Resolução CD/FNDE nº 13 de 20/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2010
Estabelece as orientações e diretrizes para concessão e pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a docentes dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica (PARFOR), ministrados por instituições de educação superior (IES) sob coordenação da CAPES, a serem pagas pelo FNDE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 205 , 206 , 208 e 211 ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 ;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 ;
Lei nº 11.502, 11 de julho de 2007 ;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 ;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 ;
Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 ;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 ;
Portaria Normativa MEC nº 9, de 30 de junho de 2009 .
Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 ,
Considerando o art. 211 da Constituição Federal , que estabelece regime de cooperação para a organização dos sistemas de ensino pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios;
Considerando o art. 214 da Constituição Federal , que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível da qualidade do ensino no País;
Considerando a Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 , que define a meta de garantir que:
i - até o ano de 2010, 70% dos professores da educação básica tenham formação em nível superior exigida para a docência, em todos os níveis e modalidades, e
ii - que, até o ano de 2011, 30% dos jovens com idade entre 18 e 24 anos estejam matriculados em cursos superiores;
Considerando a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 , que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participante de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica, alterada pela Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007 , pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , e pela Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 ;
Considerando a necessidade e relevância de promover a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica, nos termos da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), de 20 de dezembro de 1996 , e do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009 , que instituiu a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE); e
Considerando a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa para os cursos especiais emergenciais de formação inicial, na modalidade presencial, no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 9, de 30 de junho de 2009 ,
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Estabelecer as orientações e aprovar os critérios e as normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa para cursos especiais emergenciais de formação inicial, na modalidade presencial, no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, no ano de 2010.
I - DO PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2º O Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR) é uma ação conjunta do MEC, realizada por intermédio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em colaboração com as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de atender a demanda dos professores das redes públicas de educação básica, sem a formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 3º Participam da organização e oferta dos cursos especiais emergenciais de formação inicial - primeira e segunda licenciatura e formação pedagógica, na modalidade presencial nas diversas áreas de conhecimento, no âmbito do PARFOR:
I - as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal que celebrarem Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com a CAPES, com o objetivo de atender a demanda de formação inicial dos professores das redes públicas de sua base territorial;
II - a CAPES, por meio da Diretoria de Educação Básica Presencial (DEB), com o apoio das Secretarias do Ministério da Educação;
III - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pelo pagamento de bolsas no âmbito do PARFOR;
IV - as instituições de educação superior (IES) que, por meio de termos de adesão aos ACT referidos no inciso I deste artigo, responsabilizam-se pela oferta de cursos especiais presenciais do PARFOR.
V - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) que, por meio de seus representantes estaduais, celebrará Termo Aditivo aos ACT, com a finalidade de promover a articulação entre as secretarias municipais de Educação e a secretaria de Educação do Estado, para viabilizar a formação inicial dos professores das redes públicas de educação básica.
Art. 4º São competências e responsabilidades dos participantes do PARFOR:
I - das secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) organizar as demandas por vagas em cursos de formação inicial para os professores em exercício nas redes estadual e municipais de sua base territorial, em consonância com os planos estratégicos elaborados pelos respectivos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, instituídos nos termos do art. 4º, do Decreto nº 6.755/2009 , e com as diretrizes de funcionamento estabelecidas na Portaria MEC nº 883, de 16 de setembro de 2009 ;
b) apoiar as IES nas ações associadas à oferta e execução de cursos do PARFOR;
c) apoiar ações específicas para garantir o acesso, a permanência e o rendimento satisfatório dos profissionais da educação básica nos programas de formação, conforme propostas dos respectivos Fóruns Estaduais Permanentes, nos termos do art. 2º da Portaria nº 883/2009 ;
II - da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES):
a) garantir os recursos financeiros para o pagamento de bolsas no âmbito do PARFOR, descentralizando-os ao FNDE;
b) instituir, por Portaria de seu dirigente, o gestor nacional do PARFOR responsável por homologar, por certificação digital, as solicitações de pagamento de bolsas no âmbito dos cursos especiais emergenciais de formação inicial na modalidade presencial - primeira e segunda licenciatura e formação pedagógica;
c) realizar o cadastramento das IES participantes do PARFOR e de seus respectivos coordenadores gerais, bem como dos cursos especiais presenciais no Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);
d) colaborar para a organização e divulgação do cadastro dos beneficiários das bolsas dos cursos especiais presenciais do PARFOR de que trata esta Resolução;
e) definir as atribuições e obrigações relativas às funções previstas para os bolsistas;
f) definir, em conformidade com as diretrizes do PARFOR e da Lei nº 11.273/2006 e alterações posteriores, os critérios a serem aplicados pelas IES na seleção dos bolsistas, de acordo com o art. 6º desta Resolução;
g) fornecer ao FNDE a meta anual de bolsas dos cursos especiais presenciais do PARFOR, a previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tal meta e dos recursos financeiros destinados ao seu pagamento;
h) monitorar, analisar e registrar mensalmente os relatórios de ocorrências encaminhados pelas IES, relativos à permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas;
i) encaminhar ao FNDE, por meio do SGB, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional - com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) - e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A, onde os recursos deverão ser creditados;
j) encaminhar ao FNDE, por meio do SGB, a relação mensal dos beneficiários das bolsas e de seus respectivos pagamentos, autorizados por certificação digital;
k) encaminhar ao FNDE, por meio de ofício, eventuais solicitações de alteração de dados cadastrais dos beneficiários, devidamente justificadas;
l) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;
m) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
n) coordenar, acompanhar e monitorar a concessão de bolsas no âmbito do PARFOR, por meio de sistemas informatizados específicos e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução das metas físicas nos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica; e
o) informar tempestivamente ao FNDE quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução;
III - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
a) elaborar, em comum acordo com a CAPES, atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do PARFOR;
b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, da conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela CAPES por intermédio do SGB;
c) efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do PARFOR, depois de atendidas, pela CAPES, as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
d) manter o SGB em operação para possibilitar o cadastramento dos bolsistas e a solicitação de pagamento das bolsas por parte dos gestores locais, bem como a homologação e certificação digital das informações por parte do;
e) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
f) suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que motivem ou justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da CAPES;
g) prestar informações à CAPES sempre que solicitadas;
h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no endereço www.fnde.gov.br.
IV - das instituições de educação superior (IES) participantes do PARFOR:
a) cumprir o disposto na cláusula segunda do Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CAPES e a respectiva Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito Federal;
b) indicar o coordenador geral, que será o responsável na instituição pelas ações relativas aos cursos especiais presenciais, bem como por atestar todas as informações relativas ao PARFOR prestadas à CAPES e ao FNDE, fazendo jus a bolsa nos termos o inciso I do art. 7º desta Resolução;
c) indicar, nas condições definidas em norma específica da CAPES, um coordenador adjunto, que deverá prestar apoio ao coordenador geral no desenvolvimento das ações relativas aos cursos especiais presenciais do PARFOR, bem como substituí-lo em suas eventuais ausências, fazendo jus a bolsa nos termos o inciso II do art. 7º desta Resolução;
d) indicar os coordenadores de cursos e os professores-pesquisadores que atuarão nos cursos especiais presenciais do PARFOR, os quais farão jus a bolsas nos termos, respectivamente, dos incisos III e IV do art. 7º desta Resolução;
e) cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos do coordenador geral do PARFOR na instituição, bem como dos coordenadores de cursos e professores-pesquisadores formadores de cada um dos cursos especiais presenciais;
f) cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos cursistas;
g) encaminhar oficialmente à Coordenação Geral de Programas de Apoio à Formação e Capacitação de Docentes da Educação Básica (CGDOC/DEB/CAPES) a relação dos coordenadores e professores-pesquisadores participantes dos cursos do PARFOR, 30 (trinta) dias antes do início de cada semestre letivo;
h) encaminhar oficialmente à CGDOC/DEB/CAPES, até o primeiro dia útil do mês seguinte, relação nominal e o CPF dos bolsistas cujo pagamento deve sofrer interrupção ou ser cancelado, bem como de bolsistas substitutos;
i) enviar à CGDOC/DEB/CAPES, por meio do SGB, as solicitações mensais de pagamento de bolsas;
j) encaminhar à CGDOC/DEB/CAPES, por meio de ofício, eventuais solicitações de alteração de dados cadastrais dos beneficiários, devidamente justificadas;
k) encaminhar os formulários de cadastramento de bolsista (Anexo III) à CGDOC/DEB/CAPES/MEC mediante oficio do dirigente da instituição;
l) manter arquivados os registros das informações necessárias ao adequado controle dos cursos, bem como o Termo de Compromisso e a frequência dos bolsistas, para verificação periódica da CAPES, assim como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União;
m) realizar o processo de supervisão e monitoramento das atividades dos bolsistas, descritas no Manual de Atribuições dos Bolsistas (Anexo I);
V - da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME):
a) colaborar com as secretarias estaduais de Educação no levantamento da demanda por formação inicial dos professores das redes públicas de educação básica, bem como na divulgação da oferta de vagas e do acesso às inscrições;
b) articular-se com os dirigentes dos executivos municipais e com as IES com a finalidade de viabilizar a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento dos cursos especiais do PARFOR;
c) fazer gestão junto ao executivo municipal visando a assegurar a participação dos professores da rede pública municipal de educação básica das zonas urbana e rural nos cursos de formação inicial do PARFOR.
II - DAS BOLSAS
Art. 5º As bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PARFOR serão concedidas a participantes dos cursos especiais emergenciais de licenciatura na modalidade presencial que assumirem responsabilidades descritas no Anexo I desta Resolução.
§ 1º As bolsas serão concedidas pela CAPES e pagas pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício, aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim, entre aquelas cadastradas no SGB, e mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo II) em que constem, dentre outros:
I - autorização para o FNDE, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista;
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros, restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 21 desta Resolução.
§ 2º O período de duração das bolsas será de até 2 (dois) anos, renováveis por igual período, podendo porém ser concedidas por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificadas.
Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução estarão consignadas nas dotações orçamentárias anuais do MEC, da CAPES e do FNDE, observando limites de movimentação, empenho, pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
III - DO PAGAMENTO DE BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO
Art. 7º A título de bolsa aos beneficiários dos cursos especiais presenciais no âmbito do PARFOR, o FNDE pagará mensalmente os seguintes valores:
I - coordenador geral: professor-pesquisador indicado pela IES participante do PARFOR para a coordenação institucional das ações relativas aos cursos especiais presenciais, e que atue em projetos de pesquisa e desenvolvimento de metodologias de ensino, exigida a experiência de 3 (três) anos no magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, enquanto o beneficiário exercer a função, de acordo com o inciso IV, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 , ficando vinculado como coordenador geral I. Aquele que não comprovar esta experiência, mas que tiver formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério superior, ou titulação de mestre ou doutor ou vinculação a programas de mestrado ou doutorado, receberá bolsa no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais, de acordo com o inciso III, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 e ficará vinculado como coordenador geral II.
II - coordenador adjunto: professor-pesquisador indicado pela IES participante do PARFOR para apoiar o Coordenador Geral no desenvolvimento das ações relativas aos cursos especiais presenciais e, que atue em projetos de pesquisa e desenvolvimento de metodologias de ensino, exigida a experiência de 3 (três) anos no magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensais, enquanto exercer a função, de acordo com o inciso IV, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 , ficando vinculado como coordenador adjunto I. Aquele que não comprovar essa experiência, mas que tiver formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério superior, ou titulação de mestre ou doutor ou vinculação a programas de mestrado ou doutorado, receberá bolsa no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais, de acordo com o inciso III, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 e ficará vinculado como coordenador adjunto II.
III - coordenador de curso: professor-pesquisador indicado pela IES participante do PARFOR para a coordenação de curso especial presencial e, que atue em projetos de pesquisa e desenvolvimento de metodologias de ensino, exigida a experiência de 3 (três) anos no magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensais, enquanto exercer a função, de acordo com o inciso IV, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 , ficando vinculado como coordenador de curso I. Aquele que não comprovar essa experiência, mas que tiver formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou titulação de mestre ou doutor ou vinculação a programas de mestrado ou doutorado, receberá bolsa no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais, de acordo com o inciso III, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 e ficará vinculado como coordenador de curso II.
IV - professor-pesquisador: indicado pela IES participante do PARFOR para exercer atividades típicas de ensino em curso especial presencial e, que atue em projetos de pesquisa e desenvolvimento de metodologias de ensino, exigida a experiência de 3 (três) anos no magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) mensais, enquanto exercer a função, de acordo com o inciso IV, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 , ficando vinculado como professor-pesquisador I. Aquele que não comprovar essa experiência, mas que tiver formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou titulação de mestre ou doutor ou vinculação a programas de pós-graduação de mestrado ou doutorado, receberá bolsa no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais, de acordo com o inciso III, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 e ficará vinculado como professor-pesquisador II.
