Resolução SEAPA nº 1226 DE 10/10/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2012

Institui cadastro de certificadoras internacionais da origem e qualidade do café.

(Revogado pela Resolução SEAPA Nº 1394 DE 01/06/2015):

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de atribuição que lhe é conferida pelo artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado e, com fulcro no disposto pelas seguintes normas legais:

- Lei Delegada nº 179, de 1 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.

- Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

- Lei Estadual nº 20,008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.

- Lei Estadual nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2012-2015 - PPAG 2012-2015.

- Decreto Estadual nº 45.820, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

E considerando:

- a imprescindibilidade de agregar valor ao café mineiro e promover a abertura de novos mercados, inclusive internacional ao mesmo;

- que pelo processo de certificação alcança-se a qualificação para se ter o reconhecimento amplo e pleno, junto ao mercado, desde que realizada a verificação final denominada "Auditoria de Certificação", por uma entidade idônea, habilitada para os devidos fins, e que não constitua vínculo com o formulador da política ou processo de certificação;

- a necessidade de estabelecer contato com certificadoras internacionais que possam certificar o café produzido em Minas Gerais, prestando este serviço aos cafeicultores e suas respectivas entidades representativas;

- o Termo de Cooperação firmado entre a SEAPA, a EMATER-MG e o IMA, objetivando mobilizar esforços e realizar ações em prol da Certificação Internacional do Café, produzido no Estado, para assim, possibilitar a elevação do mesmo à qualidade de produto certificado como produto internacional;

Resolve:

Art. 1º. Instituir o cadastramento, no âmbito da SEAPA, de Certificadoras de renome internacional que estejam interessadas em atuar na ação de Certificação da Origem e Qualidade do Café produzido no Estado de Minas Gerais como "Corpo Certificador".

Parágrafo único. Por meio do cadastramento instituído no caput deste artigo, a SEAPA reconhecerá as certificadoras internacionais, que preencham os devidos requisitos, como aptas a prestar o serviço de Certificação do café aos cafeicultores e respectivas instituições representativas que estejam interessados em elevar o seu produto à qualificação de certificação internacional, estando, portanto, autorizadas a atuarem na ação, constituindo o "Corpo Certificador".

Art. 2º. As certificadoras internacionais interessadas, deverão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação desta Resolução, os documentos probatórios que comprovem sua qualificação técnica, declarem sua habilitação jurídica e constituam sua regularidade fiscal para que sejam devidamente constituídas na ação, por esta Secretaria de Estado, como "Corpo Certificador".

§ 1º Os critérios estabelecidos que devam ser comprovados, mediante documentação hábil, para que a Certificadora internacional interessada seja cadastrada como apta a atuar junto aos produtores de café, na ação ora disposta, são:

I - Qualificação Técnica:

a) possuir credenciamento sob Norma ISSO-65 para ao menos um Programa de Certificação de Produção Agrícola Primária;

b) apresentar histórico que comprove sua atuação na certificação de produtores familiares e de pequeno porte, notadamente organizada em grupos, inclusive por meio de documentos de acesso público;

c) fornecer declaração de que não possui qualquer vínculo administrativo ou econômico com esta Secretaria de Estado ou qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta Estadual;

d) apresentar um tarifário de serviços que propicie condições econômicas adequadas para que qualquer produtor de café do Estado de Minas Gerais, independente de seu porte, possa se submeter à uma Auditoria de Certificação;

e) comprovar o credenciamento junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

II - Habilitação jurídica:

a) Xerox autenticado do RG e CPF do representante legal da pessoa jurídica;

b) Xerox autenticado do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica;

c) documento (ata de posse ou certidão ou declaração) que constitui ou declara a legitimidade da pessoa física como representante da pessoa jurídica, caso já não esteja disposta no contrato social;

d) comprovante de inscrição e da situação cadastral do CNPJ da empresa.

III - Regularidade Fiscal e trabalhista:

a) Certidão Negativa de débitos com a União;

b) Certidão Negativa de débitos com o Estado;

c) Certidão Negativa de débitos com o Município;

d) Certidão de Regularidade do FGTS;

e) Certidão Negativa de Débito do INSS;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo único. Os critérios dispostos a embasar a qualificação técnica da certificadora internacional, descritos no inciso I, alíneas "a" a "d" deste artigo foram previamente estabelecidos em Nota Técnica elaborada pelo Consultor da ação de Certificação de Origem e Qualidade do Café, no âmbito desta Secretaria de Estado, Ensei Uejo Neto, devidamente corroborada pelos técnicos do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 3º. Apresentada a documentação da certificadora internacional interessada, a mesma será analisada pela Superintendência de Agricultura Familiar, Assessoria Jurídica, Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e Assessoria Técnica do Café, que, respectivamente, analisarão as qualificações solicitadas e emitirão pareceres.

Parágrafo único. A certificadora internacional que obtiver sua documentação aprovada será cadastrada e constituída por esta Secretaria de Estado, como "Corpo Certificador", apta a participar da ação de Certificação Internacional da Origem e Qualidade do café, através de uma Declaração a ser assinada pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo único.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se a Resolução nº 870, de 15 de dezembro de 2006.

ELMIRO ALVES DO NASCIMENTO - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

(Redação dada pela Resolução SEAPA Nº 1244 DE 09/04/2013):

Declaro, para os fins que se fizerem necessários, que a empresa ______________________, inscrita no CNPJ sob o nº _______, com Inscrição Estadual nº ______, localizada à/na Rua/Avenida _______, nº ___, Bairro _____, em ________, no Estado de _______, CEP.:

______, encontra-se cadastrada e constituída por esta Secretaria de Estado como "Corpo Certificador", apta a prestar serviços no Programa Certifica Minas, junto aos cafeicultores mineiros e suas respectivas entidades representativas.

Nota: Redação Anterior:

Declaro, para os fins que se fizerem necessários, que a empresa_____

______________________

encontra-se cadastrada e constituída por esta Secretaria de Estado como "Corpo Certificador", apta a prestar serviços no Programa Certifica Minas, junto aos cafeicultores mineiros e suas respectivas entidades representativas.

Belo Horizonte, ____ de __________________.

ELMIRO ALVES DO NASCIMENTO - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Torna sem efeito a publicação da Resolução nº 1.220, de 14 de setembro de 2012, que Delega Competência para os fins que menciona, publicada no Jornal "Minas Gerais" do dia 28.09.2012.