Lei Delegada nº 179 DE 01/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 2011

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Delegada dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 2º A Administração Pública do Poder Executivo do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Administração Direta:

a) Governadoria do Estado;

b) Vice-Governadoria do Estado;

c) Secretarias de Estado;

d) Órgãos Colegiados;

e) Órgãos Autônomos;

II – Administração Indireta:

a) Fundações Públicas;

b) Autarquias;

c) Sociedades de Economia Mista;

d) Empresas Públicas; e

e) demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.

Art. 3º As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Subsecretaria;

III – Assessoria;

IV – Auditoria Setorial;

V – Superintendência ou Diretoria.

Parágrafo único. Os Órgãos Autônomos são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria;

III – Auditoria Setorial;

IV – Superintendência, Diretoria ou Núcleo.

Art. 4º As Fundações Públicas e as Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria;

III – Procuradoria;

IV – Auditoria Seccional; e

V – Diretoria ou Gerência.

Art. 5º As Secretarias de Estado e as respectivas Subsecretarias são as seguintes:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Subsecretaria de Agronegócio;

b) Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;

Nota: Redação Anterior:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Subsecretaria de Agricultura Familiar;

b) Subsecretaria do Agronegócio;

II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:

a) Subsecretaria de Casa Civil;

b) Subsecretaria de Relações Institucionais;

c) Assessoria Técnico-Legislativa;

III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a) Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Subsecretaria de Ensino Superior;

IV – Secretaria de Estado de Cultura;

V – Secretaria de Estado de Defesa Social:

a) Subsecretaria de Administração Prisional;

b) Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;

d) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;

e) Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social;

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;

b) Subsecretaria de Investimentos Estratégicos;

c) Subsecretaria de Política Mineral e Energética;

VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a) Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;

b) Subsecretaria de Política Urbana;

IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

a) Subsecretaria de Assistência Social;

b) Subsecretaria de Direitos Humanos;

c) Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social;

X – Secretaria de Estado de Educação:

a) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;

b) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;

c) Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;

d) Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;

XI – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

a) Subsecretaria de Esportes;

b) Subsecretaria da Juventude;

XII – Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Subsecretaria da Receita Estadual;

b) Subsecretaria do Tesouro Estadual;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):

XIII - Secretaria de Estado de Governo:

a) Subsecretaria de Assuntos Municipais;

b) Subsecretaria de Comunicação Social;

c) Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;

Nota: Redação Anterior:

XIII – Secretaria de Estado de Governo:

a) Subsecretaria de Articulação Política;

b) Subsecretaria de Assuntos Municipais;

c) Subsecretaria de Comunicação Social;

XIV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a) Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada;

b) Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;

c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

XV – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

b) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;

c) Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental;

XVI – Secretaria de Estado de Saúde:

a) Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;

b) Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;

c) Subsecretaria de Regulação em Saúde;

d) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;

e) Subsecretaria de Gestão Regional;

XVII – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):

XVIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Subsecretaria de Infraestrutura;

b) Subsecretaria de Regulação de Transportes;

c) Subsecretaria de Projetos;

Nota: Redação Anterior:

XVIII – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Subsecretaria de Infraestrutura;

b) Subsecretaria de Regulação de Infraestrutura de Transportes; e

XIX - Secretaria de Estado de Turismo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
XIX – Secretaria de Estado de Turismo.

XX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):

XXI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania:

a) Subsecretaria de Participação Social;

b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

c) Subsecretaria de Juventude;

d) Subsecretaria de Mulheres;

e) Subsecretaria de Igualdade Racial;

XXII - Secretaria de Estado de Esportes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

XXIII – (VETADO)”. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

Art. 6º Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:

I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

III – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV – Secretário de Estado de Cultura;

V – Secretário de Estado de Defesa Social;

VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IX – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

X – Secretário de Estado de Educação;

XI – Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;

XII – Secretário de Estado de Fazenda;

XIII – Secretário de Estado de Governo;

XIV – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

XVI – Secretário de Estado de Saúde;

XVII – Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;

XVIII – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e

XIX - Secretário de Estado de Turismo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):

XX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

XXI - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

XXII - Secretário de Estado de Esportes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

XXIII – (VETADO)”. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

§ 1º A cada cargo de Secretário de Estado previsto neste artigo corresponde um cargo de Secretário de Estado Adjunto.