§ 1º Os bolsistas farão jus ao recebimento de apenas uma bolsa por mês, mesmo que venham a exercer mais de uma função nos cursos do PARFOR, sendo prerrogativa da DEB/CAPES estabelecer normas contendo as atribuições específicas dos beneficiários das bolsas definidas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o bolsista ao PARFOR.
§ 3º Será vedado o pagamento de bolsas pelo PARFOR ao participante que possuir vinculação a outro programa de bolsa de estudo cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273/2006 .
Art. 8º Para o pagamento das bolsas, a CGDOC/DEB/CAPES supervisionará as solicitações emitidas pelas IES contendo as relações de professores-pesquisadores formadores e coordenadores que tiverem suas atividades confirmadas. Em seguida, a CAPES encaminhará ao FNDE, por meio do SGB, a autorização mensal de pagamento de bolsas do PARFOR, que deverá ser certificada digitalmente, discriminando todos os beneficiários e respectivos pagamentos.
§ 1º O pagamento das bolsas fica condicionado ao envio dos formulários de cadastramento dos bolsistas pela IES à CGDOC/DEB/CAPES, conforme Anexo III desta Resolução.
§ 2º As ocorrências mensais relatadas pelas IES farão parte do processo de liberação do pagamento, após aprovação pela CAPES.
Art. 9º O pagamento das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PARFOR dar-se-á mediante depósito mensal aos bolsistas, em contas-benefício específicas, aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A, indicada pelo bolsista dentre aquelas cadastradas no SGB.
Parágrafo único. As contas-benefício de que trata este artigo ficarão bloqueadas até que os bolsistas compareçam à agência bancária onde a conta foi aberta. Estes deverão entregar e chancelar os documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetuar o cadastramento de sua senha pessoal e retirar o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
Art. 10. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
Art. 11. Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A não se obriga a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
Art. 12. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores a serem efetuados pelos bolsistas, o Banco do Brasil S/A acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
Art. 13. O bolsista que efetuar movimentação de sua conta benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 14. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores do PARFOR.
Art. 15. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 6º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
Art. 16. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 21.
Art. 17. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
IV - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS BOLSISTAS
Art. 18. Os direitos e obrigações dos beneficiários são os constantes do Anexo I da presente Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações por parte do bolsista implicará na imediata suspensão dos pagamentos de bolsa, que poderá ser temporária ou definitiva, dependendo do caso.
V - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES
Art. 19. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no PARFOR;
II - for verificada irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
III - for constatada incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatado o não cumprimento, pelo beneficiário da bolsa, das atividades inerentes à sua função no PARFOR ou o acúmulo indevido de benefícios;
V - houver solicitação expressa da CAPES, gestora do PARFOR, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida.
Art. 20. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PARFOR, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o Código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o Código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo crédito foi depositado na conta-benefício do bolsista, data esta disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 21. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo Coordenador Geral do PARFOR no ateste do desenvolvimento das atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Art. 22. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para o PARFOR, de acordo com art. 19 desta Resolução.
VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 23. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte das IES, relativas às obrigações dos bolsistas para que façam jus às bolsas do PARFOR é de competência da CAPES/MEC, por meio da CGDOC/DEB/CAPES, assim como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários nos cursos e programas especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do PARFOR.
Art. 24. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do PARFOR, a relação dos beneficiários e os respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa deverão ser arquivados nas IES, durante o período de 20 (vinte) anos a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, e serão de acesso público permanente, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e do controle do PARFOR.
VII - DA DENÚNCIA
Art. 25. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do PARFOR, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 26. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço:
I - se por via postal: Ouvidoria do FNDE (Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F - Edifício FNDE, 5º andar - Brasília, DF - CEP. 70070-929);
II - se por via eletrônica: ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 27. Ficam aprovados os Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 28. Revoga-se a Resolução nº 48, de 04 de setembro de 2009 .
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO IMANUAL DE ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS
1. CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DE BOLSA
1.1 As bolsas são concedidas conforme a função a ser desenvolvida no âmbito dos cursos e programas especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica (PARFOR). E somente serão pagas ao beneficiário após comprovação, junto à instituição de educação superior (IES), sobre o cumprimento das exigências descritas nos incisos I a IV do art. 7º desta Resolução.
