Resolução CD/FNDE nº 16 de 07/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2008
Estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar aos projetos educacionais que promovam o acesso e a permanência na universidade de estudantes de baixa renda e grupos socialmente discriminados.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 6, de 17.03.2009, DOU 18.03.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas para a correção progressiva das disparidades de acesso à formação inicial em nível superior e formação continuada de professores que atuem na educação básica;
CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da qualidade de ensino promovida por professores das redes de ensino relacionada com a especificidade dos temas da diversidade; e
CONSIDERANDO a importância de assegurar a implementação dos projetos e atividades na configuração estabelecida no orçamento de 2008, resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar a assistência financeira para instituições públicas de ensino superior com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais para promover a ampliação do acesso e a permanência na universidade de estudantes de baixa renda e grupos étnicos diversificados, particularmente, profissionais da educação sem formação específica de nível superior.
§ 1º Os projetos educacionais a que se refere o caput desse artigo são aqueles, particularmente, voltados à oferta de cursos de formação inicial ou continuada de professores indígenas, professores de educação do campo e professores afro-descententes ou que atuem na educação para as relações étnico-raciais, no âmbito da educação básica.
§ 2º A assistência financeira será concedida para os objetos de gasto conforme Manual Técnico de Orçamento MTO (Brasil 2008) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em estrita conformidade com a natureza jurídica da instituição e com o projeto técnico selecionado pela SECAD. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 42, de 03.10.2008, DOU 06.10.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A assistência financeira será concedida para os objetos de gasto dos seguintes elementos de despesa, conforme Manual Técnico de Orçamento MTO (Brasil 2008) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a seguir: 14 - Diárias - Civil; 20 - Auxílio Financeiro a Pesquisadores; 30 - Material de Consumo; 32 - Material de Distribuição Gratuita; 33 - Passagens e Despesas com Locomoção; 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física; 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, em estrita conformidade com a natureza jurídica da instituição e com o projeto técnico selecionado pela Secad."
§ 3º A assistência financeira de que trata esta resolução não prevê concessão de bolsas nem despesas de capital.
§ 4º O material de distribuição gratuita restringe-se ao material didático-pedagógico necessário para a implementação dos cursos, tais como: apostilas, manuais e livros didáticos.
Art. 2º A assistência financeira, de que trata o artigo anterior, será concedida a instituições públicas de ensino superior, mediante solicitação destas, conforme orientações constantes no Manual de Assistência Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/2008 e com a Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008.
Art. 3º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições de ensino superior serão determinados em edital publicado pelo Ministério da Educação, por meio de suas Secretarias, para seleção de projetos educacionais referidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º O Ministério da Educação, por meio de suas Secretarias, procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos e à seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, responsabilizando-se, ainda, pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.
Art. 5º Os órgãos e entidades do Governo Federal, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, deverão apresentar Plano de Trabalho simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005 e alterações posteriores.
Art. 6º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, ao cadastramento da instituição, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente em 2008, em conformidade com as normas operacionais do FNDE.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"