§ 2º O cargo de Secretário de Estado Adjunto referido no § 1º tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

§ 3º A cada Subsecretaria referida no art. 5º corresponde um cargo de Subsecretário.

Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, com as atribuições definidas em lei.

§ 1º Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.

§2º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pela Secretaria-Geral da Governadoria.

Art. 8º Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, com as atribuições definidas em lei.

§ 1º Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 2º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado, no que couber, pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.

Art. 9º Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, com as atribuições definidas em lei.

§ 1º Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 2º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER.

Art. 10. Integram ainda a Administração Pública do Poder Executivo do Estado os seguintes órgãos:

I – a Secretaria-Geral, no âmbito da Governadoria; e

II – a Intendência da Cidade Administrativa, subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;

§ 1º A Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência de que trata o inciso II do caput.

Art. 11. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes Órgãos Autônomos:

I – subordinados diretamente ao Governador do Estado:

a) Advocacia-Geral do Estado – AGE;

b) Controladoria-Geral do Estado – CGE;

c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;

d) Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos de lei específica;

e) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais – GMG;

f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE;

g) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

II - subordinado à Secretaria de Estado de Governo: Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:

II – subordinados à Secretaria de Estado de Governo:

a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;

c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e

III – subordinada à Secretaria de Estado de Saúde: Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP/MG.

Art. 12. Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:

I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

c) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;

d) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;

II – à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:

Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG;

III – à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX;

b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

d) Fundação Helena Antipoff – FHA;

e) Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;

f) Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM;

g) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

h) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

IV – à Secretaria de Estado de Cultura:

a) Fundação Clóvis Salgado – FCS;

b) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;

d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;

e) Rádio Inconfidência Ltda;

V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):

Nota: Redação Anterior:
V – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;

VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;

c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

d) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;

e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

VII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a) Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG;

b) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;

c) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

d) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;

VIII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;

IX – à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;

X – à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

b) Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG;

c) Minas Gerais Participações S.A – MGI;

XI – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;

b) Instituto Estadual de Florestas – IEF;

c) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;

XII – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

b) Fundação João Pinheiro – FJP;

c) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;

d) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS;

e) (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

XIII – à Secretaria de Estado de Saúde:

a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;

b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;

XIV – à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego: Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

XV – à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP;

c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS; e

XVI - à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções - Prominas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
XVI – à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.

XVII – (VETADO)”. Inciso acrescebtado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).

§ 1º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH ficará vinculada ao Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.

§ 2º O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete.

§ 3º A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ao Escritório de Prioridades Estratégicas a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 corresponde um cargo de Diretor-Presidente e um cargo de Vice-Diretor Presidente, criados por esta Lei Delegada.

§ 1º Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Diretor-Presidente e o cargo de Vice-Diretor Presidente equiparam-se ao cargo de Secretário e Secretário-Adjunto, respectivamente.

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Intendente da Cidade Administrativa.

§ 3º Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Intendente da Cidade Administrativa equipara-se ao de Subsecretário de Estado.

Art. 14. Os cargos de Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado ficam transformados em Controlador-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado Adjunto, respectivamente.

Art. 15. Os cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 16. Será estabelecida em lei a estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas, assim como suas respectivas finalidades e competências gerais e, em decreto, a estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades.

Parágrafo único. A lei de que trata o caput estabelecerá a subordinação dos conselhos estaduais de políticas públicas aos respectivos órgãos e entidades.

Art. 17. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA