo.
8.5.2.1. O CORECON poderá, adicionalmente, realizar outras tentativas de localizar diretamente o profissional, sem prejuízo da observância obrigatória das providências das alíneas do item 8.5.1 acima:
I - pesquisa em listas telefônicas e páginas de busca na Internet;
II - correspondência com Aviso de Recebimento para o endereço mais atualizado que estiver disponível;
III - diligências in loco por parte de agentes do Conselho
8.5.3. O CORECON que realizar cancelamento de ofício de registro deverá informar desse fato ao COFECON, até noventa dias após o encerramento do processo, indicando-lhe os nomes e números dos profissionais que tenham tido os registros cancelados, encaminhando cópia da publicação no Diário Oficial.
8.5.3.1. É dispensada a homologação desses atos pelo COFECON, podendo no entanto o Conselho Federal solicitar os esclarecimentos e realizar as verificações que considerar necessárias em relação aos procedimentos adotados pelo Regional.
8.5.3.2. A comunicação dos cancelamentos de ofício realizados pelo CORECON deverá ser acompanhada da cópia das publicações de que trata a alínea d do subitem 8.5.1.
8.5.4. Os CORECONs definidos como pequenos nos termos do item 18.3 do Capítulo 6.4 desta consolidação, poderão preparar o processo de saneamento de cadastro, instruindo-o com a comprovação documental de todos os elementos previstos no subitem 8.5.1 alíneas a, b e c, enviando-o ao COFECON para que o Conselho Federal promova as publicações de que trata a alínea d do citado subitem 8.5.1.
8.5.4.1. Os processos enviados pelos CORECONs que não contiverem os documentos previstos neste subitem 8.5.3 serão devolvidos para a sua inclusão.
8.5.4.2. O COFECON promoverá a publicação em conjunto, anualmente, dos cancelamentos de todos os CORECONs que enviarem processos nos termos deste subitem 8.5.3, devolvendo os referidos processos com cópias das publicações.
8.5.4.3. Recebido de volta o processo, com a cópia das publicações realizadas pelo COFECON, o CORECON procederá ao cancelamento de ofício dos registros envolvidos.
9. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO EM OUTRA JURISDIÇÃO - O profissional que pretender exercer sua atividade, temporariamente, em qualquer Região que não a do registro de origem, deverá comunicar o fato ao CORECON da nova jurisdição, informando endereço, número do registro e o CORECON de origem, e o período de permanência na jurisdição.
9.1. O CORECON que estiver sendo comunicado fará a anotação e informará o CORECON que mantêm o registro do economista.
10. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO - O economista que tiver mudado de local permanente de suas atividades, para região sob jurisdição de Conselho diverso daquele em que se encontra registrado, deverá requerer diretamente ao Conselho de sua nova jurisdição, a transferência de seu registro original.
10.1. A transferência do registro será concedida mediante a seguinte documentação:
I - Requerimento do interessado solicitando a transferência de seu registro;
II - Carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho de origem, em original;
III - Duas fotos iguais, tamanho 3 x 4.
IV - Comprovantes do recolhimento:
I - dos emolumentos referentes à expedição de carteira de identidade prevista no item 2 do Capítulo 5.3.3 desta Consolidação;
II - dos débitos vencidos junto ao Conselho de origem, se houver, observadas as disposições deste subitem;
III - da anuidade devida para o período em curso, se não quitada.
10.2. A transferência do registro tramitará da mesma forma que o pedido inicial de registro, ressalvados os seguintes pontos:
10.2.1. O Conselho de destino deverá diligenciar junto ao de origem, registrando o resultado da medida nos autos do processo, antes da distribuição a relator, com o fim obter:
a) informação sobre a existência de débitos vencidos de responsabilidade do interessado;
b) cópia do diploma de bacharel em economia do interessado constante dos arquivos do CORECON de origem.
10.2.2. A ocorrência de débitos vencidos junto ao Conselho de origem não impedirá a transferência, devendo o interessado ser notificado formalmente desta situação e da circunstância de estar em curso processo de execução dos mesmos, ressaltando-lhe os benefícios da regularização imediata no momento da transferência.
10.2.3. É facultado ao economista quitar junto ao Conselho de destino os débitos que mantinha no Conselho de origem, sendo o valor de tais débitos uma receita do Conselho de origem a ser-lhe imediatamente transferida, na forma do item 11.3 do Capítulo 5.3.2 desta Consolidação.
10.2.4. Efetuada a transferência, deverá o Conselho, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data do registro:
10.2.4.1. solicitar à região de origem o cancelamento da inscrição;
10.2.4.2. informar à região de origem os recebimentos que tenham sido efetuados em função de débitos vencidos.
10.2.5. O Conselho de origem deverá providenciar a imediata execução do saldo dos débitos vencidos do economista transferido, descontando do valor a executar as parcelas eventualmente pagas ao Conselho de destino.
10.2.6. A carteira de identidade original do Conselho de origem será inutilizada pelo CORECON de destino e ficará retida no processo, não sendo devolvida ao requerente.
11. CONSTITUIÇÃO DE NOVO CORECON - A constituição de novo CORECON por desmembramento ou fusão implicará em transferência automática do registro para o novo Conselho, devendo ser minimizadas as exigências ou custos desse procedimento para os economistas.
11.1. Quando da instalação de novo Conselho por desmembramento ou fusão de outros, será automática a transferência do registro, cumprindo ao CORECON de origem remeter toda a documentação pertinente - processos de registro, fichas de cadastro, fichas de controle financeiro, etc. - acompanha de relação descritiva em 2 (duas) vias, uma das quais, após conferida e achada conforme, deverá ser restituída ao Conselho de origem.
11.2. Nos casos previstos neste item, é vedada a cobrança de quaisquer emolumentos dos profissionais em função da transferência dos registros.
11.3. O Conselho instalado sucede o Conselho de origem na titularidade das receitas devidas pelos economistas transferidos, inclusive os débitos vencidos.
12. CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL - A todo profissional devidamente registrado será expedida pelo CORECON a respectiva carteira de identidade profissional, assinada pelo presidente.
(Lei nº 1.411/51, art. 15).
12.1. A carteira profissional emitida pelo CORECON servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade para todos os efeitos e terá fé pública. (Lei nº 1.411/51, arts. 15 e 16; Lei nº 6206/75, art. 1º).
12.2. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações (Lei nº 1.411/51, art. 15):
a) nome, por extenso, do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade e data em que se diplomou na forma da Lei nº 1.411/51;
f) número de registro do CORECON;
g) fotografia de frente e impressão datiloscópica;
h) prazo de validade da carteira;
i) número do CIC (Cartão de Identificação do Contribuinte);
j) assinatura.
13. As carteiras de identidade profissional emitidas para os economistas registrados (inclusive o registro remido) serão confeccionadas pelo COFECON segundo modelo unificado (Anexo II deste capítulo), em papel especial com marca d'água, talho doce, tinta reagente e numeradas seqüencialmente.
13.1. Permanecem válidas as carteiras anteriormente emitidas e em poder dos economistas, respeitados os seus respectivos prazos de validade.
13.2. Os Conselhos Regionais de Economia deverão manter registro específico com o controle da numeração das carteiras expedidas, existente no verso dos impressos, comunicando ao Conselho Federal de Economia, semestralmente, os números das carteiras inutilizadas.
13.3. Quando emitir segunda ou subseqüentes vias da carteira de identidade, o CORECON.
reproduzirá fielmente o original, acrescentando-lhe a nova data da expedição.
13.4. Mediante solicitação dos CORECONs, será efetuada a remessa dos modelos.
13.4.1. O fornecimento dos modelos de carteira de identidade será ressarcido pelos CORECONs ao COFECON, mediante depósito prévio da quantia relativa ao preço de custo de cada quantidade fornecida.
13.4.2. O preço de custo do modelo corresponderá estritamente ao preço unitário pago pelo COFECON à Casa da Moeda ou outro fornecedor gráfico por cada documento de identidade.
13.4.3. Excetuam-se da obrigatoriedade de ressarcimento prevista no subitem 13.5.1 apenas aqueles CORECONs que detiverem em seus quadros menos de 1000 (mil) economistas em condições de voto nos termos do item 1.1 do Capítulo 6.4 desta Consolidação.
14. MODELOS DE REQUERIMENTOS - Os requerimentos padronizados a que se refere este capítulo seguirão os modelos em contidos no Anexo I.
14.1. Os CORECONs são autorizados a acrescentar elementos aos modelos padronizados, na medida de sua conveniência interna, mantido o conteúdo aqui definido.
14.2. Serão acolhidos e examinados quaisquer outros elementos e alegações apresentados pelos interessados em acréscimo aos requerimentos padronizados.
ANEXO I- MODELOS DE REQUERIMENTO PADRONIZADO PEDIDO INICIAL DE REGISTRO
Nos termos da Lei nº 1.411, de 13.08.1951, em especial seus arts. 14, 15, 16, Decreto nº 31.794, de 17.11.1952, e Resoluções do Conselho Federal de Economia, o (a) Bacharel abaixo identificado (a) vem REQUERER ao CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - ___ REGIÃO - __, o seu Registro, juntando os documentos exigidos.
Preenchimento exclusivo do Conselho
Carteira nº ______________ (*) Sede ( ) ou ( ) Delegacia:____________ Número do registro _____________ -_____
(*) Número do espelho da carteira de identidade fornecida ao economista
Nome: ___________________________________________
______________________________________________
RG: _____________________ Estado: ________ RNE:___________________ CPF: ___________________________________
Data de nascimento: ________/_______/_________ Estado Civil: ___________________________________ Sexo: ( ) M ( )F
Nacionalidade: ________________ Natural de: _________
Pai: ____________________________________________
_______________________________________________
Mãe: ____________________________________________
_________________________________________
Nome do(a) cônjuge, se casado(a): ____________________________________
Endereço Residencial: _____________________________
___________________________________
nº ___________ Apto. ____________ Bairro: _____________________________
Cep: ____________________- _______ Cidade: __________________________ UF:_______
DDD: ______Tel. Res.: ___________________Cel.: _____________________ Fax: _____________________
E-Mail: __________________________________________
( ) doador de órgãos e tecidos ( ) não doador de órgãos e tecidos
Empresa em que trabalha: __________________________
Ramo de Atividade: _______________________________
Cargo: _________________________________
End. Com.: _______________________________________
Nº._________________________ Andar:___________ Conj.:________________ sala:_____________________
Cep: __________________ - _______ Cidade:___________________________ UF:______
DDD: ______Tel. Com.:___________ Ramal:________ Fax.: _______________
E-Mail: _________________________________________
Site: _____________________________________________
Endereço para correspondência: ( ) Residencial ou ( ) Comercial
Faculdade: ________________________________________
Colação de Grau: ________/______/________ Ano de Conclusão:____________
Caso o economista ainda não tenha tido o diploma emitido ( ) Para tanto, apresento o Diploma expedido em: ______/______/________ |
Ou |
Caso o economista ainda não tenha tido emitido o diploma ( ) Para tanto, declaro não dispor, ainda, do seu original do diploma de graduação em ciências econômicas, por motivos alheios à sua vontade, tendo exercitado todas as providências ao seu alcance para a expedição do mesmo, circunstância que comprova com os documentos em anexo.Declaro ainda estar ciente da obrigatoriedade da apresentação do diploma a este Conselho, no prazo máximo de um ano a contar da data deste pedido de registro, conforme determina a Lei 1.411/51, art. 14, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Economia que regulam a matéria. |
Declaro estar ciente da obrigatoriedade do recolhimento das anuidades futuras decorrente deste registro, cuja responsabilidade cessará somente com a formalização do pedido de cancelamento e seu deferimento pelo CORECON, nos termos das normas legais vigentes à época do pedido. Declaro, também, que me comprometo a atualizar os dados acima descritos, em especial, o endereço para correspondência e telefone para contato.
Digital | Foto 3x4 |
____________________________, ______ de ___________________ de 20__.
(Local/Data)
_________________________________________________
Assinatura
Digital | Foto 3x4 |
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA
Nos termos da Lei nº 1.411, de 13.08.1951, em especial seus arts. 14, 15, 16, Decreto nº 31.794, de 17.11.1952, e Resoluções do Conselho Federal de Economia, o(a) Economista abaixo identificado (a), detentor(a) de Registro junto a esse Conselho sob o número ________ vem REQUERER ao CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - ___ REGIÃO - ____, a prorrogação por um ano do prazo para apresentação do seu diploma, juntando os documentos exigidos.
Para tanto, declara não dispor, ainda, do seu original do diploma de graduação em ciências econômicas, por motivos alheios à sua vontade, tendo exercitado todas as providências ao seu alcance para a expedição do mesmo, circunstância que comprova com os documentos em anexo.
Declara estar ciente da obrigatoriedade da apresentação do diploma ao Conselho até o término do prazo ora solicitado, conforme determina a Lei nº 1.411/51, art. 14, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal de Economia que regulam a matéria.
____________________________, ______ de ___________________ de 20__.
(Local/Data)
________________________________________________
Assinatura
Preenchimento exclusivo do Conselho
Carteira nº ______________ (*) Sede ( ) ou ( ) Delegacia: ____________ Número do registro _____________ -_____
(*) Número do espelho da carteira de identidade fornecida ao economista TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO
Nos termos da Lei nº 1.411, de 13.08.1951, em especial seus arts. 14, 15, 16, Decreto nº 31.794, de 17.11.1952, e Resoluções do Conselho Federal de Economia, o(a) Economista abaixo identificado(a) (registrado(a) junto ao Conselho Regional de Economia de _____________________ sob o número ______) vem REQUERER ao CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - ___ REGIÃO - __, a Transferência de seu Registro, juntando os documentos exigidos.
Preenchimento exclusivo do Conselho
CORECON de origem: ___________________________
Número do registro na origem ___________________________
Carteira nº ______________ (*) Sede ( ) ou ( ) Delegacia:____________ Número do registro _____________ -_____
(*) Número do espelho da carteira de identidade fornecida ao economista
Débitos vencidos:
Nome: ___________________________________________
RG: _____________________ Estado: ________ RNE:___________________ CPF:___________________________________
Data de nascimento: ________/_______/_________ Estado Civil: ___________________________________ Sexo: ( ) M ( )F
Nacionalidade: ______________________ Natural de: ______________________
Pai: ___________________________________
Mãe: __________________________________
Nome do(a) cônjuge, se casado(a):
_______________________________________________________
Endereço Residencial: ______________________________ nº__________Apto. ______________ Bairro: ____________________________________________
Cep: ____________________- _______ Cidade:__________________________ UF: _______
DDD: ______Tel. Res.: ___________ Cel.: ______________ Fax: ___________
E-Mail: __________________________________________
( ) doador de órgãos e tecidos ( ) não doador de órgãos e tecidos
Empresa em que trabalha: ___________________________
Ramo de Atividade: ________________________________
Cargo: _________________________________
End. Com.: ______________________________________
Nº._________________________
Andar: ____________________ Conj.:________________ sala: ______________
Cep: _____________________ - _______
Cidade: ______________________________ UF: _______
DDD: ______Tel. Com.:____________________________ Ramal:________ Fax.: ________________________________
E-Mail: _________________________________________
Site: _____________________________________________
Endereço para correspondência: ( ) Residencial ou ( ) Comercial
Faculdade: ________________________________________
Colação de Grau: ________/______/________ Ano de Conclusão: ____________ Diploma: ______/______/________
Declaro estar ciente da obrigatoriedade do recolhimento das anuidades futuras decorrente deste registro, cuja responsabilidade cessará somente com a formalização do pedido de cancelamento e seu deferimento pelo CORECON, nos termos das normas legais vigentes à época do pedido. Declaro, também, que me comprometo a atualizar os dados acima descritos, em especial, o endereço para correspondência e telefone para contato.
Digital | Foto 3x4 |
_______________________________, ______ de __________ de 20__.
(Local/Data)
__________________________________________________
Assinatura
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO
(DECLARAÇÃO ADICIONAL NOS CASOS EM QUE HÁ DÉBITOS VENCIDOS)
Eu, ___________________________________________________, Economista registrado anteriormente junto ao Conselho Regional de Economia de ____________________ sob o número de registro ___________ e ora solicitando transferência do registro para o Conselho Regional de Economia da ____ Região -
____________________, declaro ter sido informado de que existem débitos vencidos em meu nome junto ao Conselho Regional de Economia de origem, no saldo de R$ ___________________.
Declaro ainda ter sido informado da possibilidade de instauração de processo de execução do referido débito por parte do Conselho de origem.
_____________________________, ______ de ___________________ de 20__.
(Local/Data)
________________________________________________
Assinatura
SUSPENSÃO DE REGISTRO
Nos termos da Lei nº 1.411, de 13.08.1951, em especial seus arts. 14, 15, 16, Decreto nº 31.794, de 17.11.1952, e Resoluções do Conselho Federal de Economia, o(a) Economista abaixo identificado (a), detentor(a) de Registro junto a esse Conselho sob o número ________ vem REQUERER ao CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - ___ REGIÃO - ____, a suspensão de seu Registro, juntando os documentos exigidos, por motivo de: ( ) ausência do país em viagem de trabalho ou complementação de estudos; ( ) desemprego.
( ) afastamento previdenciário integral, com a percepção de Auxílio-doença a cargo do INSS.
Declara estar ciente das condições da concessão e encerramento da suspensão de registro, em particular:
a) a automática reativação do registro ao encerrar-se o prazo de suspensão concedido pelo Conselho, com a conseqüente exigibilidade das anuidades a partir dessa data;
b) a automática reativação do registro ao término da situação de ausência, desemprego ou afastamento previdenciário que deu origem à concessão da suspensão, ainda que antes do término do prazo concedido;
c) a obrigatoriedade de comunicação imediata ao CORECON o término da situação de ausência, desemprego ou afastamento previdenciário que deu origem à concessão da suspensão, ainda que antes do término do prazo concedido.
____________________________, ______ de ___________________ de 20__.
(Local/Data)
_________________________________________________
Assinatura
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE REGISTRO
Nos termos da Lei nº 1.411, de 13.08.1951, em especial seus arts. 14, 15, 16, Decreto nº 31.794, de 17.11.1952, e Resoluções do Conselho Federal de Economia, o(a) Economista abaixo identificado (a), detentor(a) de Registro junto a esse Conselho sob o número ________ vem REQUERER ao CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - ___ REGIÃO - ____, a prorrogação da suspensão de seu Registro, juntando os documentos exigidos, por motivo de prorrogação da situação de:
( ) ausência do país em viagem de trabalho ou complementação de estudos;
( ) desemprego.
( ) afastamento previdenciário integral, com a percepção de Auxílio-doença a cargo do INSS.
Declara estar ciente das condições da concessão e encerramento da suspensão de registro, em particular:
a) a automática reativação do registro ao encerrar-se o prazo de prorrogação concedido pelo Conselho, com a conseqüente exigibilidade das anuidades a partir dessa data;
b) a automática reativação do registro ao término da situação de ausência, desemprego ou afastamento previdenciário que deu origem à concessão da suspensão, ainda que antes do término do prazo concedido;
c) a obrigatoriedade de comunicação imediata ao CORECON o término da situação de ausência, desemprego ou afastamento previdenciário que deu origem à concessão da suspensão, ainda que antes do término do prazo concedido.
_____________________________, ______ de ___________________ de 20__.
(Local/Data)
________________________________________________
Assinatura
CANCELAMENTO DE REGISTRO POR NÃO-EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Nos termos da Lei nº 1.411, de 13.08.1951, em especial seus arts. 14, 15, 16, Decreto nº 31.794, de 17.11.1952, e Resoluções do Conselho Federal de Economia, o(a) Economista abaixo identificado (a), detentor(a) de Registro junto a esse Conselho sob o número ________ vem REQUERER ao CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - ___ REGIÃO - ____, o cancelamento de seu Registro por não exercício da profissão em caráter permanente, juntando os documentos exigidos.
Em atendimento à condição legal, declara não exercer atividades inerentes ou privativas da profissão de economista, e junta os elementos comprobatórios da situação de :
( ) aposentadoria
( ) exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra profissão.
Adicionalmente, esclarece que _______________________
________________________________________________
________________________________________________
________________________________________________
________________________________________________
________________________________________________
(preenchimento opcional)
Declara ainda estar ciente das condições que regem o cancelamento de registro, em particular:
a) a obrigatoriedade de reativação do registro junto ao CORECON antes do exercício de qualquer atividade inerente ou privativa da profissão de economista após o cancelamento;
b) a permanência da exigibilidade dos débitos junto ao CORECON cujo fato gerador seja anterior ao cancelamento do registro.
____________________________, ______ de ___________________ de 20__.
(Local/Data)
______________________________________________
Assinatura
NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM PEDIDOS
DE CANCELAMENTO E SUSPENSÃO
Prezado (a) Economista _____________________________________________
(nome e número de registro)
Diante de seu pedido de
( ) cancelamento de registro
( ) suspensão de registro
informamos que apesar de manter seu registro ativo neste Conselho, V.Sa. não providenciou o pagamento das anuidades dos exercícios de _____ a ____ contrariando o que determina a Lei nº 1.411, de 13.08.1951, art. 17, parágrafo único, com nova redação dada pela Lei nº 6.021, de 03.01.1974, art. 3º, § 1º OU [no caso de débitos de outras naturezas, a exemplo de multas de fiscalização] Informamos que responde V.Sa por débito junto a este Conselho oriundo de [discriminar a origem do débito], configurado nos termos da Lei [discriminar o fundamento legal do débito]. Segundo regular processo administrativo de número [discriminar o processo administrativo que deu origem ao débito]. Pelo presente instrumento, e com fundamento no art. 26 §§ 1º, inciso V, e 3º e no art. 28, todos da Lei nº 9.784/99, fica portanto Vossa Senhoria informado da existência dos referidos débitos, abaixo discriminados, e da obrigação deste Conselho de promover, tempestivamente, a respectiva execução dos débitos perante a Justiça Federal, nos termos do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6830/80.
