Resolução CSDPU nº 17 de 06/03/2007

Norma Federal

Dispõe sobre a lista de antigüidade dos Defensores Públicos da União que é única, servindo tanto para a remoção quanto para a promoção.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CSDPU nº 53, de 21.11.2011, DOU 08.12.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 ;

Considerando a necessidade de consolidar as disposições sobre a antigüidade;

Considerando que os Advogados de Ofício da Justiça Militar que optaram pela carreira de Defensor Público da União foram enquadrados pela lei na Categoria Especial;

Considerando que os Advogados de Ofício Substitutos da Justiça Militar que optaram pela carreira de Defensor Público da União foram enquadrados pela lei na Primeira Categoria;

Considerando que a Lei Complementar nº 80 , ao permitir a opção pela Carreira de Defensor Público da União pelos então Advogados de Ofício, reconheceu a identidade entre as funções desenvolvidas por estes e as que acabara de atribuir aos Defensores Públicos da Categoria Especial e da Primeira Categoria;

Considerando que o 2º Concurso para o Ingresso na Segunda Categoria da Carreira de Defensor Público da União foi realizado de forma regionalizada;

Considerando que a classificação no concurso é o último dos critérios estabelecidos pela lei para o desempate na aferição da antigüidade para promoção e para remoção;

Considerando que é possível estabelecer uma classificação geral dos Defensores Públicos que ingressaram por meio do 2º Concurso para a apuração da antigüidade;

Resolve baixar a presente Resolução.

Art. 1º A lista de antigüidade dos Defensores Públicos da União é única, servindo tanto para a remoção quanto para a promoção.

Parágrafo único. Além dos fins legais mencionados no caput, a antigüidade poderá ser empregada para outras finalidades em que sua utilização se mostrar pertinente

Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 37 da Lei Complementar nº 80 , a antigüidade será apurada, sucessivamente, de acordo com o tempo de exercício na categoria, com o tempo de exercício na carreira, com o tempo de exercício no serviço público federal, com o tempo de exercício no serviço público em geral, com a idade e, finalmente, com a classificação no concurso.

§ 1º Para apuração de antiguidade nas categorias de cargo de Defensor Público da União não será considerado o tempo de serviço prestado na advocacia do Oficio da Justiça Militar da União, devendo este ser computado como tempo de serviço público Federal." (Redação alterada de acordo com a deliberação na 84ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizada em 7 de novembro de 2007). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 28, de 07.11.2007, DOU 29.11.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Para a apuração da antiguidade na Categoria Especial da Defensoria Pública, não será somado ao tempo de exercício nessa categoria o período como Advogado de Ofício da Justiça Militar da União. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 27,de 10.10.2007, DOU 25.10.2007 )"

"§ 1º Para a apuração da antigüidade na Categoria Especial da Defensoria Pública, soma-se o tempo de exercício nessa categoria ao de Advogado de Ofício da Justiça Militar da União."

§ 2º (Revogado pela Resolução CSDPU nº 28, de 07.111.2007, DOU 29.11.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Para a apuração da antiguidade na Primeira Categoria da Defensoria Pública, não será somado ao tempo de exercício nessa categoria o período como Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar da União. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 27,de 10.10.2007, DOU 25.10.2007 )"

"§ 2º Para a apuração da antigüidade na Primeira Categoria da Defensoria Pública, soma-se o tempo de exercício nessa categoria ao de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar da União."

§ 3º Para a apuração da antigüidade dos Defensores Públicos que ingressaram por meio de concurso regionalizado será elaborada classificação geral de acordo com as notas obtidas.

§ 4º Serão considerados tempo de serviço público o desempenhado em cargo e empregos públicos, assim considerados estes últimos como as prestados a empresas públicas e sociedade de economia mista, com ingresso por concurso público. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 23, de 01.08.2007, DOU 15.08.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Serão considerados tempo de serviço público o desempenhado em cargo e emprego públicos."

Art. 3º A lista de antigüidade será ordenada por categorias, do membro mais antigo ao mais moderno.

Art. 4º Incumbe ao Presidente do Conselho, na primeira reunião ordinária do semestre e antes do início de cada concurso de remoção ou de promoção, submeter lista de antigüidade atualizada à aprovação do colegiado.

Parágrafo único. Quando a lista se destinar à apuração de antigüidade para a realização de concurso de remoção ou de promoção, tal circunstância deverá ser informada de maneira clara na publicação oficial.

Art. 5º Aprovada a lista de antigüidade pelo Conselho Superior, será ela publicada no Diário Oficial, abrindo-se prazo de dez dias para sua impugnação.

§ 1º A impugnação deverá ser fundamentada e instruída com os documentos que sustentam a irresignação.

§ 2º Não havendo impugnação, ou decididas as que foram opostas, a lista se tornará definitiva para os fins a que se destina.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições e decisões em contrário, em especial as Resoluções nºs 5, de 2 de fevereiro de 2005 , e 6, de 14 de abril de 2005 .

EDUARDO FLORES VIEIRA

Presidente do Conselho"