Resolução CD/FNDE nº 6 de 17/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2009
Estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar aos projetos educacionais que promovam o acesso e a permanência na universidade de estudantes de baixa renda e grupos socialmente discriminados.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de promover ações supletivas para a correção progressiva das disparidades de acesso à formação inicial em nível superior e formação continuada de professores que atuem na educação básica;
Considerando o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da qualidade de ensino promovida por professores das redes de ensino relacionada com a especificidade dos temas da diversidade,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar a assistência financeira para instituições públicas de ensino superior com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de projetos educacionais para promover a ampliação do acesso e a permanência na universidade de estudantes de baixa renda e grupos étnicos diversificados, particularmente, profissionais da educação sem formação específica de nível superior.
§ 1º Os projetos educacionais a que se refere o caput desse artigo são aqueles, particularmente, voltados à oferta de cursos de formação inicial ou continuada de professores indígenas, professores de educação do campo e professores afro-descententes ou que atuem na educação para as relações étnico-raciais, no âmbito da educação básica.
§ 2º A assistência financeira será concedida para os objetos de gasto conforme Manual Técnico de Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em estrita conformidade com a natureza jurídica da instituição e com o projeto técnico selecionado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC.
§ 3º A assistência financeira de que trata esta resolução não prevê concessão de bolsas nem despesas de capital.
§ 4º O material de distribuição gratuita restringe-se ao material didático-pedagógico necessário para a implementação dos cursos, tais como: apostilas, manuais e livros didáticos.
Art. 2º A assistência financeira, de que trata o artigo anterior, será concedida a instituições públicas de ensino superior, mediante solicitação destas, conforme orientações constantes no Manual de Assistência Financeira do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições de ensino superior serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio de suas Secretarias, para seleção de projetos educacionais referidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º O Ministério da Educação, por meio de suas Secretarias, procederá a seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos de análise estabelecidos pelo respectivo edital, responsabilizando-se, ainda, pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.
Art. 5º As Instituições Federais de Ensino Superior deverão apresentar Termo de Cooperação, na forma prevista nas Normas Operacionais do FNDE.
Art. 6º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, ao cadastramento da instituição, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente, em conformidade com as normas operacionais do FNDE.
Art. 7º Revogam-se as Resoluções CD/FNDE nº 16, de 7 de maio de 2008 e nº 42, de 3 de outubro de 2008.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD