Resolução CODEFAT nº 90 de 04/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1995

Estabelece formas de acompanhamento das aplicações de recursos do FAT alocados em depósitos especiais remunerados no Banco do Brasil S/A e no Banco do Nordeste do Brasil, destinados ao PROGER.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 544, de 11.07.2007, DOU 13.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e, face ao que estabelece o inciso 4º do art. 2º da Resolução nº 59, de 25 de março de 1994,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as formas de acompanhamento das aplicações e das decisões de emprestar os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, alocados em depósitos especiais remunerados no Banco do Brasil S/A e no Banco do Nordeste do Brasil, destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER.

Art. 2º Caberá às instituições financeiras referidas no art. 1º desta Resolução encaminhar, até o dia 30 do mês subsequente, ao CODEFAT relatórios dos projetos já contratados, contendo as seguintes informações:

I - valor contratado e quantidade de operações por tipo de programa, ramo de atividade econômica, porte da empresa e Unidade da Federação;

II - número de empregos gerados direta e indiretamente pelos projetos financiados;

III - número de associados ou cooperados dos empreendimentos financiados e, destes, os beneficiados diretamente pelo crédito, no caso de projetos de cooperativas ou associações de produção; e

IV - percentual de inadimplência por Unidade da Federação no prazo de mais de 60 dias e crédito em liquidação.

Parágrafo único. As instituições de que trata esta Resolução, sempre que solicitadas - disponibilizarão ao CODEFAT, o nome, e o CGC das empresas tomadoras dos recursos, assim como o local de execução do Projeto contratado.

Art. 3º Para o envio das informações de que trata esta Resolução, pelas instituições financeiras, ficam aprovados os modelos de relatório anexos de I a IV.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Alencar Naul Rossi, Presidente."