Descrição do débito | Valor originário | Atualização monetária | Juros de Mora | Emolumentos |
Anuidade | ||||
Anuidade | ||||
Anuidade | ||||
Multa relativa ao processo de fiscalização nr. | ||||
Total: R$_________________
OBS:
Encargos calculados segundo o item 6 do Capítulo 5.3.2 da Consolidação da Legislação Proifissional do Economista, disponível para consulta junto ao CORECON. Para que V.Sª possa dirimir dúvidas e efetuar o pagamento, à vista ou parcelado, segundo as normas vigentes, este Conselho está à sua inteira disposição através de [informar unidade ou departamento responsável, pessoa de contato, endereço, telefone, e-mail e outras formas de contato disponíveis].
Caso V.Sª já tenha liquidado o débito antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando, entretanto, o CORECON, pessoalmente, ou mediante correspondência, apresentando os comprovantes de pagamento para que possamos atualizar e/ou retificar nossos registros.
CIENTE EM __/___/____
ASSINATURA DO ECONOMISTA
Atenciosamente,
.........................................................Agente responsável do CORECON
BAIXA DE REGISTRO POR FALECIMENTO
Nos termos da Lei nº 1.411, de 13.08.1951, em especial seus arts. 14, 15, 16, Decreto nº 31.794, de 17.11.1952, e Resoluções do Conselho Federal de Economia,
( ) o interessado abaixo identificado
( ) o CORECON, de ofício
vem informar o falecimento do(a) Economista ____________________________, detentor(a) de Registro junto a esse Conselho, para fins de baixa de seu Registro por falecimento, juntando certidão que comprova o decesso do profissional.
____________________________, ______ de ___________________ de 20__.
(Local/Data)
_________________________________________________
Assinatura
Nome do interessado: ______________________________
Identidade: ___________________________________
Endereço: ________________________________________
Ou
Funcionário do CORECON: _________________________
ANEXO IIMODELO UNIFICADO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DE ECONOMISTA
CAPÍTULO 6.1.2. Implantado pela Resolução nº 1.746/05, publicada no DOU de 07.07.2005, seção 1, pág. 76
1. NATUREZA DO REGISTRO - As pessoas jurídicas que explorem serviços técnicos de economia e finanças estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Economia, nos termos do art. 14 parágrafo único da Lei nº 1.411/51 e do art. 1º da Lei nº 6839/80.
1.1. O detalhamento dos critérios de exigibilidade do registro consta dos capítulos 2.2 e 2.3 desta consolidação.
1.2. A empresa que não esteja, em princípio, incluída no campo de exigibilidade de registro em função de seus objetivos sociais declarados, e que deseje registrar-se poderá fazê-lo, desde que cumpra todas as exigências fixadas na lei e nesta consolidação. Neste caso, ser-lhe-ão facultadas todas as atividades inseridas no campo profissional do economista, tendo os mesmos direitos e deveres que qualquer outra empresa registrada.
2. ECONOMISTA RESPONSÁVEL - As pessoas jurídicas registradas deverão manter obrigatoriamente economista(s) responsável(is) dentre os devidamente registrados em CORECON e em dia com suas obrigações legais perante este, mantendo o CORECON informado da relação dos profissionais que exerçam esta função.
2.1. Em função do necessário acompanhamento das atividades técnicas pelo economista responsável, a instalação de filiais, sucursais ou estabelecimentos da pessoa jurídica em cidades diferentes exige a indicação de responsáveis diferentes.
2.2. O desligamento dos economistas responsáveis pela pessoa jurídica torna indispensável a designação de novo profissional, nos termos deste capítulo.
3. PROCESSO DE REGISTRO - O processo de registro definitivo de uma pessoa jurídica no Conselho terá início com a apresentação, pela organização interessada, da seguinte documentação:
a) Requerimento padrão, assinado pelo titular ou representante legal da pessoa jurídica, conforme modelo no Anexo I deste capítulo;
b) Cópias dos atos constitutivos da empresa e alterações posteriores (já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa), juntamente com a cópia do cartão do CGC (documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica).
c) Documento de constituição do responsável legal da empresa, caso não esteja nominalmente identificado nos atos constitutivos apresentados (ex: caso haja sido nomeado por Assembléia de acionistas).
d) Cópia do último balanço (publicado na imprensa, caso a publicação seja obrigatória por lei como no caso das sociedades anônimas; caso contrário, extraído dos livros contábeis da empresa devidamente registrados no registro mercantil, conforme exigido pelos arts. 1181, 1184 § 2º e 1185 do Código Civil).
Obs: Caso a empresa não tenha ainda encerrado um exercício social, não possuindo portanto balanço, apresentará os termos de abertura da escrituração contábil exigida pelos arts. 1180 e 1181 do Código Civil)
e) Declaração em papel timbrado da empresa de qual é (quais são) o(s) economista(s) responsável (is) perante o CORECON, firmada pelo representante legal da empresa e pelo(s) próprio(s) economista(s) e informando nome e número de registro do(s) mesmo(s), conforme modelo constante do Anexo II deste capítulo.
f) Comprovante de pagamento referente a:
f.1) emolumentos de inscrição de pessoa jurídica;
f.2) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício (cfe. subitens 3.1.3 e 3.1.4 adiante); 3.1. O CORECON, ao receber os documentos:
3.1.1. Imediatamente, autenticará as cópias dos atos constitutivos da empresa, e do cartão CGC mediante a aposição nas cópias dos dizeres "confere com o original", seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no art. 5º parágrafo único do Decreto nº 83.936/79 (esse procedimento pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro);
3.1.2. Logo após a autenticação, devolverá imediatamente o original dos originais ao interessado;
3.1.3. Em seguida, calculará o valor dos duodécimos da anuidade devida, informando ao interessado o valor devido (conforme os termos do capítulo 5.3.2 desta consolidação) e o prazo de cinco dias concedido para pagamento (cfe. art. 24 da Lei nº 9.784/99).
3.1.3.1. A etapa de cálculo da anuidade a que se refere este subitem poderá ser antecipada pelo setor responsável pelo registro no CORECON, respondendo a consulta do interessado a qualquer momento, tendo por base a documentação contábil da empresa apresentada na forma deste item 3.
3.1.4. Comprovado o recolhimento da anuidade, o CORECON autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator (determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON), que apresentará o processo em plenária o mais rapidamente possível para aprovação;
3.1.5. A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro;
3.1.6. Dentro os requisitos para deferimento, estão:
a) a indicação de economistas responsáveis diferentes para filiais, sucursais ou estabelecimentos situados em cidades diferentes.
b) a existência e regularidade do registro de todos profissionais indicados como economistas responsáveis.
3.1.7. Indeferido o registro, serão os documentos devolvidos à empresa interessada juntamente com minucioso esclarecimento a respeito dos motivos do indeferimento;
3.1.8. Caso constate no processo a existência de filiais ou sucursais da pessoa jurídica requerente, tal como definidas no item 6 adiante, em áreas de jurisdição de outro CORECON, o Conselho que proceder ao registro informará desse fato ao requerente e aos CORECONs envolvidos, para que possam promover os registros secundários pertinentes.
3.1.9. Aplicam-se ao registro de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos à tramitação do processo de registro de pessoas físicas, no que não contrariarem o presente capítulo.
4. REMESSA ANUAL DE DEMONSTRATIVOS - A empresa com registro definitivo no Conselho deverá remeter-lhe, anualmente, cópia de seus demonstrativos econômico-financeiros, acompanhados de parecer resumido dos economistas responsáveis a respeito desses demonstrativos.
4.1. Os demonstrativos a que se refere este item incluem aqueles elaborados por determinação legal (aqueles previstos na Lei nº 6404/64 ou, se esta não for aplicável à empresa interessada, ao menos aqueles fixados nos arts. 1189 e 1190 do Código Civil, além dos demonstrativos fixados em legislação específica para o segmento envolvido), bem como qualquer outro demonstrativo que desejem apresentar ao Conselho.
4.2. Estes demonstrativos serão encaminhados até 31 de maio do exercício seguinte ao que se referem os demonstrativos, acompanhados da relação atualizada dos economistas responsáveis.
4.2.1. O descumprimento dessa exigência ensejará obrigatoriamente ação de fiscalização por parte do CORECON.
4.3. Esta exigência tem por fundamento a missão de fiscalização e orientação do exercício da Economia, constante no art. 10 alínea b da Lei nº 1.411/51.
4.4. O Plenário do CORECON tomará conhecimento dos demonstrativos e pareceres de que trata este subitem, podendo diligenciar à empresa, através dos economistas responsáveis, para o esclarecimento de eventuais dúvidas surgidas.
4.5. O CORECON elaborará, obrigatoriamente, estudo anual sobre a atividade das empresas jurisdicionadas, a partir dos dados recebidos nos termos deste subitem, tendo por finalidade conhecer esse segmento de sua clientela e orientar suas ações institucionais de fiscalização, defesa das prerrogativas profissionais e fomento ao desenvolvimento das organizações jurisdicionadas.
4.6. Em qualquer situação, serão consideradas absolutamente sigilosas e como tal preservadas as informações obtidas pelos CORECONs nos termos deste item, cuidando inclusive para que no estudo anual não sejam identificadas situações das empresas individuais mas tão somente os dados agregados do segmento.
5. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS - Qualquer alteração nos dados e documentos informados pelas empresas para fins de registro nos termos do item 3 alíneas b e c acima (responsável legal e atos constitutivos), bem como em seus dados cadastrais, deverão ser comunicados diretamente ou por via postal registrada ao CORECON responsável pelo registro definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência.
6. REGISTRO SECUNDÁRIO -
A instalação, por pessoa jurídica registrada num CORECON, de filiais ou sucursais na jurisdição de outro CORECON, implica na obrigatoriedade do registro secundário dessa filial ou sucursal.
6.1. Cada CORECON manterá apenas um registro por pessoa jurídica, que será definitivo (caso esteja instalada em sua jurisdição a matriz ou sede da organização) ou secundário (caso estejam instalados em sua jurisdição apenas uma ou mais filiais ou sucursais). (Precedente: Tribunal Federal de Recursos, 4ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 101999/PR, DJU 01.12.1983).
6.2. Considera-se filial ou sucursal um estabelecimento da mesma pessoa jurídica situado em local físico distinto da sua sede social.
6.3. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado por pessoa jurídica registrada para o exercício de suas finalidades sociais, que seja objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos (Código Civil, arts. 1142 e 1143; Código Tributário Nacional, art. 127 inc. II).
6.4. A formação de uma nova pessoa jurídica, mesmo na qualidade de controlada ou coligada à pessoa jurídica original, implica em um novo registro definitivo na jurisdição da sede da nova pessoa jurídica formada.
7. O processo de registro secundário de uma filial ou sucursal de pessoa jurídica no CORECON jurisdicionante terá início com a apresentação, pela organização interessada, da seguinte documentação:
a) Requerimento padrão, assinado pelo titular ou representante legal da pessoa jurídica (matriz ou filial/sucursal, à escolha da empresa), conforme modelo fixado neste capítulo, indicando o número de registro da matriz no CORECON jurisdicionante;
b) Cópia do cartão do CGC da(s) filial(is) objeto do registro (a ser apresentada em original, acompanhada de uma cópia reprográfica);
c) Documento de constituição do responsável legal da empresa, caso seja distinta daquele constante no registro do CORECON da matriz (ex: caso refira-se ao responsável pela filial);
d) Relação nominal da(s) filial(is) representações que a empresa mantiver na jurisdição do Conselho, onde deverá constar o endereço e CGC daquelas dependências;
e) Declaração em papel timbrado da empresa de qual é (quais são) o(s) economista(s) responsável (is) pela filial perante o CORECON, firmada pelo representante legal da empresa e pelo(s) próprio(s) economista(s) e informando nome e número de registro do(s) mesmo(s).
f) Comprovante de pagamento referente a emolumentos de inscrição de pessoa jurídica (referentes ao registro secundário).
8.1. O CORECON, ao receber os documentos:
8.1.1. Imediatamente, autenticará a cópia do cartão CGC, mediante a aposição nas cópias dos dizeres "confere com o original", seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no art. 5º parágrafo único do Decreto nº 83.936/79 (esse procedimento pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro);
8.1.2. Logo após a autenticação, devolverá imediatamente o original dos documentos da empresa ao interessado;
8.1.3. Diligenciará de ofício .ao CORECON detentor do registro definitivo da matriz, de forma a confirmar a sua regularidade e obter os dados cadastrais da empresa.
8.1.3.1. Os dados cadastrais de que trata este subitem poderão assumir a forma de espelho das informações constantes do sistema informatizado do CORECON original, ficando facultado ao CORECON de registro secundário a solicitação das cópias de documentos que se façam necessárias ao esclarecimento de quaisquer dúvidas que surjam nos procedimentos de registro.
8.1.4. Recebidas as informações, o CORECON autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator (determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON), que apresentará o processo em plenária o mais rapidamente possível para aprovação;
8.1.5. A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro;
8.1.6. Dentro os requisitos para deferimento, estão:
a) a indicação de economistas responsáveis diferentes para filiais, sucursais ou estabelecimentos situados em cidades diferentes.
b) a existência e regularidade do registro de todos os profissionais indicados como economistas responsáveis.
8.1.7. Indeferido o registro, serão os documentos devolvidos à empresa interessada juntamente com minucioso esclarecimento a respeito dos motivos do indeferimento;
8.1.8. O CORECON que promover o registro secundário cientificará ao detentor do registro definitivo da matriz, no prazo de dez dias contados da concessão do registro, os dados cadastrais da inscrição secundária.
8.1.9. Aplicam-se ao registro secundário de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos ao processo de registro de pessoas jurídicas, no que não contrariarem o presente item.
9. Qualquer alteração nos dados e documentos informados pelas empresas para fins de registro secundário, bem como em seus dados cadastrais, deverá ser comunicado diretamente ou por via postal registrada ao CORECON responsável pelo registro secundário no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência.
9.1. Os demonstrativos anuais e informações mencionados no item 4 acima poderão ser prestados pela empresa, à sua escolha, de forma consolidada em relação a todas as filiais (ao CORECON detentor do registro definitivo), ou isoladamente por filiais ou sucursais (aos detentores dos registros secundários respectivos, caso em que estes remeterão os documentos recebidos ao CORECON detentor do registro definitivo_).
10. CANCELAMENTO DO REGISTRO - O comprovado não-exercício das atividades técnicas de economia e finanças por parte da pessoa jurídica enseja o cancelamento de seu registro.
10.1. Considera-se não-exercício das atividades técnicas de economia e finanças:
I - o fechamento ou extinção da pessoa jurídica, ou encerramento definitivo de suas atividades;
II - a alteração dos objetivos sociais da instituição que exclua inteiramente as atividades inerentes ou privativas da profissão de seus objetivos estatutários.
10.1.1. Considera-se "encerramento definitivo de suas atividades" a situação em que a empresa comprovadamente não desenvolva e não possa mais desenvolver quaisquer atividades, embora não possa obter a extinção de sua personalidade jurídica por pendências diversas.
10.2. Enseja o cancelamento do registro secundário o comprovado encerramento das atividades de todas as filiais ou sucursais objeto do registro na jurisdição respectiva.
10.3. Os pedidos de cancelamento serão processados mediante a apresentação de:
a) Requerimento de cancelamento assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo fixado neste capítulo;
b) Comprovação documental do fechamento ou extinção da pessoa jurídica (fornecida pela junta comercial ou cartório de registro de pessoa jurídica), ou comprovação documental do encerramento definitivo de suas atividades (incluindo necessariamente certidão de baixa da organização no CNPJ do Ministério da Fazenda) - documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
c) certidão da decisão judicial, transitada em julgado, que declarou a extinção da empresa ou de suas atividades, ou que a excluiu da obrigatoriedade do registro no Conselho, alternativamente à documentação prevista na alínea b acima - documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
d) documentos de alteração dos atos constitutivos da empresa ou entidade (já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa) que comprove a alteração alegada dos seus objetivos sociais - documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
e) documentos que comprovem o encerramento das atividades de estabelecimento, filial ou sucursal, para o caso de encerramento de registro secundário.
10.4. O CORECON, ao receber os documentos:
10.4.1. Imediatamente, autenticará a cópia dos documentos apresentados em original, mediante a aposição nas cópias dos dizeres "confere com o original", seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no art. 5º parágrafo único do Decreto nº 83.936/79 (esse procedimento pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro);
10.4.2. Logo após a autenticação, devolverá imediatamente os originais apresentados ao interessado;
10.4.3. Em seguida, o CORECON autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator (determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON), que apresentará o processo em plenária o mais rapidamente possível para aprovação;
10.4.4. A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o cancelamento;
10.4.4.1. Cabe ao relator e ao colegiado verificar, essencialmente, a ocorrência dos pressupostos de fato citados nos incisos do item 10.1.
10.4.4.2. Em qualquer caso, o CORECON deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração dos fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização.
10.4.5. Indeferido o registro, serão os documentos devolvidos à empresa interessada juntamente com minucioso esclarecimento a respeito dos motivos do indeferimento.
10.4.6. A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pela empresa requerente (Precedente: TRF 1a Região, 1a Turma, Remessa ex officio nº 1996.01.341030/GO, DJU 09.08.1999).
10.4.7. Aplicam-se ao cancelamento de registro de pessoas jurídicas os demais dispositivos relativos ao processo de cancelamento registro de pessoas físicas, no que não contrariarem o presente item, ressalvados ainda os seguintes pontos:
10.4.7.1. É facultado ao Relator, a qualquer tempo, submeter os autos a consulta da assessoria jurídica do Conselho, formulando quesitos precisos e específicos para os quais necessite de orientação de caráter legal.
10.5. CANCELAMENTO DE OFÍCIO - SANEAMENTO DE CADASTRO - É facultado ao CORECON efetuar de ofício o cancelamento do registro, quando constatadas circunstâncias que façam presumir a extinção da pessoa jurídica e, por conseguinte, a inexistência do pressuposto fático do registro nos termos do art. 14 parágrafo único da Lei nº 1.411/51.
10.5.1. Para que seja procedido o cancelamento de ofício do registro de uma pessoa jurídica, devem ser atendidas cumulativa e simultaneamente as seguintes precondições:
a) a empresa deve ter tido o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica cancelado pela Secretaria da Receita Federal;
b) a empresa não deve ter sofrido alterações cadastrais nos cinco anos anteriores na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica em que se encontrem seus atos constitutivos;
c) a empresa deve estar em situação de inadimplência para com o CORECON;
d) o CORECON deve ter procedido a pelo menos duas notificações formais no Diário Oficial em que publiquem seus atos oficiais, nela indicando nome e número de registro da pessoa jurídica, nas seguintes condições:
d.1) a primeira notificação fixando à pessoa jurídica prazo não inferior a cinco dias úteis para o seu comparecimento à sede do COFECON ou suas Delegacias com o objetivo de atualizar seus dados cadastrais;
d.2) a segunda notificação, transcorrido o prazo concedido à pessoa jurídica na primeira publicação e não tendo a mesmo se manifestado, informando à entidade que o registro será cancelado de ofício pelo Conselho num prazo não inferior a cinco dias úteis da referida publicação.
10.5.2. É requisito essencial de regularidade do cancelamento de ofício que todas as precondições estabelecidas no subitem 10.5.1 acima estejam comprovadas documentalmente no processo de cancelamento respectivo.
10.5.2.1. O CORECON poderá, adicionalmente realizar tentativas de localizar diretamente os responsáveis pela pessoa jurídica, sem prejuízo da observância obrigatória das providências previstas nas alíneas do item 10.5.1 acima:
I - pesquisa em listas telefônicas e páginas de busca na Internet;
II - correspondência com Aviso de Recebimento para o endereço mais atualizado que estiver disponível;
III - diligências in loco por parte de agentes do Conselho.
10.5.3. O CORECON que realizar cancelamento de ofício de registro deverá informar desse fato ao COFECON, até noventa dias após o encerramento do processo, indicando-lhe os nomes e números das pessoas jurídicas que tenham tido os registros cancelados.
10.5.3.1. É dispensada a homologação desses atos pelo COFECON, podendo no entanto o Conselho Federal solicitar os esclarecimentos e realizar as verificações que considerar necessárias em relação aos procedimentos adotados pelo Regional.
10.5.3.2. A comunicação dos cancelamentos de ofício realizados pelo CORECON deverá ser acompanhada da cópia das publicações de que trata a alínea d do subitem 8.5.1.
10.5.4. Os CORECONs definidos como pequenos nos termos do item 18.3 do Capítulo 6.4 desta consolidação, poderão preparar o processo de saneamento de cadastro, instruindo-o com a comprovação documental de todos os elementos previstos no subitem 8.5.1 alíneas a, b e c, enviando-o ao COFECON para que o Conselho Federal promova as publicações de que trata a alínea d do citado subitem 8.5.1.
10.5.4.1. Os processos enviados pelos CORECONs que não contiverem os documentos previstos neste subitem 8.5.3 serão devolvidos para a sua inclusão.
10.5.4.2. O COFECON promoverá a publicação em conjunto, anualmente, dos cancelamentos de todos os CORECONs que enviarem processos nos termos deste subitem 8.5.3, devolvendo os referidos processos com cópias das publicações.
10.5.4.3. Recebido de volta o processo, com a cópia das publicações realizadas pelo COFECON, o CORECON procederá ao cancelamento de ofício dos registros envolvidos.
11. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO - A transferência da sede social da pessoa jurídica para região sob jurisdição de Conselho diverso daquele em que se encontra registrado implica na transferência do registro definitivo da organização.
11.1. A transferência do registro será solicitada diretamente ao CORECON de destino e concedida mediante:
a) requerimento de transferência assinado pelo representante legal da empresa, conforme modelo fixado neste capítulo;
b) apresentação pela empresa interessada da documentação comprobatória da alteração de qualquer das situações previstas nas alíneas do item 3 deste capítulo - documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica;
c) comprovação da alteração de sede social da empresa ou pessoa jurídica.
11.2. O CORECON de destino, ao receber os documentos:
10.4.1. Imediatamente, autenticará a cópia dos documentos apresentados em original, mediante a aposição nas cópias dos dizeres "confere com o original", seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no art. 5º parágrafo único do Decreto nº 83.936/79 (esse procedimento pode também ser realizado por delegado ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do CORECON, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro);
10.4.2. Logo após a autenticação, devolverá imediatamente os originais apresentados ao interessado;
10.4.3. Em seguida, solicitará ao CORECON de origem os documentos do cadastro da empresa interessada e os dados relativos à sua situação perante as anuidades;
10.4.3.1. A documentação mencionada neste subitem será enviada em original, conservando o CORECON de origem cópias por ele autenticadas.
10.4.4. Recebidos os documentos, autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator (determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o CORECON), que apresentará o processo em plenária o mais rapidamente possível para aprovação;
10.4.5. A partir deste momento, a transferência tramitará da forma que o pedido inicial de registro definitivo, ressalvados os seguintes pontos:
10.4.5.1. A ocorrência de débitos vencidos junto ao Conselho de origem não impedirá a transferência, devendo o interessado ser notificado formalmente desta situação e da circunstância de estar em curso processo de execução dos mesmos, ressaltando-lhe os benefícios da regularização imediata no momento da transferência. (Precedente: TRF 1a Região, 1a Turma, Remessa ex officio nº 1996.01.341030/GO, DJU 09.08.1999).
10.4.5.2. É facultado à organização quitar junto ao Conselho de destino os débitos que mantinha no Conselho de origem.
10.4.5.3. Efetuada a transferência, deverá o Conselho de destino, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data do registro:
10.4.5.3.1. solicitar à região de origem o cancelamento da inscrição;
10.4.5.3.2. informar à região de origem os recebimentos que tenham sido efetuados em função de débitos vencidos.
10.4.5.4. O Conselho de origem deverá providenciar a imediata execução do saldo dos débitos vencidos da instituição transferida, descontando do valor a executar as parcelas eventualmente pagas ao Conselho de destino.
10.4.5.5. O eventual indeferimento da transferência implicará na devolução imediata ao CORECON de origem de todos os documentos dele recebidos.
12. REGISTRO FACULTATIVO DE EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS - É dispensável o registro como pessoa jurídica do empresário individual (a tradicionalmente chamada "firma individual") registrado no Registro do Comércio nos termos dos arts. 966 a 968 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), uma vez que a fiscalização do seu exercício profissional é realizada através do seu registro como pessoa física em CORECON.
12.1. Se for de sua conveniência, no entanto, o economista que encontrar-se nesta situação poderá solicitar e ter concedido em caráter facultativo seu respectivo registro de empresário individual como pessoa jurídica no CORECON. 12.2. Por ser tal registro de caráter facultativo, o interessado poderá solicitar-lhe o cancelamento a qualquer tempo, desde que comprove no pedido a existência do seu registro como pessoa física em CORECON.
12.3. Em função do princípio tributário enunciado no item 3 do Capítulo 5.3.1 desta Consolidação, o caráter facultativo do registro do empresário individual como pessoa jurídica não exclui a exigibilidade dos débitos por ele gerados desde o pedido de registro até o deferimento do respectivo cancelamento.
12.4. Os processos de registro e cancelamento de registro como pessoa jurídica do empresário individual tramitarão na mesma forma estabelecida neste capítulo para qualquer outra pessoa jurídica, considerando-se automaticamente o requerente como economista responsável da pessoa jurídica registrada.
CAPÍTULO 6.1.3. Implantado pela Resolução nº 1.746/05, publicada no DOU de 07.07.2005, seção 1, pág. 76
1. Quaisquer certidões solicitadas aos CORECONs para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações serão expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido (Lei nº 9051/95, art. 1º).
1.1. Para efeitos da aplicação deste prazo, deverão constar nos requerimentos pelos interessados que objetivam a obtenção das certidões esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido (Lei nº 9051/95, art. 2º).
2. Todo documento referente à ação profissional do Economista e firmado por profissional devidamente registrado em CORECON poderá ser registrado nos Conselhos Regionais de Economia, por solicitação do profissional ou do cliente (Lei nº 1.411/52, art. 11 letra c; Decreto nº 31.794/52, arts. 4º e 6º).
2.1. O registro dos documentos a que se refere o presente item far-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado de comprovação do pagamento dos emolumentos devidos pelo ato e de duas cópias do documento a registrar.
2.1.1. Em ambas as cópias do documento, a assinatura do economista responsável e sua rubrica em todas as páginas deverão constar em original, vedada a aceitação de cópia reprográfica das assinaturas e rubricas.
2.2. O CORECON aporá carimbo e rubrica em todas as folhas de ambas as cópias do documento, devolvendo uma das cópias ao requerente.
2.2.1. O carimbo conterá os dizeres "Documento registrado no CORECON - __a Região/UF (art. 11 letra c da Lei nº 1.411/52, e arts. 4º e 6º do Decreto nº 31.794/52)".
2.2.2. A responsabilidade pela execução do registro e aposição da rubrica autenticadora (acompanhada de identificação do funcionário que a rubricar) será definida nas normas de organização interna do CORECON.
2.3. O CORECON manterá em arquivo específico os processos contendo a cópia que retiver e os demais documentos apresentados pelo interessado.
2.4. Em qualquer caso, será mantido pelo CORECON absoluto sigilo quanto ao conteúdo do documento registrado, a ele tendo acesso tão somente o solicitante do registro, o profissional signatário do documento e os funcionários de Conselheiros do CORECON por necessidade do serviço do Conselho.
2.4.1. A requerimento de qualquer interessado, poderá ser emitida certidão atestando que foi realizado o registro de documento profissional, informando exclusivamente a data de protocolo do requerimento de registro, a natureza genérica do documento (contrato, parecer, laudo ou outro documento profissional) e o economista que tiver assinado o documento.
2.4.2. A requerimento do solicitante do registro ou do profissional responsável, poderá ser emitida certidão atestando qualquer informação referente ao registro que for por aqueles solicitada.
2.4.5. Os economistas poderão registrar documentos em qualquer CORECON, segundo sua conveniência. Nestes casos, o CORECON que o registrar enviará cópia do processo para arquivo junto ao CORECON de registro do economista responsável técnico pelo documento.
2.5. A pedido do economista interessado, o CORECON emitirá Certidão de Registro de Acervo Técnico contendo a ementa de cada um dos documentos técnicos por ele registrados no Conselho nos termos deste capítulo, bem como a data do registro de cada um.
2.5.1. Qualquer CORECON poderá emitir a Certidão referente aos documentos nele registrados pelo solicitante, cabendo ao CORECON de registro do economista emitir a Certidão abrangendo todos os documentos registrados, inclusive aqueles que mantenha em arquivo na forma do subitem 2.4.5 acima.
3. Cada Conselho Regional de Economia expedirá às pessoas físicas e jurídicas nele registradas, a seu pedido, as certidões exigidas para a participação em licitações.
3.1. Será fornecida certidão de seu registro no CORECON na data da emissão (fazendo ainda expressa menção "para efeitos do art. 30 inciso I da Lei nº 8666/93", se assim o solicitar o requerente).
3.2. Serão expedidos ainda os Certificados de Comprovação de Aptidão, comprovando que o economista é detentor de atestado de responsabilidade técnica pela execução dos serviços ali relacionados.
3.2.1. O Certificado de Comprovação de Aptidão compõe-se de uma folha de rosto que o identificará e por cópias de um ou mais atestados de responsabilidade técnica.
3.2.2. O atestado de responsabilidade técnica - base para o certificado de capacitação técnico-profissional - é um documento elaborado por pessoas jurídicas de direito público ou privado no qual se descreve um serviço realizado e se identificam os economistas sob cuja responsabilidade técnica esse mesmo serviço foi executado.
3.2.3. Os atestados de responsabilidade técnica deverão ser previamente registrados no CORECON na forma do item 2 acima, devendo obrigatoriamente serem apresentados em original.
3.2.3.1. Exclusivamente para fins de registro dos atestados de responsabilidade técnica de que trata este subitem, o requerente poderá apresentar o original e duas cópias reprográficas do atestado, que serão autenticadas mediante a aposição nas cópias dos dizeres "confere com o original", seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no art. 5º parágrafo único do Decreto nº 83.936/79 (devolvendo-se em seguida o original ao interessado).
3.2.3.2. As cópias de atestados destinadas ao arquivo do Conselho permanecerão no processo relativo à certidão de Comprovação de Aptidão.
3.2.3.3. Caso os atestados de responsabilidade técnica estejam registrados em outro CORECON.
3.2.4. Todas as folhas do certificado receberão o carimbo identificador do Conselho Regional emissor, do qual constarão os seguintes dizeres.
I - "Documento apresentado para efeito da Lei nº 8.666/93, ficando cópia arquivada neste Conselho."
II - "Válido somente para a licitação nº ...., de ..../..../...., realizada por ....................."
III - Data e assinatura do Presidente do Conselho Regional.
3.2.5. Caso o interessado assim o requeira, o Certificado de Comprovação de Aptidão poderá trazer ainda, na folha de rosto, a atestação de que o economista detentor da responsabilidade técnica comprovou junto ao CORECON, na data de sua emissão a manutenção de vínculo empregatício com determinada pessoa jurídica.
3.2.5.1. Para que seja atestada tal condição, o solicitante deverá anexar ao requerimento comprovação documental de que tem vínculo empregatício formal (sob o regime da CLT ou sob regime estatutário no quadro de pessoal de pessoa jurídica de direito público) ou participa da composição societária da pessoa jurídica mencionada.
3.2.5.2. Os documentos que comprovem o vínculo empregatício serão anexados ao processo.
3.2.6. A folha de rosto do Certificado de Comprovação de Aptidão conterá, assim, os seguintes dizeres: "O Conselho Regional de Economia da __a Região/UF certifica, a pedido do interessado, que o economista Sr. __________________, detentor do registro no _______ junto a este Conselho, é detentor de atestado(s) de responsabilidade técnica pela execução do(s) serviço(s) abaixo relacionados, cujas cópias constam anexas.
Descrição de cada serviço atestado
_____________________________
Informa ainda que, de acordo com a regulamentação profissional nos termos da Lei nº 1.411/51, a responsabilidade técnica por determinado serviço de natureza econômica é atributo pessoal do economista sob cuja responsabilidade o serviço foi executado e o acompanha quando da sua transferência entre organizações às quais preste serviços profissionais.
Certifica, por fim, que o economista em questão comprovou junto ao CORECON, na data da emissão da presente Certidão, manter de vínculo formal com a pessoa jurídica __________________________ (CNPJ _____________), sob a forma de [vínculo empregatício sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho/vínculo funcionarial no quadro de pessoal da pessoa jurídica sob o regime estatutário estabelecido pela Lei nº _____/participação no quadro de sócios da pessoa jurídica na qualidade de _________].
A presente certidão destina-se à comprovação das situações atestadas para os fins da Lei nº 8666/93, e é válida somente para a licitação nº ...., de ..../..../...., realizada por .....................".
4. Os CORECONs poderão expedir ainda outras certidões destinadas a certificar ante terceiros fatos que constem de seus registros oficiais, com amparo no art. 2º inc. V da Lei nº 9.784/99.
5. Eventual inadimplência do requerente para com as anuidades e demais obrigações não obsta o fornecimento das certidões requeridas, se presentes todas as demais condições exigidas neste capítulo (Precedente: Súmula nº 547 do STF). 5.1. O CORECON deverá, no entanto, especificar nas certidões que emitir quaisquer situações de inadimplência ou irregularidade de outra natureza em que incida o profissional ou organização a que se refira a certidão.
5.2. Quaisquer certidões emitidas durante a vigência de acordo de parcelamento celebrado na forma do capítulo 5.3.2 desta consolidação deverão conter referência ao parcelamento.
CAPÍTULO 6.2. Implantado pela Resolução nº 1.746/05, publicada no DOU de 07.07.2005, seção 1, pág. 76
1. Os princípios fundamentais da ação fiscalizadora dos Conselhos Federal e Regionais de Economia são os seguintes:
I - A missão básica da fiscalização é a verificação das condições do exercício da profissão de economista, em defesa da sociedade, por ser esta a função precípua das entidades de fiscalização profissional (Decreto nº 31.794/52, art. 15);
II - A fiscalização do exercício profissional, portanto, não é um ato de cobrança mas uma ação que se objetiva em termos de uma técnica específica (o saber econômico), de uma ética profissional (a responsabilização pela utilização da técnica econômica para fins indevidos) e de uma responsabilidade social.
III - Adicionalmente, a natureza tributária das anuidades devidas aos Conselhos implica no obrigatório exercício por estes da fiscalização de seu lançamento e arrecadação, no fiel cumprimento de seu papel de representante da Fazenda Pública conforme determina o art. 142 parágrafo único do Código Tributário Nacional.
1.1. Em sua missão de fiscalização, portanto, dispõem os Conselhos das prerrogativas de acesso a informações concedidas à administração tributária dos entes públicos em geral, uma vez que a delegação pela União, através de lei, da função de arrecadação das contribuições sociais de natureza tributária (representadas pelas anuidades) implica na automática atribuição das garantias e privilégios processuais que competem à própria União como sujeito ativo tributário (art. 7º § 1º do Código Tributário Nacional).
1.1.1. Por conseguinte, para efeitos de fiscalização, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (art. 195 do Código Tributário Nacional). (Precedente: TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 96.02.34885-2/RJ, DJU 23.09.1999; TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 90.02.06321-0/RJ, DJU 28.12.1990; TRF 5ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 97.05.24976-8/PB, DJU 06.12.2000; Justiça Federal; Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Mandado de Segurança nº 2001.5101006041-0, cópia integral do processo disponível junto ao COFECON)
1.1.2. Do mesmo modo, é obrigação dos Conselhos lavrar e disponibilizar às entidades ou pessoas fiscalizadas os termos necessários à documentação de toda e qualquer diligência de fiscalização (art. 195 do Código Tributário Nacional).
1.1.3. Incide integralmente sobre a ação fiscalizadora dos Conselhos, pelo mesmo motivo, a obrigação de sigilo a respeito de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, nos exatos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional com a redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001 (e dos demais dispositivos da mesma Lei Complementar nº 104/2001).
1.2. Em decorrência dos princípios gerais aqui elencados, a fiscalização atribuída por lei aos Conselhos tem três objetivos:
I - A fiscalização da regularidade formal do registro no exercício profissional;
II - A fiscalização do conteúdo técnico do exercício profissional;
III - A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias cuja arrecadação é encomendada aos Conselhos.
2. Este capítulo trata da fiscalização da regularidade formal do registro no exercício profissional e da fiscalização do conteúdo técnico do exercício profissional, estando as medidas da fiscalização tributária definidas no capítulo 5.3.2 desta consolidação.
2.1. Quando a natureza das ações de fiscalização o permite, já estão incluídas nas normas deste capítulo disposições para aproveitamento recíproco das ações doas três tipos de fiscalização, sendo facultado aos Conselhos aproveitarem as oportunidades adicionais oferecidas por uma modalidade de fiscalização para execução de procedimentos de outra modalidade (ex: incluir medidas de fiscalização de arrecadação em procedimentos de fiscalização de registro), com vistas à otimização da aplicação de recursos.
2.2. O Presidente do CORECON, com o auxílio do setor de fiscalização, elaborará e submeterá ao Plenário um plano de fiscalização anual em que descreverá concretamente os principais objetivos da ação fiscalizatória no exercício e discriminará a alocação de seus recursos humanos, financeiros e técnicos entre as diferentes modalidades de fiscalização, observados os princípios, critérios e métodos fixados neste capítulo.
2.3. O plano de fiscalização anual aprovado pelo Plenário será submetido ao COFECON até 31 de março de cada ano.
2.4. Neste capítulo, o setor responsável pela fiscalização dentro da estrutura do CORECON será denominado "o fiscal".
2.5. Os Conselhos deverão prever em seu orçamento, em todos os anos e em caráter prioritário em relação a outras despesas, a previsão dos recursos necessários à execução dos trabalhos de fiscalização (incluindo despesas cartorárias, custas judiciais, sucumbências, honorários de advogado, contratação de consultores para atuarem como peritos e assistentes técnicos de ações relacionadas a fiscalização).
2.6. A ação fiscalizatória será desenvolvida em nome do Presidente do Conselho pelos funcionários credenciados do seu quadro de pessoal, podendo ainda serem delegados pelo Presidente os poderes de fiscalização para atuação em missões específicas a:
a) economistas por ele nomeados para agirem como pareceristas, consultores ou peritos em ações de fiscalização;
b) funcionários do quadro de pessoal de outros Conselhos de Economia.
3. A fiscalização focalizada representa uma ação consciente do CORECON de selecionar de ofício os objetos de fiscalização com vistas ao cumprimento eficaz de sua missão institucional, direcionando seus esforços para as áreas mais relevantes para o exercício da profissão.
3.1. Compõem a fiscalização focalizada três etapas em seqüência lógica:
I - A análise de risco, que tem por objetivo selecionar os objetivos das ações de fiscalização em função de critérios de efetividade na ação fiscalizadora, aplicados nesta ordem:
a) a probabilidade de sucesso em cada ação específica, representada por uma maior receptividade da instituição objeto da fiscalização, pela inexistência de precedentes desfavoráveis na instituição ou situação escolhida ou pela disponibilidade de recursos ou circunstâncias que favoreçam um resultado desejável naquela ação frente a outras potenciais
b) o efeito multiplicador que um sucesso em uma ação fiscalizadora representará, através da abertura de precedentes positivos aplicáveis em outras ações ou da superação de precedentes negativos anteriores;
c) o potencial quantitativo de geração ou manutenção de registros em função de um sucesso de uma dada ação fiscalizadora.
II - A geração de precedentes, que consiste na atuação em profundidade nos casos selecionados pela análise de risco, concentrando recursos humanos, materiais e técnicos na obtenção de sucesso na ação fiscalizadora.
III - A generalização dos precedentes positivos obtidos, aplicando-os em ações de características similares ou com objetos de fiscalização similares.
3.2. Na montagem do plano de fiscalização, o CORECON distribuirá o trabalho anual de fiscalização entre:
a) a obtenção de novos precedentes (mediante as etapas de analise de risco e geração de precedentes acima descritas); e
b) e a generalização da aplicação de precedentes anteriores já consolidados.
3.3. A análise de risco pode selecionar os casos sobre os quais atuar a partir de fontes de dados públicas ou genéricas ou levantar de ofício outras situações que atendam aos critérios de efetividade mencionados no subitem 3.1 inciso I acima.
3.3.1. Por conseguinte, é facultado aos Conselhos (sendo mesmo condição inerente à estratégia de fiscalização adotada) escolher, entre as diferentes situações que detectar, aquelas sobre as quais irá proceder de oficio à fiscalização. Esta prerrogativa não representa arbitrariedade, mas ato administrativo discricionário em sentido estrito, uma vez que a lei encomenda à fiscalização a missão de garantir ao máximo o padrão de qualidade e segurança dos serviços oferecidos à sociedade pela profissão, e compete aos Conselhos enquanto Administração a indeclinável responsabilidade de ordenar o emprego dos seus recursos necessariamente escassos de forma a maximizar o atendimento a essa missão institucional.
3.3.2. No caso de denúncias ou representações efetuadas formalmente aos Conselhos por terceiros, não é facultado deixar de realizar ações de fiscalização (por comando expresso do art. 48 da Lei nº 9.784/99), sendo porém permitido aos Conselhos distribuir tais ações em cronograma que compatibilize o seu atendimento com os demais objetivos gerais de fiscalização.
3.3.3. Concretamente, é recomendável os casos selecionados pela fiscalização focalizada envolvam grandes nichos de atuação profissional de economistas, tais como:
a) grandes organizações públicas ou privadas cuja atividade envolva o desempenho de funções típicas da profissão de economista por parcela significativa de seu pessoal (a exemplo das organizações governamentais vinculadas à área econômica, financeira e fazendária);
b) segmentos de mercado cujas organizações tenham por objeto social a prestação de serviços de economia (a exemplo daqueles exaustivamente detalhados no capítulo 2.3.1 desta consolidação);
c) segmentos de mercado que sejam grandes consumidores dos produtos ofertados pelos economistas (a exemplo das instituições financiadoras de projetos, em relação à análise de viabilidade e demais trabalhos relativos a projetos econômicos e sociais).
3.4. A etapa de geração de precedentes deve utilizar de forma concentrada os recursos técnicos, financeiros, humanos e jurídicos do Conselho para obter sucesso na realização da ação de fiscalização sobre os casos selecionados pela análise de risco.
3.4.1. Esta etapa pressupõe a exploração em profundidade do caso, fazendo uso de todos os meios e instâncias administrativas e judiciais para a obtenção dos resultados buscados pelo Conselho no cumprimento da lei.
3.4.2. Pela própria seletividade da aplicação dessas ações, é facultado ao Conselho iniciar nova ação sobre caso similar, quando algum caso não tenha obtido sucesso e o Conselho avalie ser a situação reversível com a adoção de procedimentos ou medidas distintas daquelas usadas no caso inicial.
3.5. A etapa de generalização dos precedentes obtidos consiste na realização de ações simultâneas de fiscalização sobre um maior número de casos idênticos ou similares àqueles para os quais foram obtidos precedentes favoráveis.
3.5.1. Para a generalização, devem ser sistematizados os resultados dos precedentes já obtidos e desenvolvidos padrões uniformes (roteiros de procedimento administrativo, modelos de ofícios, pareceres e petições).
3.5.2. A generalização pode utilizar precedentes do próprio Conselho e ainda precedentes e padrões sistematizados a nível nacional para todo o sistema COFECON/CORECONs, na forma da ação integrada prevista neste capítulo.
4. Os Conselhos deverão integrar, na máxima extensão possível, suas ações de fiscalização, formando um autêntico sistema a nível nacional. Esta ação integrada não representa, de modo algum, invasão recíproca de competências, mas coordenação e cooperação na obrigatória busca da maior eficácia da ação institucional de cada Conselho.
4.1. Os Conselhos deverão coordenar os respectivos planos de fiscalização anual, de forma a:
I - Proceder a uma análise de risco de abrangência nacional, permitindo selecionar segmentos ou objetos de fiscalização cuja prioridade tenha transcendência nacional;
II - Para os segmentos priorizados a nível nacional, compartilhar entre Conselhos os recursos técnicos, financeiros, humanos e jurídicos necessários à realização de fiscalizações prioritárias a nível nacional;
III - Evitar a duplicidade de ações sobre a mesma instituição ou organização, definindo critérios de intervenção conjunta;
IV - Aproveitar as melhores perspectivas que eventualmente ofereça o início de ações em uma determinada região, em função de maior receptividade social à fiscalização ou de prevalência de entendimentos judiciais mais favoráveis em alguma circunscrição judiciária frente a outras;
4.2. Compete ao COFECON coordenar a ação integrada dos Conselhos, mediante:
I - O estabelecimento de procedimentos operacionais para o planejamento conjunto (a exemplo de reuniões de trabalho, troca de informações, etc.);
II - A sistematização dos precedentes já obtidos, produzindo um conjunto de recursos a serem disponibilizados aos CORECONs (ementas de decisões judiciais e administrativas, cópias de decisões relevantes, roteiros de procedimentos administrativos e modelos de petições e ofícios para cada caso com precedente já formado, etc.) ;
III - A negociação junto aos CORECONs dos procedimentos e regras para o compartilhamento dos recursos técnicos, financeiros, humanos e jurídicos dedicados à fiscalização;
IV - A análise posterior do conjunto de planos de fiscalização com a finalidade de identificar boas práticas, promover a sua disseminação e formular recomendações a partir de uma visão global da atuação do sistema, sendo os planos de fiscalização um elemento essencial da avaliação de desempenho operacional a que se refere o item 7.3 do capítulo 5.1.0 desta consolidação.
4.2.1. Para efeito da sistematização dos precedentes de que trata este subitem, os CORECONs deverão encaminhar ao COFECON cópias das decisões judiciais relativas a fiscalização nas quais forem parte (ou de outras decisões de que tenham conhecimento e que julguem relevantes para o sistema).
4.2.2. A execução de tarefas de coordenação (especialmente aquelas de conteúdo técnico como a sistematização de precedentes) poderá ser delegada pelo COFECON a CORECONs que detenham melhores condições organizativas para o cumprimento desse papel.
4.2.3. A execução de tarefas de coordenação (especialmente aquelas de conteúdo técnico como a sistematização de precedentes) poderá ser delegada pelo COFECON a CORECONs que detenham melhores condições organizativas para o cumprimento desse papel.
4.3. Ainda que no exercício da ação integrada, a competência para a execução de ações de fiscalização é definida rigidamente pelo art. 10 alínea b da Lei nº 1.411/51, cabendo portanto a titularidade de qualquer ação de fiscalização:
a) ao CORECON em cuja jurisdição for constatado caso individual de exercício irregular da profissão; ou
b) ao CORECON em cuja jurisdição encontrar-se a matriz de instituição sobre a qual for efetuada de ofício ação fiscalizadora;
c) ao CORECON em cuja jurisdição encontrar-se a matriz de instituição que abrir concurso ou processo de recrutamento que seja objeto de fiscalização (não se confundido com esta com organização meramente executora dos procedimentos de concurso ou processo seletivo)
4.4. Nas ações integradas, devem ser considerados ainda os seguintes pontos:
I - As ações serão preferencialmente realizadas na jurisdição em que se situe a matriz das instituições fiscalizadas (esta regra comporta exceções nos casos em que forem objetivamente constatadas melhores condições de sucesso se a ação for intentada perante alguma filial, quando então será realizada na jurisdição correspondente);
II - As ações de fiscalização realizadas de ofício deverão preferencialmente dirigir-se aos normativos internos e regras de funcionamento de uma instituição (a exemplo de planos de cargos e salários, instruções sobre aceitabilidade de estudos e projetos), antes que sobre casos individuais;
III - A observância das regras de competência fixadas nos subitens 4.3 e 4.4 inc. I acima significa que, para validade jurídica dos seus atos:
a) os atos administrativos e judiciais (exceto eventuais pareceres técnicos e jurídicos constantes dos autos) serão praticados sob sua titularidade;
b) as deliberações serão adotadas pelo seu Plenário;
c) haverá participação de um de seus funcionários em todas as atuações de fiscalização, isoladamente ou em conjunto com outros agentes;
IV - A competência de um determinado CORECON para uma ação de fiscalização não impede a cooperação nas ações de outros CORECONs e do COFECON, sempre que essa co-participação for julgada conveniente, respeitadas as condições de validade jurídica mencionadas no inciso anterior;
V - sempre que possível, deverá ser proposta a co-participação de outros Conselhos de Fiscalização Profissional em, ações de fiscalização que envolvam "áreas cinzentas" ou de interseção das prerrogativas das respectivas profissões com a de economista.
5. Selecionados, na forma dos itens anteriores, os casos sobre os quais incidirá a ação de fiscalização, serão adotados os procedimentos padrão de fiscalização:
a) fiscalização sobre o exercício de cargo ou emprego;
b) fiscalização sobre prestação de serviços por pessoa jurídica;
c) fiscalização sobre concursos públicos e processos de seleção de pessoal privados;
d) fiscalização sobre relações de formandos;
e) fiscalização do conteúdo técnico da profissão.
5.1. OS CORECONs são autorizados a adaptar outras medidas aos procedimentos de fiscalização (ou a combinar ações e seqüências de diferentes procedimentos), sempre que a situação concreta exigir medidas não previstas nestes procedimentos padrão.
5.2. São fontes públicas ou genéricas de captação de informações para a ação de fiscalização:
a) juntas comerciais e cartórios de registro de pessoa jurídica, com a coleta dos novos registros dos instrumentos constitutivos e alterações de empresas de prestação de serviços;
b) nas universidades, com a coleta da relação de formandos;
c) as denúncias recebidas relativas ao exercício ilegal da profissão;
d) de forma preventiva, com o acompanhamento dos editais de concursos e anúncios de recrutamento de pessoal.
5.3. Os processos administrativos por meio dos quais se realize qualquer ação de fiscalização obedecerão, ainda, aos seguintes critérios gerais:
a) todos os fatos relevantes para as decisões relativas à fiscalização deverão estar refletidos no processo mediante documentação comprobatória hábil, que permita razoável confiança em relação à realidade dos fatos, em observância dos princípios do formalismo moderado ("adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados", Lei nº 9.784/99, art. 2º parágrafo único inc. IX) e da verdade material ("As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.", Lei nº 9.784/99, art. 29);
b) toda notificação aos interessados e fiscalizados terá redação clara e precisa, indicando sempre o fundamento legal da ação fiscalizadora que está sendo comunicada;
c) as Notificações (modelo no Anexo II deste Capítulo) e Autos de Infração (modelo no Anexo I deste Capítulo) serão processados em duas vias, sendo a primeira encaminhada ao interessado e a segunda juntada aos autos;
d) as Notificações e demais ofícios relativos aos processos de fiscalização serão efetuados por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos exatos termos do art. 26 § 3º da Lei nº 9.784/99;
e) os interessados têm, a qualquer momento de sua tramitação, direito de vista ao processo nas dependências do Conselho e de fornecimento de cópias de peças que compõem os autos, juntando-se aos autos termo firmado pelo interessado em que conste ter o mesmo tido acesso ao processo para vista e, se for o caso, quais as folhas das quais foram-lhe fornecidas cópias.
6. Para a fiscalização sobre o exercício de cargo ou emprego, as etapas são as seguintes:
6.1. Envio de ofício às organizações escolhidas no processo de análise de risco, solicitando:
a) o plano de cargos e salários (PCS) ou equivalente, e distribuição das atribuições internas na organização, de forma a identificar os postos de trabalho com conteúdo ocupacional vinculado ao campo profissional do economista;
b) a relação de pessoal ocupante de cargos ou empregos na organização, para verificação da regularidade de seu provimento.
6.1.1. Em organizações muito grandes, essa coleta de informações poderá ser direcionada, solicitando-se as informações:
a) relativas não à organização inteira, mas a uma determinada unidade regional ou funcional selecionada pelo CORECON; ou
b) em duas etapas, solicitando inicialmente o PCS ou equivalente e a estrutura da organização, que será então analisada pelo CORECON para selecionar os cargos e/ou setores para os quais a relação de pessoal será solicitada.
6.1.2. Em organizações cujas normas internas sejam públicas (ex: leis, decretos, portarias, etc.) deverão ser levantados estes normativos antes de oficiar à instituição.
6.1.3. O envio de respostas incompletas ou evasivas por parte das organizações ensejará novos ofícios com a reiteração do pedido (e a especificação de qualquer dúvida ou equívoco que tenha sido identificado na resposta original). A repetição de informações incompletas ou evasivas que caracterize, a juízo do CORECON, finalidade protelatória, implica no tratamento das respostas como recusa de prestação de informação, na forma do subitem seguinte.
6.1.4. No ofício, serão indicados como fundamento legal da solicitação de informações os arts. 10, alínea b, 14 e 18 da Lei nº 1.411/51, os arts. 12 e 15 do Decreto nº 31.794/52 e o art. 195 do Código Tributário Nacional.
6.2. Caso a organização não responda aos ofícios de solicitação de informações, deverá ser impetrada pela Assessoria Jurídica do Conselho ação judicial tendo como objeto do pedido exclusivamente o fornecimento das mencionadas informações, seja mediante documentos, seja mediante o acesso de economistas designados pelo CORECON para realização de vistoria ou perícia (conforme o caso o exigir, a juízo do CORECON). (Precedentes: TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 96.02.34885-2/RJ, DJU 23.09.1999; TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 90.02.06321-0/RJ, DJU 28.12.1990; TRF 5ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 97.05.24976-8/PB, DJU 06.12.2000; Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Mandado de Segurança nº 2001.5101006041-0, cópia integral do processo disponível junto ao COFECON; Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária de Minas Gerais, Ação de Exibição de Documentos 2002.38.00.027748-4)
6.2.1. A petição judicial deverá deixar claro que a ação fiscalizadora do CORECON não tem por objeto o eventual registro da instituição empregadora, mas sim o das pessoas físicas que, em seus quadros, eventualmente exerçam funções típicas de economista.
6.2.2. Neste ponto, o CORECON deverá abster-se inteiramente de impetrar multa ou lavrar auto de infração, por falta de previsão expressa da Lei nº 1.411/51. (Precedente: TRF da 1ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 1997.010.00.28435-4/MG DJU 17.03.2000)
6.2.3. Poderão ser aplicados os critérios de análise de risco para a seleção ou distribuição no tempo das organizações não-respondentes contra as quais serão intentadas as ações pelo fornecimento de informações.
6.2.4. Não recebidas as informações por insucesso do pedido judicial, o procedimento será encerrado em relação à organização envolvida, por impossibilidade material de sua continuidade ocasionada por decisão judicial. Recebidas as informações, prosseguirá o procedimento na forma dos subitens seguintes.
6.3. Recebidas as informações, o CORECON procederá à análise das informações, com vistas a comparar detalhadamente o conteúdo ocupacional dos cargos ou empregos com os fixados por esta consolidação para o economista.
6.3.1. A análise do fiscal será registrada em relatório no próprio processo, para o qual o CORECON poderá estabelecer modelo próprio.
6.3.1.1. A situação de cargos ou empregos com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados deverá ser examinada e caracterizada individualmente, em todos os atos posteriores do processo de fiscalização:
a) em relação à situação concreta (casos individuais de provimento); e
b) em relação aos normativos de pessoal da instituição, caso estejam em desacordo com os dispositivos legais.
6.3.1.2. É essencial ao sucesso da fiscalização a caracterização inequívoca nos autos do conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou atividade, que deverá ser deduzido dos documentos legais ou regulamentares, das declarações obtidas dos interessados e, quando necessário, de outras diligências ou vistorias que o CORECON entenda necessária à comprovação material das atividades profissionais desempenhadas (e que não sejam impossibilitadas pelos interessados), uma vez que é condição de validade das decisões proferidas a "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão" (Lei nº 9.784/99, art. 2º, inc. VII). (Precedentes: TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 96.03.008589-8/SP, DJU 25.06.1997; TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 90.03.030825-0/SP, DJU 25.02.1998; TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 98.03.052806-8/SP, DJU 03.03.1999)
6.3.2. Caso não existam postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista, ou caso existam e estejam providos por economistas devidamente registrados, o procedimento será arquivado, por despacho do Presidente (que pode delegar esta competência ao Gerente, Secretário-Executivo ou Fiscal do CORECON).
6.3.2.1. O encerramento do processo nesta situação deverá ser comunicado à organização envolvida, com manifestação positiva do Conselho enaltecendo o correto cumprimento da lei pela instituição.
6.3.3. Caso existam postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados, configurando exercício ilegal da profissão de economista, será inicialmente enviada comunicação amigável (conforme modelo no Anexo II deste Capítulo) mediante ofício à organização, esclarecendo a situação constatada, informando os dispositivos legais aplicáveis e orientando quanto aos procedimentos necessários para regularização, que poderão abranger as seguintes providências (conforme a situação):
a) sejam os empregados registrados no CORECON, caso detenham as condições de escolaridade exigidas no art. 1º da Lei nº 1.411/51;
b) os postos de trabalho identificados sejam providos por economistas devidamente registrados, conforme exigem os arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51 (o que não se confunde com a manutenção ou não do vínculo laborativo entre o empregado atual e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, que verifica tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição);
c) que os normativos de pessoal da instituição sejam retificados naqueles pontos que contrariem a Lei nº 1.411/51 (indicando-se com precisão as irregularidades identificadas).
6.3.3.1. Ficam os CORECONs autorizados a utilizar qualquer outros meios que considerem recomendáveis para a obtenção do cumprimento voluntário da lei pela organização envolvida, tais como visitas, reuniões, etc.
6.3.3.2. Em qualquer caso, o prazo a ser concedido para esta etapa de orientação amigável não excederá trinta dias, a contar do envio da comunicação inicial (modelo no Anexo II deste Capítulo) à organização.
6.3.3.3. Comprovada nesse prazo a adoção das providências corretivas levantadas pelo CORECON, o procedimento será arquivado, por despacho do Presidente (que pode delegar esta competência ao Gerente, Secretário-Executivo ou Fiscal do CORECON).
6.3.3.3.1. O encerramento do processo nesta situação deverá ser comunicado à organização ou pessoa envolvida, com manifestação positiva do Conselho enaltecendo o correto cumprimento da lei pela instituição.
6.3.3.3.2. A adoção apenas parcial das providências, retificando apenas parte das irregularidades levadas ao conhecimento da organização envolvida, ensejará o encerramento do processo em relação a estas irregularidades e o seu prosseguimento em relação às demais que não forem solucionadas.
6.3.4. Caso persista, após as providências adotadas no subitem 6.3.3 anterior e decorrido o prazo nele fixado, a ocorrência de postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados, configurando exercício ilegal da profissão de economista, serão lavrados os Autos de Infração pertinentes.
6.4. O Auto de Infração (conforme modelo no Anexo I deste Capítulo) tem a natureza de:
I - Constatação feita pelo Conselho, como autoridade administrativa competente, do descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51;
II - Comunicação formal da organização empregadora e dos empregados/funcionários identificados (em observância ao art. 28 da Lei nº 9.784/99), para que:
a) adotem no prazo de quinze dias as providências necessárias ao cumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51, com indicação das situações concretas que necessitam retificação, que poderão abranger as seguintes providências (conforme a situação):
1. sejam os empregados registrados no CORECON, caso detenham as condições de escolaridade exigidas no art. 1º da Lei nº 1.411/51;
2. os postos de trabalho identificados sejam providos por economistas devidamente registrados, conforme exigem os arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51 (o que não se confunde com a manutenção ou não do vínculo laborativo entre o empregado atual e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, que verifica tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição);
3. que os normativos de pessoal da instituição sejam retificados naqueles pontos que contrariem a Lei nº 1.411/51 (indicando-se com precisão as irregularidades identificadas).
a) apresentem no prazo de quinze dias as alegações que julguem pertinentes frente à caracterização, em relação a si, de descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51;
b) tomem ciência da previsão legal para imposição de sanções pecuniárias e de execução judicial de medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 1.411/51.
6.4.1. O Auto de Infração mencionará o dispositivo legal infringido, as situações concretas em que ocorre o seu descumprimento e o número do processo administrativo de que resultou, e será notificado aos autuados ou seus respectivos representante legais mediante protocolo ou através de via postal, com aviso de recebimento (AR).
6.4.2. Serão lavrados individualmente:
I - os Autos de Infração relativos aos empregados, por descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51, e com fundamento no art. 19 da mesma Lei;
II - o Auto de Infração relativo à organização empregadora, por descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51, e com fundamento no art. 19 § 1º da mesma Lei.
6.5. Transcorrido o prazo constante no Auto de Infração, serão juntadas ao processo as comprovações e alegações eventualmente trazidas pelos notificados e seguirá o processo ao Relator, para apreciação do Plenário.
6.5.1. A análise do relator e do Plenário deverá:
I - Examinar, necessariamente, as alegações formuladas pelos interessados;
II - Considerar, necessariamente, as providências corretivas que vierem a ser adotadas pela organização e pelos empregados envolvidos em função do Auto de Infração.
III - Atentar para a possível ocorrência de atribuições compartilhadas com outras profissões em atividades que sejam inerentes à profissão de economista, tal como detalhado no subitem 3.1 do capítulo 2.3.2 desta consolidação.
6.5.2. Caso os elementos contidos no Auto de Infração e as demais peças processuais confirmem, no todo ou em parte, a constatação de descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51 o Plenário declarará mediante Deliberação:
I - A caracterização de situação de exercício ilegal da profissão, especificando a instituição, os empregados e os respectivos postos de trabalho;
II - A necessidade de que sejam adotadas no prazo de quinze dias e comprovadas perante o Conselho as seguintes providências (conforme a situação):
a) sejam os empregados registrados no CORECON, caso detenham as condições de escolaridade exigidas no art. 1º da Lei nº 1.411/51;
b) os postos de trabalho identificados sejam providos por economistas devidamente registrados, conforme exigem os arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51 (o que não se confunde com a manutenção ou não do vínculo laborativo entre o empregado atual e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, que verifica tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição);
c) que os normativos de pessoal da instituição sejam retificados naqueles pontos que contrariem a Lei nº 1.411/51 (indicando-se com precisão as irregularidades identificadas).
III - A penalidade pecuniária que pode ser aplicada aos autuados em função do descumprimento da Deliberação, com fundamento legal no art. 19 da Lei nº 1.411/51;
IV - A possibilidade de recorrer da decisão no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação comunicação formal.
6.5.3. A Deliberação será notificado aos interessados na mesma forma prevista para o Auto de Infração.
6.6. Comprovada a adoção das providências corretivas constantes na comunicação formal notificação, o procedimento será arquivado, por despacho do Presidente (que pode delegar esta competência ao Gerente, Secretário-Executivo ou Fiscal do CORECON).
6.6.1. O encerramento do processo nesta situação deverá ser comunicado à organização ou pessoa envolvida, com manifestação positiva do Conselho enaltecendo o correto cumprimento da lei pela instituição.
6.6.2. A adoção apenas parcial das providências, retificando apenas parte das irregularidades apontadas na Deliberação, ensejará o encerramento do processo em relação a estas irregularidades e o seu prosseguimento em relação às demais que não forem solucionadas.
6.7. Interposto o recurso no prazo fixado na notificação comunicação formal, o processo terá a tramitação prevista no capítulo 6.5 desta consolidação.
6.7.1. A admissibilidade do recurso não está vinculada a depósito pecuniário a qualquer a título, por expressa determinação do art. 56 § 2º da Lei nº 9.784/99.
6.8. Transitado em julgado administrativamente o recurso (na forma no capítulo 6.5 desta consolidação) e indeferido o pleito do interessado, ou vencido o prazo concedido pela notificação comunicação formal e não adotadas as providências corretivas nela constantes, serão adotadas as providências necessárias à execução da decisão administrativa.
6.8.1. Tendo em vista a finalidade essencial da fiscalização do exercício profissional, que é o cumprimento das exigências da Lei nº 1.411/51, e o caráter instrumental da penalidade pecuniária prevista pela Lei 1.411/51 como simples meio de conduzir os infratores ao seu cumprimento, serão adotadas em primeiro lugar e com prioridade as medidas tendentes à execução compulsória das providências corretivas (no atendimento ao princípio de "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige" recolhido no art. 2º, parágrafo único, inc. XIII da Lei nº 9.784/99).
6.9. Configurada a situação prevista no subitem 6.8 acima, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do CORECON para que seja impetrada ação judicial visando a execução compulsória de medidas que assegurem o cumprimento das exigências dos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51.
6.9.1. O pedido da ação em tela será, exclusivamente, o provimento dos postos de trabalho identificados na ação de fiscalização por economistas devidamente registrados, com a finalidade de dar cumprimento aos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51.
6.9.1.1. O interesse do CORECON na ação é o cumprimento da Lei nº 1.411/51 no caso concreto, através da imposição aos autuados de obrigação de fazer consistente na observância dos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51, conforme faculta ainda o art. 68 da Lei nº 9.784/99 (devendo ser indicadas expressamente pelo CORECON em sua petição quais as medidas concretas que pleiteia sejam adotadas pelos autuados para tanto, nos mesmos termos do Auto de Infração e da Deliberação) - Precedente: TRF 4a Região, 3a Turma, Apelação Cível nº 96.04.04244-0/RS, DJU 08.10.1997.
6.9.1.2. A legitimidade ad causam do CORECON decorre de sua missão institucional de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 1.411/51, atribuída pelo art. 10 alínea b da mesma Lei.
6.9.2. A petição da ação deverá ainda deixar claro que:
I - o pedido não envolve a manutenção ou não do vínculo laborativo entre qualquer empregado e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, mas tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição;
II - a sanção pecuniária mencionada como possível na Deliberação administrativa ainda não foi imposta aos envolvidos, não sendo portanto objeto do pedido.
6.9.3. A Assessoria Jurídica avaliará quais os documentos constantes do processo administrativo deverão ser juntados, por cópia ou em original, na ação judicial.
6.9.3.1. Caso sejam juntados documentos originais, serão deixadas no processo administrativo cópias dos mesmos autenticadas pelo CORECON.
6.9.3. As ações judiciais previstas neste subitem devem ser consideradas parte integrante da ação de fiscalização.
6.9.3.1. O CORECON manterá acompanhamento permanente do andamento das ações e adotará de ofício as medidas que sejam necessárias para:
a) adotar, como titular do interesse em causa, as deliberações que lhe caibam no processo, e orientar neste sentido a ação dos seus representantes jurídicos;
b) apoiar administrativamente a ação de seus representantes jurídicos, mediante o fornecimento de informações e análises técnicas que se façam necessárias.
6.9.3.2. Em razão de sua natureza eminentemente executiva, compete ao Presidente providenciar o acompanhamento a que se refere o subitem 6.9.3.1 acima, devendo estabelecer em Portaria as atribuições da Secretaria em seu cumprimento (inclusive delegando competências).
6.10. Transitado em julgado o processo judicial a que se refere o subitem 6.9 anterior, inclusive a sua execução, o processo será encaminhado novamente a Relator, para apreciação do Plenário, mediante nova Deliberação, sobre a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 19 da Lei nº 1.411/51.
6.10.1. O processo será arquivado se, no processo judicial:
a) for expressamente declarada, em sentença de mérito, a improcedência da pretensão do CORECON de aplicação da Lei nº 1.411/51 ao caso concreto; ou
b) constar, em sentença de mérito, vedação expressa à imposição de penalidades por parte do CORECON.
6.10.2. O Plenário deverá dispensar a aplicação da penalidade caso tenham sido adotadas as medidas necessárias ao integral cumprimento da Lei nº 1.411/51, ainda que no curso ou em razão do processo judicial impetrado, tendo em vista o princípio da instrumentalidade da sanção enunciado no subitem 6.8.1 acima.
6.10.3. A Deliberação que deliberar pela aplicação da penalidade pecuniária será notificada aos multados na mesma forma que o Auto de Infração, constando na comunicação formal notificação:
a) a sanção pecuniária aplicada;
b) o fundamento legal;
c) o Auto de Infração, Deliberação e número do processo administrativo a que se refere a multa;
d) o prazo de quinze dias para recolhimento, sob pena de cobrança executiva perante a Justiça Federal;
d) a possibilidade de recorrer da decisão no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da comunicação formal notificação.
6.10.3. Aplicada a multa mediante Deliberação, caberá ainda recurso na forma do subitem 6.7 acima.
6.10.4. Transitado em julgado administrativamente o recurso (na forma no capítulo 6.5 desta consolidação) e indeferido o pleito do interessado, ou vencido o prazo concedido pela comunicação formal notificação e não recolhida a multa, será o processo encaminhado para os procedimentos pertinentes de inscrição em dívida ativa e cobrança executiva.
7. A fiscalização da prestação de serviços por pessoa jurídica ou por profissionais autônomos cujo vínculo com o respectivo cliente seja legalmente equiparado ao de pessoa jurídica obedecerá a procedimentos análogos aos estabelecidos para a fiscalização da prestação dos mesmos serviços por pessoas físicas na forma do exercício de cargos ou emprego (conforme descritos no item 6 acima), respeitadas as seguintes especificidades:
7.1. A coleta inicial das informações junto às organizações poderá abranger:
a) relação de serviços específicos prestados e clientes da pessoa jurídica, quando esta for inspecionada na qualidade de potencial prestador dos serviços técnicos de economia e finanças;
b) relação de serviços específicos contratados e fornecedores da pessoa jurídica, quando esta for examinada tão somente como consumidora dos serviços técnicos de economia e finanças.
7.1.1. A ação judicial impetrada para obtenção do acesso às informações deverá deixar claro que a ação fiscalizadora do CORECON não tem por objeto o eventual registro de instituição consumidora dos serviços técnicos de economia e finanças, mas sim o das organizações que forneçam os mesmos serviços, por imposição do art. 14 parágrafo único da Lei nº 1.411/51.
7.2. As circunstâncias concretas que devem ser verificadas pelo CORECON e, se constatadas, ensejam a caracterização de descumprimento da Lei nº 1.411/51 e a conseqüente lavratura de Auto de Infração e Deliberações pertinentes são:
a) a prestação a terceiros de serviços técnicos de economia e finanças, aí entendidos aqueles com conteúdo material coincidente com os listados por esta consolidação como inerentes ou privativos à profissão de economista, por pessoas jurídicas não registradas no CORECON (em desacordo com o art. 14 parágrafo único da Lei nº 1.411/51 e o art. 4º do Decreto nº 31.794/52); ou
b) funcionamento de empresas de economia registradas sem que o economista responsável registrado no Conselho exerça na prática as funções que lhe são encomendadas por esta consolidação (em desacordo com a obrigatoriedade do exercício profissional pelos economistas registrados prevista no art. 14 caput da Lei nº 1.411/51, cuja aplicação prática no âmbito das pessoas jurídicas é implementada pelo item 5 do capítulo 2.1 desta consolidação)
c) a produção de trabalhos ou documentos por parte das pessoas jurídicas envolvidas que não tenham sido realizados sob a responsabilidade profissional de economista registrado, que pode ser distinto do economista responsável pela pessoa jurídica (em desacordo com a obrigatoriedade do exercício profissional pelos economistas registrados prevista no art. 14 caput da Lei nº 1.411/51, com específica menção nos arts. 4º e 7º do Decreto nº 31.794/52, e cuja aplicação prática no âmbito das pessoas jurídicas é implementada pelo item 5 do capítulo 2.1 desta consolidação);
d) aceitação, por parte de instituições consumidoras de serviços técnicos de economia e finanças, de documentos referentes à ação profissional do economista que não estejam firmados por economista devidamente registrado (em desacordo com a obrigatoriedade do exercício profissional pelos economistas registrados prevista no art. 14 caput da Lei nº 1.411/51, com específica menção nos arts. 4º e 7º do Decreto nº 31.794/52)
OBS: Esta situação tem especial aplicabilidade na fiscalização das exigências relativas à apresentação de projetos por parte de mutuários e proponentes de operações a instituições de financiamento e desenvolvimento.
7.3. O descumprimento dos dispositivos da Lei nº 1.411/51 a que se refere o subitem 7.2 anterior deverá ser examinado e caracterizado individualmente:
a) em relação à situação concreta (casos individuais de prestação de serviços); e
b) em relação aos normativos operacionais da instituição fiscalizada, caso estejam em desacordo com os dispositivos legais.
7.4. São considerados interessados, e como tais destinatários da ação fiscalizadora e dos respectivos atos:
a) a pessoa jurídica prestadora dos serviços envolvidos, nos casos previstos nas alíneas a, b e c do subitem 7.2 acima;
b) o economista registrado no Conselho como responsável pela pessoa jurídica, no caso previsto na alínea b do subitem 7.2 acima;
c) a instituição consumidora dos serviços envolvidos, no caso previsto na alínea b do subitem 7.2 acima.
7.5. As comunicações formais notificações de providências corretivas e do pedido das ações judiciais impetradas para o cumprimento da lei terão por conteúdo material:
a) o registro da pessoa jurídica prestadora dos serviços envolvidos, com indicação de economista responsável, no caso previsto na alínea a do subitem 7.2 acima;
b) a indicação de economista responsável que comprovadamente exerça as atribuições pertinentes, no caso previsto na alínea b do subitem 7.2 acima;
c) a comprovação de que a pessoa jurídica prestadora dos serviços envolvidos montou estrutura técnico-operacional de caráter permanente que permita que os trabalhos pertinentes à profissão sejam efetivamente realizados sob a responsabilidade de economista devidamente registrado, no caso previsto na alínea c do subitem 7.2 acima;
d) a comprovação de que os normativos operacionais da instituição consumidora de serviços contemplem a exigência obrigatória de que os documentos e serviços envolvidos sejam firmados por economista devidamente registrado, no caso previsto na alínea c do subitem 7.2 acima .
7.5.1. O fundamento legal das exigências contidas nas notificações e ações judiciais é o especificado nas alíneas correspondentes do subitem 7.2 acima.
8. A fiscalização preventiva em concursos públicos e processos seletivos privados tem por objetivo identificar, antes do efetivo provimento, cargos ou empregos inerentes ou privativos da profissão de economista cujo preenchimento não tome em conta esta exigência legal. Representa alternativa de ação mais eficaz e de menores custos em relação à ação posterior ao provimento dos cargos ou emprego (tanto para o CORECON quanto para as empresas e profissionais envolvidos).
8.1. Para o exercício dessa fiscalização, os CORECONs manterão acompanhamento permanente das fontes de informação referentes a processos seletivos públicos e privados:
I - Diários Oficiais (da União, do Estado de jurisdição, dos principais Municípios de jurisdição);
II - Sítios Internet especializados em concursos públicos;
III - Classificados dos maiores jornais comerciais, na parte relativa a empregos e seleção de pessoal.
8.1.1. Os CORECONs poderão estabelecer em comum acordo a atribuição do acompanhamento permanente das fontes de informação a nível nacional ou regional a um deles, que repassará aos demais as ocorrências de sua jurisdição.
8.1.2. Em qualquer caso, se do acompanhamento das fontes de informação for detectada situação cuja competência de fiscalização refere-se a outro CORECON, segundo a aplicação das regras de competência do subitem 4.3 (especialmente alínea c deste capítulo, a informação será encaminhada ao CORECON competente pela via mais rápida (preferencialmente por meio eletrônico).
8.2. Serão pesquisadas nas fontes de informação as ocorrências de:
I - Cargo ou emprego de conteúdo ocupacional inerente ou privativo à profissão de economista sendo oferecido a profissionais não-habilitados;
II - Cargo ou emprego de conteúdo ocupacional inerente ou privativo à profissão de economista sendo negado aos economistas por qualquer razão.
8.2.1. Em caso de lacunas de informação quanto aos processos seletivos, deverão ser efetuadas diligências junto às organizações promotoras (pela maneira mais rápida).
8.2.2. Em organizações cujas normas internas sejam públicas (ex: leis, decretos, portarias, etc.) deverão ser levantados estes normativos antes de oficiar à instituição.
8.2.3. Deve ser levado em conta na análise preliminar que a legislação do cargo ou emprego pode incluir descrições abrangentes das tarefas do cargo, caso em que a seleção poderia ser feita sem restringir-se a uma profissão específica (subitem 2.1 do capítulo 2.2 desta consolidação).
Neste caso, a ação fiscalizadora deve ser arquivada em relação ao concurso ou processo seletivo, devendo ser exercida sobre o efetivo exercício do cargo ou emprego na organização com vistas a identificar quais postos de trabalho nesse cargo ou emprego desempenham tarefas da profissão. (Precedente: TRF 1a Região, 1a Turma, Remessa ex officio nº 910103139-2/MG, DJU 15.06.1992).
8.3. Os processos seletivos em que possam participar economistas e nos quais não tenha sido levantada qualquer das ocorrências do subitem anterior deverão ser objeto de divulgação aos economistas registrados no CORECON, pelas vias possíveis (especialmente em meio eletrônico).
8.3.1. Também deverão ser informados os demais CORECONs, para que possam divulgar aos economistas de sua jurisdição.
8.4. Detectada qualquer das ocorrências do subitem 8.2 anterior, o CORECON deverá elaborar, inicialmente, ofício pormenorizado à instituição promotora do concurso, especificando as situações que implicam em descumprimento da Lei nº 1.411/51 e solicitando a retificação e republicação do edital ou equivalente, com fundamento nos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51.
8.5. Não acatada a diligência anterior, ou recusada a retificação, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do CORECON para que seja impetrada ação judicial visando a execução compulsória de medidas que assegurem o cumprimento das exigências dos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51.
8.5.1. O pedido da ação em tela será, exclusivamente, a retificação do edital ou das regras equivalentes do processo seletivo impugnado com a finalidade de dar cumprimento aos arts. 14 e 18 da Lei nº 1.411/51, para que (conforme o caso):
I - Não conste oferecimento de cargo ou emprego de conteúdo ocupacional inerente ou privativo à profissão de economista a profissionais não-habilitados, que posteriormente não poderão exercer legalmente suas atividades (Precedente:
TRF 4a Região, 3a Turma, Agravo Regimental nº 98.01.01011446-7/RS, DJU 17.06.1998)k
II - Não conste a recusa de oferecimento de cargo ou emprego de conteúdo ocupacional inerente ou privativo à profissão de economista a economistas, quando estes têm a prerrogativa legal de exercerem tais atividades.
8.5.1.1. Sempre que as circunstâncias do caso o permitam, também deverá se peticionada a suspensão cautelar das inscrições (para reabertura após o julgamento do mérito da ação), de forma a evitar-se prejuízos aos candidatos inscritos e potenciais.
8.5.1.2. A petição deverá evidenciar que o exercício ilegal da profissão ainda não ocorreu, visto que os selecionados com critérios indevidos ainda não foram contratados ou nomeados (o concurso ou processo seletivo ainda não foi concluído), mas não se afigura razoável a continuidade de procedimento que resulte num provimento de cargo ou emprego que não poderá persistir por ser ilegal.
8.5.2. Por tratar-se apenas de potencial exercício ilegal da profissão, o CORECON deverá abster-se da lavratura de Auto de Infração, o que não invalida a ação para retificação dos termos do concurso ou processo seletivo.
8.6. Em todas as ações relativas à fiscalização de processos seletivos, deverá ser observada a especial pressão exercida pelos prazos do próprio processo, fazendo com que as medidas de fiscalização devam ser adotadas de maneira acelerada (sob pena de tornarem-se ineficazes pelo transcurso dos prazos do concurso ou seleção e conseqüente desenvolvimento de suas etapas). Portanto, o procedimento de fiscalização mostra-se extremamente simplificado e mesmo sumário, para que se assegure celeridade na sua execução.
8.6.1. Caso não se atinjam os resultados da fiscalização por dilações provocadas por ações da organização promotora do concurso, e persistindo os indícios detectados na análise inicial, o CORECON procederá a uma fiscalização sobre exercício de cargos ou empregos na instituição.
8.6.2. Na hipótese de as irregularidades serem detectadas com o concurso já em andamento, é facultado ao CORECON converter a fiscalização em uma fiscalização sobre exercício de cargos ou empregos na instituição.
8.7. Aplicam-se subsidiariamente às ações de fiscalização preventiva de concursos públicos e processos seletivos privados as disposições relativas à fiscalização do exercício de cargos e empregos (subitem 6 acima), no que se adaptem às circunstâncias dos casos individuais.
9. A fiscalização exercida sobre as relações de formandos, tal como previsto no capítulo 6.1.1.1, é exercida mediante convites e outros procedimentos de promoção do registro voluntário, uma vez que a simples condição de graduando não implica na presunção automática de exercício profissional.
9.1. As informações sobre as classes de formandos, obtidas junto às faculdades da jurisdição, poderão ser utilizadas como dados adicionais para o direcionamento da ação fiscalizadora, a partir da análise do encaminhamento profissional dos graduandos.
10. A fiscalização sobre registros de economistas que não tenham apresentado o diploma far-se-á de acordo com os princípios descritos no subitem 6 do capítulo 6.1.1.1 desta consolidação.
10.1. Os CORECONS promoverão, obrigatoriamente, comunicação amigável (modelo no Anexo II deste Capítulo) junto aos economistas nesta situação, no mínimo dois meses antes do vencimento do prazo de apresentação do diploma, informando-lhes de tal condição e solicitando a adoção, ainda dentro do referido prazo, das medidas cabíveis, a saber:
a) a apresentação do respectivo diploma; ou
b) solicitar a prorrogação do prazo para apresentação do diploma, caso ocorram as circunstâncias que o justifiquem; ou
c) solicitar o cancelamento, a suspensão ou a transferência do registro, caso ocorram as circunstâncias que o justifiquem.
10.2. Não atendida a comunicação, serão adotados em relação ao economista inadimplente:
a) os procedimentos de fiscalização sobre o exercício de cargo ou emprego, com vistas a obter-lhe a conclusão do registro (ou o cancelamento, se presentes os pressupostos legais para tanto); e
b) os procedimentos de arrecadação das anuidades, na forma do capítulo 5.3.2 desta consolidação.
11. A fiscalização do conteúdo técnico da profissão destina-se à comprovação de que os atos profissionais efetuados pelos economistas obedecem aos padrões técnicos e éticos legalmente exigíveis aos membros da profissão.
11.1. Quando forem editados pelo COFECON as normas e padrões técnicos previstos no capítulo 4.2 desta consolidação, os CORECONs deverão organizar, de ofício, ações de fiscalização destinadas a verificar se os trabalhos realizados pelos economistas seguem os mencionados padrões.
11.2. Em qualquer fiscalização técnica, somente poderão ser utilizados como critérios de regularidade na avaliação do conteúdo técnico:
a) as normas e padrões técnicos de exercício da profissão editados pelo COFECON;
b) os dispositivos do Código de Ética Profissional do economista contidos no capítulo 3.1 desta consolidação;
c) outros dispositivos legais que, comprovadamente, seriam aplicáveis ao caso concreto sob exame.
11.3. À vista de denúncias feitas ao CORECON ou de requerimento de diligências neste sentido em procedimento ético-profissional já em andamento, poderão ser realizadas ações de fiscalização para apuração e documentação de situações específicas de descumprimento de dispositivos do Código de Ética Profissional ou outros dispositivos legais.
11.3.1. A fiscalização feita nos termos deste subitem terá por produtos, através de relatórios circunstanciados e acompanhados da documentação comprobatória pertinente:
a) elementos para esclarecimento de processo ético-profissional já em andamento; ou
b) representação para instauração, de ofício, de procedimento ético-profissional; ou
c) representação à autoridade competente para a apuração de infração a normas legais específicas cujo descumprimento se constante no decorrer da fiscalização.
11.4. A fiscalização do conteúdo técnico da profissão pode ser efetuada em conjunto com as demais modalidades de fiscalização, especialmente quando da realização de visitas ou diligências in loco em entidades públicas e privadas.
12. Os CORECONs realizarão em periodicidade não superior à anual a avaliação da eficácia das ações de fiscalização que implementarem, devendo levantar quantitativamente os resultados alcançados por tipo de fiscalização e avaliá-los frente aos objetivos traçados no planejamento anual e frente aos custos incorridos.
12.1. O COFECON deverá desenvolver metodologia e critérios de avaliação de resultados de fiscalização, aproveitando-se das experiências acumuladas nos CORECONs.
ANEXO IIMODELO DE NOTIFICAÇÃO
CAPÍTULO 4.2.1. Implantação
1. CONCEITOS E OBJETIVOS - A presente Regulamentação tem por objetivo normatizar a atuação do economista no exercício das atividades de perícia judicial e extrajudicial econômica e financeira.
1.1. A perícia econômica e financeira judicial e extrajudicial compreende todas as atividades descritas nos itens 2 alínea k e 3.1 do Capítulo 2.3.1 desta consolidação, relativamente a todo o campo profissional do economista, incluindo (incluindo os âmbitos trabalhista, ambiental, comercial, recuperação de empresas, atuarial, previdenciário, familiar, contratuais, indenizações, tributário, habitacional, financeiro e de todas as demais áreas do Direito)
1.2. Neste capítulo, as denominações "economista", "perito" e "economista perito" são utilizadas com o mesmo sentido.
2. NORMAS RELATIVAS
À EXECUÇÃO DA PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA
2.1. PLANEJAMENTO - O planejamento da perícia é o conjunto de atividades preliminares realizadas pelo economista, antes de iniciar o exame do assunto submetido à sua apreciação, com vistas a:
I - tomar conhecimento do conjunto de questões a ele formuladas pelo juiz ou pelas partes;
II - abordar de forma inicial o objeto de seus exames, de forma a formar uma visão geral de sua natureza e extensão e identificar a legislação aplicável;
III - identificar os pré-requisitos para a realização do trabalho pericial;
IV - estimar os recursos e prazos envolvidos, bem como a necessidade de acesso a informações de diferentes fontes;
V - desenvolver plano detalhado do trabalho a ser desenvolvido;
VI - subsidiar a proposta de honorários a ser submetida aos clientes.
