Resolução CODEFAT nº 156 de 02/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1998

Dispõe sobre o remanejamento de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, alocados no Banco do Nordeste do Brasil S.A.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º Autorizar seja deduzida do montante alocado em depósitos especiais remunerados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., por força da Resolução nº 149, de 30 de setembro de 1997, a importância de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para destinação ao Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER RURAL e ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Dos recursos de que trata este artigo, até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) serão utilizados, após apresentação pelo Banco, de Planos de Trabalho detalhados a serem aprovados pelo Ministério do Trabalho, na contratação de financiamentos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, destinado ao setor Rural, obedecidas as disposições contidas na Resolução nº 89, de 4 de agosto de 1995, e até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, nos termos das Resoluções BACEN nº 2.310, de 29.08.1996, nº 2.436, de 21.10.1997, e demais normas regulamentadoras do Programa.

§ 2º Os referidos recursos serão depositados na Conta do MTb/SPES/FAT nº 40.070-1, Agência nº 136, do Banco do Nordeste do Brasil S.A, observada a reserva mínima de liquidez de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os recursos ora previstos serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis no Banco, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do empréstimo aos beneficiários, pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, pro rata die, nos termos previstos na Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

Parágrafo único. O valor decorrente da remuneração de que trata este artigo deverá ser informado por meio de extratos financeiros e creditado na conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, não sendo incorporado ao principal:

a) mensalmente, todo dia primeiro, após o depósito da primeira parcela, para o caso dos recursos disponíveis no Banco; e

b) semestralmente, com início no 18º (décimo oitavo) mês após o primeiro depósito, no primeiro dia de cada mês, para os recursos desembolsados aos tomadores finais.

Art. 3º O reembolso dos recursos depositados no Banco, conforme previsto no art. 1º desta Resolução, dar-se-á em até 8 (oito) anos, a contar da data do primeiro depósito efetuado em razão deste Ato, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.019/1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352/1991.

Art. 4º Para os empréstimos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir, dos mutuários, que comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta, Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, especialmente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Programa de Integração Social - PIS, e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, na forma da legislação vigente.

Art. 5º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Art. 6º Obriga-se o Banco a encaminhar, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES/MTb, extratos financeiros mensais e relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução nº 90, de 4 de agosto de 1995 deste Conselho, nos quais deverão ser evidenciadas, dentre outros elementos, informações sobre os empregos gerados e preservados, pelo montante emprestado por Estado da Federação para os quais forem direcionados os recursos, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, pelo CODEFAT.

Parágrafo único. A SPES/MTb poderá solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 7º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes, alocados em depósitos especiais remunerados no Banco.

Art. 8º O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato e aprovação dos Planos de Trabalho, pela SPES/MTb.

Art. 9º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários nos Planos de Trabalho aprovados.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELÚBIO SOARES DE CASTRO

Presidente do Conselho