Resolução CODEFAT nº 149 de 30/09/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1997
Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT no Banco do Nordeste do Brasil S.A., destinado ao Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):
Art. 1º. Alocar em depósitos especiais remunerados no Banco do Nordeste do Brasil S.A. a importância de até R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) destinados a micro e pequenos empreendimentos industriais, agro-industriais, comerciais e de prestação de serviços.
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na contratação de financiamentos no âmbito do programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, obedecidas as disposições contidas na Resolução nº 59, de 25 de março de 1994.
§ 2º. Os referidos recursos serão depositados na Conta do MTb/SPES/FAT nº 40.070-1, Agência nº 136, do Banco do Nordeste do Brasil, observada a reserva mínima de liquidez de que trata o artigo 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, em quatro parcelas, na forma estabelecida abaixo:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); e
b) as parcelas seguintes, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) cada uma, cuja liberação ficará condicionada ao efetivo desembolso de 80% do saldo dos recursos depositados de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. Os recursos ora previstos serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis no BANCO, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme artigo 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do empréstimo aos beneficiários, pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, pro rata die, nos termos previstos na Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
Parágrafo único. O valor decorrente da remuneração de que trata este artigo deverá ser informado por meio de extratos financeiros e creditado na conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, não sendo incorporado ao principal:
a) mensalmente, todo dia primeiro, após o depósito da primeira parcela, para o caso dos recursos disponíveis no BANCO; e
b) semestralmente, com início no 18º (décimo oitavo) mês após o primeiro depósito, no primeiro dia de cada mês, para os recursos desembolsados aos tomadores finais.
Art. 3º. O reembolso dos recursos depositados no BANCO, conforme previsto no artigo 1º desta Resolução, dar-se-á em até 5 (cinco) anos, a contar da data do primeiro depósito efetuado em razão deste Ato, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.019/90, com a redação dada pela Lei nº 8.352/91.
Art. 4º. Os recursos de que trata o artigo 1º desta Resolução só poderão ser usados para aplicação em empreendimentos geradores de emprego e renda, sendo beneficiários, exclusivamente, os micros e pequenos empreendimentos rurais, industriais, agro-industriais, comerciais e de prestação de serviços, conforme disposto na Resolução nº 59/94 e demais normas reguladoras da matéria.
Art. 5º. Para os empréstimos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o BANCO deverá exigir, dos mutuários, que comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta, Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, especialmente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Programa de Integração Social - PIS, e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco do Nordeste do Brasil S.A..
Art. 7º. Obriga-se o BANCO a encaminhar à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES/MTb, extratos financeiros mensais e relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução nº 90, de 4 de agosto de 1995 deste Conselho, nos quais deverão ser evidenciadas, dentre outros elementos, informações sobre os empregos gerados e preservados, pelo montante emprestado por Estado da Federação para os quais foram direcionados os recursos, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, pelo CODEFAT.
Parágrafo único. A SPES/MTb poderá solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
Art. 8º. Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitadas a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará no resgate total dos recursos dela decorrentes, alocados em depósitos especiais remunerados no BANCO.
Art. 9º. O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo BANCO, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato e de Plano de Trabalho, a ser aprovado pela SPES/MTb.
Art. 10. Caberá a SPES/MTb adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução e dos ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado, com a observância estrita das normas vigentes.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DELÚBIO SOARES DE CASTRO
Presidente do Conselho