1.2 O beneficiário deverá preencher e assinar o Termo de Compromisso e o Formulário de Cadastramento de Bolsista, Anexos II e III, e enviá-los mediante ofício à Coordenação Geral de Programas de Apoio à Formação Docente (CGDOC/DEB/CAPES), conforme orientação a seguir:
a) o coordenador geral do PARFOR - encaminhar à CGDOC/DEB/CAPES;
b) o coordenador de curso e o professor-pesquisador - encaminhar ao coordenador geral do PARFOR e este, após o devido cadastramento dos docentes no SGB, deverá enviá-los à CGDOC/DEB/CAPES.
2. ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS
2.1. São atribuições do coordenador geral do PARFOR na IES:
a) coordenar as atividades dos cursos e programas especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica ofertados pela instituição de ensino, no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica;
b) realizar reuniões periódicas com os coordenadores dos cursos, tendo em vista a gestão das atividades acadêmico-operacionais;
c) receber e avaliar os relatórios de desenvolvimento dos cursos, elaborados pelos coordenadores de curso;
d) participar de grupos de trabalho no âmbito da IES para o desenvolvimento de metodologias de ensino-aprendizagem e desenvolvimento de materiais didáticos;
e) participar, quando convocado, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES relativos ao PARFOR;
f) participar de grupos de trabalho instituídos pela IES, visando a aprimorar e adequar os cursos especiais presenciais aos princípios do PARFOR;
g) encaminhar relatórios semestrais de acompanhamento e avaliação das atividades dos cursos e programas especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica à CGDOC/DEB/CAPES, ou quando solicitado;
h) realizar o cadastramento e o controle das atividades dos bolsistas;
i) encaminhar à CGDOC/DEB/CAPES os Formulários de Cadastramento e os Termos de Compromisso dos bolsistas, mediante ofício;
j) informar à CGDOC/DEB/CAPES as exclusões e/ou substituições de bolsistas, quando houver, mediante ofício, encaminhando o Formulário de Exclusão/Substituição.
k) encaminhar à CGDOC/DEB/CAPES seu próprio Formulário de Cadastramento e Termo de Compromisso, devidamente assinado;
l) encaminhar à CGDOC/DEB/CAPES as eventuais solicitações de alteração cadastral dos bolsistas, devidamente justificadas;
m) encaminhar relatório de pagamento de bolsistas, mediante oficio;
n) encaminhar à CGDOC/DEB/CAPES, relação, por curso, contendo nome, CPF dos coordenadores e professores-pesquisadores formadores, atuantes nos cursos especiais presenciais, até 30 antes do início de cada semestre letivo;
o) fazer a certificação dos lotes de pagamento de bolsas;
p) acompanhar a aplicação financeira dos recursos liberados para desenvolvimento e oferta dos cursos e programas especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica;
q) auxiliar a elaboração da prestação de contas dos recursos liberados pela CAPES para a IES;
r) manter arquivo com as informações relativas aos cursos e programas especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica desenvolvidos na IES no âmbito do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica;
s) verificar o bom andamento dos cursos;
t) verificar a adequação da proposta pedagógica aos objetivos dos cursos, enviando relatórios periódicos a CGDOC/DEB/CAPES;
u) realizar, em conjunto com os coordenadores de curso, o planejamento das atividades de seleção e capacitação dos professores pesquisadores envolvidos no PARFOR;
v) acompanhar os registros acadêmicos dos alunos matriculados nos cursos sob sua coordenação.
2.2 São atribuições do coordenador adjunto:
a) apoiar o coordenador geral nas atividades descritas no item 2.1 deste Anexo;
b) substituir o coordenador geral em suas eventuais ausências.
2.4 São atribuições do coordenador de curso:
a) coordenar, acompanhar e avaliar as atividades acadêmicas dos cursos especiais presencial de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica;
b) participar das atividades de capacitação e de atualização desenvolvidas na IES;
c) participar de grupo de trabalho para o desenvolvimento de metodologias, elaboração de materiais didáticos especiais para o PARFOR e sistema de avaliação do aluno;
d) participar, quando convocado, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES relativos ao PARFOR;
e) realizar o planejamento e o desenvolvimento das atividades de seleção e capacitação dos profissionais envolvidos no curso;
f) elaborar, em conjunto com o corpo docente do curso, o sistema de avaliação dos alunos;
g) participar dos fóruns virtuais e presenciais da área de atuação;
h) realizar o planejamento e o desenvolvimento dos processos seletivos de alunos, em conjunto com o coordenador geral do PARFOR na IES;
i) acompanhar o registro acadêmico dos alunos matriculados no curso;
j) acompanhar e supervisionar as atividades dos professores pesquisadores do curso especial presencial de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica;
k) informar para o coordenador geral do PARFOR a relação mensal de professores-pesquisadores aptos e inaptos para recebimento da bolsa;
l) auxiliar o coordenador geral na elaboração da planilha financeira do curso e de outras atividades que se fizerem necessárias;
m) verificar o bom andamento do curso.
2.5 São atribuições do professor-pesquisador:
a) elaborar e entregar ao coordenador geral do PARFOR, no prazo determinado, os conteúdos dos módulos desenvolvidos ao longo do cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica;
b) adequar conteúdos, metodologias e materiais didáticos, bem como a bibliografia utilizada para o desenvolvimento dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica para professores da educação básica;
c) adequar o material didático nas diversas mídias, disponibilizando-o para o coordenador de curso;
d) participar ou atuar nas atividades de capacitação desenvolvidas na IES;
e) participar, quando convocado, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES relativos ao PARFOR;
f) desenvolver as atividades docentes da disciplina dos cursos especiais presencial de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica, mediante o uso de recursos e metodologias previstos no projeto acadêmico do curso;
g) realizar as avaliações dos alunos, mediante o uso dos recursos e metodologias previstos no plano de curso;
h) apresentar ao coordenador de curso, ao final da disciplina ofertada, relatório do desempenho dos estudantes e do desenvolvimento da disciplina, ou sempre que solicitado;
i) participar de grupo de trabalho para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos específicos para os cursos especiais presencial de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica para professores da educação básica;
j) desenvolver, em colaboração com o coordenador de curso, os procedimentos metodológicos de avaliação e promoção dos alunos;
k) desenvolver pesquisa de acompanhamento das atividades de ensino nos cursos especiais presencial de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica;
l) elaborar relatórios sobre as atividades de ensino no âmbito de suas atribuições, para que sejam encaminhados pelo coordenador geral à CGDOC/DEB/MEC semestralmente ou sempre que solicitados.
ANEXO IITERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA
1. CURSO |
( ) Curso Especial de Primeira Licenciatura ( ) Curso Especial de Segunda Licenciatura( ) Curso Especial de Formação Pedagógica |
1.1. Nome da instituição superior de ensino |
1.2. Função no PARFOR (nos termos do art. 7º da Resolução CD/FNDE no..., de... de............... de 2010. |
( ) Coordenador geral I ( ) Coordenador de curso I ( ) Coordenador geral II ( ) Coordenador de curso II( ) Coordenador adjunto I ( ) Professor-pesquisador I( ) Coordenador adjunto II ( ) Professor-pesquisador II |
2. FUNDAMENTAÇÃO |
2.1. Lei nº 11.273/2006 (com suas alterações), que dispõe sobre a autorização e a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada da Educação Básica, e Portaria Normativa MEC nº 9/2009 , que institui o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica. |
3. IDENTIFICAÇÃO | ||
3.1 Nome: | ||
3.2 Nacionalidade: | 3.3. Estado civil: | 3.4 Profissão: |
3.5 Nº CPF/MF: | 3.6. Nº RG/Órgão expedidor: | 3.7 Data de nascimento: |
3.8 Endereço (logradouro, nº, bairro, cidade, UF e CEP): | 3.9 Telefones e E-mail: |
4. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA | |
4.1 Denominação: DIRETORIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PRESENCIAL | 4.2. Sigla: DEB/CAPES |
4.3. Endereço (logradouro, nº, bairro, cidade, UF e CEP): Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 6, 4º andar - Brasília - DF - CEP 70040-020 | |
4.4. Representante legal (nome, cargo): João Carlos Teatini de Souza Clímaco (Diretor de Educação Básica Presencial - DEB/CAPES/MEC) |
5. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR | ||
5.1 Denominação: | 5.2 Sigla: | 5.3 CNPJ: |
5.4 Endereço (logradouro, nº, bairro, cidade, UF e CEP): | ||
5.5 Representante legal (nome, cargo): | ||
6. ÓRGÃO PAGADOR | ||
6.1 Denominação: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO | 6.2 Sigla: FNDE | 6.3 CNPJ: 00.378.257/0001-81 |
6.4 Endereço (logradouro, nº, bairro, cidade, UF e CEP) Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE - Brasília - DF - CEP 70070-929 | ||
6.5 Representante legal (nome, cargo): Daniel Silva Balaban (Presidente do FNDE) |
7. ATRIBUIÇÕES |
(Transcrever as atribuições do bolsista especificadas no Anexo I da Resolução CD/FNDE nº _______/2010). |
Declaro ter ciência dos direitos e das obrigações inerentes à qualidade de bolsista na função de _______________________________________________________, e nesse sentido, COMPROMETO-ME a desempenhar as atribuições descritas no item 7.0 deste Termo de Compromisso.
Declaro ainda, sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade e que preencho plenamente os requisitos expressos na Lei nº 11.273/2006 para o recebimento da bolsa e que tenho ___ anos de experiência no magistério superior e que o recebimento da referida bolsa não constituirá acúmulo de bolsa de estudo ou pesquisa conforme disposto no art. 1º inciso III da Lei nº 11.273/2006 .
Estou ciente, também, que a inobservância dos requisitos citados acima, implicará no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos recebidos, de acordo com as regras previstas na Resolução CD/FNDE nº ____, de ______de ______ de 2010.
_______________________________, ____/____/____.
Local Data
______________________________________________
Assinatura do bolsista
______________________________________________
Assinatura do coordenador geral do PARFOR na IES
FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DE BOLSISTA - PARFOR
Dados do bolsista * Campos obrigatórios | ||
1. Data do cadastramento * | ______/______/___________ | |
2. Instituição (sigla e nome)* | ||
3. Tipo do curso * | ( ) Curso Especial de Primeira Licenciatura ( ) Curso Especial de Segunda Licenciatura( ) Curso Especial de Formação Pedagógica | |
4. Nome do curso * | ||
5. Período de vinculação* | ||
6. Função no PARFOR - tipo de bolsa * | ( ) coordenador geral I ( ) coordenador geral II( ) coordenador de curso I | ( ) coordenador de curso II ( ) professor-pesquisador I( ) professor-pesquisador II |
7. Número do CPF * | ||
8. Nome completo * | ||
9. Profissão * | ||
10. Sexo * | 11. Data de nascimento * | |
12. Nº documento de identificação * | 13. Tipo documento de identificação * | |
14. Data de emissão do documento * | 15. Órgão expedidor do documento * | |
16. Unidade federativa nascimento * | 17. Município local nascimento * | |
18. Estado civil * | ( ) Solteiro(a) ( ) Casado (a) ( ) Separado (a) ( ) Divorciado (a) ( ) Viúvo (a) ( ) União estável | |
19. Nome cônjuge | ||
20. Nome do pai | ||
21. Nome da mãe * | ||
22. Nº SIAPE ou Matricula Endereço para contato | ||
23. Endereço residencial * | ||
24. Complemento do endereço | ||
25. Número | 26. Bairro | 27. CEP * |
28. Unidade federativa * | ||
29. Município * | ||
30. Código DDD * | 31. Telefone * | 32. Telefone celular * |
33. E-mail de contato * | ||
Dados da formação em nível superior e do tempo de exercício no magistério superior | ||
34. Titulação* | 35. Curso* | |
36. Nome da instituição* | ||
37. Tempo de exercício no magistério superior* | Anos | 38. É vinculado a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado?* ( ) não ( ) sim Se for, a qual?____________________________ |
Informações bancárias para abertura de conta benefício | ||
39. APENAS Banco do Brasil | 40. Nº da agência entre aquelas cadastradas no SGB (sem o dígito verificador - DV)* |
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade e que preencho plenamente os requisitos expressos na Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 e suas alterações, da Resolução CD/FNDE nº _____de ____/____/____, para o recebimento da bolsa de estudo, bem como estou ciente de que a condição de bolsista não gera vínculo empregatício junto à CAPES e ao FNDE.
(NOME DA INSTITUIÇÃO), _______/_______/2010.
De acordo:
____________________________
ASSINATURA DO BOLSISTA
_______________________________________________________
NOME E ASSINATURA DO COORDENADOR GERAL DO PARFOR