2.1.1. O economista deve formular, ao final da etapa do planejamento da perícia, um programa de trabalho descrevendo:
I - natureza, oportunidade e extensão dos exames a serem realizados, vinculando-os com cada uma das questões ou quesitos que lhe forem formulados;
II - cronograma das atividades a serem desenvolvidas, incluindo todas as etapas da perícia até a entrega final do produto ao cliente;
III - extensão e condições da participação de outros profissionais no desenvolvimento dos trabalhos;
2.1.2. O economista deve considerar, para a elaboração do plano de trabalho, todas as circunstâncias que cercam o encargo pericial, em especial:
I - as especificações do trabalho fixadas na nomeação judicial ou nos termos contratuais que vinculam o perito ao encargo;
II - necessidades de levantamento de documentos e informações junto às partes ou a terceiros;
III - deslocamentos e viagens;
IV - prazos necessários às respostas das partes ou de terceiros.
2.1.3. Se o cliente ou o juiz apresentar, nos termos da lei ou do contrato respectivo, quesitos suplementares, a resposta aos mesmos ensejará revisão do programa de trabalho, inclusive para subsidiar a alteração dos honorários, quando cabível.
2.1.4. Em qualquer caso, o trabalho pericial deve ater-se aos limites dos quesitos e questões apresentadas ao perito no contrato ou ato de nomeação para o encargo.
2.2. EXECUÇÃO - A realização da perícia pelo economista ocorre mediante a aplicação sistemática e organizada, em campo, dos exames e procedimentos definidos no programa de trabalho.
2.2.1. Os procedimentos têm por objetivo fundamentar as conclusões da perícia, levantando e organizando as informações e argumentos técnicos que sustentam as respostas formuladas pelo economista perito.
2.2.2. Podem ser utilizados todos aqueles procedimentos disponíveis à ciência econômica, inclusive:
I - observação direta de operações, eventos e objetos;
II - entrevistas e indagações;
III - confirmações escritas da parte de terceiros;
IV - elaboração de cálculos e modelos quantitativos;
V - exame documental;
VI - medições e contagens físicas;
VII - correlação entre as informações obtidas.
2.2.3. Os procedimentos previstos no subitem 2.2.4 acima destinam-se também à produção das diferentes espécies de prova pericial definidas no art. 420 do Código de Processo Civil.
2.2.4. Os argumentos e análises constantes do trabalho pericial devem ser fundamentados em conceitos e precedentes encontrados na ciência econômica e na literatura técnica aplicável ao objeto da perícia, devendo as premissas e hipóteses utilizadas serem explicitadas no produto final da perícia ou em papel de trabalho associado.
2.2.5. Quanto aos cuidados com os documentos e informações utilizados para a realização da perícia, o economista deverá:
I - relacionar previamente livros, documentos e dados de que necessite, solicitando-os formalmente através de ofício de diligência a quem os detiver;
II - comunicar imediatamente ao juiz ou cliente, também de maneira formal, qualquer recusa, atraso ou dificuldade no recebimento dos elementos acima;
III - manter registro escrito e ordenado das diligências efetuadas (local, data, conteúdo, interlocutores, resultados), bem como dos livros, documentos, arquivos e demais dados recebidos, consultados ou custodiados;
IV - documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos, procedimentos, raciocínios e observações que serviram de suporte às suas conclusões.
2.3. PRODUTOS DO TRABALHO PERICIAL - As conclusões da perícia serão comunicadas formalmente ao juiz, às partes e aos clientes mediante instrumento escrito formal, denominado Laudo Pericial ou Parecer Técnico.
2.3.1. Caso tenham sido fixado quesitos para a perícia, o Laudo ou Parecer deverá transcrevê-los e respondê-los integral e seqüencialmente.
2.3.1.1. O perito deverá manifestar-se sobre todos os quesitos formulados.
2.3.1.2. As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, contendo a conclusão e as respectivas razões, vedadas respostas do tipo "sim" ou "não", (exceto quanto o quesito exigir especificamente respostas neste formato).
2.3.1.3. Caso o quesito contenha indagação que escape ao campo profissional da perícia econômico-financeira ou, em processos judiciais, exija para sua resposta o julgamento de questões do mérito dos pedidos em jogo, o perito deverá abster-se de responder, justificando na resposta ao quesito as razões para sua abstenção.
2.3.2. Não havendo quesitos discriminados, o laudo conterá as conclusões do perito sobre o objeto da perícia a ele submetida.
2.3.2.1. O laudo ou parecer, neste caso, deve conter, em seções individualizadas:
I - uma síntese do objeto da perícia e das questões que o perito buscará responder;
II - um relato dos exames e procedimentos realizados, bem como da metodologia e dos fundamentos teóricos utilizados para o trabalho;
III - uma apresentação organizada dos dados levantados;
IV - os critérios e raciocínios que conduziram às conclusões; e
V - as conclusões obtidas
2.3.2.2. É facultado ao perito a apresentação das informações de que trata o subitem 2.3.2.1 acima, em acréscimo às respostas individuais, quando tratar-se de perícia estruturada em torno de quesitos na forma do subitem 2.3.1 acima.
2.3.3. Em qualquer caso, os documentos, quadros, gráficos, tabelas, figuras e outros anexos que forem juntados ao laudo ou parecer devem ser numerados e a eles deve ser feita referência no corpo do documento principal.
2.3.4. O Laudo Pericial ou Parecer Técnico será datado, rubricado e assinado pelo economista, que deverá apor o número de seu registro no CORECON, conforme determina o art. 7º do Anexo do Decreto nº 31.974/52.
2.3.5. O contrato ou ato de nomeação para o encargo poderá especificar outros produtos a serem entregues ao juiz ou cliente.
2.4. DILIGÊNCIA DEVIDA - É condição exigível de diligência profissional o cumprimento pelo economista das disposições desta Norma Técnica.
2.4.1. O economista perito é responsável pela guarda, custódia, sigilo e segurança dos documentos, informações e demais elementos que lhe forem confiados para a realização da perícia.
2.5. ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO - O economista atuando na função de assistente técnico, nos termos do art. 421 § 1º inciso I do Código de Processo Civil, está sujeito às mesmas normas fixadas para a atuação do perito.
2.5.1. Os economistas atuando como peritos e assistentes técnicos no mesmo processo devem estabelecer relações de mútuo respeito, lealdade e cordialidade.
2.5.2. Tão logo sejam designados para o encargo, estes economistas devem estabelecer contato entre si com vistas a fixar os termos de ampla cooperação no desenvolvimento da perícia, sendo obrigatória a concessão recíproca de acesso a todos os documentos e dados obtidos por esses profissionais.
3. NORMAS RELATIVAS AO PROFISSIONAL
3.1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL - O economista no exercício da perícia econômica e financeira deve atingir e manter um nível de excelência profissional compatível com as exigências do encargo, mantendo-se atualizado frente à evolução da técnica econômica, das realidades institucionais e de mercado e da legislação aplicável ao objeto da perícia.
3.1.1. O economista perito deve manter permanente esforço de capacitação técnico-profissional mediante a participação, docente ou discente, em programas de educação continuada de caráter acadêmico e profissional.
3.1.2. Terá especial prioridade no esforço de educação continuada a participação em cursos específicos de formação e aperfeiçoamento de economistas para perícia econômico-financeiras promovidos ou indicados pelos Conselhos Regionais de Economia.
3.2. CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O economista em situação regular junto ao respectivo CORECON e que desenvolver ou pretender desenvolver atividades de perícia econômica e financeira poderá solicitar ao CORECON em que está inscrito certidão específica de comprovação de especialidade e habilitação para a realização de perícias, inclusive para os efeitos previstos no art. 145 § 2º do Código de Processo Civil.
3.2.1. A certidão de que trata o item 3.2 acima deve obedecer ao padrão do Anexo I deste Capítulo, permitida a inclusão de informações adicionais que o Conselho Regional entenda necessárias em função do solicitado pelo economista.
3.2.1.1. A mencionada certidão terá um prazo de validade até o final do exercício no qual for expedida.
3.2.2. Os Conselhos Regionais de Economia deverão, quando solicitados por economistas neles registrados, analisar e emitir certidão quanto ao enquadramento de qualquer laudo ou parecer pericial no campo profissional do economista tal como estabelecido nesta consolidação.
3.2.2.1. A certidão de que trata este subitem 3.2.2 destina-se tão somente a fazer prova perante terceiros de que o laudo submetido ao exame do Conselho versa ou não sobre matéria compreendida no campo profissional do economista e, portanto, dentro da competência legal deste profissional.
3.2.3. Aplicam-se à expedição pelos Conselhos Regionais de Economia das certidões de que tratam os subitens 3.2 e 3.2.2 acima as disposições da Lei nº 9051/95.
3.2.4. CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - O Conselho Federal de Economia estabelecerá processo permanente de certificação de competências profissionais no âmbito da perícia econômica e financeira, nos termos do capítulo 4.3 desta Consolidação.
3.3. INDEPENDÊNCIA E IMPEDIMENTOS - O economista no exercício da perícia econômica e financeira deve manter postura de absoluta independência em relação às partes envolvidas, evitando qualquer interferência de terceiros que possa constrangê-lo em seu mister.
3.3.1. Encontra-se impedido de aceitar encargo de perícia econômico-financeira o economista que:
I - incidir em qualquer das hipóteses de impedimento e suspeição constantes do art. 134 c/c o art. 138 inciso III do Código de Processo Civil (exceto quando desempenhar a função de assistente técnico nos termos do art. 421 § 1º inciso I do mesmo Código).
II - for parte (ele próprio ou seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau) de processo contencioso judicial ou administrativo em que tenha que atuar como perito;
III - tiver atuado como assistente técnico ou deposto como testemunha em processo judicial ou administrativo em que tenha que atuar como perito;
IV - tiver interesse, direto ou indireto, por si ou por qualquer um de seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral até o segundo grau, no resultado do trabalho pericial.
V - exercer atividade, cargo ou emprego declarados por lei incompatíveis com o exercício da atividade pericial;
3.3.2. Tão logo constatada qualquer das causas de impedimento acima elencadas, o economista deve imediatamente declarar-se impedido, através de comunicação formal ao juiz ou cliente.
3.3.2.1. Para o desengajamento das atividades periciais em função da constatação de impedimento, deverão ser ainda observados os demais contratuais e legais que regem o encargo.
3.3.3. O economista não deve aceitar encargo pericial quando considerar que os que os recursos humanos e materiais a ele disponíveis não permitem assumi-lo sem prejuízo do cumprimento dos encargos já compromissados, ou por motivo de força maior.
3.4. HONORÁRIOS - Na proposta e negociação de honorários periciais, serão observadas as diretrizes constantes do capítulo 2.5 desta consolidação.
3.5. RESPONSABILIDADES - No exercício da perícia econômico-financeira, o economista tem o dever de estrito cumprimento dos preceitos éticos contidos no capítulo 3.1 desta consolidação, em especial o disposto no seu subitem 4.5.
3.5.1. Em qualquer caso, o espírito de solidariedade do economista não induz nem justifica no exercício da perícia econômico-financeira a participação ou a conivência com infrações às normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão.
3.6. EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS - Nos casos admitidos em lei para a realização de perícia por equipes interdisciplinares compostas por integrantes de profissões diferentes, cabe ao economista a direção e responsabilidade dos trabalhos relativos à matéria compreendida no campo profissional definido no capítulo 2.3.1 desta consolidação.
3.7. RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO DE AUXILIARES - Quando a realização das tarefas da perícia econômico-financeira envolver o trabalho de equipe auxiliar composta por não-economistas, cabe ao economista a direção, supervisão, orientação e responsabilidade técnica pelo trabalho de seus auxiliares.
3.7.1. Na direção e supervisão da equipe de auxiliares, deve o economista:
I - certificar-se de que os mesmos estejam capacitados para as tarefas que lhes confiar;
II - preparar roteiros e métodos de trabalho para o cumprimento das tarefas, de modo a que o produto de seu trabalho sirva ao conjunto da perícia tal como definido pelo economista;
III - revisar periódica e sistematicamente o trabalho dos auxiliares, com vistas a comprovar a manutenção dos padrões técnicos e de qualidade que fixar.
4. DIPOSIÇÕES GERAIS
4.1. ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - A perícia econômica e financeira realizada nos termos do Código de Processo Civil ou de outras leis que lhe fixem conteúdos específicos deve observar esses dispositivos legais, aplicando-se a presente Norma Técnica em tudo que não os contrarie.
4.2. USO SUBSIDIÁRIO DE OUTRAS NORMAS TÉCNICAS - É facultado o uso de outros padrões e normas técnicas relativas ao exercício de perícia econômico-
financeira e seus procedimentos, a critério do economista, em caráter subsidiário e desde que não conflitem com a presente Norma Técnica.
4.3. AVALIAÇÃO E ARBITRAMENTO - Aplicam-se os dispositivos desta Norma Técnica, no que couber, às atividades de avaliação e arbitramento elencadas nos subitens 3.2 e 3.3 do capítulo 2.3.1 desta consolidação.
ANEXO IMODELO DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO
CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO
PRAZO DE VALIDADE:
Até 31/12/_____
CERTIFICO E DOU FÉ, para todos os fins de direito, que o Economista (nome do profissional), domiciliado na .... (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente registrado, sob o nº ......... perante este Conselho Regional de Economia da ___ Região/___.
CERTIFICO ainda, inclusive para os fins previstos no § 2º do art. 145 do Código de Processo Civil, que de acordo com a Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1952, suas alterações posteriores e regulamentação nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Economia, o citado economista está habilitado para realizar perícias judiciais e extrajudiciais sobre todas as matérias compreendidas no campo profissional do economista (Capítulo 2.3.1 da Consolidação da Legislação Profissional do Economista).
O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/ assinar), (cargo no CORECON), datilografei, conferi e certifiquei.
Local e data.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ...........................................................................................
(nome, nº do registro e assinatura do Presidente do CORECON ou de quem ele delegar competência para)
CAPÍTULO 7.1.3. Implantação
1. Com a finalidade de estimular o desenvolvimento da técnica econômica e o desenvolvimento a economia nacional, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economia poderão instituir prêmios a trabalhos de pesquisa econômica de profissionais e estudantes de Ciências Econômicas, com amparo no art. 7º alínea a e no art. 10 alínea d da Lei nº 1.411/51.
2. Todos os prêmios concedidos deverão obedecer aos princípios gerais estabelecidos neste item:
2.1. Os prêmios de conteúdo econômico têm a natureza de processo licitatório na modalidade concurso (art. 22 § 4º da Lei nº 8666/93). Devendo o edital do concurso ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do prazo de inscrições.
2.2. Por conseguinte, deverão ser observados em relação a estes prêmios os dispositivos dos arts. 51 § 5º, 52 e 111 da Lei nº 8666/93.
2.2.1. O recebimento dos prêmios implica na automática cessão dos direitos patrimoniais relativos aos trabalhos premiados e do direito de utilização dos mesmos para quaisquer fins pelo CORECON promotor do prêmio, por expressa determinação do art. 111 da Lei nº 8666/93, sendo facultado que o Edital do concurso preveja a livre utilização dos trabalhos também por parte dos autores premiados e de outras instituições que contribuam financeiramente para a concessão do prêmio.
3. O Conselho Federal de Economia concederá o Prêmio Brasil de Economia, convocando as sucessivas edições mediante Resolução específica contendo o Edital com o Regulamento respectivo, que obedecerá aos critérios gerais fixados neste item.
3.1. O Prêmio Brasil de Economia tem por objetivos específicos:
I - incentivar a investigação econômica em geral e estimular economistas e estudantes de Economia a desenvolverem pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade brasileira;
II - valorizar a Monografia, como requisito obrigatório e necessário do Currículo do Curso de Economia, para a boa formação profissional.
3.2. O Prêmio Brasil de Economia poderá contemplar, em cada edição, até seis categorias distintas de trabalhos:
I - Livro de Economia;
II - Tese de Doutorado;
III - Dissertação de Mestrado;
IV - Artigo Técnico ou Científico;
V - Monografia de Graduação em Economia.
VI - Monografia sobre Temas Nacionais Emblemáticos.
3.3. Os trabalhos e livros aceitos para concorrer devem versar sobre temas relacionados com a Teoria Econômica;
Pensamento Econômico Contemporâneo;
Economia Brasileira;
Economia do Setor Público;
Economia Internacional;
Economia Agrícola/Meio Ambiente;
Economia Regional e Urbana;
Economia e Inovações Tecnológicas e outros relativos à Ciência Econômica.
3.3.1. O Edital de cada edição do prêmio poderá indicar, adicionalmente, temas específicos de natureza teórica ou metodológica que sejam considerados, naquele momento, de interesse para o desenvolvimento nacional e portanto aceitos para concorrência àquela Edição do Prêmio.
3.3.2. Podem ser inscritos trabalhos inéditos ou já publicados e livros já publicados.
3.3.3. Somente serão aceitos os textos escritos no idioma português.
3.3.4. Somente serão premiados trabalhos e livros de autoria de profissionais registrados e em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Economia, ou de estudantes inscritos em Conselhos Regionais de Economia nos termos do capítulo 2.4 desta consolidação.
3.3.4.1. Na categoria Monografia de Graduação em Economia, somente serão aceitas monografias de final de curso elaboradas por estudantes de graduação em Economia inscritos em Conselhos Regionais de Economia nos termos do capítulo 2.4 desta consolidação.
3.3.4.2. Somente serão aceitos trabalhos de autoria individual, exceto para a categoria Artigo Científico e livro.
3.3.5. Em cada categoria será admitido apenas um trabalho por autor.
3.4. Quanto à forma de apresentação, os textos (exceto na categoria Monografia de Graduação em Economia):
a) devem atender as especificações adotadas pela ABNT acompanhados de um resumo contendo os objetivos, metodologia e conclusões do trabalho;
b) deverão ser identificados apenas por pseudônimos, mencionados, de forma destacada, na parte superior da primeira página do texto, para garantir o anonimato no processo de avaliação dos trabalhos;
c) devem ser entregues em quatro vias, todas com igual qualidade de impressão, acondicionadas em um envelope único, fechado, em que serão indicados apenas o nome da categoria a que concorrem e o pseudônimo do autor, acompanhadas de cópia do trabalho em disquete.
3.4.1. A entrega dos textos deve ser acompanhada da entrega de outro envelope fechado, indicado apenas pelo pseudônimo, dentro do qual constem a identificação completa (nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal, número do Registro Geral da Carteira de Identidade e número de registro do profissional ou estudante em Conselho Regional de Economia), pseudônimo adotado, vinculação institucional, endereço, telefone, fax e e-mail para contato. Nos casos das Monografias, Teses de Doutorado e Dissertações de Mestrado, deverão constar os dados a instituição de ensino à qual foram submetidas e o nome do professor orientador. No caso de livros, devem constar os dados da editora que realizou a publicação e o(s) nome(s) do(s) autor(es).
3.4.2. As diferentes categorias de trabalhos concorrentes obedecerão também às seguintes disposições específicas:
3.4.2.1. Tese de Doutorado e Dissertação de Mestrado
I - Deve ser encaminhada cópia completa do trabalho identificando Instituição de Ensino, data de aprovação e nome do orientador, registrado em Conselho de Fiscalização Profissional.
II - Só será aceita a inscrição de trabalho que tenha sido aprovado por Banca Examinadora no ano anterior à concessão do prêmio e tenha a indicação "de acordo" do centro de Pós-Graduação ao qual esteve vinculado.
III - Para fins de preservação do caráter anônimo da avaliação, as folhas relativas à identificação dos incisos I e II acima deverão ser incluídas no envelope de identificação a que se refere o subitem 3.4.1 acima, não constando do envelope com o texto.
3.4.2.2. Artigo Técnico ou Científico
I - O trabalho deve ser organizado em Título (máximo de 17 palavras);
Resumo/abstract (máximo de 200 palavras);
Introdução;
Metodologia;
Resultados e Discussão;
Conclusões e Referências Bibliográficas.
II - O texto deve ser apresentado em espaço duplo (máximo 30 páginas), incluindo notas de rodapé, tabelas e referências bibliográficas, em papel tipo A4, com margem mínima de 2,5 centímetros e fonte tamanho 12 (Times New Roman).
3.4.2.2. Monografia de Graduação em Economia.
I - Cada Conselho Regional de Economia poderá indicar apenas um trabalho para concorrer ao XII Prêmio Brasil, sendo de sua responsabilidade a seleção e inscrição do mesmo.
II - Os Conselhos Regionais de Economia que promoveram prêmio de monografia regional deverão encaminhar o trabalho classificado em primeiro lugar no último concurso realizado.
III - Os Conselhos Regionais que não promoveram prêmio de monografia regional deverão formar uma Comissão de Seleção para a indicação do melhor trabalho entre as monografias apresentadas no ano de 2003 e 2004 nos Cursos de Economia reconhecidos pelo Ministério da Educação em sua jurisdição.
IV - Só poderá ser inscrito pelo Conselho Regional de Economia trabalho de Monografia de Graduação em Ciências Econômicas como tal aprovado por Instituição de Ensino Superior nos termos das normas educacionais pertinentes.
3.4.2.2. Monografia de Temas Nacionais Emblemáticos.
I - Para esta categoria de trabalho, somente serão aceitos trabalhos monográficos de Economistas atuantes no mercado de trabalho, devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Economia.
II - O trabalho deve ser organizado em Título (máximo de 17 palavras); Resumo/abstract (máximo de 200 palavras);
Introdução;
Metodologia;
Resultados e Discussão;
Conclusões e Referências Bibliográficas.
III - O texto deve ser apresentado em espaço duplo (máximo 60 páginas), incluindo notas de rodapé, tabelas e referências bibliográficas, em papel tipo A4, com margem mínima de 2,5 centímetros e fonte tamanho 12 (Times New Roman).
3.4.2.3. Livro de Economia
I - Deve ser encaminhada cópia completa do livro identificando a Editora, data da publicação e nome(s) do(s) autor(es).
II - o Conselho Federal de Economia concederá premiação para os dez (10) melhores livros de economia publicados no país.
3.5. Quanto à data e forma de entrega, os trabalhos concorrentes às categorias de Livro, Tese de Doutorado, Dissertação de Mestrado e Artigo deverão ser protocolados nos Conselhos Regionais de Economia, ou em suas Delegacias, até a data fixada no Edital de convocação de cada edição do Prêmio.
3.5.1. Os trabalhos encaminhados via SEDEX, ou serviço similar, só serão aceitos se postados até a data fixada para o protocolo nos CORECONs.
3.5.2. Não serão aceitos trabalhos encaminhados por Correio Eletrônico.
3.5.3. Não serão aceitos, em hipótese alguma, trabalhos entregues depois da data de protocolo e postagem fixada em Edital.
3.5.4. Na categoria Monografia de Graduação, os Conselhos Regionais deverão encaminhar os trabalhos concorrentes ao COFECON, respeitado o mesmo prazo de entrega obedecendo os seguintes critérios:
I - os Conselhos Regionais que promoveram prêmio monográfico regional deverão encaminhar o trabalho classificado em primeiro lugar no último concurso realizado;
II - os Conselhos Regionais que não promoveram prêmio monográfico regional deverão formar uma Comissão de Seleção para a indicação do melhor trabalho entre as monografias apresentadas no ano de 2002 nos Cursos de Economia reconhecidos pelo Ministério da Educação em sua jurisdição.
3.5.5. Comprovado pelo CORECON o cumprimento de todas as exigências fixadas nos subitens 3.4 e 3.5 deste capítulo, o trabalho será considerado inscrito devendo o CORECON ou a Delegacia que o recepcionar expedir recibo, no qual anotará a categoria para a qual foi inscrito o trabalho, a data da entrega do trabalho, o número de ordem atribuído pelo CORECON a cada trabalho recebido e a assinatura do recebedor;
3.5.5.1. Simultaneamente, o agente recebedor anotará nos envelopes a data de entrega e número de ordem atribuído pelo CORECON ao trabalho recebido.
3.5.6. Encerrado o prazo de inscrições, os Conselhos Regionais encaminharão de imediato ao Conselho Federal de Economia os envelopes de identificação e os que acondicionam as cópias dos trabalhos.
3.6. A entrega do trabalho significa a aceitação, de forma ampla e irrestrita, por parte do candidato, de todas as exigências e disposições do Edital. O não cumprimento de qualquer de seus dispositivos pode acarretar a desclassificação do trabalho, a juízo da respectiva Comissão Julgadora.
3.7. Para seleção final dos livros e trabalhos, serão formadas em cada categoria, Comissões Julgadoras, compostas de no mínimo três Economistas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento das matérias constantes do temário do Prêmio, registrados em CORECON, designados pelo Conselho Federal de Economia, com qualificação técnica e formação acadêmica compatíveis com cada Categoria dos Trabalhos apresentados.
3.7.1. Os resultados proclamados pelas Comissões Julgadoras não serão passíveis de recurso.
3.7.2. As decisões das Comissões Julgadoras serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros e não poderá ocorrer empate entre ganhadores.
3.7.3. Todo o processamento e exame dos livros e trabalhos recebidos pelas Comissões Julgadoras e demais funcionários envolvidos será realizado sem a abertura dos envelopes de identificação, os quais só serão abertos pelo COFECON em ato público após proclamado o resultado por todas as Comissões Julgadoras e formalizada por escrito a entrega do resultado ao COFECON.
3.8. Os prêmios contemplarão os melhores trabalhos inscritos em cada categoria, podendo ser estabelecidos para até três concorrentes em ordem de classificação, com exceção da categoria Livro que premiará até dez concorrentes.
3.8.1. O Edital de cada edição do Prêmio especificará o número (de um a três, com exceção da categoria Livro) e o valor dos prêmios de cada categoria.
3.8.2. A critério das Comissões Julgadoras poderão ser concedidas até duas Menções Honrosas por categoria a trabalhos que, de alguma forma, mereçam ser destacados, podendo, a critério do COFECON, serem incluídos em eventual publicação.
3.8.2.1. As Menções Honrosas não receberão premiação em dinheiro, sendo no entanto consideradas premiadas para efeito do art. 111 da Lei nº 8666/93 e do subitem 3.9 deste capítulo.
3.8.3. O candidato poderá ser premiado mais de uma vez, em diferentes categorias.
3.8.4. Cada Comissão Julgadora poderá decidir pela não concessão de prêmios ou pela premiação de um número menor trabalhos que o de prêmios a serem concedidos, justificando a decisão em documento dirigido ao Conselho Federal de Economia.
3.8.5. Cada Comissão Julgadora poderá listar, em ordem decrescente de classificação, trabalhos em número maior que o total de prêmios a ser concedido, para prevenção da hipótese de que os primeiros classificados não sejam elegíveis à premiação por não comprovarem o registro em Conselho Regional de Economia.
3.8.5.1. Neste caso, a constatação, no ato público de que trata o subitem 3.7.3 acima, da desclassificação de um trabalho indicado ensejará a sua substituição pelo trabalho seguinte na ordem de classificação determinada pela Comissão Julgadora, até o número máximo de trabalhos premiados ou o esgotamento dos trabalhos indicados.
3.8.6. Os prêmios serão pagos pelo Conselho Federal de Economia ou entidade patrocinadora, mediante solicitação do COFECON.
3.8.6.1. Na categoria Artigo Técnico ou Científico, quando elaborado por mais de um autor, o prêmio será dividido entre os autores do trabalho.
3.8.6.2. Os valores dos respectivos prêmios estarão sujeitos à incidência, dedução e retenção de impostos, conforme legislação em vigor, por ocasião da data de pagamento dos mesmos.
3.8.7. A solenidade de entrega dos diplomas e prêmios ocorrerá em data a ser fixada pelo Conselho Federal de Economia.
3.8.8. O Edital de convocação de cada edição do Prêmio fixará o valor das premiações, atento às limitações financeiras e orçamentárias do COFECON e - principalmente - à disponibilidade de patrocínios.
3.9. Ficam assegurados ao Conselho Federal de Economia todos os direitos previstos no art. 111 da Lei nº 8666/93, inclusive:
I - a cessão gratuita dos direitos de publicação, implicando na faculdade de fazer publicar quaisquer dos trabalhos classificados;
II - a reprodução - em qualquer lugar, tempo, meio de comunicação ou idioma - de toda a obra ou parte dela, a critério do COFECON;
III - todos os demais direitos de autor.
3.9.1. Na hipótese da publicação dos trabalhos:
I - a cada autor de trabalho publicado serão oferecidos cinco exemplares da edição específica;
II - a identificação do autor do trabalho constará sempre de qualquer edição ou reprodução.
3.9.2. O Edital de cada edição do Prêmio poderá prever a utilização dos trabalhos classificados também por parte dos autores e de outras instituições que contribuam financeiramente para a concessão do prêmio.
3.9.2.1. Na impossibilidade de publicação dos trabalhos pelo COFECON, o Plenário da entidade poderá autorizar a qualquer tempo a utilização dos trabalhos classificados também por parte dos autores e de outras instituições que contribuam financeiramente para a concessão do prêmio, mediante solicitação do interessado.
3.10. O COFECON não executará a devolução dos exemplares dos trabalhos premiados.
3.10.1. Os trabalhos não premiados ficarão à disposição do Concorrente, na Sede do COFECON, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação do resultado final da seleção.
3.10.2. Vencido o prazo de 90 (noventa) dias o COFECON poderá a seu critério
a) inutilizar os trabalhos;
b) mantê-los para compor o acervo de bibliotecas do Sistema COFECON/CORECON; ou,
c) doá-los a bibliotecas de Instituições de Ensino que manifestarem interesse.
3.11. Ficam impedidos de concorrer à premiação trabalhos de autoria de membros das Comissões Julgadoras e de Conselheiros ou funcionários do Conselho Federal de Economia e dos Conselhos Regionais de Economia, bem como dirigentes e funcionários de instituições co-patrocinadoras do Prêmio.
3.11.1. Os membros das Comissões Julgadoras deverão declarar-se impedidos se de algum modo vierem a conhecer de trabalhos cuja autoria possam identificar por qualquer circunstância antes da abertura dos envelopes de identificação.
3.12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Economia em decisão fundamentada que passará a integrar a interpretação deste Regulamento, até que ao mesmo venha a ser definitivamente incorporado ou se transforme em Nota Técnica, nos termos do item 2.4, do Capítulo 1.1, desta consolidação.
3.13. O Conselho Federal de Economia deverá buscar ativamente o patrocínio econômico de outras instituições interessadas na realização do Prêmio, podendo para isso celebrar convênios e ajustes.
3.13.1. O COFECON poderá estabelecer nos Editais de cada edição do Prêmio condições distintas das previstas neste item 3, se as modificações forem exigências que condicionem a obtenção do patrocínio e se tal alteração foi julgada aceitável pelo COFECON.
3.13.2. Não poderão ser objeto de alteração as cláusulas previstas nos subitens 3.1, 3.3, 3.3.1, 3.3.4, 3.4, 3.4.1, 3.7 (salvo no que se refere à indicação de economistas julgadores também por outras instituições, que pode ser aceita), 3.7 (incluindo todos os subitens), 3.8.6.2, 3.9 (incluindo todos os subitens), 3.11 (incluindo todos os subitens) e 3.12.
4. O apoio do Conselho Federal de Economia aos Conselhos Regionais, para que estes promovam prêmios Regionais, Estaduais e Distrital com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento da pesquisa cientifica, incentivando economistas e estudantes a desenvolverem estudos voltados para o conhecimento da realidade estadual/distrital, regional ou nacional, está condicionado à observância dos princípios deste item 4.
4.1. Através do apoio a Prêmios Regionais de Economia o COFECON apoiará a execução de ações regionais que busquem premiar trabalhos técnicos/científicos nas categorias Tese de Doutorado, Dissertação de Mestrado; Artigo Científico e Monografia de Graduação em Ciências Econômicas.
4.2. Os Prêmios serão executados de forma regionalizada, com os Conselhos Regionais de Economia - CORECONs - agrupados da mesma forma que para os Encontros Regionais, nos termos do subitem 2.5.3 do capítulo 7.1.1 desta consolidação.
4.2.1. Os Prêmios serão organizados sob a responsabilidade de um Conselho Regional, em sistema de rodízio, e com o apoio efetivo dos demais Conselhos que integram a respectiva Região, que definirão o regulamento e a programação de cada evento.
4.2.1.1. É desejável que a entrega dos Prêmios ocorra durante os Encontros Regionais de Economia que vierem a ser promovidos na respectiva região.
4.2.2. Competirá a cada Conselho Regional responsável pela organização do Prêmio estabelecer, em comum acordo com os demais Conselhos que compõem a região, o Regulamento do Prêmio em relação ao qual aplicam-se os seguintes dispositivos:
a) devem ser observados, sem qualquer exceção, os princípios gerais fixados nos itens 1 e 2 deste capítulo;
b) poderão ser definidos os temas sobre os quais devam versar os trabalhos concorrentes dentre os temas de economia regional, economia brasileira ou temas específicos de natureza teórica ou metodológica que sejam considerados pelos CORECONs promotores, naquele momento, de interesse para o desenvolvimento regional.
c) os Regulamentos conterão os critérios para apresentação dos trabalhos - em conformidade com as normas adotadas pela ABNT;
d) poderão ser estabelecidas as categorias de Tese de Doutorado, Dissertação de Mestrado, Artigo Científico e Monografia de Graduação em Economia;
e) os trabalhos aceitos na categoria Tese de Doutorado e Dissertação de Mestrado tenham sido aprovados por Banca Examinadora e tenha indicação/"de acordo" do Centro de Pós-Graduação vinculado;
f) os trabalhos inscritos na categoria monografia de graduação em economia, poderão ser encaminhados diretamente pelo departamento de economia até o máximo de 3 (três) monografias, desde que as mesmas tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à inscrição, com respectivo documento que aprovou a indicação das monografias ou poderá haver, também, inscrição de monografias de final de curso de graduação em economia diretamente pelo autor, com o máximo de três monografias por orientador, desde que tenha recomendação escrita do orientador, registrado em Conselho de Fiscalização Profissional e documento emitido pela instituição de ensino superior, comprovando a aprovação do trabalho. g) a concorrência à categoria Monografias de Graduação poderá ser restrita àqueles trabalhos apresentados em cursos de Economia situados na jurisdição do CORECON promotor, devendo a categoria profissional ser aberta à participação de profissionais registrados em qualquer CORECON.;
h) os colocados em primeiro lugar em cada Prêmio Estadual de Monografia da região estarão, automaticamente, inscritos no Prêmio Regional de Economia;
i) as Comissões julgadoras serão compostas segundo os mesmos critérios definidos para as Comissões Julgadoras do Prêmio Brasil de Economia nos termos do item 3 acima;
j) o Regulamento deverá ainda especificar os prazos para inscrição dos concorrentes e o valor das premiações para cada categoria de trabalho .
4.2.3. O apoio financeiro do Conselho Federal de Economia será concedido especificamente para premiação dos trabalhos selecionados conforme valores definidos no orçamento anual.
4.2.3.1. A liberação de recursos será realizada para o Conselho Regional responsável pela organização do prêmio na região específica, condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros disponíveis no Conselho Federal de Economia e, em caráter geral, a todas as condições previstas para a concessão de auxílios de qualquer natureza constantes do capítulo 7.1.1 desta consolidação.
4.2.3.2. A participação financeira do COFECON está também condicionada à aplicação total no custeio da premiação, pelos CORECONs promotores do Prêmio Regional, de valor no mínimo igual àquele solicitado ao Conselho Federal.
4.2.3.3. São também requisitos essenciais para apresentação da proposta de apoio ao COFECON:
a) o regulamento do Prêmio, devidamente aprovado pelos Plenários de CORECONs que representem no mínimo sessenta por cento dos Conselhos integrantes da região, que comprove as exigências fixadas no subitem 4.1 acima;
b) o orçamento global de certame, incluindo todas as fontes de custeio, determinadas ou prováveis, a cargo do Regional, Federal e outras instituições;
c) termo de compromisso por parte do Conselho Regional responsável de fazer constar o registro/crédito do apoio do Conselho Federal de Economia - COFECON em todas as peças publicitárias e de divulgação alusivas ao evento, anais, relatórios ou publicações a serem editadas;
d) proposta de divulgação do Prêmio nas Instituições de Ensino Superior da região.
e) as demais exigências contidas no item 7 do capítulo 7.1.1 desta consolidação, em particular a inexistência de qualquer tipo de pendência dos Conselhos Regionais de Economia perante o Conselho Federal de Economia, especialmente aqueles relativos a atrasos na remessa de cota-parte, a pagamento de parcelas de débitos existentes, à falta de documentação contábil ou ao não envio de documentos ou informações previstas em norma ou determinadas pelo Plenário do Conselho Federal.
4.2.4. É facultado ao COFECON condicionar a concessão de auxílio a alterações no regulamento do Prêmio regional apoiado, desde que a alteração proposta esteja de acordo com os termos dos itens 1, 2 e 3 deste capítulo.
4.2.5. Aplicam-se ao apoio financeiro aos Prêmios regionais as normas e procedimentos estabelecidos no capítulo 7.1, incluídas as relativas a prestação de contas.
4.3. O apoio a Prêmios Estaduais/Distrital de Monografia apoiará, exclusivamente, a execução do Prêmio anual de Monografia de Graduação em Ciências Econômicas de cada Conselho Regional.
4.3.1. Os colocados em primeiro lugar em cada Prêmio Estadual de Monografia estarão, automaticamente, inscritos no Prêmio Regional de Economia na forma do subitem 4.2.2 alínea h deste capítulo, bem como no Prêmio Brasil de Economia nos termos do subitem 3.4.2.2 inciso II deste capítulo.
4.3.2. A organização do Prêmio Estadual/Distrital de Monografia incumbirá, exclusivamente, ao Conselho Regional que pleitear o auxílio.
4.3.3. O apoio financeiro do Conselho Federal de Economia será concedido especificamente para premiação dos trabalhos selecionados conforme os princípios definidos neste subitem 4.3, no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4.3.4. Aplicam-se aos Prêmios Estaduais/Distrital de Monografia todas as disposições vigentes para os Prêmios Regionais de Economia, na modalidade Monografia de Graduação em Economia, bem como os modelos no Anexo I, II e III deste capítulo.
5. Os Conselhos Federal e Regionais de Economia poderão instituir ainda homenagens sem conteúdo financeiro destinadas a expressar o reconhecimento da profissão a pessoas que se tenham distinguido de forma notável e contribuído, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento econômico do país ou de uma de suas regiões ou da ciência econômica em geral.
5.1. A concessão das homenagens de que trata este artigo não pode ensejar a realização de despesas, salvo se valor ínfimo e destinadas à confecção de diplomas e medalhas, elaboração de ofícios, etc.
5.2. É vedada a realização de despesas com promoção de eventos para a concessão das homenagens de que trata este item, devendo o Conselho promotor aproveitar-se de outros reuniões ou eventos destinados a suas finalidades institucionais se desejar promover cerimônias para a sua concessão.
5.2.1.1. A vedação do subitem 5.2.1 acima não se aplica a eventos em que não haja consumo de recursos financeiros, humanos ou materiais dos Conselhos na promoção e execução do evento.
5.3. Qualquer homenagem desta natureza deverá ser estabelecida mediante procedimento de caráter geral mediante Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho concedente.
6. O Conselho Federal de Economia concederá a honraria "Personalidade Econômica do Ano", destinada a nobilitar aqueles que contribuíram para o desenvolvimento da ciência econômica e da profissão de economista nas vertentes teórica ou aplicada, com destaque no cenário nacional ou internacional, nas áreas do conhecimento científico, educacional, cultural e profissional.
6.1. A Honraria consiste de uma comenda, um pingente de lapela em ouro e certificado conferindo a distinção ao agraciado.
6.1.1. A Honraria deverá conter, em seu texto básico, as seguintes informações: "Conselho Federal de Economia", "Personalidade Econômica do Ano" e o "ano" em que foi concedida a Honraria.
6.2. O processo de indicação dos agraciados obedecerá aos seguintes passos:
6.2.1. Os Conselhos Regionais de Economia, no trimestre anterior à divulgação do resultado do Prêmio Brasil de Economia e no prazo estipulado pelo Conselho Federal de Economia, enviarão lista tríplice dos candidatos à Honraria.
6.2.1.1. A escolha dos candidatos para compor a lista tríplice obedecerá rigorosa seleção, com observância efetiva da produção acadêmica ou profissional dos indicados à Honraria.
6.2.1.2. A lista tríplice será acompanhada de Ata da reunião do Conselho Regional de Economia que referendou a composição da lista, além de ser encaminhada justificativa, elaborada pelo Conselho Regional de Economia, sobre a escolha dos candidatos avaliando, inclusive, aspectos fundamentais da produção acadêmica e da carreira profissional para o desenvolvimento da Ciência Econômica ou da profissão de economista em suas vertentes teórica ou aplicada.
6.2.2. O COFECON elegerá, em reunião Plenária, por maioria absoluta, entre os nomes com maior número de indicações pelos Conselhos Regionais de Economia, aqueles a serem agraciados com a comenda.
6.2.2.1. A lista final será formada por todos os candidatos que obtiveram, no mínimo, três indicações.
6.2.2.2. Se não houver candidato com três indicações ou mais, o Plenário do Conselho Federal de Economia poderá fazer a escolha dentre todos os nomes apresentados.
6.2.2.3. A aceitação da indicação de economista estrangeiro que tenha tido contribuição relevante para a economia brasileira deverá ser aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Conselho Federal de Economia.
6.3. Não poderão ser indicados nem considerados para votação, nem agraciados com a honraria, os Conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Economia enquanto no exercício dos respectivos mandatos.
6.4. A entrega da Honraria dar-se-á na solenidade pública durante a realização dos eventos nacionais do sistema.
6.4.1. A Honraria será entregue pelo Presidente do Conselho Federal de Economia ou por pessoa por ele designada.
6.4.2. Em caráter excepcional, e sempre respeitada a restrição do item 5.2 acima, a entrega da Honraria poderá ser feita em época e local diverso, desde que assim delibere a maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário do Conselho Federal de Economia.
6.4.3. Quando as circunstâncias do agraciado assim o exigirem, a entrega do prêmio poderá ser feita em mãos ou por via postal.
6.4.3.1. No caso de entrega em mãos, o Presidente do COFECON deverá credenciar representante já baseado em local onde possa ser visitado o agraciado.
6.5. O Conselho Federal de Economia fará registrar cronologicamente, em livro especial, o nome de cada agraciado, juntamente com seus dados biográficos e os títulos que o credenciaram à Honraria.
ANEXO I
(O presente edital deverá ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização do certame).
Edital de Concurso O Presidente do Conselho Regional de Economia ____ª Região-_____, torna público a realização do Prêmio _____________________________. Inscrições de ____/____/____ a ____/____/_______.
1º Os prêmios contemplarão os três melhores trabalhos inscritos na categoria monografia, conforme critérios previstos no Regulamento.
2º Serão concedidos os seguintes prêmios:
1º Lugar R$ 0.000,00
2º Lugar R$ 0.000,00
3º Lugar R$ 0.000,00
2º Demais regras estão estabelecidas no Regulamento do Concurso disponível em www.xxxx.org.br, na sede do CORECONxx e nas Instituições de Ensino Superior - IES.
Local, ___ de_______ de _____.
Nome e Assinatura
Presidente
REGULAMENTO
O Conselho Regional de Economia da __ª Região-___, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com a Lei nº 8.666/93, lança o Prêmio __________________, promovido em parceira com o Conselho Federal de Economia, destinado a premiar os melhores trabalhos monográficos, com inscrições no período de ___/___/_____ a ____/___/________, conforme os seguintes requisitos:
I - Dos Objetivos:
Art. 1º O Concurso tem o objetivo de estimular o aperfeiçoamento da pesquisa cientifica, incentivando economistas e estudantes a desenvolverem estudos voltados para o conhecimento da realidade estadual, regional ou nacional.
II - Dos trabalhos
Art. 2º As monografias de graduação em Ciências Econômicas devem ser resultado de trabalhos aprovados nos 12 (doze) meses anteriores à inscrição deste Concurso, em Instituições de ensino superior do Estado, reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 3º Os trabalhos inscritos na categoria monografia de graduação em economia, poderão ser encaminhados diretamente pelo departamento de economia até o máximo de 3 (três) monografias, desde que as mesmas tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à inscrição, com respectivo documento que aprovou a indicação das monografias ou poderá haver, também, inscrição de monografias de final de curso de graduação em economia diretamente pelo autor, com o máximo de três monografias por orientador, desde que tenha recomendação escrita do orientador, registrado em Conselho de Fiscalização Profissional e documento emitido pela instituição de ensino superior, comprovando a aprovação do trabalho.
Art. 4º O trabalho deverá ser digitado em editor de texto word, em língua portuguesa, em letra Arial, fonte tamanho 12, papel A4, com margens superior e esquerda iguais a 3 (três) cm, e margens direita e inferior iguais a 2 (dois) cm. O espaçamento entrelinhas deverá ser 1,5 e o resumo que deverá acompanhar o trabalho, não deverá ultrapassar 250 palavras. As páginas do trabalho deverão ser impressas de um só lado das folhas, em conformidade com as normas adotadas pelo ABNT.
Art. 5º O Trabalho deverá ser inédito, não podendo ter sido apresentado em outros concursos, em congressos ou editados em anais ou em qualquer outro tipo de publicação.
Art. 6º Qualquer divergência do tema estabelecido, a critério da Comissão Julgadora, poderá implicar a desclassificação do trabalho.
Art. 7º Somente serão aceitos trabalhos de autoria individual de estudantes de graduação em Economia inscritos em Conselhos Regionais de Economia nos termos do Capítulo 2.4 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.
III - Das Inscrições
Art. 8º Os trabalhos da categoria Monografia de Graduação em Ciências Econômicas, deverão ser encaminhados ao CORECON __ até o dia ___/___/200_.
§ 1º A data de postagem será condição para aceitabilidade da inscrição final dos trabalhos.
§ 2º Não serão aceitos trabalhos encaminhados por Correio Eletrônico.
Art. 9º O CORECON-___ receberá os trabalhos, em envelopes lacrados, identificados por pseudônimo e dará recibo ao concorrente.
Art. 10. Para garantir o anonimato no processo de avaliação dos trabalhos, o autor deve identificar-se apenas por pseudônimo na parte superior da primeira página do texto.
Art. 11. Os trabalhos devem ser entregues em 4 (quatro) vias impressas e completas, todas com igual qualidade de impressão, em envelope único e lacrado apresentado somente o pseudônimo do autor, sem assinaturas ou sinais indicativos de identificação do autor e orientador.
Parágrafo único. É obrigatório encaminhar cópia do trabalho em meio eletrônico, devendo ser entregues no ato da inscrição 2 (duas) cópias em disquetes 3½ ou CD.
Art. 12. A identificação completa do autor será realizada em formulário específico (nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal e número do Registro Geral da Carteira de Identidade, endereço, telefone, fax e e-mail para contato, vinculação institucional, pseudônimo adotado) e deve ser entregue em envelope separado e lacrado, identificado apenas como pseudônimo adotado.
Art. 13. A inscrição do trabalho implica automática cessão gratuita dos direitos de publicação, ficando autorizada a reprodução do todo ou parte em qualquer tempo e/ou meio editorial de comunicação, a critério do Conselho Regional de Economia.
Parágrafo único. Os exemplares dos trabalhos inscritos e premiados não serão devolvidos.
IV - Das Comissões Julgadoras
Art. 14. Para seleção final dos trabalhos será formada Comissão Julgadora composta de, no mínimo, três economistas. Os membros da Comissão deverão possuir reputação ilibada e reconhecido conhecimento das matérias constantes do temário do Prêmio, registrados em CORECON, com qualificação técnica e formação acadêmica compatíveis para avaliar trabalhos de monografia de Graduação, bem como dissertações de mestrado e Teses de Doutorado.
Parágrafo único. A Comissão poderá deixar de sugerir a premiação se os trabalhos não alcançarem um nível compatível.
Art. 15. Não haverá, sob qualquer pretexto, revisão dos trabalhos e o resultado final do concurso não será passível de recurso.
Art. 16. A decisão da Comissão Julgadora será tomada por maioria absoluta dos votos de seus membros.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será validado empate entre os trabalhos inscritos.
V - Dos Prêmios
Art. 17. Serão concedidos os seguintes prêmios, em valores brutos:
1º Lugar R$ 0.000,00 (______)
2º Lugar R$ 0.000,00 (______)
3º Lugar R$ 0.000,00 (______)
Art. 18. Os valores dos respectivos prêmios estarão sujeitos à incidência, dedução e retenção de impostos, conforme legislação em vigor, por ocasião da data de pagamento dos prêmios.
Art. 19. A Comissão Julgadora poderá decidir pela não concessão de prêmios ou pela premiação de apenas um ou dois trabalhos, justificando a decisão e documento dirigido ao Conselho Regional de Economia.
Art. 20. Além da premiação de que trata o art. 17, o CORECON-____, outorgará diplomas de honra ao mérito aos três primeiros colocados.
Art. 21. A critério da Comissão Julgadora poderão ser concedidas até duas Menções Honrosas a trabalhos que, de alguma forma, mereçam ser destacados, podendo, a critério do Conselho Regional de Economia, serem incluídos em eventual publicação.
Parágrafo único. As Menções Honrosas não receberão premiação em dinheiro.
Art. 22. O trabalho de Monografia classificado em primeiro lugar será remetido ao Conselho Federal de Economia para concorrer ao Prêmio Brasil de Economia, na categoria Monografia de Graduação em Ciências Econômicas.
Art. 23. O resultado do concurso será divulgado pelo CORECON-___, até o dia ___ de _______ de 200__, no site: www._________.org.br e na sede CORECON.
Art. 24. A solenidade de entrega dos diplomas e prêmios ocorrerá em data a ser fixada pelo Conselho Regional de Economia.
IV - Das Disposições Gerais
Art. 25. É assegurado ao Conselho Regional de Economia o direito à publicação dos trabalhos classificados.
§ 1º Na hipótese da publicação, cada autor receberá cinco exemplares da edição específica.
§ 2º Na impossibilidade de publicação dos trabalhos pelo CORECON, e em caso de solicitação, o Plenário da entidade poderá autorizar o retorno dos direitos de publicação para o autor do trabalho.
Art. 26. Os trabalhos não premiados ficarão à disposição do autor, na sede do CORECON, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação do resultado final da seleção.
Parágrafo único. Vencido o prazo de 90 (noventa) dias, o CORECON poderá:
i) manter em acervo bibliográfico do CORECON;
ii) realizar doação para bibliotecas de Instituições de Ensino Superior que manifestarem interesse;
iii) inutilizar os trabalhos.
Art. 27. A inscrição do trabalho implica na aceitação pelo autor, de forma ampla e irrestrita, de todas as exigências e disposições deste Regulamento, acarretando desclassificação o não cumprimento de qualquer de seus dispositivos, a juízo da Comissão Julgadora.
Art. 28. Ficam impedidos de concorrer à premiação trabalhos de autoria de membros da Comissão Julgadora e de Conselheiros ou funcionários do CORECON-___.
Art. 29. Os casos omissos serão de competência exclusiva do Plenário do CORECON-___.
Cidade (UF), ____ de __________ de 2006.
Nome e Assinatura Presidente do CORECON-____
PROJETO
PRÊMIO _________________ - 200__
Cidade (UF), 2006
01. TÍTULO
Prêmio _____________________ - 200_.
02. REALIZAÇÃO
Conselho Regional de Economia - ___ª Região - ____.
03. PERÍODO DE REALIZAÇÃO
____ de ________ de 200__ a ____ de ________ de 200__.
04. APRESENTAÇÃO
O presente projeto pretende demonstrar a base legal, a infra-estrutura e o orçamento previsto para a realização e cerimônia de premiação do Prêmio ________________ - 200__.
O Prêmio__________________________________ obedece aos princípios gerais estabelecidos nos itens 1 e 2 do Capítulo 7.1.3 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista. Assim, o prêmio possui amparo legal no art. 7º alínea a e no art. 10 alínea d da Lei nº 1.411/51, como também nos arts. 22 § 4º, 51 § 5º, 52 e 111 da Lei nº 8.666/93.
O referido prêmio tem a natureza de processo licitatório na modalidade concurso e terá ampla divulgação nas Instituições de Ensino Superior do Estado.
O Prêmio ______________________ é constituído por Edital e Regulamento próprios, aprovado na ___ª Reunião Ordinária do Conselho Regional de Economia da ____ª Região - ____, realizada em _____ de ______________ de 2006 (Ata em anexo), conforme alínea a do subitem 4.2.3.3 do capítulo 7.1.3 da Consolidação. O Regulamento do concurso indica a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e a forma de apresentação dos trabalhos, as condições de realização do concurso, os prêmios a serem concedidos e a concessão do direito de divulgação dos trabalhos, pelos autores ao CORECON-____.
A equipe organizadora do prêmio é coordenada pelo(a) economista _________________, com apoio dos membros: ____________________ e _______________________, conforme designação da Portaria _____ (em anexo).
A Comissão Julgadora do Prêmio ________________________ será composta de no mínimo 3 (três) economistas reputação ilibada e reconhecido conhecimento das matérias constantes do temário do Prêmio, registrados em CORECON, em dia com suas anuidades, designados pelo CORECON, com qualificação técnica e formação acadêmica compatíveis com os trabalhos apresentados.
05. OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS
O Prêmio _____________ é instituído pelo Conselho Regional de Economia - ___ª Região - _________, através da categoria ____________________, com o objetivo de objetivo de estimular o aperfeiçoamento da pesquisa cientifica, incentivando economistas e estudantes a desenvolverem estudos voltados para o conhecimento da realidade estadual/distrital, regional ou nacional.
A monografia que obtiver a primeira colocação no concurso estará automaticamente inscrita no Prêmio Regional e no Prêmio Brasil de Economia, conforme alínea h do subitem 4.2.2 do capítulo 7.1.3 da Consolidação.
Conforme o subitem 4.2.3.3, alíneas c e d, do Capítulo 7.1.3 da Consolidação, o Prêmio _____________________ será amplamente divulgado nas Instituições de Ensino Superior - IES do Estado, por meio de visitas Comissão Organizadora que entregará o Regulamento do Prêmio ao Chefe/Coordenadores dos Departamento de Economia, além da divulgação no site: _________________ e no Jornal _______________.
Por fim, o CORECON-__ compromete-se a registra o apoio do Conselho Federal de Economia - COFECON ao evento e demais patrocinadores em todas as peças publicitárias e de divulgação alusivas ao evento, anais, relatórios ou publicações a serem editadas.
06. CRONOGRAMA DE TRABALHO/ MONOGRAFIAS E ARTIGOS
___/___/_____ - Publicação do Edital na Imprensa Oficial e do Regulamento no site;
___/___/_____ - Início do prazo de inscrições do prêmio;
___/___/_____ - Definição da Comissão Julgadora;
___/___/_____ - Encerramento do prazo de inscrições;
___/___/_____ - Envio das monografias à Comissão julgadora;
___/___/_____ - Reunião da Comissão Organizadora para obter classificação dos 3 (três) primeiros colocados do concurso, com base na avaliação das comissões julgadoras;
___/___/_____ - Divulgação dos resultados pelo CORECON;
___/___/_____ - Premiação dos vencedores.
07. PROGRAMAÇÃO:
A solenidade de entrega dos diplomas e prêmios ocorrerá em ___/____/______, no dia ____ de _____________de 200__, na __________.
08. ORÇAMENTO:
Este item pretende demonstrar o orçamento global do certame, de forma a cobrir as despesas básicas de infra-estrutura do evento.
08.1 Material de divulgação para lançamento do Prêmio
Editoração e arte dos Cartaz/folder/Banner: | R$ |
Impressão dos Cartaz/folder/Banner: | R$ |
Postagem (Correios) dos Cartaz/folder/Banner: | R$ |
Publicação dos Cartaz/folder/Banner: | R$ |
Total (08.1) .................................................... | R$ |
08.2 Premiação
a) Categoria estudante: Monografia de Graduação:
1º Colocado: | - Prêmio em dinheiro | R$ |
2º Colocado: | - Prêmio em dinheiro | R$ |
3º Colocado: | - Prêmio em dinheiro | R$ |
Total (08.2) ........................................... | R$ |
Ocorrerá retenção de Imposto de Renda - IR sobre o valor bruto de cada premiação, de acordo com a Tabela Progressiva do IR.
A retenção de IR será feita obrigatoriamente pelo CORECON-___, conforme discriminação abaixo:
Categoria estudante: Monografia de Graduação:
Base de Cálculo | Alíquota (%) IR | Retenção IR | Valor Líquido | ||
1º Colocado: | - Prêmio em dinheiro | R$ | X% | R$ | R$ |
2º Colocado: | - Prêmio em dinheiro | R$ | X% | R$ | R$ |
3º Colocado: | - Prêmio em dinheiro | R$ | X% | R$ | R$ |
08.3 Outras despesas
___________________ | R$ _____ |
___________________ | R$ _____ |
___________________ | R$ _____ |
Total (08.3) | R$ |
08.4 ORÇAMENTO TOTAL
Total (08.1) ...................................................... | R$ |
Total (08.2) ...................................................... | R$ |
Total (08.3) ...................................................... | R$ |
TOTAL ......................................................... | R$ |
09. FONTES DE CUSTEIO (determinadas ou prováveis)
A origem dos recursos necessários para a realização do Prêmio __________________ será conforme expresso abaixo:
CORECON- ..................................................... | R$ |
COFECON ........................................................... | R$ |
Instituição (nome) .................................................... | R$ |
Instituição (nome)........................................................... | R$ |
TOTAL ....................................................... | R$ |
10. APOIO DO COFECON
O apoio do COFECON, na importância de R$ ____ (___), será destinado, exclusivamente, ao pagamento dos prêmios distribuídos na categoria de monografia de graduação em ciências econômicas, conforme estabelece o sub-item 4.3 do Cap. 7.1.3 da Consolidação.
11. PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CORECON-__ compromete-se a apresentar a prestação de contas do certame, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da conclusão do evento, conforme determina o Item 8 do Cap. 7.1.1 da Consolidação. Segue anexo a este Projeto Termo de Compromisso assinado, conforme disposto no Item 7 do capítulo 7.1.1 da Consolidação.
Cidade (UF), XXX de 2006
Nome e Assinatura
Presidente do Conselho Regional de Economia/XXª - xx
CAPÍTULO 4.3. Implantação
1. CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS POR ESPECIALIDADE PROFISSIONAL - O Conselho Federal de Economia estabelecerá processo permanente de certificação de competências por especialidade profissional nos âmbito diferentes âmbitos do campo profissional do economista, com vistas a certificar perante terceiros a qualificação técnica especializada do economista para o exercício das diferentes atividades nele compreendidas, representando selo de qualidade profissional conferido pelas entidades de regulamentação profissional.
1.1. São requisitos para a concessão da certificação ao economista:
I - a participação em cursos inseridos no programa de certificação, promovidos pelos CORECONs ou por instituições de ensino por eles credenciadas;
II - a aprovação em exame de certificação promovido pelo COFECON e aplicado pelo CORECON ou por instituições por ele credenciadas.
1.2. A certificação de que trata este Capítulo terá validade nacional, por período máximo de cinco anos, devendo ser revalidada ao final de cada período.
1.3. A certificação de que trata este Capítulo será atestada por documento específico fornecido pelo CORECON ao economista que a obtiver.
1.4. O exame de certificação será promovido anualmente pelo COFECON.
1.4.1. Serão cobrados dos interessados os custos relativos ao processo de certificação.
2. Cada certificação relativa a alguma especialidade será objeto de Capítulo específico desta Consolidação, editado pelo Conselho Federal de Economia com disposições sobre o conteúdo técnico da especialidade, programa e conteúdo dos cursos, especificações dos exames de certificação a serem procedidos, custos do processo de certificação, prazo de validade e condições para renovação da certificação.
Nota Técnica 10.5. Implantação
1. Esta Nota Técnica refere-se ao capítulo 6.2 desta consolidação.
2. O Modelo de Auto de Infração Anexo I do Capitulo citado deve ser lavrado contra leigos, profissionais ou pessoas jurídicas que praticam transgressões aos preceitos legais que regulam o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema COFECON/CORECONs.
3. Segundo o ilustre professor e jurista Hely Lopes Meirelles, estes atos pertencem à categoria dos atos administrativos vinculados ou regrados, aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-o passível de anulação pela própria administração ou pelo judiciário, se assim requerer o interessado.
4. Ainda, tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.
5. Portanto, o auto de infração não pode prescindir de certos requisitos, tais como a competência legal de quem o pratica, a forma prescrita em lei ou o regulamento e o fim indicado no texto legal em que o fiscal se apóia.
6. Assim como a notificação, o auto de infração deve ser preenchido pelo fiscal sem rasuras, devendo os campos conter, obrigatoriamente:
a) identificação da pessoa jurídica ou da pessoa física, leigo ou profissional, a ser autuada, incluindo o número do CNPJ/CPF, endereço residencial ou comercial completo;
b) endereço completo da pessoa jurídica ou da pessoa física, objeto da fiscalização;
c) descrição detalhada da infração: atividade desempenhada, cargo que ocupa, situação quanto ao registro no CCORECON, existência de postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados, etc.;
d) prazo para apresentação de defesa;
e) enquadramento legal da infração, observada e penalidade correspondente (o erro de enquadramento legal é uma das principais causas de nulidade processual);
f) indicar, se for o caso, a persistência, a reincidência ou nova reincidência.
g) valor da multa e base legal;
Neste Auto de Infração não será apontado o valor da multa, no entanto, deverá ser citada a base legal para imposição da mesma em caso de descumprimento do Auto de Infração. Lei nº 1.411/51, art. 19, § 1º;
h) local, dia, mês e ano da sua lavratura;
i) nome do fiscal, matricula e assinatura; e
j) assinatura do autuado, ou seu representante legal.
7. Caso não seja encontrado o autuado ou seu representante legal, o auto de infração deverá ser encaminhado por meio de registro postal, anexando-se o comprovante ao respectivo auto de infração.
8. O Modelo de Notificação Anexo II do Capitulo citado deve ser lavrado pelo fiscal, ou pela unidade do CORECON responsável pelo serviço de fiscalização. Tem por objetivo informar a Organização ou seu representante legal, sobre a existência de pendências e/ou indícios de irregularidades na entidade objeto de fiscalização. Serve, ainda, para solicitar informações, documentos e/ou providências, visando regularizar a situação dentro de um prazo estabelecido.
9. O fiscal ou o setor competente, antes de lavrar a notificação, deve apurar todos os fatos e circunstâncias que envolvem a atividade profissional fiscalizada. A notificação, preferencialmente, deve ser feita baseada em relatório de visita ou de fiscalização, anexando os elementos julgados necessários (ex.: plano de cargos e salários ou equivalente; leis, decretos e portarias para entes públicos, etc.).
10. O formulário de notificação, padronizado pelo COFECON, deve ser preenchido criteriosamente e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da pessoa jurídica ou da pessoa física, leigo ou profissional, notificada, incluindo o número do CNPJ/CPF, endereço residencial ou comercial completo;
b) endereço completo da Organização objeto da fiscalização;
c) descrição detalhada da irregularidade detectada;
d) enquadramento legal da infração observada e penalidade a que está sujeito o infrator, caso não regularize a situação;
e) prazo para regularização da situação junto ao CORECON;
e) local, dia, mês e ano da sua emissão;
f) nome do fiscal, matrícula e assinatura; e
g) assinatura do notificado, ou seu representante legal.
11. Caso não seja encontrado o notificado ou seu representante legal, a notificação deve ser encaminhada por meio de registro postal, anexando-se o comprovante à respectiva notificação.
(*) Publicados nesta data por terem sido omitidos no DOU de 12.12.2006, Seção 1.