Resolução FNDE nº 15 de 07/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2004
Altera o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 5 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 19 de março de 2004, e o Anexo da Resolução nº 9 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 19.03.2004, que dispõem sobre orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - arts. 205, 208, e 211;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;
Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;
Instrução Normativa nº STN 01, de 15 de janeiro de 1997.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelo art. 6º, inciso VI do Anexo da Resolução FNDE/CD nº 31, de 30 de setembro de 2003, e resolve ad referendum:
Art. 1º Substituir as relações nºs. 3 e 8, do anexo à Resolução nº 5 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 19 de março de 2004, pelas relações em anexo a esta Resolução.
Art. 2º Aprovar a relação nº 25, anexa a esta Resolução, referente aos municípios que poderão ser atendidos no âmbito da ação material didático por meio de projetos na modalidade de ensino "Educação de Jovens e Adultos", já referenciados na Resolução nº 5 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 19 de março de 2004, como municípios não atendidos pelo Programa Fazendo Escola.
Art. 3º A lista de proponentes das ações de apoio educacional do subitem 2.2 do Manual de Assistência Financeira, anexo à Resolução nº 9 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Entidades sem fins Lucrativos"
Art. 4º O inciso II do art. 12 da Resolução nº 14 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ....................................................................
II - segunda parcela: 40% (quarenta por cento) do valor total conveniado, correspondente ao número de alfabetizandos e alfabetizadores cadastrados, cujo pagamento será efetuado no quarto mês de execução do projeto, mediante a apresentação da consolidação do Cadastro de Alfabetizando e Alfabetizadores"
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO