Portaria MEC nº 883 de 16/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2009
Estabelece as diretrizes nacionais para o funcionamento dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, criados pelo Decreto nº 6.755, de 29 de Janeiro de 2009.
O Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas e em atendimento ao Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente são órgãos colegiados criados para dar cumprimento aos objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, instituída pelo Ministério da Educação (MEC) por meio do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério para as redes públicas da educação básica.
Art. 2º São atribuições dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, no âmbito de suas respectivas unidades federativas:
I - elaborar os planos estratégicos de que trata o § 1º do art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
II - articular as ações voltadas ao desenvolvimento de programas e ações de formação inicial e continuada desenvolvidas pelos membros do Fórum;
III - coordenar a elaboração e aprovar as prioridades e metas dos programas de formação inicial e continuada para profissionais do magistério, e demais questões pertinentes ao bom funcionamento dos programas;
IV - propor mecanismos de apoio complementar ao bom andamento dos programas de formação bem como a aplicação de recursos oriundos de receitas dos Estados e Municípios, segundo as possibilidades de seus orçamentos;
V - subsidiar os sistemas de ensino na definição de diretrizes pedagógicas e critérios para o estabelecimento de prioridades para a participação dos professores em cursos de formação inicial e continuada;
VI - dar amplo conhecimento aos sistemas estaduais e municipais de educação das diretrizes e prioridades da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica;
VII - propor ações específicas para garantia de permanência e rendimento satisfatório dos profissionais da educação básica nos programas de formação e estimular a possibilidade de instituição de grupos de professores em atividades de formação por unidade escolar;
VIII - zelar pela observância dos princípios e objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica na elaboração e execução dos programas e ações de formação inicial e continuada para profissionais do magistério no seu âmbito de atuação;
IX - acompanhar a execução do plano estratégico e promover sua revisão periódica.
Art. 3º Os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente serão constituídos nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, com as representações ali previstas.
§ 1º Na ausência ou falta de adesão do Secretário de Estado ou do Distrito Federal, o presidente deverá ser eleito na primeira reunião do Fórum.
§ 2º Os mandatos dos integrantes terão a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, com exceção dos membros relacionados nos incisos I e IV do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, cujos mandatos coincidirão com a ocupação do cargo.
§ 3º Os Fóruns deverão elaborar suas normas internas de funcionamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, as quais deverão ser encaminhadas ao MEC, para registro e verificação de sua adequação às diretrizes nacionais estabelecidas por esta Portaria.
§ 4º As atas das reuniões dos Fóruns serão registradas e publicadas na página da CAPES na Internet, em espaço destinado às informações sobre o Plano Nacional de Formação de Professores, dois dias úteis após a reunião de sua aprovação.
Art. 4º Os Estados que tenham aderido ao Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica, de que trata a Portaria MEC nº 9, de 30 de junho de 2009, deverão instalar seus Fóruns no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria, por convocação do Secretário de Estado da Educação aos demais membros com assento garantido, relacionados no § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Educação designará data e local para instalação do Fórum e solicitará aos membros que indiquem representantes, titulares e suplentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data dessa reunião.
Art. 5º Os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente que não tiverem sido instalados na forma dos arts. 3º e 4º desta Portaria, poderão ser instalados mediante iniciativa de qualquer um dos membros relacionados no § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009.
§ 1º O membro que provocar a instalação do Fórum, deverá enviar convocação formal aos demais membros com assento garantido, designando data e local para instalação do Fórum e solicitando a indicação de representantes, titulares e suplentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião.
§ 2º As reuniões dos Fóruns serão conduzidas pelo Secretário de Estado de Educação, que será designado presidente.
§ 3º Na ausência do Secretário de Estado da Educação, será procedida a eleição do presidente do Fórum entre os membros presentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO HADDAD