Resolução CONAC nº 11 de 30/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2003

Aprova as diretrizes referentes à infra-estrutura aeroportuária.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONAC nº 9, de 20.07.2007, DOU 24.07.2007.

2) Ver item 9 da Resolução CONAC nº 1, de 06.06.2007, DOU 11.06.2007, que recomenda providência em relação ao disposto nesta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes à infra-estrutura aeroportuária:

1.1 Deve ser elaborado o Plano Aeroviário Nacional promovendo a ordenação dos investimentos, de forma a racionalizá-los nos três níveis de governo e estimular a inversão privada.

1.1.1 O Plano deve estimular a construção, exploração e operação de aeródromos públicos pela iniciativa privada, observado o devido processo de homologação.

1.2 O Departamento de Aviação Civil - DAC, em conjunto com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, deve observar o investimento e a situação operacional preexistente na área ou futura área de influência do aeródromo antes de autorizar a construção ou ampliação de aeródromos.

1.2.1 O DAC deve considerar, ainda, a existência de investimentos em execução de modais complementares.

1.2.2 Deve ser considerado o equilíbrio dos investimentos programados nas áreas operacionais do aeródromo (pista, pátio, armazenagem, equipamentos, entre outras) e nas áreas de público.

1.3 Compete ao DAC proceder à regulação técnica e à fiscalização da infra-estrutura aeroportuária nacional, inclusive os procedimentos de segurança contra atos ilícitos.

2. APROVAR as diretrizes referentes ao regime tarifário da infra-estrutura aeroportuária, estabelecendo os seguintes princípios:

2.1 Possibilitar a flexibilidade das tarifas aeroportuárias;

2.2 Regime de tarifação diferenciada, em função dos mercados doméstico, regional-internacional e internacional, observado o disposto nos acordos internacionais;

2.3 O monitoramento das tarifas praticadas; e

2.4 O critério de classificação de aeródromos e de determinação de seu regime tarifário deve incorporar o conceito da qualidade dos serviços prestados.

3. RECOMENDAR ao Comando da Aeronáutica que submeta ao Presidente do CONAC para a aprovação do Conselho:

3.1 Proposta de Plano Aeroviário Nacional;

3.2 Proposta de modelo de sustentação financeira dos aeródromos públicos de interesse para o desenvolvimento socioeconômico do país;

3.3 Proposta de fortalecimento da capacidade técnica do Instituto de Aviação Civil - IAC, para cumprimento das diretrizes desta resolução; e

3.4 Norma específica de regime tarifário, observadas as diretrizes deste Conselho.

JOSÉ VIEGAS FILHO

Presidente do Conselho"