Resolução CS/AGU nº 11 de 30/12/2008

Norma Federal

Dispõe sobre o Regulamento de promoções relativas às Carreiras da Advocacia-Geral da União.

O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 7º, inciso II , 24 e 25, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e 13 do seu Regimento Interno,

Resolve editar o Regulamento de promoções relativo às Carreiras da Advocacia-Geral da União, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES NAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 1º A organização das listas de promoções relativas às carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional observarão o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União deliberará acerca das promoções nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

Art. 2º As vagas nas categorias das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de Primeira Categoria e de Categoria Especial serão providos, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.

Art. 3º As promoções serão processadas semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

Parágrafo único. Para as promoções com vigência a partir de 1º de janeiro e de 1º de julho somente serão consideradas as vagas existentes ocorridas até 31 de dezembro e até 30 de junho imediatamente anteriores.

Art. 4º A vaga a ser preenchida por promoção ocorrerá na data:

I - do falecimento do integrante da carreira;

II - da publicação do ato que exonerar ou demitir o integrante da carreira;

III - do início da vigência do ato de promoção;

IV - da publicação do ato de aposentadoria; ou

V - da publicação do ato do Advogado-Geral da União que dispuser sobre a distribuição dos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional nas respectivas categorias.

Art. 5º Somente poderão integrar as listas de promoção, por antiguidade ou por merecimento, os membros da Advocacia Geral da União que tenham sido confirmados no cargo, salvo se não houver candidatos em número suficiente que se enquadrem nesse requisito. (redação alterada pela Resolução nº 4, de 18 de junho de 2009 )

Parágrafo único. A promoção efetivada sem o requisito previsto no caput deste artigo não dispensa a posterior confirmação no cargo. (redação alterada pela Resolução nº 4, de 18 de junho de 2009 )

Art. 6º Será considerado promovido, para todos os efeitos, o membro de carreira da Advocacia-Geral da União que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que fazia jus por antigüidade ou merecimento.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE

Art. 7º A promoção por antigüidade observará os critérios de apuração da antigüidade estabelecidos na legislação aplicável aos integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 8º A promoção por merecimento será processada observadas as pontuações obtidas nos termos desta Resolução, sendo a classificação organizada de acordo com a ordem decrescente dos pontos obtidos.

Art. 9º Para fins de pontuação referente aos critérios de merecimento fixados nesta Resolução, considerar-se-ão somente os fatos ocorridos após o ingresso nas respectivas carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 10. A apuração dos pontos para fins de elaboração da lista de classificação para a promoção por merecimento considerará, observado o disposto neste regulamento:

I - a presteza e a segurança no exercício das atribuições e no desempenho das funções do cargo;

II - a participação e o aproveitamento nos cursos de formação e aperfeiçoamento;

III - a publicação de matéria doutrinária de natureza jurídica e de gestão administrativa;

IV - o exercício das funções em local definido como de difícil provimento; e

V - o exercício de cargo em comissão e o exercício de atividades relevantes.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CS/AGU nº 15, de 27.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Somente poderá concorrer a promoção por merecimento, o membro da Advocacia-Geral da União que integre a primeira terça parte da lista de Antiguidade da respectiva categoria, salvo se não houver candidatos que se enquadrem nesse requisito. (redação alterada pela Resolução nº 4, de 18 de junho de 2009 )"

Art. 11. A presteza e a segurança no desempenho da função serão consideradas mediante a atribuição de 25 (vinte e cinco) pontos a todos concorrentes que não tenham sido punidos em processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Parágrafo único. Não farão jus aos pontos do caput os membros que, no período integral da avaliação, não estejam em exercício em órgão da Advocacia-Geral da União previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

Art. 12. À participação e ao aproveitamento nos cursos de formação e aperfeiçoamento em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou em Escola Superior vinculada aos órgãos da Administração Pública Federal, exclusivamente na área de Direito e de Gestão Administrativa, serão conferidos até 7 (sete) pontos, assim discriminados:

I - conclusão de pós-graduação lato sensu, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula: 1 (um) ponto;

II - conclusão de mestrado: 3 (três) pontos; e

III - conclusão de doutorado: 5 (cinco) pontos.

§ 1º Quando o membro tiver se afastado do exercício de suas funções para realizar as atividades previstas nos incisos I a III do caput só terá direito à metade da pontuação prevista.

§ 2º A regra do § 1º não se aplica quando o afastamento do exercício das funções se der em razão exclusivamente da utilização da licença capacitação para a redação da monografia, dissertação ou tese.

§ 3º A pontuação prevista neste artigo não se aplica ao membro que tiver concluído os cursos dos incisos I a III do caput antes de tomar posse no cargo de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional.

§ 4º A qualquer outro curso de nível de graduação ou de pós-graduação concluído após a posse do membro no cargo de Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional, será atribuído meio ponto.

Art. 13. À publicação doutrinária relacionada exclusivamente às áreas do conhecimento previstas no art. 12, caput, será conferida a pontuação até o limite de 3 (três) pontos, mediante os seguintes critérios:

I - publicação de um mínimo de três artigos em periódicos impressos ou eletrônicos que contenham conselho editorial: 1 (um) ponto;

II - participação em obras coletivas, na forma de livro: 1 (um) ponto;

III - publicação de obra individual na forma de livro com no mínimo 80 (oitenta) páginas: 2 (dois) pontos.

Art. 14. Será conferido 1 (um) ponto para cada três anos de exercício contínuo de magistério superior em entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, limitado a 5 (cinco) pontos.

Art. 15. Será atribuído 1 (um) ponto por ano até o limite de 5 (cinco) pontos ao exercício em unidade considerada de difícil provimento em ato do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 16. Ao efetivo exercício, de forma ininterrupta ou não, de cargos em comissão em órgão da Advocacia-Geral da União previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 1993 , será atribuída pontuação da seguinte forma:

I - Advogado-Geral da União, pelo período de 1 (um) ano: 10 (dez) pontos;

II - Natureza Especial - NES e Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, pelo período de 1 (um) ano: 7 (sete) pontos;

III - DAS, níveis 3 e 4, pelo período de 2 (dois) anos: 5 (cinco) pontos; e

IV - DAS, níveis 1 e 2, pelo período de 3 (três) anos: 3 (três) pontos.

§ 1º Será atribuída a metade da pontuação referida no caput ao substituto dos titulares dos seguintes órgãos, desde que não exerça qualquer cargo em comissão:

I - Procuradoria Regional da União ou da Fazenda Nacional;

II - Procuradoria da União ou da Fazenda Nacional nos Estados e Distrito Federal; e

III - Procuradoria Seccional da União ou da Fazenda Nacional.

§ 2º Caso o membro tenha exercido mais de um cargo em comissão será atribuída a pontuação do cargo de menor nível, desde que o somatório dos períodos seja igual ou superior ao maior prazo exigido.

Art. 17. Somente serão pontuados os seguintes encargos, desde que o designado não exerça qualquer cargo em comissão:

I - coordenador de Núcleo de Assessoramento Jurídico, pelo período mínimo de 2 (dois) anos: 6 (seis) pontos;

II - responsável por unidade seccional da Procuradoria-Geral da União, pelo período mínimo de 2 (dois) anos: 5 (cinco) pontos; e

III - responsável por escritório de representação da Advocacia-Geral da União, pelo período mínimo de 3 (três) anos: 3 (três) pontos.

Parágrafo único. Será atribuída a metade da pontuação referida no caput ao substituto dos encargos dos incisos I a III.

Art. 18. São consideradas atividades relevantes para os fins de merecimento:

I - o exercício do mandato de representante da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e de Advogado da União no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 6 (seis) pontos;

II - o exercício do mandato de suplente de representante da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e de Advogado da União no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União: 3 (três) pontos;

III - a participação na instrução e na elaboração do relatório final, como integrante de Sindicância ou de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, mediante designação em ato específico de Ministro de Estado, de Secretário-Executivo de Ministério, do Corregedor-Geral da Advocacia da União ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional: 1 (um) ponto por processo, até o limite de 4 (quatro) pontos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CS/AGU nº 15, de 27.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"III - a participação na instrução ou na elaboração do relatório final, como integrante de Sindicância ou de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, mediante designação em ato específico de Ministro de Estado ou do Corregedor-Geral da Advocacia da União: 1 (um) ponto por processo, até o limite de 4 (quatro) pontos;"

IV - a participação em atividade correicional, mediante designação em ato específico do Corregedor-Geral da Advocacia da União, desde que não seja membro efetivo em exercício regular na Corregedoria-Geral da Advocacia da União: meio ponto por atividade correicional, até o limite de 4 (quatro) pontos;

V - a participação em Comissão de Promoção dos membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União: 1 (um) ponto por concurso, até o limite de 3 (três) pontos;

VI - a participação como integrante de Banca de Concurso para ingresso nas Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União e Procurador Federal em atividade de efetiva elaboração ou correção de provas: 1 (um) ponto por concurso, até o limite de 2 (dois) pontos; e

VII - o exercício, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, de função de direção em Escola Superior no âmbito da Advocacia-Geral da União, desde que não exerça qualquer cargo em comissão: 1 (um) ponto.

§ 1º Na hipótese dos incisos III, IV e V a pontuação somente será conferida após a apresentação do relatório final.

§ 2º À participação, na forma dos incisos III e V, como presidente de Comissão será acrescida de meio ponto por processo ou concurso de promoção, observados os limites dos incisos correspondentes.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III, não será considerado o ato de designação por qualquer outra autoridade, no exercício de competência delegada. (Parágrafo acrescentado pela pela Resolução CS/AGU nº 15, de 27.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 4º Para fins do disposto no inciso III, e observado o limite nele previsto, será atribuído meio ponto por processo à participação restrita à fase de instrução ou à fase de elaboração do relatório final. (NR) (Parágrafo acrescentado pela pela Resolução CS/AGU nº 15, de 27.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 19. Cada pontuação obtida só poderá ser aproveitada uma única vez, considerando-se utilização efetiva exclusivamente aquela da qual resultar uma específica promoção por merecimento.

Art. 20. Será promovido por merecimento o membro da carreira da Advocacia-Geral da União que alcançar o maior número de pontos, aplicando-se o critério previsto no art. 7º deste Regulamento, em caso de empate.

Art. 21. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União poderá constituir Comissões para avaliação dos títulos dos membros das Carreiras aptos a concorrer às promoções.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os membros das carreiras aptos a concorrer às promoções deverão encaminhar os documentos que comprovem as situações e hipóteses de que trata este Regulamento, na forma e no prazo estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Na elaboração das listas de candidatos elegíveis com direito à promoção, se um candidato figurar como apto à promoção por ambos os critérios, dar-se-á preferência ao critério de antigüidade, salvo opção diversa, nos termos do ato convocatório.

Art. 23. As listas com o resultado provisório das promoções por antigüidade e por merecimento serão aprovadas e publicadas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, cabendo recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação.

Parágrafo único. Apreciados os recursos e homologadas as listas definitivas das promoções, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União publicará o resultado final.

Art. 24. Os efeitos financeiros das promoções serão computados a partir do primeiro dia do semestre subseqüente ao que se refere às promoções realizadas.

Art. 25. As questões, dúvidas e omissões decorrentes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 26. A Resolução nº 5, de 8 de dezembro de 2005 , aplica-se às vagas ocorridas até 31 de dezembro de 2008.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor e produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

EVANDRO COSTA GAMA

Presidente Substituto do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União

JAIR JOSÉ PERIN

Procurador-Geral da União Substituto Membro

ROSÂNGELA SILVEIRA DE OLIVEIRA

Procuradora-Geral Substituta da Fazenda Nacional Membro

RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR

Consultor-Geral da União Membro

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO

Corregedor-Geral da Advocacia da União Membro

LISIANE FERRAZZO RIBEIRO

Representante da Carreira de Advogado da União Membro

ALESSANDRO DE FRANCESCHI

Representante da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional Membro Suplente

(*) Publicação do texto alterado e consolidado da Resolução nº 11, de 30 de dezembro de 2008 .