Resolução CD/FNDE nº 48 de 04/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2009
Estabelece orientações e diretrizes para concessão e pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes das instituições públicas de educação superior que atuam nos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica, a serem pagas pelo FNDE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 13, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - arts. 205, 206, 208 e 211;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Lei nº 11.502, 11 de julho de 2007;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
Portaria Normativa MEC nº 9, de 30 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
Considerando o art. 211 da Constituição Federal, que estabelece regime de cooperação para a organização dos sistemas de ensino pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios;
Considerando o art. 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação com a finalidade de elevar o nível da qualidade do ensino no País;
Considerando a Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que define a meta de garantir que, i) até o ano de 2010, 70% dos professores da educação básica tenham formação em nível superior exigida para a docência, em todos os níveis e modalidades, e ii) que, até o ano de 2011, 30% dos jovens com idade entre 18 e 24 anos estejam matriculados em cursos superiores;
Considerando a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participante de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica, alterada pela Lei nº 11.502, de 11 julho de 2007 e pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Considerando a necessidade e relevância de promover a formação inicial e continuada dos docentes que atuam na educação básica, nos termos do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009; e
Considerando a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 9, de 30 de junho de 2009,
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Estabelecer as orientações e aprovar os critérios e as normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (PARFOR), a partir do exercício de 2009.
I - DO PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2º O Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica é uma ação conjunta do MEC, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em colaboração com as secretarias de Educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, estruturado no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), com a finalidade de atender a demanda de formação inicial e continuada dos professores das redes públicas de educação básica, por meio de cursos de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica, ministrados por instituições públicas de educação superior (IPES).
Art. 3º Participam deste Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica:
I - as secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal que celebrarem acordos de cooperação técnica com o MEC, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), destinados a atender à demanda das redes públicas em seu âmbito, para proporcionar formação adequada à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) aos seus professores, em cursos de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica;
II - a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), por meio das Diretorias de Educação Básica Presencial (DEB) e de Educação a Distância (DED), com o apoio das secretarias do Ministério da Educação;
III - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão responsável pelo pagamento de bolsas no âmbito dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica;
IV - as instituições públicas de educação superior (IPES) que, por meio de termos específicos de adesão aos acordos de cooperação técnica referidos no inciso I deste Artigo, responsabilizam-se pela oferta de cursos e programas de educação superior.
Art. 4º São competências e responsabilidades dos agentes integrantes do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica (PARFOR):
I - das secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal:
a) organizar as demandas por vagas em cursos de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica para os professores em exercício em sua rede (estadual, distrital) e nas redes dos municípios de sua base territorial, em consonância com os respectivos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, instituídos nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.755/2009, submetendo essas demandas à consideração das IPES, para que realizem os processos correspondentes de seleção e a matrícula dos alunos nos cursos no âmbito do PARFOR;
b) apoiar as IPES nas ações associadas à elaboração e à oferta de cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica para professores das redes estaduais e municipais de Educação Básica.
II - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC)
a) instituir Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica, no âmbito da Diretoria de Educação Básica Presencial, designada por Portaria da CAPES;
b) colaborar para a organização e divulgação do cadastro dos cursistas e beneficiários das bolsas de que trata esta Resolução (coordenadores, coordenadores de cursos, professores-pesquisadores), em conjunto com as secretarias do MEC e os demais agentes integrantes do PARFOR mencionados no artigo anterior;
c) instituir orientações às atribuições e obrigações relativas às funções previstas para os bolsistas dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica;
d) definir, em conformidade com as diretrizes do PARFOR e a Lei nº 11.273/2006 e alterações posteriores, os critérios a serem aplicados pelas IPES na seleção dos bolsistas, de acordo com o art. 6º desta Resolução;
e) fornecer ao FNDE as metas anuais dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do PARFOR e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
f) monitorar, analisar e registrar mensalmente os relatórios de ocorrências encaminhados pelas IPES, relativos à permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas;
g) instituir, por Portaria do dirigente, o gestor responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas no âmbito do PARFOR a serem encaminhadas ao FNDE, por meio do SGB;
h) encaminhar ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;
i) encaminhar ao FNDE, por meio do SGB, a relação mensal de beneficiários das bolsas e seus respectivos pagamentos, autorizados por certificação digital;
j) encaminhar ao FNDE, por meio de ofício, eventuais solicitações para alteração de dados cadastrais dos beneficiários, devidamente justificadas;
k) solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsas ou a substituição do beneficiário, quando for o caso;
l) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente;
m) coordenar, acompanhar e monitorar a concessão de bolsas no âmbito do PARFOR, por meio de sistemas informatizados específicos e de instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução das metas físicas nos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica; e
n) informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.
III - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a) elaborar, em comum acordo com a CAPES/MEC, atos normativos relativos ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do PARFOR;
b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, da conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela CAPES/MEC por intermédio do SGB;
c) efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do PARFOR, depois de atendidas, pela CAPES/MEC, as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
d) manter o SGB em operação para possibilitar o cadastramento dos bolsistas e a solicitação de pagamento das bolsas por parte dos gestores locais, bem como a homologação das informações por parte do gestor nacional do Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica Pública;
e) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
f) suspender o pagamento das bolsas sempre que ocorrerem situações que motivem ou justifiquem a medida, inclusive por solicitação da CAPES/MEC;
g) prestar informações à CAPES/MEC sempre que solicitadas;
h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no endereço www.fnde.gov.br.
IV - das IPES vinculadas ao Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica
a) cumprir o disposto na cláusula segunda do Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado pela Capes e a respectiva secretaria de Educação do estado ou do Distrito Federal;
b) indicar o coordenador geral do PARFOR, que será responsável na instituição pelas ações relativas aos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica e que será beneficiário de bolsa no âmbito do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica;
c) selecionar os coordenadores de cursos e os professores-pesquisadores, de acordo com os critérios definidos pela CAPES/MEC, que serão beneficiários de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica do PARFOR, de acordo com a Lei nº 11.273/2006 e as normas desta Resolução;
d) cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos dos cursistas;
e) cadastrar e manter atualizados os dados pessoais e acadêmicos do coordenador geral responsável pelo PARFOR na instituição, bem como os dos coordenadores de cursos e professores-pesquisadores de cada um dos cursos especiais presenciais ou de formação pedagógica;
f) encaminhar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica a relação dos coordenadores e professores-pesquisadores participantes dos programas, cursos e pesquisas do PARFOR, 30 (trinta) dias antes do início de cada semestre letivo;
g) encaminhar à Coordenação Geral de Programas de Apoio à Formação e Capacitação de Docentes da Educação Básica (CGDOC/DEB/CAPES/MEC), até o primeiro dia útil do mês seguinte à realização dos cursos, relatório de ocorrências que indique a permanência, interrupção ou cancelamento do pagamento das bolsas;
h) enviar à CGDOC/DEB/CAPES/MEC, por meio do SGB, as solicitações mensais de pagamento de bolsas para os professores-pesquisadores, bem como para os coordenadores que tiveram suas atividades confirmadas;
i) manter arquivados os registros das informações necessárias ao adequado controle de cada um dos cursos, bem como o Termo de Compromisso e a frequência dos professores-pesquisadores, para verificação periódica da Capes/MEC assim como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União;
j) indicar o coordenador responsável pelo curso para atestar as informações prestadas;
k) realizar o processo de supervisão e monitoramento das atividades dos bolsistas descritas no Manual de Atribuições dos Bolsistas (Anexo I), utilizando-o como referência para a realização da autorização ou suspensão do pagamento de bolsas por meio do SGB; e
l) encaminhar os formulários de cadastramento de bolsista (Anexo III), mediante oficio do dirigente da instituição, à CGDOC/DEB/CAPES/MEC.
II - DAS BOLSAS
Art. 5º As bolsas de estudo e pesquisa de que trata essa Resolução serão concedidas aos coordenadores e professores-pesquisadores participantes dos programas, pesquisas e cursos superiores especiais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica na modalidade presencial, destinados à formação inicial e continuada no âmbito do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica.
§ 1º As bolsas serão concedidas pela CAPES/MEC e pagas pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo bolsista, de Termo de Compromisso (Anexo II) em que constem, dentre outros:
I - autorização para o FNDE, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista.
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
II - obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no art. 21 desta Resolução.
§ 2º O período de duração das bolsas será de até 4 (quatro) anos, podendo ser concedida por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução estarão consignadas nas dotações orçamentárias anuais do Ministério da Educação, da CAPES e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observando limites de movimentação, empenho, pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
III - DO PAGAMENTO DE BOLSAS E DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO
Art. 7º A título de bolsa, o FNDE pagará mensalmente a cada beneficiário do PARFOR os seguintes valores:
I - Coordenador geral do PARFOR: indicado pela IPES para atuar nas atividades nas de coordenação e apoio aos programas e cursos e no desenvolvimento de projetos de pesquisa no âmbito dos cursos especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica, desde de que comprove experiência de, no mínimo, 3 (três) anos no magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mensais, enquanto exercer a função, de acordo com o inciso IV, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 (coordenador I). Aquele que não comprovar essa experiência, mas que tenha a formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério superior, ou a vinculação ou formação em programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado, receberá bolsa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), mensais, de acordo com o inciso III, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 (Coordenador II), e ficará vinculado como coordenador II.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - Coordenador de curso na IPES: designado/indicado pela IPES, atuará nas atividades de coordenação de curso especial presencial de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica e no desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados a tal curso, desde que comprove a experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mensais, enquanto exercer a função, de acordo com o inciso IV, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 (coordenador de curso I). Aquele que não comprovar essa experiência, mas que tenha a formação mínima em nível superior e experiência mínima de 1 (um) ano no magistério superior, ou a vinculação ou formação em programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado, receberá bolsa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), mensais, de acordo com o inciso III, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 e ficará vinculado como coordenador de curso II.
III - Professor-pesquisador: designado ou indicado pela IPES, atuará nas atividades típicas de ensino, de desenvolvimento de projetos de pesquisa, relacionados aos cursos e programas especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica, desde que comprove a experiência de, no mínimo, de 3 (três) anos no magistério superior. O valor da bolsa a ser concedida é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mensais, enquanto exercer a função, de acordo com o inciso IV, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 (professor-pesquisador I). Aquele que não comprovar essa experiência, mas que tenha formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério superior, ou vinculação ou formação em programa de pós-graduação, de mestrado ou doutorado, receberá bolsa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, de acordo com o inciso III, art. 2º da Lei nº 11.273/2006 e ficará vinculado como professor-pesquisador II.
§ 1º Os bolsistas do PARFOR somente farão jus ao recebimento de uma bolsa por período, mesmo que venham a exercer mais de uma função nos cursos e programas especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura ou de formação pedagógica no âmbito do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica.
§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa de que trata este artigo vinculará o bolsista ao Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica.
§ 3º Será vedado o pagamento de bolsas pelo Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica ao participante que possuir vinculação a outro programa de bolsa de estudo cujo pagamento tenha por base a Lei nº 11.273/2006.
Art. 8º Para que seja efetuado o pagamento das bolsas aos bolsistas, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica supervisionará as solicitações emitidas pelas IPES contendo as relações de professores-pesquisadores e dos coordenadores que tiveram suas atividades confirmadas. Em seguida, a CAPES/MEC encaminhará ao FNDE, por meio do SGB, a autorização mensal de pagamento de bolsas do PARFOR, que deverá ser digitalmente certificada e discriminar todos os beneficiários e respectivos pagamentos.
§ 1º O pagamento das bolsas fica condicionado ao envio dos formulários de cadastramento dos bolsistas pela IPES à CGDOC/DEB/CAPES, conforme Anexo III desta Resolução.
§ 2º As ocorrências mensais relatadas pelas IPES farão parte do processo de liberação do pagamento, após aprovação pela CAPES/MEC.
Art. 9º O pagamento das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica dar-se-á pelo pagamento mensal aos bolsistas, por meio de depósito em contas-benefício específicas, aberta pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.
Parágrafo único. As contas-benefício de que trata este artigo ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
Art. 10. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
Art. 11. Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O Banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
Art. 12. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas o Banco do Brasil S/A acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
Art. 13. O bolsista que efetuar movimentação de sua conta-benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 14. Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de dois anos após a data do respectivo depósito serão revertidos pelo Banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores do PARFOR.
Art. 15. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 6º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
Art. 16. Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 21.
Art. 17. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
IV - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS BOLSISTAS
Art. 18. Os direitos e obrigações dos beneficiários são os constantes do Anexo I da presente Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações por parte do bolsista implicará na imediata suspensão dos pagamentos de bolsas a ele destinados, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.
V - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E REVERSÃO DOS VALORES
Art. 19. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento da bolsa quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada frequência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios;
V - houver solicitação expressa da CAPES, gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
Art. 20. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PARFOR, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo crédito foi depositado na conta-benefício do bolsista, data esta disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 21. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo coordenador geral do PARFOR no ateste do desenvolvimento das atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
Art. 22. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica, de acordo com art. 20 desta Resolução.
VI - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 23. A fiscalização do cumprimento das condições instituídas nesta Resolução por parte das IPES, relativas às obrigações dos bolsistas para que façam jus às bolsas do PARFOR, é de competência da CAPES/MEC, por intermédio da Comissão de Acompanhamento, assim como do FNDE e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários nos cursos e programas especiais presenciais de primeira e segunda licenciatura e de formação pedagógica.
Art. 24. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução do PARFOR, a relação dos beneficiários e os respectivos valores das bolsas de estudo e pesquisa deverão ser arquivados nas IPES, durante o período de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas do FNDE, e serão de acesso público permanente, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e do controle do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica.
VII - DA DENÚNCIA
Art. 25. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do PARFOR, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 26. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal: Ouvidoria do FNDE (Setor Bancário Sul. Quadra 2, Bloco F - Edifício FNDE, 5º andar - Brasília/DF - CEP. 70070-929);
II - se por via eletrônica: ouvidoria@fnde.gov.br
Art. 27. Ficam aprovados os Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"